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Document 32001D0202

    2001/202/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, que altera a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em França [notificada com o número C(2001) 416]

    JO L 78 de 16.3.2001, p. 42–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/202/oj

    32001D0202

    2001/202/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, que altera a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em França [notificada com o número C(2001) 416]

    Jornal Oficial nº L 078 de 16/03/2001 p. 0042 - 0073


    Decisão da Comissão

    de 21 de Fevereiro de 2001

    que altera a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em França

    [notificada com o número C(2001) 416]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (2001/202/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 4.o,

    Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

    Considerando o seguinte:

    (1) Foi estabelecida pela Decisão 2000/339/CE da Comissão(2), uma lista de zonas elegíveis para o objectivo n.o 2, no período de programação 2000-2006.

    (2) As autoridades francesas comunicaram à Comissão que, em relação a certos municípios, tinham cometido erros materiais na definição das zonas elegíveis.

    (3) A pedido da Comissão, as mesmas autoridades confirmaram que as correcções solicitadas não implicavam substituições de zonas elegíveis por outras zonas nem alterações da população elegível nos municípios em causa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 em França, no período 2000-2006, estabelecida pela Decisão 2000/339/CE, é alterada como indicado no anexo.Relativamente aos municípios não referidos no anexo, a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 não é alterada.

    Artigo 2.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2001.

    Pela Comissão

    Michel Barnier

    Membro da Comissão

    (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

    (2) JO L 123 de 24.5.2000, p. 1.

    ANEXO

    CORRECÇÕES A INTRODUZIR NA LISTA DAS ZONAS ELEGÍVEIS PARA O OBJECTIVO N.o 2 DOS FUNDOS ESTRUTURAIS EM FRANÇA

    Período 2000 a 2006

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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