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Document 32001D0299

2001/299/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 980]

JO L 102 de 12.4.2001, p. 69–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revog. impl. por 32006D0696

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/299/oj

32001D0299

2001/299/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 980]

Jornal Oficial nº L 102 de 12/04/2001 p. 0069 - 0070


Decisão da Comissão

de 30 de Março de 2001

que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira

[notificada com o número C(2001) 980]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/299/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/7/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 94/85/CE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/609/CE(6), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de carne fresca de aves de capoeira.

(2) A Decisão 94/278/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/611/CE(8), que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE, especifica, na parte VIII do seu anexo, que é permitida a importação de ovos para consumo humano de todos os países terceiros constantes da lista da Decisão 94/85/CE.

(3) A Islândia solicitou autorização para exportar ovos para consumo humano para a Comunidade, tendo sido recebidas garantias por escrito.

(4) O exame dessas garantias mostrou que esse país satisfaz os requisitos da Comunidade para a importação de carne de aves de capoeira e de ovos para consumo humano e que, portanto, a Decisão 94/85/CE deve ser consequentemente alterada.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 94/85/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 35.

(2) JO L 300 de 23.11.1999, p. 17.

(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(4) JO L 5 de 5.1.2001, p. 27.

(5) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.

(6) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49.

(7) JO L 120 de 11.5.1994, p. 44.

(8) JO L 259 de 13.10.2000, p. 64.

ANEXO

"ANEXO

A presente lista não isenta as importações do cumprimento dos requisitos de sanidade animal e de saúde pública em vigor

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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