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Document 32001L0053

Directiva 2001/53/CE da Comissão, de 10 de Julho de 2001, que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 204 de 28.7.2001, p. 1–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/09/2016; revogado por 32014L0090

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/53/oj

32001L0053

Directiva 2001/53/CE da Comissão, de 10 de Julho de 2001, que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 204 de 28/07/2001 p. 0001 - 0028


Directiva 2001/53/CE da Comissão

de 10 de Julho de 2001

que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos(1), alterada pela Directiva 98/85/CE(2), e, nomeadamente, os primeiro e segundo travessões do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para os efeitos da Directiva 96/98/CE, as convenções internacionais, incluindo a Convenção SOLAS de 1974, e as normas de ensaio pertinentes, bem como as respectivas alterações, são as vigentes na data de adopção dessa directiva.

(2) Desde a adopção da directiva entraram em vigor, ou irão entrar em vigor a curto prazo, alterações à Convenção SOLAS e a outras convenções internacionais, bem como novas normas de ensaio.

(3) Foram estabelecidas nestes instrumentos novas regras relativas ao equipamento a instalar a bordo dos navios.

(4) A Directiva 96/98/CE deve ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 12.o da Directiva 93/76/CEE do Conselho(3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/98/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

Nas alíneas c), d) e n), a expressão "em 1 de Janeiro de 1999" é substituída por "em 1 de Janeiro de 2001".

2. O anexo A é substituído pelo anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os equipamentos assinalados como "novo item" na rubrica "Designação" do anexo A.1 e fabricados anteriormente à data referida no n.o 1 do artigo 3.o podem ser colocados no mercado e instalados a bordo de navios comunitários, cujos certificados tenham sido emitidos por um Estado-Membro ou em seu nome em conformidade com as convenções internacionais, durante os dois anos seguintes àquela data, na condição de terem sido fabricados de acordo com os procedimentos de homologação em vigor no território do referido Estado-Membro anteriormente à data de adopção da presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar seis meses após a data da sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

(2) JO L 315 de 25.11.1998, p. 14.

(3) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19.

ANEXO

"ANEXO A

ANEXO A.1: EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS JÁ EXISTEM NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1

Geral:

Para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, certas disposições, cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame de tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.

Coluna 5:

Quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.

Coluna 5:

A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados de homologação pertinentes devem especificar a norma aplicada e a respectiva versão conforme indicado na coluna.

Coluna 5:

Quando são indicados dois conjuntos de normas de ensaio (separados por ";"), cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO. Assim, o ensaio de um equipamento segundo um único conjunto de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis.

Coluna 6:

Quando é assinalado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto.

1. Meios de salvação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Prevenção da poluição marinha

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Prevenção de incêndios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Equipamento de navegação

Notas aplicáveis ao anexo A.1, secção 4 (equipamento de navegação)

Coluna 4:

As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.

Coluna 5:

Quando é feita referência à norma EN/IEC 61162, deve ser verificada a norma de ensaio do produto em causa para determinar qual a parte aplicável da EN/IEC 61162.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Equipamento de radiocomunicações

Notas aplicáveis ao anexo A.1, secção 5 (equipamento de radiocomunicações)

Coluna 4:

As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.

Coluna 5:

Em caso de incompatibilidade entre prescrições da Circular 862 do MSC/IMO, referida para vários items, e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da Circular 862.

Coluna 5:

Quando é feita referência à norma EN/IEC 61162, deve ser verificada a norma de ensaio do produto em causa para determinar qual a parte aplicável da EN/IEC 61162.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO A.2: EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS NÃO EXISTEM AINDA NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

1. Meios de salvação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Prevenção da poluição marinha

p.m.

3. Prevenção de incêndios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Equipamento de navegação

Notas aplicáveis ao anexo A.2, secção 4 (equipamento de navegação)

Colunas 3 e 4:

A referência ao capítulo V da SOLAS deve entender-se como referência ao capítulo V da SOLAS 1974, tal como alterado pela MSC 73 e que entrará em vigor em 1 de Julho de 2002.

Coluna 4:

As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Equipamento de radiocomunicações

Notas aplicáveis ao anexo A.2, secção 5 (equipamento de radiocomunicações)

Coluna 4:

As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Equipamento prescrito pelo Colreg 72

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Equipamento de segurança para graneleiros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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