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Document 32001D0665
2001/665/EC: Commission Decision of 21 August 2001 prolonging for the seventh time the validity of Decision 1999/815/EC concerning measures prohibiting the placing on the market of toys and childcare articles intended to be placed in the mouth by children under three years of age made of soft PVC containing certain phthalates (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 2567)
2001/665/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que prorroga pela sétima vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2567]
2001/665/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que prorroga pela sétima vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2567]
JO L 233 de 31.8.2001, p. 51–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2001
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Extended validity | 31999D0815 | 21/11/2001 | |||
Modifies | 31999D0815 | DATE artigo 5 |
2001/665/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que prorroga pela sétima vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2567]
Jornal Oficial nº L 233 de 31/08/2001 p. 0051 - 0052
Decisão da Comissão de 21 de Agosto de 2001 que prorroga pela sétima vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos [notificada com o número C(2001) 2567] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/665/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando que: (1) Em 7 de Dezembro de 1999 a Comissão adoptou a Decisão 1999/815/CE(2), baseada no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE, que impunha aos Estados-Membros a obrigação de proibir a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha uma ou mais das substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP) e ftalato de benzilo e butilo (BBP). (2) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade da decisão 1999/815/CE estava limitado a três meses, pelo que a Decisão era aplicável até 8 de Março de 2000. (3) Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade de qualquer medida adoptada com base no artigo 9.o da mesma directiva é limitado a três meses, mas pode ser prorrogado nos termos do mesmo procedimento previsto para a adopção dessas medidas. (4) Quando da adopção da Decisão 1999/815/CE previa-se prorrogar o respectivo período de validade, se necessário. O período de validade das medidas adoptadas nos termos da Decisão 1999/815/CE com base no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE foi prorrogado pelas Decisões 2000/217/CE(3), 2000/381/CE(4), 2000/535/CE(5), 2000/769/CE(6), 2001/195/CE(7) e 2001/467/CE(8) da Comissão, por um período adicional de três meses de cada vez, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da referida Directiva. Por conseguinte, o período de validade da Decisão é aplicável até 6 de Setembro de 2001. (5) Alguns desenvolvimentos relevantes tiveram lugar recentemente relativos à validação de métodos de teste de migração de ftalatos. No entanto são necessários mais trabalhos neste domínio por forma a resolver algumas dificuldades sobremaneira importantes. (6) Os motivos que fundamentaram a Decisão 1999/815/CE e a sua prorrogação nos termos da Decisões 2000/217/CE, 2000/381/CE, 2000/535/CE, 2000/769/CE, 2001/195/CE e 2001/467/CE permanecem válidos, sendo, por isso, necessário manter a proibição de colocação no mercado dos produtos considerados. (7) Alguns Estados-Membros implementaram a Decisão 1999/815/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões 2000/217/CE, 2000/381/CE, 2000/535/CE, 2000/769/CE, 2001/195/CE e 2001/467/CE através de medidas aplicáveis até 6 de Setembro de 2001. Assim, torna-se necessário assegurar que a validade destas medidas seja prorrogada. (8) É consequentemente necessário prorrogar pela sétima vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE, a fim de garantir que todos os Estados-Membros mantenham a proibição nela prevista. Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade pode ser prorrogado por um período de três meses. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Emergência, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No artigo 5.o da Decisão 1999/815/CE, os termos "6 de Setembro de 2001" são substituídos por "21 de Novembro de 2001". Artigo 2.o Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão num prazo inferior a 10 dias a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. (2) JO L 315 de 9.12.1999, p. 46. (3) JO L 68 de 16.3.2000, p. 62. (4) JO L 139 de 10.6.2000, p. 40. (5) JO L 226 de 6.9.2000, p. 27. (6) JO L 306 de 7.12.2000, p. 37. (7) JO L 69 de 10.3.2001, p. 37. (8) JO L 163 de 20.6.2001, p. 30.