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Document 32001D0881

2001/881/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3941]

JO L 326 de 11.12.2001, p. 44–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2009; revogado por 32009D0821

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/881/oj

32001D0881

2001/881/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3941]

Jornal Oficial nº L 326 de 11/12/2001 p. 0044 - 0062


Decisão da Comissão

de 7 de Dezembro de 2001

que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão

[notificada com o número C(2001) 3941]

(A versão em língua inglesa é a única que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/881/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o e o seu artigo 33.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/778/CE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/668/CE(5), estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos provenientes de países terceiros.

(2) A pedido de vários Estados-Membros, e também na sequência de inspecções e recomendações do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, foram introduzidas várias alterações de pormenor na listagem de um certo número de postos de inspecção fronteiriços, incluindo o aditamento de dados sobre os centros de inspecção nos postos de inspecção fronteiriços.

(3) Procedeu-se a várias alterações da classificação do tipo de produtos que todos os postos de inspecção fronteiriços estão autorizados a tratar, bem como das siglas de tais categorias.

(4) É, portanto, conveniente aplicar aos postos de inspecção fronteiriços as modalidades já estabelecidas na Decisão 98/139/CE(6) para os controlos veterinários no local efectuados por peritos da Comissão nos Estados-Membros.

(5) As regras relativas à inclusão e supressão da lista de postos de inspecção fronteiriços encontram-se agora estabelecidas na Decisão 2001/812/CE da Comissão(7), que revoga e substitui a Decisão 92/525/CEE(8).

(6) É, portanto, conveniente revogar a Decisão 97/778/CE e substituí-la pela presente decisão.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os controlos veterinários de animais vivos e produtos animais introduzidos na Comunidade e provenientes de países terceiros serão efectuados apenas pelas autoridades competentes dos postos de inspecção fronteiriços aprovados, enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1. Todos os postos de inspecção fronteiriços enumerados no anexo devem ser inspeccionados anualmente pelos peritos veterinários da Comissão, em cooperação com as autoridades nacionais competentes. Tal inspecção deve abranger, nomeadamente, o controlo das infra-estruturas, do equipamento e do trabalho dos postos de inspecção fronteiriços.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, após consulta dos Estados-Membros em causa e debate no âmbito do Comité Veterinário Permanente, a Comissão pode diminuir a frequência das visitas no que respeita a determinados postos de inspecção fronteiriços aprovados.

No entanto, tais postos de inspecção fronteiriços devem ser visitados pelo menos trienalmente.

3. A Comissão deve enviar anualmente aos Estados-Membros uma cópia do relatório de inspecção de todos os postos de inspecção fronteiriços visitados nos 12 meses precedentes, junto com um relatório sobre a evolução geral da situação dos postos de inspecção fronteiriços aprovados.

Artigo 3.o

A Comissão efectuará as inspecções referidas no artigo 2.o de acordo com as regras estabelecidas na Decisão 98/139/CE da Comissão que fixa determinadas regras específicas relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, realizados por peritos da Comissão nos Estados-Membros(9).

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 97/778/CE, e, em conformidade com o disposto no artigo 33.o da Directiva 97/78/CE, o disposto na presente decisão é aplicável no vigésimo dia seguinte ao da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

(4) JO L 315 de 1.11.1997, p. 15.

(5) JO L 234 de 1.9.2001, p. 62.

(6) JO L 38 de 12.2.1998, p. 10.

(7) JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.

(8) JO L 331 de 17.11.1992, p. 16.

(9) JO L 38 de 12.2.1998, p. 10.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

LISTA DE PUESTOS DE INSPECCIÓN FRONTERIZOS AUTORIZADOS/LISTE OVER GODKENDTE GRÆNSEKONTROLSTEDER/VERZEICHNIS DER ZUGELASSENEN GRENZKONTROLLSTELLEN/ΚΑΤΑΛΟΓΟΣ ΤΩΝ ΕΓΚΕΚΡΙΜΕΝΩΝ ΜΕΘΟΡΙΑΚΩΝ ΣΤΑΘΜΩΝ ΕΠΙΘΕΩΡΗΣΗΣ/LIST OF AGREED BORDER INSPECTION POSTS/LISTE DES POSTES D'INSPECTION FRONTALIERS AGRÉÉS/ELENCO DEI POSTI DI ISPEZIONE FRONTALIERI RICONOSCIUTI/LIJST VAN DE ERKENDE INSPECTIEPOSTEN AAN DE GRENS/LISTA DOS POSTOS DE INSPECÇÃO APROVADOS/LUETTELO HYVÄKSYTYISTÄ RAJATARKASTUSASEMISTA/FÖRTECKNING ÖVER GODKÄNDA GRÄNSKONTROLLSTATIONER

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