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Document 32001D0904

    2001/904/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2001, que altera pela sétima vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4382]

    JO L 335 de 19.12.2001, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/904/oj

    32001D0904

    2001/904/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2001, que altera pela sétima vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4382]

    Jornal Oficial nº L 335 de 19/12/2001 p. 0021 - 0021


    Decisão da Comissão

    de 18 de Dezembro de 2001

    que altera pela sétima vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa

    [notificada com o número C(2001) 4382]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/904/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Continua a melhorar a situação relativa à febre aftosa de certas partes do Reino Unido e as medidas estabelecidas pela Decisão 2001/740/CE da Comissão(3) estão a ser gradualmente levantadas no que respeita aos produtos de origem animal. A expedição de animais sensíveis, embora não seja autorizada a partir da Grã-Bretanha, é autorizada a partir da Irlanda do Norte.

    (2) Todos os Estados-Membros puseram em prática as restrições à circulação de animais das espécies sensíveis previstas na Decisão 2001/327/CE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/709/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa(5).

    (3) Afigura-se, pois, adequado aplicar igualmente estas medidas à Irlanda do Norte, e, por conseguinte, é necessário adaptar certas disposições relativas à comunicação de centros de recolha aprovados e prorrogar simultaneamente estas medidas.

    (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2001/327/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "1. 'Centros de agrupamento autorizados', os definidos no n.o 2, alínea o), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho."

    2. A frase introdutória do n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Sem prejuízo da Directiva 91/68/CEE e da Decisão 2001/740/CE da Comissão, os Estados-Membros assegurarão que o comércio intracomunitário de ovinos e caprinos para fins de reprodução, engorda ou abate esteja sujeito às seguintes condições adicionais:"

    3. A data constante do artigo 4.o é substituída por "31 de Março de 2002".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 277 de 20.10.2001, p. 30.

    (4) JO L 115 de 25.4.2001, p. 12.

    (5) JO L 261 de 29.9.2001, p. 69.

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