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Document 32001D0077

    2001/77/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à aplicação dos princípios de um Acordo-quadro sobre o financiamento de projectos no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

    JO L 32 de 2.2.2001, p. 55–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/12/2011; revogado por 32011R1233

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/77(1)/oj

    32001D0077

    2001/77/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à aplicação dos princípios de um Acordo-quadro sobre o financiamento de projectos no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

    Jornal Oficial nº L 032 de 02/02/2001 p. 0055 - 0059


    Decisão do Conselho

    de 22 de Dezembro de 2000

    relativa à aplicação dos princípios de um Acordo-quadro sobre o financiamento de projectos no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

    (2001/77/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade é parte no Convénio relativo às linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (adiante designado por "Convénio"), celebrado no âmbito da OCDE;

    (2) O Convénio foi objecto da Decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978, que foi prorrogada pela Decisão 93/112/CEE(1) e teve a última redacção dada pela Decisão 97/530/CE(2); que os participantes no Convénio elaboraram um novo texto consolidado que inclui todas as alterações aprovadas pelos participantes desde a revisão incorporada pela Decisão 93/112/CEE;

    (3) Os participantes no Convénio decidiram que é necessário completar as directrizes dele constantes com princípios compatíveis com a flexibilidade, por forma a ser compatível com as características especiais das operações de financiamento de projectos;

    (4) Os participantes no Convénio não desejam que essa flexibilidade enfraqueça a disciplina prevista nas directrizes do Convénio, que se têm revelado fortemente eficazes na regulamentação da intervenção pública no domínio dos créditos à exportação;

    (5) Os participantes no Convénio acordaram em novos princípios aplicáveis à concessão de apoio oficial a operações de financiamento de projectos;

    (6) Os novos princípios aplicáveis às operações de financiamento de projectos devem sê-lo durante um período de ensaio de três anos;

    (7) O Convénio continua a aplicar-se, excepto quando os novos princípios determinem que a flexibilidade é permitida quanto às operações de financiamento de projectos;

    (8) Os participantes no Convénio devem decidir, no final do período de ensaio, sobre a eventual manutenção da aplicação de novos princípios às operações de financiamento de projectos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aplicáveis na Comunidade os princípios constantes do Acordo-quadro que figura em anexo.

    Artigo 2.o

    Os princípios a que se refere o artigo 1.o são aplicáveis às operações de financiamento de projectos durante um período de ensaio.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. Pierret

    (1) JO L 44 de 22.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 216 de 8.8.1997, p. 77.

    ANEXO

    PRINCÍPIOS DE UM ACORDO-QUADRO SOBRE O FINANCIAMENTO DE PROJECTOS

    1. Ponto de partida do crédito: nenhumas alterações quanto à definição do Convénio em vigor e nenhuma flexibilidade no que respeita à sua interpretação.

    2. Descrição/Critérios: Ver Apêndice A.

    3. Transparência/Procedimentos de notificação: Ver Apêndice B (em anexo).

    4. Capitalização dos juros: capitalização dos juros anteriores à entrada em serviço sujeita a procedimentos de notificação prévia; não é permitida a capitalização dos juros após a entrada em serviço.

    5. Período de ensaio/Acompanhamento e revisão:

    - flexibilidade aplicada às operações de financiamento de projectos durante um período de ensaio de três anos;

    - após um período inicial de dois anos, revisão das disposições flexíveis, após o que os participantes avaliarão a experiência obtida. As disposições flexíveis serão interrompidas no final do período de ensaio, a menos que os participantes cheguem a acordo quanto a um dos seguintes pontos:

    - prorrogar o período de ensaio mediante a introdução de quaisquer melhorias/alterações necessárias, ou

    - confirmar a flexibilidade das linhas de orientação do Convénio mediante a introdução das melhorias/alterações necessárias;

    - se no entanto, após um período de dois anos, pelo menos sete dos participantes concordarem que existe uma justificação para isso, o período de ensaio será prorrogado por um período adicional de um ano;

    - se o período de ensaio não for prorrogado, os participantes deverão respeitar as regras previstas no Convénio no que respeita à validade dos créditos à exportação; e

    - o Secretariado acompanhará e elaborará relatórios regulares sobre as notificações e a utilização da flexibilidade a nível das operações de financiamento de projectos.

    6. Primeiro reembolso, estrutura do reembolso e prazo máximo de reembolso:

    - Numa base caso a caso existem as seguintes opções de flexibilidade:

    1. a nível do primeiro reembolso do capital, do calendário de reembolso e do prazo máximo de reembolso, desde que a duração média do empréstimo(1) concedido não exceda os 5,25 anos; ou

    2. a nível do primeiro reembolso do capital, do calendário de reembolso e do prazo máximo de reembolso, desde que a duração média do empréstimo concedido não exceda os 7,25 anos, e desde que o primeiro reembolso do capital seja efectuado até dois anos após o ponto de partida do crédito. Esta última opção estará sujeita a um período máximo de reembolso de catorze anos.

    - No que respeita às opções 1 e 2, não se prevê que os participantes aceitem um único reembolso do capital em parcelas superiores a 25 %.

    - No que respeita aos "países OCDE de elevado rendimento" (definidos pelo Banco Mundial) em conformidade com o artigo 22.o do Convénio(2) a opção 1 apenas será aplicável desde que as agências de crédito à exportação forneçam um apoio oficial com base num co-financiamento com as instituições financeiras, sejam um parceiro minoritário e sejam objecto do mesmo tratamento, pelo menos durante uma parte significativa da duração do crédito.

    7. Prémio:

    - No momento da entrada em vigor do presente Acordo-quadro será cobrado um prémio com base nos actuais sistemas, aperfeiçoados de modo a harmonizá-los com o conceito de duração média ponderada desenvolvido pelo Grupo de Trabalho de Peritos sobre Prémios e Condições Conexas.

    - A partir de 1 de Abril de 1999 os prémios serão calculados em conformidade com o "Knaepen Package".

    8. Taxas de juro:

    - Aos empréstimos cujo prazo de reembolso é inferior ou igual a doze anos, é aplicável a TJCR normal; e

    - Aos empréstimos cujo prazo de reembolso está compreendido entre doze e catorze anos, será aplicada, para todas as moedas, uma majoração de 20 pontos de base relativamente à TJCR; o nível desta majoração será revisto no final do período de ensaio.

    9. Execução:

    O presente Acordo-quadro entra em vigor em 1 de Setembro de 1998, é redigido nas mesmas línguas que o Convénio e publicado como um documento TD/CONSENSUS.

    (1) O conceito de duração média do empréstimo tem por base o tempo necessário para retirar metade do capital do empréstimo. Este conceito tem por base unicamente o prazo de reembolso do empréstimo e não inclui o período de desembolso/utilização dos fundos.

    (2) Para efeitos do presente Acordo-quadro sobre financiamento de projectos, a Coreia é excluída da lista dos países OCDE de elevado rendimento até 31 de Março de 2002.

    Apêndice A

    Descrição e critérios

    1. O respeito de uma descrição geral e dos critérios essenciais para as operações de financiamento de projectos poderia constituir, se associado a procedimentos adequados de transparência, um meio de delimitar a eventual introdução de flexibilidade no Convénio a fim de ter em conta as operações de financiamento de projectos. Os critérios essenciais destinar-se-iam a facilitar a tomada de decisões quanto à utilização ou não de flexibilidade em casos específicos.

    2. A abordagem abaixo proposta associa o respeito de uma descrição geral das operações de financiamento de projectos e dos critérios essenciais e indicativos. De acordo com a proposta, se os casos examinados corresponderem à descrição geral e preencherem os critérios essenciais, os participantes poderão decidir se desejam ou não aplicar o Convénio de uma forma flexível. Prevê-se que os critérios essenciais sejam satisfeitos. Na eventualidade de determinado critério não ser satisfeito deverá ser fornecida uma justificação para tal. O recurso a esta flexibilidade exigirá uma notificação prévia da operação específica a todos os participantes, bem como uma "explicação" adequada (ver ponto 2 do Apêndice B).

    Descrição geral

    Financiamento de uma determinada unidade económica em que um emprestador considera que os fluxos de capital e receitas gerados por essa unidade económica constituem a fonte dos fundos a partir dos quais o empréstimo será reembolsado e que as actividades dessa unidade económica constituem uma garantia do empréstimo.

    Critérios essenciais

    - Financiamento de operações de exportação com uma empresa de projectos independente (jurídica e economicamente), como por exemplo uma empresa especialmente constituída para o efeito, no quadro de novos projectos de investimento, susceptíveis de gerarem as suas próprias receitas.

    - Uma partilha adequada dos riscos entre os parceiros de um determinado projecto, que podem ser nomeadamente accionistas privados ou accionistas públicos com um elevado grau de solvência, exportadores, credores, utilizadores, nomeadamente em termos do capital adequado.

    - O fluxo de tesouraria gerado pelo projecto deve ser suficiente, durante todo o período de reembolso, para cobrir as despesas de funcionamento e o serviço da dívida de fundos exteriores.

    - Dedução prioritária das despesas de funcionamento e do serviço das dívidas dos rendimentos gerados pelo projecto.

    - Inexistência de uma garantia estatal relativamente ao projecto (com excepção de garantias de execução do Governo, como por exemplo acordos "off-take").

    - Cauções de activos relativamente às receitas/activos do projecto (direitos de penhora, contas de proveitos, etc.).

    - Recurso limitado ou inexistente aos promotores do projecto por parte dos accionistas/promotores do sector privado após a conclusão do projecto.

    Critérios indicativos

    - Receitas em moedas fortes. No caso de receitas em moeda local, poderão ser exigidas garantias suplementares.

    Apêndice B

    Procedimentos de notificação

    1. Os participantes devem apresentar uma notificação prévia vinte dias antes de assumirem qualquer compromisso no sentido de concederem uma certa flexibilidade no âmbito do Acordo-Quadro proposto.

    2. Este procedimento será designado "Excepções permitidas: notificação prévia com uma explicação". O participante que apresenta a notificação deve fornecer as informações exigidas no formulário de notificação cujo modelo figura no Anexo IV do Convénio, acompanhado pelas seguintes informações suplementares:

    - uma descrição mais pormenorizada do projecto;

    - confirmação da sua conformidade com a descrição geral e os critérios essenciais (incluindo, se necessário, comentários sobre os critérios indicativos);

    - uma explicação completa que justifique a necessidade da flexibilidade;

    - a data do primeiro reembolso do capital relativamente ao ponto de partida do crédito, bem como uma explicação sobre o modo de cálculo utilizado;

    - para notificar os fluxos de tesouraria previstos deverá ser utilizado o seguinte modelo:

    O período de construção é de ... anos, o período de reembolso é de ... anos, o que corresponde a uma duração total de ... anos. O calendário de reembolso é (antecipado), (retardado), (variável), (globalmente uniforme), (outro, precisar), e ... % do capital deverá ter sido reembolsado a meio do período de reembolso. O empréstimo terá uma duração média de ... anos.

    - dados sobre a taxa de interesse aplicada e sobre a majoração da TJCR aplicada, caso seja seleccionada a opção 2, constante do ponto 6 do Anexo;

    - dados sobre eventuais majorações do prémio;

    - indicações sobre se os juros foram ou não capitalizados antes da entrada em serviço.

    3. Subentende-se que, se bem que os outros participantes tenham o direito de solicitar informações suplementares ao participante que apresentou a notificação quanto à base do apoio proposto, este último tem a liberdade de assumir um compromisso no final do período de vinte dias. O participante que apresentou a notificação deve responder o mais rapidamente possível a quaisquer questões, observando no entanto as regras do sigilo comercial. Sempre que possível, os participantes fornecerão informações suplementares sobre a situação financeira dos projectos após a sua conclusão.

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