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Document 32001D0735

2001/735/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, que altera, pela segunda vez, a Decisão 2001/550/CE relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9.° da Directiva 80/217/CEE do Conselho no que respeita a Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3154]

JO L 275 de 18.10.2001, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/11/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/735/oj

32001D0735

2001/735/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, que altera, pela segunda vez, a Decisão 2001/550/CE relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9.° da Directiva 80/217/CEE do Conselho no que respeita a Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3154]

Jornal Oficial nº L 275 de 18/10/2001 p. 0031 - 0031


Decisão da Comissão

de 17 de Outubro de 2001

que altera, pela segunda vez, a Decisão 2001/550/CE relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE do Conselho no que respeita a Espanha

[notificada com o número C(2001) 3154]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/735/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente o n.o 6, alínea g), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) As autoridades veterinárias espanholas declararam surtos de peste suína clássica em Espanha.

(2) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE, foram imediatamente estabelecidas zonas de vigilância em torno dos locais dos surtos, em Espanha.

(3) As disposições relativas à utilização de uma marca sanitária na carne fresca constam da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE(3).

(4) Na sequência de um pedido de Espanha, a Comissão adoptou, através da Decisão 2001/550/CE(4), uma solução específica em relação à marcação e utilização de carnes de suíno proveniente de animais mantidos em explorações situadas nas zonas de vigilância estabelecidos na província de Lérida e abatidos.

(5) Na sequência de um pedido das autoridades espanholas, a Decisão 2001/550/CE foi alterada pala Decisão 2001/694/CE da Comissão(5), a fim de ter em conta a evolução da situação e não prorrogar a validade das medidas adoptadas.

(6) Espanha solicitou agora uma nova prorrogação das medidas adoptadas pela Decisão 2001/550/CE, que, por conseguinte, deve ser alterada em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. No artigo 1.o da Decisão 2001/550/CE, os termos "antes de 11 de Setembro de 2001" são substituídos por "antes de 10 de Outubro de 2001".

2. No artigo 6.o da Decisão 2001/550/CE, os termos "até 15 de Outubro de 2001" são substituídos por "até 20 de Novembro de 2001".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 21.1.1980, p. 11.

(2) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(3) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7.

(4) JO L 197 de 21.7.2001, p. 41.

(5) JO L 246 de 15.9.2001, p. 36.

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