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Document 32001D0076

    2001/76/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que substitui a Decisão de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial - Convénio relativo a directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

    JO L 32 de 2.2.2001, p. 1–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/12/2011; revogado por 32011R1233

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/76(1)/oj

    32001D0076

    2001/76/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que substitui a Decisão de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial - Convénio relativo a directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

    Jornal Oficial nº L 032 de 02/02/2001 p. 0001 - 0054


    Decisão do Conselho

    de 22 de Dezembro de 2000

    que substitui a Decisão de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

    (2001/76/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade é parte no Convénio relativo às linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, celebrado no âmbito da OCDE (adiante designado por "Convénio");

    (2) O Convénio foi objecto da Decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978, que foi prorrogada pela Decisão 93/112/CEE(1) e teve a última redacção dada pela Decisão 97/530/CE(2);

    (3) Os Participantes no Convénio redigiram um novo texto consolidado que inclui todas as alterações aprovadas por eles desde a revisão do convénio, tornada aplicável pela Decisão 93/112/CEE;

    (4) Graças às alterações e complementos introduzidos no Convénio pela Decisão 97/530/CE, a Comunidade aderiu, nomeadamente, a uma declaração de princípio dos Participantes, nos termos da qual estes últimos manifestaram a intenção de analisar os princípios orientadores com vista a garantir a convergência entre os prémios aplicáveis aos créditos à exportação;

    (5) Os Participantes no Convénio elaboraram uma série de linhas directrizes complementares sobre a fixação de prémios mínimos de referência relativos ao risco sobre entidades soberanas e aos riscos sobre países, aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, que foram integrados no novo texto consolidado do Convénio em termos e numa forma compatível com este último;

    (6) O texto que figura no anexo da Decisão de 4 de Abril de 1978, deve consequentemente ser substituído pelo novo texto consolidado do Convénio; assim sendo, essa decisão, bem como a Decisão 97/530/CE, devem ser revogadas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aplicáveis na Comunidade as linhas directrizes que figuram no Convénio anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    O anexo da decisão de 4 de Abril de 1978, é substituído pelo texto do Anexo da presente decisão.

    São revogadas a Decisão de 4 de Abril de 1978, a Decisão 93/112/CEE e a Decisão 97/530/CE.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. Pierret

    (1) JO L 44 de 22.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 216 de 8.8.1997, p. 77.

    ANEXO

    (TRADUÇÃO)

    CONVÉNIO RELATIVO A DIRECTRIZES PARA CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO QUE BENEFICIAM DE APOIO OFICIAL

    ÍNDICE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    INTRODUÇÃO

    Objectivo e aplicação

    O principal objectivo do Convénio relativo a directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, designado neste documento como "o Convénio", consiste em estabelecer um enquadramento para a utilização adequada dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

    O Convénio tem em vista incentivar a concorrência entre exportadores dos países exportadores da OCDE com base mais na qualidade e no preço dos bens e dos serviços exportados, do que em condições apoiadas oficialmente, mais favoráveis.

    O Convénio aplica-se a créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial com prazos de reembolso de dois ou mais anos, relacionados com a exportação de bens ou serviços ou operações de locação financeira, isto é, uma locação equivalente de facto a um contrato de venda. O Convénio aplica-se também às circunstâncias em que pode ser concedido apoio oficial sob a forma de créditos de ajuda ligada e de ajuda parcialmente não ligada relacionados com o comércio - referida no presente documento como "ajuda ligada" - ou essa ajuda ser combinada com créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

    O "apoio oficial"(1) pode assumir a forma de créditos directos/financiamento, refinanciamento, bonificação de taxa de juro, financiamento da ajuda (créditos e doações), seguros de créditos à exportação e garantias. Os créditos directos/financiamento, o refinanciamento e a bonificação da taxa de juro são referidos como apoio financeiro oficial.

    O Convénio inclui limitações no que se refere às modalidades e condições dos créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial. Essas limitações incluem os prémios mínimos de referência, os pagamentos mínimos em numerário a efectuar aquando ou antes do ponto de partida do crédito, os prazos máximos de reembolso e as taxas mínimas de juro que beneficiem de apoio financeiro oficial. Também se verificam restrições em matéria de ajuda ligada. Por último, o Convénio inclui processos de derrogação e possíveis excepções a essas restrições, bem como procedimentos em matéria de notificação prévia ou imediata, de consultas, de troca de informação e de revisão.

    O material militar e os produtos agrícolas estão excluídos do âmbito de aplicação do Convénio. São aplicáveis directrizes especiais aos navios, às centrais nucleares e às aeronaves.

    Compromisso dos Participantes

    O Convénio define os prazos e as condições de reembolso mais generosas que podem ser objecto de apoio. Todos os Participantes reconhecem o risco de que, com o decurso do tempo, esses prazos máximos e condições de reembolso podem vir a ser consideradas como prática normal. Consequentemente, comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para evitar a ocorrência deste risco.

    Tradicionalmente, alguns sectores comerciais ou industriais podem ter beneficiado de prazos e condições de reembolso menos favoráveis do que o máximo previsto no Convénio. Os Participantes continuarão a respeitar esses prazos e condições habituais e farão tudo o que estiver ao seu alcance para manter os prazos e condições de crédito habituais.

    Estatuto

    O Convénio, elaborado no âmbito da OCDE, entrou em vigor em Abril de 1978 na sequência de um acordo entre os seus Participantes. O Convénio constitui um "Gentlemen's Agreement" entre os Participantes. O Convénio, apesar de beneficiar do apoio administrativo do Secretariado da OCDE ("o Secretariado"), não é um Acto da OCDE.

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DO CONVÉNIO

    1. PARTICIPAÇÃO

    a) Os Participantes no Convénio são a Austrália, o Canadá, a Comunidade Europeia (que inclui os seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia), a Coreia, os Estados Unidos, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega e a Suíça.

    b) Os Participantes concordam em respeitar e aplicar as condições do Convénio. Os outros países que se disponham a aplicar as presentes directrizes podem-se tornar Participantes mediante convite prévio por parte dos países Participantes.

    2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    O Convénio será aplicável a qualquer apoio oficial às exportações de bens e/ou serviços ou a contratos de locação financeira cujos prazos de reembolso (tal como definidos no artigo 8.o) sejam iguais ou superiores a dois anos, independentemente de esse apoio oficial ser concedido através de crédito directo/financiamento, de refinanciamento, de bonificação da taxa de juro, de garantia ou de seguro. O Convénio também será aplicável ao apoio oficial concedido sob a forma de ajuda ligada.

    3. SECTORES ESPECIAIS - APLICAÇÕES E EXCLUSÕES

    Os Participantes aplicarão as seguintes directrizes especiais aos sectores a seguir referidos:

    a) Navios

    O Convénio será aplicável aos navios não abrangidos pelo Acordo OCDE relativo aos créditos à exportação de navios (Anexo I). Caso um Participante tencione apoiar condições para um navio abrangido pelo Acordo - e, consequentemente, não abrangido pelo presente Convénio - mais favoráveis do que as permitidas pelo presente Convénio, deve notificar todos os outros Participantes dessas condições. Os processos de notificação adequados estão previstos no artigo 49.o

    b) Centrais nucleares

    O Convénio é aplicável, excepto se existir uma disposição correspondente no Acordo sectorial relativo aos créditos à exportação de centrais nucleares (Anexo II), que integra o Convénio, em que prevalece o Acordo sectorial. O Convénio é aplicável ao apoio oficial prestado à desactivação de centrais nucleares, isto é, o encerramento ou o desmantelamento de uma central nuclear.

    c) Aeronaves

    O Convénio é aplicável, excepto se existir uma disposição correspondente no Acordo sectorial relativo aos crédito às exportação de aeronaves civis (Anexo III), que integra o Convénio, em que prevalece o Acordo sectorial.

    d) Exclusões

    O Convénio não é aplicável ao apoio oficial relativo às exportações de:

    - Material militar

    - Produtos agrícolas.

    4. REVISÃO

    Os Participantes reverão, pelo menos uma vez por ano, o funcionamento do Convénio. As suas disposições podem ser revistas mediante a realização de uma revisão, tal como previsto nos artigos 82.o, 83.o e 84.o

    5. RETIRADA

    O Convénio tem duração indefinida. No entanto, qualquer Participante pode retirar-se mediante notificação aos outros Participantes, por escrito, por meio de comunicação imediata, por exemplo, através do sistema OLIS da OCDE, por telex ou telefax. A retirada produz efeito 60 dias após a recepção da notificação pelos Participantes.

    6. CONTROLO

    O Secretariado controlará a aplicação do presente Convénio.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

    7. PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO

    a) Os Participantes exigirão aos compradores de bens e serviços que beneficiam de apoio oficial pagamentos em numerário de, no mínimo, 15 % do valor do contrato de exportação, que deverá ser efectuado, até ao ponto de partida do crédito tal como definido no artigo 9.o

    b) O valor do contrato de exportação é o montante total a pagar pelo, ou em nome, do comprador dos bens ou serviços exportados, isto é, com exclusão das despesas locais tal como definidas no artigo 25.o, bem como dos juros. No caso de uma locação financeira, esse valor exclui a parte do pagamento da locação que é equivalente ao juro.

    c) O apoio oficial a esses pagamentos em numerário só pode assumir a forma de seguro e de garantias, isto é, de cobertura pura, contra os riscos habituais de fabrico.

    d) Para a avaliação dos pagamentos em numerário, o valor do contrato de exportação pode ser reduzido proporcionalmente se a transacção incluir bens e serviços de um país terceiro que não beneficiem de apoio oficial.

    e) As retenções de pagamento efectuadas após o ponto de partida do crédito não são consideradas como pagamento em numerário, neste contexto.

    8. PRAZOS DE REEMBOLSO

    O prazo de reembolso é o período que começa no ponto de partida do crédito, tal como definido no artigo 9.o, e que termina na data contratual do último pagamento.

    9. PONTO DE PARTIDA DO CRÉDITO

    A definição do Convénio baseia-se na definição da expressão da União de Berna "ponto de partida do crédito".

    a) No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento consistindo em unidades utilizáveis separadamente (por exemplo locomotivas), o ponto de partida é a data média ou a data efectiva em que o comprador toma posse física dos bens no seu próprio país.

    b) No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor não tem responsabilidade na entrada em funcionamento, o ponto de partida é a data em que o comprador deverá tomar posse física da totalidade do equipamento (com exclusão das peças sobressalentes) fornecido no âmbito do contrato.

    c) No caso de contratos de construção em que o empreiteiro não tem responsabilidade na entrada em funcionamento, o ponto de partida é a data da conclusão da construção.

    d) No caso de um contrato em que o fornecedor ou o empreiteiro tem responsabilidade contratual na entrada em funcionamento da instalação, o ponto de partida é a data em que, após a instalação ou a construção, se concluem os testes preliminares destinados a garantir que está apta a entrar em funcionamento. Esta regra aplica-se sem que seja necessário distinguir se a instalação ou a construção foi ou não entregue ao comprador nessa altura, nos termos do contrato e independentemente de qualquer compromisso ao qual o fornecedor ou o empreiteiro possa estar vinculado (por exemplo, para a garantia de funcionamento efectivo ou para a formação de pessoal local).

    e) Nos casos previstos nos parágrafos anteriores b), c) e d), quando o contrato prevê a execução separada de partes individualizadas de um projecto, a data do ponto de partida é a data do ponto de partida de cada parte separada ou a data média desses pontos de partida ou, quando o fornecedor tem um contrato não para o conjunto do projecto mas para uma parte essencial deste, o ponto de partida pode ser o que for adequado para o projecto no seu conjunto.

    10. PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

    O prazo máximo de reembolso varia de acordo com a classificação do país de destino, de acordo com os critérios do artigo 12.o

    a) Para os países da categoria I, o prazo máximo de reembolso é de cinco anos, com a possibilidade de se acordar um prazo de oito anos e meio se forem seguidos os procedimentos de notificação prévia previstos no artigo 49.o

    b) Para os países da categoria II, o prazo máximo de reembolso é de dez anos.

    c) Não será concedido apoio oficial se existir prova evidente de que o contrato foi elaborado com um comprador num país que não constitui o destino final dos bens tendo exclusivamente em vista a obtenção de prazos de reembolso mais favoráveis.

    d) No caso de um contrato que inclua mais do que um país de destino, os Participantes devem tentar estabelecer uma linha comum, de acordo com os procedimentos dos artigos 71.o a 77.o, para chegar a acordo sobre as condições adequadas.

    11. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA AS CENTRAIS ELÉCTRICAS NÃO NUCLEARES

    a) Em relação às centrais eléctricas não nucleares, o prazo máximo de reembolso é de doze anos. Se um Participante tencionar apoiar um prazo de reembolso superior a cinco anos para países da categoria I um prazo de reembolso superior a dez anos para países da categoria II, deve notificar previamente esse facto em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.o

    b) Entende-se por centrais eléctricas não nucleares as centrais eléctricas completas, ou elementos destas, que não funcionem a energia nuclear, incluem-se todas as componentes, equipamento, materiais e serviços (incluindo a formação de pessoal) directamente necessários à construção e entrada em funcionamento destas centrais não nucleares. Não são tomadas em consideração as despesas que incumbem normalmente ao comprador, por exemplo os custos de urbanização, estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas eléctricas, abastecimento de energia e de água, bem como os encargos a suportar, no país do comprador, relativos aos procedimentos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção e autorização de carregamento de combustível).

    12. CLASSIFICAÇÃO DE PAÍSES PARA PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

    a) Os países da categoria I são os incluídos na lista do Banco Mundial(2). Todos os outros países encontram-se na categoria II. A classificação atribuída pelo Banco Mundial é revista anualmente. Um país só pode mudar de categoria quando a sua classificação pelo Banco Mundial se tenha mantido inalterada durante dois anos consecutivos.

    b) A classificação dos países obedece aos seguintes procedimentos e critérios operacionais:

    1. A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo PNB anual por habitante tal como calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação de países mutuantes.

    2. Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao PNB anual por habitante, o Banco Mundial será solicitado a estimar se o país em questão tem um PNB por habitante superior ou inferior ao limiar actual. O país será classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os Participantes decidirem de outra forma.

    3. Se um país for reclassificado de acordo com a alínea a) do artigo 12.o, a reclassificação produzirá efeitos duas semanas após as conclusões recolhidas a partir dos dados acima referidos do Banco Mundial, terem sido comunicadas a todos os Participantes, pelo Secretariado.

    4. Nos casos em que o Banco Mundial proceda a uma revisão dos dados, essas revisões não serão consideradas para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada através de uma linha comum e os Participantes considerarão favoravelmente uma alteração devida a erros e omissões nos dados posteriormente constatados no mesmo ano civil em que foram difundidos inicialmente pelo Secretariado.

    13. REEMBOLSO DO CAPITAL

    a) O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas pelo menos semestralmente e com início, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito.

    b) No caso das operações de locação financeira, este perfil de reembolsos pode ser aplicável quer só ao montante do capital, quer ao montante acumulado do capital e dos juros.

    c) Se um Participante não pretender seguir esta prática, deverá notificar previamente esse facto, de acordo com o artigo 49.o

    14. PAGAMENTO DE JUROS

    a) Os juros não serão normalmente capitalizados durante o período de reembolso, mas serão pagos, pelo menos semestralmente, a partir de, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito.

    b) Se um Participante não pretender seguir esta prática, deverá notificar previamente esse facto, de acordo com o artigo 49.o

    c) Os juros não incluem:

    - qualquer pagamento sob a forma de prémio ou outro encargo relativo ao seguro ou à garantia de créditos de fornecedores ou créditos financeiros. No caso de o apoio oficial ser concedido sob a forma de créditos/financiamento directo ou refinanciamento, o prémio pode ser acrescentado ao valor nominal da taxa de juro ou constituir um encargo separado; ambas as componentes devem ser especificadas separadamente aos Participantes;

    - qualquer outro pagamento sob a forma de encargos ou comissões bancários associados ao crédito à exportação, com excepção dos encargos bancários anuais ou semestrais pagáveis durante o período de reembolso; e

    - as retenções na fonte de carácter fiscal efectuadas pelo país de importação.

    15. TAXAS DE JURO MÍNIMAS

    Os Participantes que concedam apoio financeiro oficial sob a forma de créditos directos/financiamento, de refinanciamento ou de bonificação da taxa de juro, aplicarão taxas de juro mínimas; os Participantes aplicarão a taxa de juro comercial de referência da moeda utilizada - TJCRs (CIRRs). As TJCRs (CIRRs) são taxas de juro estabelecidas de acordo com os seguintes princípios:

    - as TJCRs (CIRRs) representarão as taxas de juro finais dos empréstimos comerciais no mercado nacional da moeda em causa;

    - as TJCRs (CIRRs) deverão aproximar-se da taxa oferecida a um mutuário nacional de primeira categoria;

    - as TJCRs (CIRRs) deverão basear-se, quando apropriado, no custo de obtenção de fundos de um financiamento a taxa de juro fixa por um período não inferior a cinco anos;

    - as TJCRs (CIRRs) não deverão distorcer as condições de concorrência internas;

    - as TJCRs (CIRRs) deverão aproximar-se da taxa aplicável aos mutuários estrangeiros de primeira categoria.

    16. CONSTRUÇÃO DA TAXA DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

    a) Tendo em conta os princípios do artigo 15.o, as TJCRs (CIRRs) serão determinadas pela adição de uma margem fixa de 100 pontos base às suas taxas de base respectivas, salvo decisão em contrário dos Participantes.

    b) Cada Participante deverá seleccionar inicialmente um dos seguintes dois sistemas de taxas de base para a sua moeda nacional:

    - rendimentos de obrigações do Estado a três anos, para prazos de reembolso até cinco anos inclusive, rendimentos de obrigações do Estado a cinco anos, para mais de cinco anos e até oito anos e meio, inclusive, rendimentos de obrigações do Estado a sete anos, para créditos com prazos de reembolso superiores a 8 anos e meio, ou

    - rendimentos de obrigações do Estado a cinco anos, independentemente do prazo de reembolso.

    As excepções ao sistema da taxa de base deverão ser acordadas pelos Participantes.

    c) As excepções ao sistema da taxa base são constituídas pela TJCR (CIRR) do Iene, que é baseada na taxa básica (prime rate de longo prazo) menos 20 pontos de base para todos os prazos de vencimento, e pela TJCR (CIRR) do Ecu, que é baseada no rendimento do mercado secundário das obrigações do Ecu a médio prazo na Bolsa de Valores do Luxemburgo, mais 50 pontos base.

    d) Os outros Participantes utilizarão esta selecção caso decidam financiar nessa moeda.

    e) Um Participante, mediante pré-aviso de seis meses e com o parecer dos Participantes, pode alterar o seu sistema de taxas de base.

    f) Um Participante que pretenda conceder apoio oficial na moeda de um país não Participante pode efectuar uma proposta para a construção da TJCR (CIRR) nessa moeda utilizando procedimentos de linha comum, de acordo com os artigos 70.o a 77.o

    17. APLICAÇÃO DAS TJCRs (CIRRs)

    a) A taxa de juro aplicável a uma transacção não deve ser fixada por um período superior a 120 dias. Se as condições do apoio financeiro oficial forem fixadas antes da data do contrato, será acrescida uma margem de 20 pontos de base à taxa de juro comercial de referência.

    b) No caso de ser concedido um apoio financeiro oficial a empréstimos a taxa variável, os bancos e as outras instituições financeiras não serão autorizados a dar opção entre a TJCR (CIRR) (em vigor no momento do contrato inicial) e a taxa do mercado a curto prazo, a que for mais baixa, durante a validade do empréstimo.

    18. TAXAS DE JURO COSMÉTICAS

    As taxas de juros cosméticas são as taxas inferiores à TJCR (CIRR) pertinente que beneficiam de apoio oficial e que podem envolver uma medida compensatória incluindo um aumento correspondente do valor do contrato ou outro ajustamento contratual.

    19. APOIO OFICIAL ÀS TAXAS DE JURO COSMÉTICAS

    a) Não será concedido apoio financeiro oficial através de financiamento directo a taxas inferiores à TJCR (CIRR) pertinente.

    b) Pode ser concedido apoio oficial através dos seguintes meios:

    - apoio financeiro oficial, que não o acima referido, desde que esse apoio não seja concedido a taxas de juro cosméticas;

    - apoio oficial sob a forma de seguro e garantias, isto é, cobertura pura.

    c) No caso de qualquer outro Participante proceder a averiguações relativas a uma transacção, o Participante que tenciona apoiar a transacção deverá fazer os seus melhores esforços para clarificar os seus mecanismos e condições financeiras, incluindo a medida compensatória.

    d) Um Participante que possua informações sugerindo a eventual concessão por outro Participante de condições não conformes, deverá efectuar as diligências necessárias tendentes a determinar se a transacção beneficia, ou não, de apoio financeiro oficial, e se as condições desse apoio respeitam, ou não, as disposições do artigo 15.o do Convénio. Considerar-se-á que o Participante efectuou essas diligências necessárias caso tenha informado, através de comunicação imediata, o outro Participante que alegadamente concedeu tais condições não conformes, da sua intenção de alinhamento. A não ser que o Participante que alegadamente concedeu as condições não conformes declare no prazo de três dias úteis que a transacção não beneficia de apoio financeiro oficial ou que as condições do apoio financeiro oficial são conformes às disposições do artigo 15.o do Convénio, o Participante que pretende o alinhamento tem o direito de alinhar com essas condições de acordo com o procedimento do artigo 50.o

    20. PRÉMIO MÍNIMO

    a) Os Participantes que concedam apoio oficial sob a forma de créditos directos/financiamento, refinanciamento e de seguro ou garantias de crédito à exportação deverão aplicar prémios não inferiores aos prémios mínimos de referência para o risco de crédito soberano e o risco de crédito país, independentemente do facto de o comprador/mutuário ser uma entidade pública ou privada.

    b) O risco de crédito soberano corresponde ao de uma entidade de pleno direito do Estado, por exemplo, Ministério das Finanças ou Banco Central.

    c) O risco de crédito país é a avaliação da capacidade de um país pagar o serviço da sua dívida externa. Os cinco elementos do risco de crédito país são:

    - moratória geral dos reembolsos decretada pelo governo do comprador/mutuário/garante ou pela entidade de um país através da qual se efectua o reembolso;

    - acontecimentos políticos e/ou dificuldades económicas surgidas fora do país do Participante autor da notificação ou medidas legislativas/administrativas adoptadas fora do país do Participante autor da notificação que impeçam ou retardem a transferência de fundos pagos relacionados com o crédito;

    - disposições legislativas adoptadas no país do comprador/mutuário declarando liberatórios os reembolsos efectuados em moeda local, ainda que, na sequência de flutuações das taxas de câmbio, esses pagamentos, quando convertidos na moeda do crédito, já não cubram o montante da dívida à data da transferência dos fundos:

    - qualquer outra medida ou decisão do governo de um país estrangeiro que impeça o reembolso de um crédito, e

    - casos de força maior que se verifiquem fora do país do Participante autor da notificação, isto é, guerra (incluindo guerra civil), expropriação, revolução, motim, distúrbios civis, ciclones, inundações, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e acidentes nucleares.

    d) Os prémios mínimos de referência serão estabelecidos de acordo com os princípios definidos nos artigos 21.o a 23.o

    e) Os Participantes podem aplicar prémios superiores aos prémios mínimos de referência.

    21. METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO DO RISCO PAÍS

    a) O prémio deverá basear-se no risco.

    b) Para avaliar o risco e estabelecer uma classificação de referência comum, os países são ordenados de acordo com o Modelo Quantitativo de Risco País (o Modelo):

    - o Modelo baseia-se, em relação a cada país, em três grupos de indicadores de risco: a experiência de pagamentos dos Participantes, a situação financeira e a situação económica;

    - a metodologia do Modelo consiste em diversas fases, incluindo a avaliação dos três grupos de indicadores de risco e a combinação e a ponderação flexível dos grupos de indicadores de risco, e

    - com base nesse nível de risco, os países são classificados em sete categorias de risco.

    c) De acordo com os procedimentos acordados pelos Participantes, o resultado quantitativo do Modelo será considerado país a país a fim de integrar, de forma qualitativa, o risco político e/ou outros factores de risco não considerados no Modelo; quando adequado, tal pode conduzir a um ajustamento da classificação do Modelo a fim de reflectir a avaliação do risco de crédito país.

    22. PRÉMIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA(3)

    a) Os prémios devem convergir. Para garantir a convergência, serão calculados prémios mínimos de referência, coerentes com o nível de risco, que não sejam inadequados para cobrir os custos e perdas de exercício a longo prazo e que tenham em conta uma série de condições relacionadas típicas, da seguinte forma:

    - são estabelecidos prémios mínimos de referência para cada uma das sete categorias de risco;

    - o produto típico a que se referem os prémios mínimos de referência será o seguro com uma cobertura de 95 %, ajustada proporcionalmente ao montante em risco, com cobertura dos juros durante o período constitutivo do sinistro de 6 meses, sem um suplemento de sobreprémio;

    - os créditos/financiamento directos são considerados produtos típicos para uma cobertura de 100 %.

    b) Os "Países OCDE de elevado rendimento" (na definição do Banco Mundial)(4) e os outros países com riscos semelhantes não estão sujeitos à aplicação dos prémios mínimos de referência desde que não pratiquem taxas inferiores às do mercado privado.

    c) Os "países de maior risco" da categoria sete devem, em princípio, estar sujeitos a sobreprémios adequados em relação aos prémios mínimos de referência estabelecidos para essa categoria; qualquer sobreprémio será definido pelo Participante que conceda apoio oficial.

    d) Devem existir prémios mínimos de referência diferenciados para o risco de crédito soberanos e para o risco de crédito país.

    e) Os prémios mínimos de referência para o risco de crédito soberano serão as taxas mínimas para o risco do sector público e para o risco do sector privado quando estiverem cobertos tanto o risco país como o risco do comprador/mutuário.

    f) Quando estiver excluído o risco comprador/mutuário, o prémio mínimo de referência para o risco de crédito país sendo fixado em 90 % do prémio mínimo de referência para o risco do crédito soberano, isto é, pode ser aplicada uma redução de 10 % em relação ao prémio mínimo de referência para o risco de crédito soberano.

    g) Os prémios mínimos de referência são expressos em percentagem do valor do capital como se o prémio fosse integralmente cobrado na data do crédito, seguro ou garantia, como indicado na Troca Electrónica de Informação (TEI) referida no Anexo VII.

    23. CONDIÇÕES RELACIONADAS

    a) Para ter em conta as diferentes qualidades dos produtos concedidos pelos Participantes, os prémios mínimos de referência devem ser ajustados em função das condições relacionadas. A utilização das condições relacionadas deve basear-se na perspectiva do exportador (isto é, neutralizar o efeito concorrencial decorrente das diversas qualidades dos produtos concedidos ao exportador/instituição financeira), e em três condições relacionadas:

    - a percentagem de cobertura;

    - o prazo constitutivo de sinistro, isto é, o período entre a data de vencimento do pagamento por parte do comprador/mutuário e a data em que o segurador/garante é responsável pelo reembolso ao exportador/instituição financeira;

    - a cobertura dos juros durante o prazo constitutivo de sinistro sem sobreprémio.

    b) Para ter em conta as condições relacionadas atípicas, os prémios mínimos de referência são ajustados para cima ou para baixo. Todos os produtos dos Participantes devem ser classificados numa das três categorias de produtos seguintes:

    - produto inferior ao típico, isto é, seguro sem cobertura dos juros durante o prazo constitutivo de sinistro e seguro com cobertura dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro com sobreprémio adequado;

    - produto típico, isto é, seguro com cobertura dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro sem sobreprémio adequado e créditos/financiamentos directos, e

    - produto superior ao típico, isto é, garantias incondicionais.

    c) As diferenças de preço devem reflectir as diferenças de qualidade das três categorias de produtos; a estas diferenças de preço devem corresponder sobreprémios no caso dos produtos superiores ao típico e reduções do prémio no caso de produtos inferiores ao típico;

    d) Os prémios mínimos de referência devem ser ajustados para cada percentagem de cobertura, acima e abaixo da percentagem da cobertura típica, isto é, 95 %.

    24. INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO DOS PRÉMIOS - IAPs (PFTs)

    a) Os prémios não devem ser inadequados para cobrir os custos e perdas de exercício a longo prazo. Para garantir a adequação dos prémios de referência e permitir, se necessário, ajustamentos, para cima ou para baixo:

    - serão utilizados três instrumentos de avaliação dos prémios IAPs (PFTs) para controlar e ao mesmo tempo ajustar os prémios mínimos de referência, e

    - os IAPs (PFTs) são métodos de abordagem contabilistícos numa base patrimonial (accruals) e de tesouraria (cash flow) apurados a nível agregado dos Participantes e, quando adequado, os indicadores de mercado privado IMPs (PMIs).

    b) Parte-se do princípio que:

    - a utilização dos IAPs (PFTs) não exige que os Participantes alterem os seus sistemas e práticas contabilísticas actuais;

    - devem ser registados todos os créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial sob a forma de créditos/financiamentos directos, refinanciamentos, seguros ou garantias de crédito à exportação aos quais se aplique o Convénio;

    - só devem ser reportados os riscos de crédito país e soberano, independentemente de estar ou não coberto o risco comprador;

    - os IAPs (PFTs) devem utilizar uma data de início comum;

    - conceito de sinistro deve incluir os débitos refinanciados no âmbito de créditos/financiamentos directos, refinanciamentos, seguros ou garantias de crédito à exportação; devem ainda incluir empréstimos transitados de exercícios anteriores, vencidos e incumpridos.

    25. DESPESAS LOCAIS

    a) Entende-se por despesas locais as despesas respeitantes a bens e serviços no país do comprador que são necessárias à execução do contrato do exportador ou à conclusão do projecto do qual faz parte o contrato do exportador. Excluem-se as comissões pagáveis aos agentes do exportador no país comprador.

    b) Não será concedido apoio oficial superior a 100 % do valor dos bens e serviços exportados, incluindo os fornecidos por países terceiros, mas excluindo as despesas locais. Consequentemente, o montante das despesas locais objecto de um crédito apoiado não excederá o montante dos pagamentos em numerário. O apoio oficial às despesas locais não será concedido em condições mais favoráveis do que as previstas para as exportações com elas relacionadas.

    c) Em relação aos países da categoria I, o apoio oficial às despesas locais deve limitar-se ao seguro e garantias, isto é, cobertura pura, e não incluirá apoio financeiro oficial.

    26. PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

    Os prazos e condições de crédito de uma operação individual de crédito à exportação ou de uma linha de crédito não serão fixados por um período superior a seis meses. Uma linha de crédito constitui um enquadramento, sob qualquer forma, para créditos à exportação, que abrange uma série de transacções que podem ou não estar, associadas a um projecto específico.

    27. COMPROMISSO DE NÃO DERROGAÇÃO PARA CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

    a) Os Participantes comprometem-se a não derrogar as disposições relativas ao prazo máximo de reembolso, às taxas de juro mínimas, aos prémios mínimos de referência (após ajustamento para as condições relacionadas), à limitação de seis meses da validade dos prazos e condições dos créditos à exportação ou a não prorrogar o prazo de reembolso através de um prolongamento da data de reembolso da primeira prestação de capital prevista na alínea a) do artigo 13.o

    b) Apesar do disposto na alínea a), um Participante pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 48.o, aplicar um prémio de referência inferior ao prémio mínimo de referência (após ajustamento para as condições relacionadas) quando o risco de crédito país (tal como descrito no artigo 20.o) for transferido/eliminado ou limitado/excluído para a duração integral da obrigação de reembolso do débito, da seguinte forma:

    - se um Participante puder transferir/eliminar os cinco elementos do risco de crédito país (para a duração integral da obrigação de reembolso do débito) tal como indicado no artigo 20.o, o prémio mínimo de referência deve ser determinado pelo risco de crédito do país da jurisdição para o qual foi transferido o risco;

    - se um Participante puder limitar/excluir qualquer dos cinco elementos do risco de crédito país (para a duração integral da obrigação de reembolso do débito), o Participante pode aplicar uma redução adequada ao prémio mínimo de referência. Espera-se que qualquer redução praticada, em caso de ser excluído o risco de transferência, tal como previsto na alínea c), 1.o e 2.o travessão, do artigo 20.o, não exceda 50 % do prémio mínimo de referência;

    - qualquer Excepção Permitida aos prémios mínimos de referência deve ser aplicada numa base casuística e não constituir um precedente para casos futuros de qualquer Participante.

    28. MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR AS PERDAS

    O Convénio não impede que as instituições financeiras ou autoridades seguradoras de créditos à exportação acordem modalidades e condições mais favoráveis do que o permitido, se tal medida for adoptada após a adjudicação do contrato (após a entrada em vigor da convenção de crédito à exportação e documentos anexos) e quando a intenção é unicamente evitar ou minimizar as perdas decorrentes de acontecimentos que possam implicar o não pagamento ou sinistros.

    29. ALINHAMENTO

    a) Os Participantes podem alinhar com modalidades e condições de crédito notificadas de acordo com os procedimentos dos artigos 47.o, 48.o e 49.o, bem como pelas modalidades e condições de crédito não notificadas ou as apoiadas por não Participantes. A duração de um apoio deste tipo não pode exceder o período de validade das modalidades e condições do crédito objecto do alinhamento.

    b) Os Participantes que procedem ao alinhamento deverão oferecer modalidades e condições conformes ao disposto no presente Convénio, salvo se a operação que desencadeia o processo não estiver conforme ao Convénio. Caso o alinhamento implique prémios mínimos de referência, o Participante tem a possibilidade de proceder ao alinhamento pela taxa apenas se conceder apoio com base num risco de qualidade semelhante, tendo ainda em conta a qualidade do produto. Qualquer Participante que tencione alinhar por modalidades e condições de crédito:

    - notificadas por um outro Participante, seguirá os procedimentos dos artigos 50.o ou 51.o, conforme o caso;

    - não notificadas por um Participante, seguirá os procedimentos do artigo 52.o, ou

    - apoiadas por um não Participante, seguirá os procedimentos do artigo 53.o

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

    30. PRINCÍPIOS GERAIS DA AJUDA LIGADA

    a) Os Participantes acordaram o princípio geral de que as suas políticas de créditos à exportação e de créditos de ajuda ligada devem ser complementares. As políticas de crédito à exportação devem basear-se numa concorrência aberta e no livre funcionamento das forças do mercado. As políticas de ajuda ligada devem proporcionar aos países, sectores ou projectos com poucas ou nenhumas possibilidades de acesso ao financiamento pelo mercado, os necessários recursos externos, devem ainda assegurar a melhor rentabilidade dos financiamentos, minimizar as distorções comerciais e contribuir para uma utilização eficaz, em termos de desenvolvimento, desses recursos.

    b) As disposições do Convénio relativas à ajuda ligada não se aplicam aos programas de ajuda das instituições multilaterais ou regionais.

    c) Estes princípios não prejudicam as posições do Comité da Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) em termos de qualidade da ajuda ligada e da ajuda não ligada.

    31. DEFINIÇÃO DE AJUDA LIGADA

    a) A ajuda ligada, que inclui empréstimos, doações ou operações de financiamento misto com um nível de concessionalidade superior a 0 %, é definida como ajuda que está efectivamente ligada (de direito ou de facto) à compra de bens e serviços no país dador e/ou num número limitado de países.

    b) Esta definição aplica-se quer a ligação seja por acordo formal ou por qualquer forma de acordo informal entre o beneficiário e o país dador, ou quer a operação de financiamento inclua componentes enumeradas no artigo 32.o que não sejam livre e integralmente utilizadas para financiar compras no país beneficiário, na quase totalidade dos outros países em vias de desenvolvimento e nos países Participantes, ou que implique práticas que o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento ou os Participantes considerem equivalentes a tal ligação.

    c) Quando não for possível determinar com exactidão se uma dada prática financeira se insere no âmbito de aplicação desta definição, o país dador deverá fornecer a prova de que tal prática não é ligada, isto é, ajuda que inclui empréstimos doações que sejam livre e integralmente utilizados para financiar compras na quase totalidade dos países em vias de desenvolvimento e nos países da OCDE.

    32. FORMAS DE AJUDA LIGADA

    A ajuda ligada pode assumir a forma de:

    - Empréstimos de Ajuda Oficial ao Desenvolvimento (ODA), tal como definidos nas "Linhas directrizes do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE relativas ao Financiamento Associado e à Ajuda Oficial ao Desenvolvimento Ligada ou Parcialmente Não Ligada (1987)";

    - Doações de ODA tal como definidas nas "Linhas Directrizes do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE relativas ao Financiamento Associado e à Ajuda Oficial ao Desenvolvimento Ligada ou Parcialmente Não Ligada (1987)";

    - Outros fluxos oficiais (OFO), que incluem doações e empréstimos mas excluem os créditos à exportação que beneficiem de um apoio oficial de acordo com o disposto no presente Convénio;

    - Qualquer associação, de direito ou de facto sob controlo do dador, do mutuante ou do mutuário que inclua duas ou mais das formas anteriores e/ou as seguintes componentes financeiras:

    - um crédito à exportação que beneficie de apoio oficial sob forma de créditos directos/financiamento, de refinanciamento, de bonificação da taxa de juro, de garantia ou seguro, aos quais se aplique o Convénio;

    - outros fundos prestados em condições de mercado ou próximos, ou pagamentos em numerário efectuados pelo comprador.

    33. FINANCIAMENTO ASSOCIADO

    a) O financiamento associado pode assumir diversas formas, incluindo créditos mistos, financiamento misto, financiamento conjunto, financiamento paralelo ou operações integradas de carácter individualizado. As suas principais características consistem no facto de todas terem:

    - uma componente concessional que está ligada de direito ou de facto a uma componente não concessional;

    - ou uma única parte ou todo o pacote financeiro ser, efectivamente, ajuda ligada;

    - fundos concessionais que são disponibilizados apenas se a componente não concessional associada for aceite pelo país beneficiário.

    b) A associação ou a ligação "de facto" é determinada por factores como:

    - a existência de um acordo informal entre o beneficiário e o organismo dador;

    - a intenção do dador em utilizar a ODA para facilitar a aceitação do pacote financeiro;

    - a ligação efectiva do pacote financeiro a compras no país dador;

    - o estatuto de ligação da AOD e as modalidades do concurso ou da contratação de cada operação de financiamento;

    - qualquer outra prática identificada pelo CAD ou pelos Participantes em que exista uma ligação de facto entre duas ou mais componentes do financiamento.

    c) As práticas seguintes não excluem a existência de uma associação ou de uma ligação "de facto":

    - fraccionamento do contrato através da notificação em separado das suas componentes;

    - fraccionamento de contratos financiados em várias fases, e/ou

    - não notificação de componentes interdependentes de um contrato;

    - não notificação porque parte do pacote financeiro é Não Ligado.

    34. ELEGIBILIDADE DOS PAÍSES PARA AJUDA LIGADA

    a) Não será concedida ajuda ligada a países cujo produto nacional bruto (PNB) por habitante os torne inelegíveis para empréstimos de 17 anos do Banco Mundial(5). O Banco Mundial calcula anualmente o limiar relativo a esta categoria. Um país só será reclassificado após a sua categoria ter permanecido sem alterações durante dois anos consecutivos.

    b) Na classificação dos países, aplicam-se os seguintes critérios e procedimentos operacionais:

    1. A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo PNB por habitante tal como calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação dos países mutuários.

    2. Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao PNB por habitante, o Banco Mundial será solicitado a avaliar se o país em causa possui um PNB por habitante superior ou inferior ao limiar actual. O país será classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os Participantes decidirem de outra forma.

    3. Se a elegibilidade de um país para ajuda ligada sofrer alterações em conformidade com a alínea a) do artigo 34.o, a reclassificação produzirá efeitos duas semanas após as conclusões recolhidas a partir dos dados acima referidos do Banco Mundial terem sido comunicadas a todos os Participantes pelo Secretariado. Antes da data efectiva da reclassificação, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um novo país elegível; após essa data, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um país recém-promovido, excepto se as transacções individuais abrangidas por uma linha de crédito concedida anteriormente puderem ser notificadas até ao termo dessa linha de crédito (que não deverá exceder um ano a partir da data efectiva).

    4. Nos casos em que o Banco Mundial proceder a uma revisão dos dados, essas revisões não serão consideradas para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada através de uma linha comum, de acordo com os procedimentos adequados da alínea c) do artigo 71.o, das alíneas a) e b) do artigo 72.o, das alíneas a), b) e d) do artigo 73.o, dos artigos 74.o e 75.o e da alínea a) do artigo 76.o, e os Participantes considerarão favoravelmente uma alteração devida a erros e omissões nos dados constatados no mesmo ano civil em que foram difundidos pela primeira vez pelo Secretariado.

    5. Não obstante a classificação de países inelegíveis ou elegíveis para receberem ajuda ligada, a concessão de ajuda ligada à Bulgária, à República Checa, à Hungria, à Polónia, à Roménia e à República Eslovaca é abrangida pelo acordo dos Participantes, enquanto tal acordo estiver em vigor, para tentar evitar créditos que não sejam verdadeiras doações, ajuda alimentar e ajuda humanitária. Os Ministros da OCDE reiteraram esta política em Junho de 1991(6).

    35. ELEGIBILIDADE DOS PROJECTOS PARA AJUDA LIGADA

    a) A ajuda ligada não será alargada aos projectos públicos ou privados que são, normalmente, comercialmente viáveis, se financiados de acordo com as condições comerciais ou as previstas no Convénio.

    b) Os testes essenciais para a elegibilidade para essa ajuda são:

    - verificar se o projecto não é viável financeiramente, ou seja, se o projecto não tem capacidade, com um sistema de preços adequado determinado de acordo com princípios do mercado, para gerar um fluxo de fundos suficiente que permita cobrir os custos de funcionamento do projecto e servir o capital utilizado, isto é, o primeiro teste essencial,

    - verificar se se pode concluir, com base nos contactos com os outros Participantes, ser improvável que o projecto possa ser financiado de acordo com as condições do mercado ou com as previstas no Convénio, isto é, o segundo teste principal.

    c) Os testes acima referidos destinam-se a descrever os métodos de avaliação de um projecto, a fim de determinar se o mesmo deve ser financiado com tal ajuda ou com créditos à exportação, em condições do mercado ou previstas no Convénio. Através do processo de consultas prevista nos artigos 62.o e 65.o, espera-se ganhar experiência para vir a definir com maior exactidão, para as agências de ajuda e as de crédito à exportação, orientação prévia que permita distinguir os dois tipos de projectos.

    36. ISENÇÕES ÀS REGRAS DA ELEGIBILIDADE

    a) As disposições dos artigos 34.o e 35.o não se aplicam à ajuda ligada em que o nível de concessionalidade é igual ou superior a 80 %, excepto para a ajuda ligada que é parte de um pacote financeiro associado na acepção do artigo 33.o

    b) As disposições do artigo 35.o não se aplicam à ajuda ligada de valor inferior a 2 milhões de direitos de saque especiais (DSE), excepto para a ajuda ligada que é parte de um pacote financeiro associado na acepção do artigo 33.o

    c) A derrogação destas regras só será possível se os Participantes aceitarem, através dos procedimentos de linha comum previstos nos artigos 71.o a 77.o. Os Participantes podem igualmente derrogar as regras dos artigos 34.o e 35.o, de acordo com os procedimentos previstos na alínea c) do artigo 40.o

    d) A ajuda ligada para os países menos desenvolvidos PMDs (LLDCs) tal como definidos pelas Nações Unidas não está sujeita às disposições dos artigos 34.o e 35.o

    37. DEFINIÇÃO DO NÍVEL DE CONCESSIONALIDADE DA AJUDA LIGADA

    O nível de concessionalidade da ajuda ligada é semelhante ao conceito de "elemento de doação" utilizado pelo CAD. No caso das doações, o nível de concessionalidade é de 100 %. No caso dos empréstimos, representa a diferença entre o valor nominal do empréstimo e o valor actualizado dos pagamentos futuros a título do serviço da dívida que o mutuário deverá efectuar. Esta diferença é expressa em percentagem do valor nominal do empréstimo.

    38. CÁLCULO DO NÍVEL DE CONCESSIONALIDADE DA AJUDA LIGADA

    O nível de concessionalidade da ajuda ligada é calculado de acordo com o método utilizado pelo CAD para determinar o elemento de doação, com excepção do seguinte:

    a) A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de um empréstimo expresso numa determinada moeda, isto é, a taxa de desconto diferenciada TDD (DDR), sujeita a revisão anual em 15 de Janeiro, sendo calculada da seguinte forma:

    - Média da TJCR (CRR) + Margem

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - Para todas as moedas, a média da TJCR (CIRR) é calculada na base de uma média das TJCRs (CIRRs) mensais válidas durante o período de seis meses, entre 15 de Agosto do ano anterior e 14 de Fevereiro do ano em causa. A taxa calculada de desconto obtida, incluindo a margem, será arredondada para a parcela de 10 pontos de base mais próxima. Se existir mais do que uma TJCR (CIRR) para a moeda, a TJCR (CIRR) relativa ao prazo de vencimento mais longo será utilizada tal como previsto na alínea b) do artigo 16.o para este cálculo.

    b) A data de referência a considerar para o cálculo do nível de concessionalidade é o ponto de partida do crédito tal como definido no artigo 9.o

    c) Para o cálculo do nível de concessionalidade global de uma operação de financiamento associado, são considerados nulos os níveis de concessionalidade dos seguintes créditos, fundos e pagamentos:

    - créditos à exportação em conformidade com o Convénio;

    - outros fundos a taxas de mercado ou próximas;

    - outros fundos oficiais com um nível de que concessionalidade inferior ao mínimo permitido na alínea a) do artigo 40.o, salvo em caso de alinhamento, e

    - pagamentos em numerário efectuados pelo comprador.

    Os pagamentos efectuados antes ou na altura do ponto de partida do crédito que não sejam considerados pagamentos em numerário serão incluídos no cálculo do nível de concessionalidade.

    d) A taxa de desconto em caso de alinhamento: em caso de alinhamento da ajuda, um alinhamento idêntico significa alinhamento com um nível de concessionalidade idêntico que é recalculado com a taxa de desconto em vigor na altura do alinhamento.

    e) As despesas locais e as compras dos países terceiros só serão incluídas no cálculo do nível de concessionalidade caso sejam financiadas pelo país dador.

    f) O nível de concessionalidade global de um pacote é obtido pela multiplicação do valor nominal de cada uma das componentes do pacote pelo seu nível de concessionalidade, somando os resultados e dividindo este total pelo valor nominal agregado das componentes.

    g) A taxa de desconto para um dado empréstimo de ajuda é a taxa em vigor na altura da notificação. No entanto, nos casos de notificação imediata, a taxa de desconto é a taxa que estiver em vigor na altura em que foram fixadas as modalidades e condições do empréstimo de ajuda. Uma alteração da taxa de desconto durante a vida do empréstimo não altera o seu nível de concessionalidade.

    h) Em caso de alteração da moeda antes da celebração do contrato, a notificação será objecto de revisão. A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade será a aplicável à data da revisão. A revisão não é necessária se a moeda alternativa e toda a informação necessária para calcular o nível de concessionalidade estiverem indicados na notificação inicial.

    i) Sem prejuízo do disposto na alínea g), a taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de uma operação individualizada iniciada no âmbito de uma linha de crédito de ajuda é a taxa que foi inicialmente notificada para a linha de crédito.

    39. PRAZO DE VALIDADE DA AJUDA LIGADA

    a) Os Participantes não fixarão modalidades e condições para a ajuda ligada, quer esta se relacione com o financiamento de operações individuais ou com um protocolo de ajuda, uma linha de crédito de ajuda ou um acordo análogo, por mais de dois anos. No caso de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de acordo análogo, o prazo de validade inicia-se na data da sua assinatura, a notificar de acordo com o artigo 56.o; a prorrogação de uma linha de crédito deve ser notificada como se fosse uma nova transacção com uma nota explicando que se trata de uma prorrogação e que é renovada nos termos permitidos aquando da notificação da prorrogação. No caso de operações individuais, incluindo as notificadas no âmbito de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo, o prazo de validade começa na data da notificação do compromisso de acordo com o artigo 55.o ou 56.o, consoante o caso.

    b) Quando um país se tornar inelegível pela primeira vez para empréstimos a 17 anos do Banco Mundial, a validade das linhas de crédito e dos protocolos de ajuda ligada existentes e novos será limitada a um ano a contar da data da eventual reclassificação, de acordo com os procedimentos previstos na alínea b) do artigo 34.o

    c) A renovação desses protocolos e linhas de crédito só será possível em condições conformes com o disposto nos artigos 34.o e 35.o do Convénio após:

    - a reclassificação dos países, e

    - uma alteração das disposições do Convénio.

    Nestas circunstâncias, as modalidades e condições existentes podem ser mantidas apesar de uma alteração da taxa de desconto prevista no artigo 38.o

    40. COMPROMISSO DE NÃO DERROGAÇÃO PARA AJUDA LIGADA

    a) Os Participantes não concederão ajuda ligada que:

    - tenha um nível de concessionalidade inferior a 35 %, ou a 50 % se o país beneficiário for um país menos desenvolvido (PMD), ou

    - não seja conforme às disposições sobre elegibilidade para ajuda previstas no artigo 34.o, independentemente das isenções previstas no artigo 36.o

    b) Apesar do disposto no primeiro travessão da alínea a) do artigo 40.o, as restrições relativas ao nível mínimo de concessionalidade não se aplicam à assistência técnica prevista no primeiro travessão do artigo 58.o

    c) Apesar do disposto no segundo travessão da alínea a) do artigo 40.o, um Participante pode dar continuidade a um compromisso não conforme através dos seguintes meios:

    - o procedimento de linha comum referido nos artigos 71.o a 77.o, ou

    - justificação dos motivos da ajuda através do apoio de um número substancial de Participantes como descrito nos artigos 62.o e 63.o;

    - uma carta endereçada ao Secretário-Geral, de acordo com os procedimentos do artigo 65.o, situação que os Participantes esperam que seja excepcional e pouco frequente.

    41. ALINHAMENTO

    a) Os Participantes podem alinhar com modalidades e condições notificadas de acordo com os procedimentos dos artigos 55.o ou 56.o, consoante o caso. O apoio de alinhamento não pode exceder o prazo de validade das modalidades e condições objecto do alinhamento.

    b) Os Participantes alinharão apoiando modalidades e condições em conformidade com o Convénio, salvo se o próprio compromisso que desencadeou o alinhamento não esteja conforme o Convénio. Qualquer Participante que tencione alinhar com modalidades e condições notificadas por outro Participante seguirá os procedimentos estabelecidos nos artigos 60.o ou 61.o, consoante o caso.

    c) Qualquer Participante que tencione alinhar com modalidades e condições não conformes oferecidas por um não Participante seguirá os procedimentos do artigo 53.o.

    CAPÍTULO IV

    PROCEDIMENTOS

    Secção 1: Disposições comuns para créditos à exportação e ajuda relacionada com o comércio

    42. COMPROMISSO

    Entende-se por compromisso qualquer declaração, independentemente da sua forma, pela qual se comunica ao país beneficiário, ao comprador, ao mutuário, ao exportador ou à instituição financeira a intenção ou a vontade de conceder apoio oficial.

    43. COMPROMISSO FIRME

    Em conformidade com o compromisso de melhorar esforços referido na introdução e reconhecendo as vantagens resultantes de uma atitude comum claramente definida quanto às modalidades e condições de crédito relativas a uma determinada operação, os Participantes comprometem-se firmemente a:

    - respeitar rigorosamente os procedimentos de notificação existentes e, em especial, efectuar a notificação prévia, o mais tardar no momento estabelecido antes de assumir o compromisso;

    - fornecer toda a informação no formulário em Anexos IV e V, consoante o caso;

    - responder imediatamente aos pedidos de informações efectuados de acordo com os artigos 67.o e 68.o;

    - proceder à troca de informação o mais cedo possível, de acordo com os artigos 70.o a 77.o, tendo em vista alcançar um acordo quanto a uma linha comum relativa às modalidades e condições de crédito para determinadas operações;

    - considerar favoravelmente os pedidos de consultas directas, e

    - não agir de forma a que os procedimentos de consulta e de notificação se venham a tornar inúteis ao não permitir que os Participantes disponham de tempo suficiente para discutir a transacção.

    44. PRAZO DE RESPOSTA

    No âmbito de uma troca de informações de acordo com os artigos 67.o a 70.o, um Participante deve informar os outros Participantes das modalidades e condições de crédito em que tenciona apoiar uma determinada transacção e pode solicitar uma informação semelhante aos outros Participantes. Na ausência de resposta no prazo de sete dias de calendário, o Participante que solicitou a informação pode presumir que o outro Participante dará apoio à transacção nas modalidades e condições de crédito mais favoráveis permitidas pelo Convénio. Em casos de especial urgência, o Participante que faz o pedido pode solicitar uma resposta mais rápida.

    45. FORMULÁRIO-TIPO PARA TODAS AS NOTIFICAÇÕES

    As notificações exigidas pelos procedimentos previstos no Convénio serão feitas de acordo com o formulário dos Anexos IV ou V, consoante o caso, e incluirão as informações aí contidas. Deverá ser enviada ao Secretariado cópia das notificações.

    46. INFORMAÇÕES SOBRE APOIO OFICIAL

    Logo que um Participante se comprometa a conceder apoio oficial que tenha notificado de acordo com os procedimentos dos artigos 47.o a 56.o, 60.o e 61.o, deve em todos os casos informar todos os outros Participantes, mencionando o número da referência da sua notificação no formulário 1c do Sistema de Notificação de Países Credores - SNPC (CRS).

    Secção 2: Procedimentos de notificação para créditos à exportação

    47. DERROGAÇÕES: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM DISCUSSÃO

    a) Espera-se que os Participantes não quebrem o compromisso de não derrogação previsto no artigo 27.o nem de qualquer outra forma infrinjam as regras do Convénio. No entanto, um Participante que, em circunstâncias extremas, tencione tomar a iniciativa de apoiar modalidades e condições que derroguem o Convénio, deve notificar todos os outros Participantes das modalidades e condições que tencione apoiar pelo menos dez dias de calendário antes de assumir qualquer compromisso. Se, durante este período, qualquer outro Participante solicitar uma discussão, o primeiro Participante deixará decorrer um novo prazo de dez dias de calendário antes de assumir qualquer compromisso em tais condições. Esta discussão efectuar-se-á normalmente por meio de comunicação imediata, por exemplo, através do sistema OLIS.

    b) Se o Participante que teve inicialmente a intenção de conceder o seu apoio a modalidades e condições não conformes moderar a sua posição ou a ela renunciar, deverá informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

    48. EXCEPÇÕES PERMITIDAS: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM DISCUSSÃO

    Um Participante deve notificar todos os outros Participantes pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso se tencionar aplicar uma taxa de prémio inferior ao prémio mínimo de referência (após ajustamento pelas condições relacionadas) quando o risco de crédito de país é transferido/eliminado ou limitado/excluído para a duração integral da obrigação de reembolso do débito, de acordo com a alínea b) do artigo 27.o. A notificação deve incluir uma explicação e justificação de acordo com o ponto 9 do Anexo V. Se qualquer outro Participante solicitar a discussão durante este período, o Participante que deu início ao processo deve esperar dez dias de calendário adicionais. Se a redução relativa ao prémio mínimo de referência for igual ou superior a 25 %, o Participante autor da notificação deve notificar todos os outros Participantes pelo menos 20 dias de calendário antes de assumir qualquer compromisso(7).

    49. EXCEPÇÕES PERMITIDAS: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SEM DISCUSSÃO

    a) Um Participante deve notificar todos os outros Participantes pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso, se tencionar:

    1) apoiar prazos de reembolso superiores a cinco anos mas que não excedam oito anos e meio a um país da categoria I;

    2) não seguir as práticas de pagamento habituais relativas ao capital ou aos juros referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.o e na alínea a) do artigo 14.o;

    3) conceder apoio a uma central eléctrica não nuclear com um prazo de reembolso superior ao máximo previsto no artigo 10.o, mas que não exceda doze anos tal como referido na alínea a) do artigo 11.o;

    4) apoiar, para qualquer tipo de navios abrangido pelo Acordo relativo aos Créditos à Exportação de Navios, modalidades e condições de crédito mais favoráveis que os permitidos pelo Convénio, ou

    5) aplicar uma redução em relação ao prémio mínimo de referência para o risco de crédito soberano, de acordo com a alínea f) do artigo 22.o

    b) Se o Participante que desencadeou o processo moderar a sua intenção de apoiar as excepções notificadas ou a ela renunciar, deverá informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

    50. ALINHAMENTO COM DERROGAÇÕES

    Um Participante que tencione proceder ao alinhamento com derrogações notificadas deverá seguir os procedimentos a seguir indicados.

    Salvo se o Participante que deu início ao processo tiver informado que renunciou à sua intenção de proceder a uma derrogação, os Participantes podem, decorrido o período de espera adequado previsto no artigo 47.o, conceder apoio da seguinte forma:

    - no caso de "alinhamento pelo idêntico", isto é, modalidades e condições que incluam o mesmo elemento de derrogação mas que, quanto ao resto, sejam conformes ao Convénio, o Participante que tenciona proceder ao alinhamento deverá notificar a sua intenção de alinhar o mais cedo possível, ou

    - no caso de "alinhamento pelo não idêntico" provocado pela derrogação inicial, isto é, qualquer outro elemento das modalidades e condições, sujeitas às restrições do artigo 29.o, o Participante que tenciona alinhar deverá notificar uma nova derrogação, iniciar uma notificação prévia com cinco dias de calendário e um procedimento de discussão de 5 dias de calendário e aguardar a sua conclusão. Este prazo pode correr simultaneamente com o da notificação prévia e o procedimento de discussão efectuados pelo Participante inicial mas não pode terminar antes do final do prazo de dez ou vinte dias de calendário referido na alínea a) do artigo 47.o

    51. ALINHAMENTO COM EXCEPÇÕES PERMITIDAS

    Um Participante que tencione alinhar com uma excepção permitida deverá seguir os procedimentos a seguir indicados.

    Salvo se o Participante que deu início ao processo tenha informado que retirou a sua intenção de apoiar modalidades e condições que constituam uma excepção permitida, os Participantes podem, decorrido o período de espera previsto no artigo 48.o ou 49.o, consoante o caso, conceder apoio da seguinte forma:

    - para um "alinhamento pelo idêntico", isto é, condições e modalidades que incluam o elemento idêntico da excepção permitida, mas que são, quanto ao resto, conformes ao Convénio, o Participante que tenciona proceder ao alinhamento deve notificar o mais cedo possível a sua intenção, ou

    - para um "alinhamento pelo não idêntico" provocado pela notificação inicial, isto é, qualquer outro elemento das modalidades e condições sujeitas à restrição do artigo 29.o, o Participante que tenciona proceder ao alinhamento deve efectuar uma nova notificação, iniciar um procedimento de notificação prévia com um prazo de cinco dias de calendário e aguardar o termo deste procedimento. Este prazo pode correr simultaneamente com o da notificação prévia efectuada pelo Participante que o desencadeou, mas não pode terminar antes do final do prazo aplicável de 10 dias referido no artigo 48.o ou 49.o, consoante o caso.

    O Secretariado conservará no IEI os pormenores das notificações de alinhamento individual no que se refere aos prémios mínimos de referência.

    52. ALINHAMENTO COM MODALIDADES E CONDIÇÕES NÃO CONFORMES E NÃO NOTIFICADAS

    a) Qualquer Participante que tencione proceder ao alinhamento com modalidades e condições alegadamente não conformes que não tenham sido notificadas por outro Participante, envolvendo uma transacção individual ou uma linha de crédito, envidará esforços razoáveis para determinar se tais modalidades e condições serão oferecidas. Considerar-se-á que o Participante que tenciona proceder ao alinhamento envidou esforços razoáveis, podendo assim proceder ao alinhamento, se tiver informado o outro Participante por meio de comunicação imediata, por exemplo, através do sistema OLIS, da sua intenção de proceder ao alinhamento mas não tiver recebido confirmação no prazo de três dias úteis (excluindo o dia da recepção) de que não serão aplicáveis as modalidades e condições não conformes.

    b) Uma linha de crédito pode ser objecto de alinhamento através de uma operação individual, ou de uma linha de crédito. Em qualquer dos casos, a validade da oferta que implica o alinhamento não poderá caducar após a linha de crédito objecto de alinhamento.

    c) Qualquer Participante que tencione proceder a um alinhamento com condições e modalidades não conformes de outro Participante, deve:

    - em caso de "alinhamento pelo idêntico", seguir os procedimentos previstos no primeiro travessão do artigo 50.o ou 51.o, consoante o caso, e

    - em caso de "alinhamento pelo não idêntico" seguir os procedimentos previstos no segundo travessão do artigo 50.o ou 51.o, consoante o caso.

    53. ALINHAMENTO COM MODALIDADES E CONDIÇÕES OFERECIDAS POR UM NÃO PARTICIPANTE

    a) Antes de proceder ao alinhamento com modalidades e condições não conformes que se presume serem oferecidas por um não Participante, o Participante deve envidar todos os esforços para confirmar que estas modalidades e condições beneficiam de apoio oficial. O Participante informará todos os outros Participantes da natureza e do resultado desses esforços.

    b) Um Participante que tencione proceder ao alinhamento com modalidades e condições não conformes oferecidas por um não Participante seguirá o procedimento de notificação prévia e de discussão previstos na alínea a) do artigo 47.o

    Secção 3: Procedimentos de notificação para a ajuda ligada relacionada com o comércio

    54. DERROGAÇÕES: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM DISCUSSÃO

    a) Os Participantes não deverão infringir o compromisso de não derrogação previsto no artigo 40.o nem de qualquer outra forma infringir as normas do presente Convénio. No entanto, um Participante que, em circunstâncias extremas, tencione tomar a iniciativa de apoiar modalidades e condições que derrogam ao Convénio, deve notificar todos os outros Participantes das modalidades e condições que se propõe aplicar utilizando os procedimentos previstos nos artigos 55.o e 56.o, sem prejuízo dos procedimentos e circunstâncias previstos na alínea b) do artigo 40.o

    b) Se o Participante que teve inicialmente a intenção de conceder o seu apoio a modalidades e condições não conformes moderar a sua posição ou a ela renunciar, deverá informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

    55. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

    a) Um Participante deve notificar previamente a sua intenção de conceder apoio oficial nos seguintes casos:

    - ajuda não ligada relacionada com o comércio com um valor igual ou superior a dois milhões de DSEs e um nível de concessionalidade inferior a 80 %;

    - ajuda não ligada relacionada com o comércio com um valor inferior a dois milhões de DSEs e um elemento de concessionalidade (tal como definido pelo CAD) inferior a 50 %;

    - ajuda ligada relacionada com o comércio com um valor igual ou superior a dois milhões de DSEs e um nível de concessionalidade inferior a 80 %;

    - ajuda ligada relacionada com o comércio com um valor inferior a dois milhões de DSEs e um nível de concessionalidade inferior a 50 %.

    b) A notificação prévia deve ser feita pelo menos trinta dias úteis antes da data-limite do encerramento de apresentação das propostas a concurso ou do compromisso, consoante a que ocorrer primeiro.

    c) A notificação prévia efectuada em conformidade com o terceiro travessão da alínea a) do artigo 55.o relativa a um projecto de valor superior a cinquenta milhões de DSEs deverá incluir informações adicionais sobre o projecto justificando a razão pela qual o Participante que procede à notificação considera o projecto elegível para ajuda ligada nos termos dos testes essenciais para essa ajuda referidos na alínea b) do artigo 35.o

    d) Se o Participante que desencadeou o processo de notificação relativo a modalidades e condições não conformes moderar a sua intenção ou a ela renunciar, deverá informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

    e) As disposições do presente artigo são aplicáveis à ajuda ligada que constitua parte de um pacote de financiamento associado, tal como descrito no artigo 33.o

    56. NOTIFICAÇÃO IMEDIATA

    Um Participante deve notificar imediatamente todos os outros Participantes, isto é, no prazo de dois dias úteis a partir do compromisso, se conceder apoio oficial a ajuda ligada relacionada com o comércio de valor:

    - igual ou superior a dois milhões de DSEs e um nível de concessionalidade igual ou superior a 80 %; ou

    - inferior a dois milhões de DSEs e um nível de concessionalidade igual ou superior a 50 %.

    Um Participante deverá igualmente notificar imediatamente todos os outros Participantes aquando da assinatura de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito ou de um acordo semelhante.

    57. ISENÇÕES RELATIVAS À AJUDA NÃO LIGADA

    Não é necessário proceder à notificação de financiamentos de ajuda não ligada com um valor:

    - igual ou superior a dois milhões de DSEs e um nível de concessionalidade igual ou superior a 80 %, ou

    - inferior a dois milhões de DSEs e um elemento de doação (tal como definido pelo CAD) igual ou superior a 50 %.

    58. ISENÇÕES RELATIVAS À ASSISTÊNCIA TÉCNICA E A PROJECTOS DE PEQUENA DIMENSÃO

    Os procedimentos de notificação dos artigos 55.o e 56.o não se aplicam nos seguintes casos:

    - assistência técnica: ajuda ligada em que a componente de ajuda oficial ao desenvolvimento consiste apenas em cooperação técnica que é inferior a 3 % do valor total da operação ou a um milhão de dólares EUA, o que for mais baixo, e

    - projectos de pequena dimensão: projectos de capital inferiores a um milhão de dólares EUA financiados inteiramente por doações de assistência ao desenvolvimento.

    59. ESTATUTO DA AJUDA LIGADA

    Qualquer Participante pode requerer informações adicionais que sejam relevantes para a determinação estatuto de ligação de qualquer forma de ajuda, em conformidade com a alínea c) do artigo 31.o

    60. ALINHAMENTO COM NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS

    Um Participante que tencione proceder ao alinhamento com ajuda ligada objecto de notificação prévia deverá seguir os procedimentos a seguir referidos.

    Salvo se o Participante que desencadeou o processo informar que renunciou à sua intenção de conceder ajuda, os Participantes podem, decorrido o prazo de trinta dias úteis referido na alínea b) do artigo 55.o, apoiar a ajuda ligada da seguinte forma:

    - no caso de "alinhamento pelo idêntico", isto é, modalidades e condições que conduzam ao mesmo nível de concessionalidade, o Participante deverá notificar a sua intenção de proceder ao alinhamento o mais cedo possível;

    - em relação ao "alinhamento pelo não idêntico" provocado pela notificação inicial, isto é, qualquer outro elemento não conforme das condições sujeitas às restrições do artigo 41.o, o Participante que tenciona proceder ao alinhamento deverá iniciar um procedimento de notificação prévia com um prazo de cinco dias de calendário e aguardar o termo deste procedimento. Este prazo pode correr em simultâneo com o do procedimento de discussão e de notificação prévia iniciados pelo Participante autor da notificação inicial, mas não pode terminar antes do final do prazo aplicável de trinta dias úteis referido na alínea b) do artigo 55.o

    61. ALINHAMENTO COM NOTIFICAÇÕES IMEDIATAS

    Um Participante que tencione proceder a um alinhamento com modalidades e condições objecto de uma notificação imediata nos termos do artigo 56.o não é obrigado a efectuar uma notificação prévia.

    Secção 4: Procedimentos de consulta para ajuda relacionada com o comércio

    62. OBJECTO DAS CONSULTAS

    a) Qualquer Participante que requeira esclarecimentos sobre possíveis razões comerciais para ajuda ligada pode solicitar uma Avaliação da Qualidade da Ajuda (ver Anexo VI).

    b) Além disso, qualquer Participante pode solicitar consultas com outros Participantes, de acordo com o artigo 63.o, incluindo as consultas directas previstas no artigo 69.o destinadas a discutir:

    - primeiro, se uma oferta de ajuda preenche os requisitos dos artigos 34.o e 35.o, e

    - se necessário, se uma oferta de ajuda é justificada, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos dos artigos 34.o e 35.o

    63. ÂMBITO E CALENDÁRIO DAS CONSULTAS

    a) Durante as consultas, um Participante pode solicitar, designadamente, a seguinte informação:

    - a análise de um estudo pormenorizado de viabilidade/avaliação do projecto;

    - se existe uma proposta concorrente com financiamento não concessional ou de ajuda;

    - a expectativa de o projecto gerar ou poupar moeda estrangeira;

    - se existe uma cooperação com organizações multilaterais, como o Banco Mundial;

    - a existência de Concurso Público Internacional (CPI), especialmente se o fornecedor do país doador apresentou a proposta mais favorável;

    - os efeitos no ambiente;

    - a participação do sector privado, e

    - o calendário das notificações (por exemplo, seis meses antes da data-limite da apresentação das propostas ou dos compromissos) dos créditos concessionais ou de ajuda.

    b) As consultas devem estar encerradas e as conclusões sobre as duas questões previstas no artigo 62.o devem ter sido notificadas pelo Secretariado a todos os Participantes pelo menos dez dias úteis antes da data-limite para a apresentação das propostas ou da data do compromisso, a que ocorrer primeiro. Se não existir acordo entre as partes consultantes, o Secretariado convidará os outros Participantes a manifestarem as suas opiniões no prazo de cinco dias úteis. O Secretariado transmitirá essas opiniões ao Participante que procedeu à notificação, o qual deverá reconsiderar a prossecução do projecto se se verificar que não existe apoio substancial para a oferta de ajuda.

    64. PROCEDIMENTOS DE CONSULTA PARA PROJECTOS DE GRANDE DIMENSÃO

    Qualquer Participante que não se considere satisfeito com a informação adicional sobre o projecto, fornecida de acordo com a alínea c) do artigo 55.o, pode solicitar informação adicional. Posteriormente, qualquer Participante pode solicitar a realização de consultas de acordo com o artigo 63.o. Em qualquer consulta deste tipo, será dada especial atenção à disponibilidade previsível de financiamento em condições de mercado ou do Convénio, ao considerar a adequabilidade de tal ajuda.

    65. RESULTADOS DAS CONSULTAS

    a) Um doador que decida prosseguir com um projecto, não obstante a falta de apoio substancial, deve notificar previamente os outros Participantes das suas intenções, o mais tardar sessenta dias de calendário após a conclusão da Consulta, isto é, a aceitação da conclusão do Presidente. O doador deverá igualmente escrever uma carta ao Secretário-Geral da OCDE salientando os resultados das consultas e explicando quais os importantes interesses nacionais relevantes não relacionados com o comércio que impõem tal acção. Os Participantes esperam que este tipo de casos seja raro.

    b) O doador deverá notificar imediatamente os Participantes que enviou uma carta ao Secretário-Geral da OCDE, incluindo na notificação uma cópia da referida carta. Nem o doador nem qualquer outro Participante poderá assumir um compromisso de ajuda ligada antes de decorridos dez dias úteis a contar desta notificação aos Participantes. No que se refere aos projectos em relação aos quais foram identificadas propostas comerciais concorrentes durante o processo de consulta, o prazo de dez dias úteis, acima referido, será alargado para quinze dias.

    c) O Secretariado controlará os progressos e os resultados das consultas.

    Secção 5: Procedimentos de troca de informação para créditos à exportação e ajuda relacionada com o comércio

    66. PONTOS DE CONTACTO

    Todas as comunicações entre os pontos de contacto designados em cada país se devem efectuar por intermédio de meios de comunicação imediata, por exemplo, o sistema OLIS, e ser tratadas de forma confidencial.

    67. ÂMBITO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

    a) Um Participante pode questionar a outro Participante sobre a sua atitude face a um país terceiro, a uma instituição de um país terceiro ou a um método particular de fazer negócio.

    b) Um Participante que recebeu um pedido de apoio oficial pode apresentar um pedido de informações a outro Participante, indicando as modalidades e condições de crédito mais favoráveis que está disposto a conceder.

    c) Um Participante que tenha tomado conhecimento de alegações de que um outro Participante concedeu um apoio oficial não conforme ao Convénio, pode apresentar um pedido de informação a esse Participante, expondo pormenorizadamente essas alegações.

    d) Se um pedido de informação é dirigido a vários Participantes, deverá mencionar a lista dos destinatários.

    e) Deverá ser enviada ao Secretariado uma cópia de todos os pedidos.

    68. ÂMBITO DAS RESPOSTAS

    a) O Participante a quem é solicitada a informação deve responder no prazo de sete dias de calendário, fornecendo toda a informação possível. Deve indicar de modo tão preciso quanto possível a decisão que provavelmente tomará. Se for caso disso, completará a sua resposta logo que possível. Deverá ser enviada cópia aos outros destinatários do pedido de informações, e ao Secretariado.

    b) Se, por qualquer motivo, uma resposta a um pedido de informações perder posteriormente a sua validade, por exemplo:

    - um pedido de apoio foi efectuado, alterado ou retirado, ou

    - estão a ser consideradas outras condições,

    deverá ser enviada resposta imediata com cópia a todos os outros destinatários do pedido de informações, bem como ao Secretariado.

    69. CONSULTAS DIRECTAS

    a) Os Participantes concordam em responder favoravelmente a qualquer pedido de consultas directas numa fase precoce, isto é, no prazo de cinco dias úteis, especialmente quando os procedimentos de troca de informação existentes possam ser considerados inadequados.

    b) Todos os Participantes serão avisados de qualquer pedido de realização de consultas directas. As consultas decorrerão o mais rapidamente possível após o termo do prazo de cinco dias úteis.

    c) O Participante que solicite a realização de uma consulta presidirá a essa consulta e será responsável por encontrar um local e um calendário mutuamente aceitáveis para a reunião. Os outros Participantes serão informados disso.

    d) Nos casos em que a transacção objecto de consulta já tenha sido efectuada, o Presidente será escolhido pelas partes em causa. Se a consulta não decorrer na sede da OCDE em Paris, o Participante que solicita a consulta deverá assegurar os serviços de secretariado, incluindo a tradução, se necessário.

    e) O Secretariado deverá difundir rapidamente o resultado da consulta a todos os Participantes. Se o Secretariado não puder estar presente numa reunião realizada fora da sede da OCDE, o Presidente garantirá que o Secretariado seja informado dos seus resultados.

    f) O Presidente coordenará com o Secretariado quaisquer acções de seguimento necessárias.

    g) A troca de informação ou as consultas directas podem conduzir a uma linha comum.

    70. LINHAS COMUNS

    Uma linha comum é um acordo entre os Participantes relativo à base do apoio oficial a uma dada transacção ou em circunstâncias específicas. Pode conter modalidades e condições que sejam mais ou menos favoráveis que as modalidades e condições permitidas pelo Convénio. As regras de uma linha comum acordada prevalecem sobre as regras do Convénio apenas no que respeita à transacção ou nas circunstâncias especificadas na linha comum.

    71. PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS

    a) As propostas de linha comum são enviadas apenas ao Secretariado. Uma proposta de linha comum deverá ser enviada pelo Secretariado a todos os Participantes e, quando está envolvida uma ajuda ligada, a todos os pontos de contacto do CAD. A identidade do autor da proposta não é revelada no Registo de Linha Comum do Bulletin Board do Sistema OLIS. No entanto, o Secretariado pode revelar oralmente a identidade do autor da proposta a um Participante ou a um membro do CAD, a pedido. O Secretariado deve manter um registo desses pedidos.

    b) A proposta de linha comum deve ser datada e revestir a seguinte forma:

    - número de referência, seguido da expressão "Linha Comum";

    - nome do país importador e do comprador;

    - nome ou descrição do projecto tão preciso quanto possível, a fim de o identificar claramente;

    - modalidades e condições previstas pelo país que propõe a linha comum;

    - proposta de linha comum;

    - nacionalidade e nomes de concorrentes conhecidos;

    - data-limite para a apresentação das propostas comerciais e de financiamento e número do concurso, caso o mesmo seja conhecido, e

    - outras informações relevantes, incluindo os motivos da proposta da linha comum, a disponibilidade de estudos do projecto e/ou circunstâncias especiais.

    c) Uma proposta de linha comum apresentada de acordo com o n.o 4 da alínea b) do artigo 34.o deve ser enviada ao Secretariado, com cópia aos outros Participantes. O Participante que apresenta a proposta de linha comum deve dar uma explicação completa das razões pelas quais considera que a classificação de um país deve diferir da resultante do procedimento previsto na alínea b) do artigo 34.o

    72. RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM

    a) As respostas devem ser dadas no prazo de vinte dias de calendário, ainda que os Participantes sejam incentivados a responder a uma proposta de linha comum o mais rapidamente possível.

    b) A resposta pode consistir num pedido de informações complementares, numa aceitação, numa rejeição, numa proposta de alteração da linha comum, ou numa proposta alternativa de linha comum.

    c) Um Participante que declare não assumir qualquer posição por não ter sido contactado por um exportador ou pelas autoridades do país beneficiário, no caso de ajuda para o projecto, é considerado como tendo aceite a proposta de linha comum. Se esse Participante for posteriormente contactado após a entrada em vigor da linha comum, pode aplicar os procedimentos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 77.o se desejar conceder modalidades e condições mais favoráveis do que as previstas na linha comum.

    73. ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS

    a) O Secretariado informará todos os Participantes, num prazo de vinte dias de calendário, do estatuto da proposta de linha comum. Se nem todos os Participantes aceitarem a linha comum, mas nenhum Participante a rejeitar, a proposta manter-se-á em aberto durante um prazo adicional de oito dias de calendário.

    b) Após este prazo adicional, qualquer Participante que não tenha rejeitado expressamente a proposta de linha comum deve ser considerado como tendo aceite a linha comum. No entanto, qualquer Participante, incluindo o Participante proponente, pode condicionar a sua aceitação da linha comum à aceitação expressa por um ou mais Participantes.

    c) Se um Participante não aceitar um ou mais elementos de uma linha comum, aceita implicitamente todos os outros elementos da linha comum. Presume-se que essa aceitação parcial pode levar os outros Participantes a alterar a sua atitude face à linha comum proposta. Os Participantes podem oferecer ou alinhar com modalidades e condições não cobertas por uma linha comum.

    d) Uma linha comum que não tenha sido aceite pode ser reconsiderada utilizando os procedimentos dos artigos 71.o e 72.o. Nestas circunstâncias, os Participantes não se encontram vinculados pela sua decisão original.

    74. DESACORDO COM LINHAS COMUNS

    Caso o Participante proponente da linha e um Participante que propôs uma alteração ou apresentou uma proposta alternativa não consigam chegar a acordo sobre uma linha comum no prazo adicional de oito dias de calendário, este prazo pode ser prorrogado por acordo mútuo. O Secretariado informará todos os Participantes dessa prorrogação.

    75. DATA EFECTIVA DA LINHA COMUM

    O Secretariado informará todos os Participantes se a linha comum entrou em vigor ou foi rejeitada. A linha comum produz efeitos três dias de calendário após este anúncio. O Secretariado manterá, no sistema OLIS, uma lista permanentemente actualizada de todas as linhas comuns aceites ou pendentes.

    76. VALIDADE DE LINHAS COMUNS

    a) Uma linha comum, uma vez acordada, será válida durante um prazo de dois anos a contar da sua data efectiva, salvo se o Secretariado for informado de que a linha comum deixou de ter interesse, sendo esse facto aceite por todos os Participantes. Uma linha comum permanece válida durante um prazo adicional de dois anos se um Participante pedir uma prorrogação no prazo de catorze dias de calendário a contar da data do seu termo previsto originalmente. Podem ser acordadas prorrogações subsequentes através do mesmo procedimento. Uma linha comum acordada em conformidade com o n.o 4 da alínea b) do artigo 34.o será válida até os dados do Banco Mundial relativos ao ano seguinte estarem disponíveis.

    b) O Secretariado controlará o estatuto das linhas comuns e manterá os Participantes devidamente informados, graças à manutenção da lista "Situação das Linhas Comuns Válidas" no sistema OLIS. Em conformidade, o Secretariado deverá, nomeadamente:

    - adicionar novas linhas comuns quando estas tenham sido aceites pelos Participantes;

    - actualizar a data de caducidade quando um Participante solicitar uma prorrogação;

    - eliminar as linhas comuns que tenham caducado, e

    - publicar trimestralmente uma lista das linhas comuns que caducam no trimestre seguinte.

    77. DESVIO DE UMA LINHA COMUM

    a) Um Participante que tencione apoiar modalidades e condições mais favoráveis do que as acordadas na linha comum deve notificar todos os Participantes e o Secretariado, pelo menos sessenta dias de calendário antes de assumir qualquer compromisso.

    b) Esta notificação deve incluir uma explicação da razão que justifica o apoio a modalidades e condições mais favoráveis do que as da linha comum, bem como uma justificação de como estas não darão lugar a uma decisão de compra (incluindo, possivelmente, o resultado de um processo de Concurso Público Internacional) influenciada pela disponibilidade de ajuda.

    c) Se um Participante interessado na transacção específica assim o requerer, o Secretariado organizará uma consulta directa.

    d) Salvo se for elaborada uma linha comum alternativa durante a consulta directa, os Participantes abster-se-ão de assumir qualquer compromisso até vinte e oito dias de calendário após a consulta directa, ou sessenta dias de calendário após a notificação, o que ocorreu primeiro.

    e) Um Participante pode reservar-se o direito de alinhar com uma proposta mais favorável do que a acordada na linha comum, de acordo com os artigos 50.o, 53.o, 60.o e 61.o

    Secção 6: Disposições práticas relativas à comunicação sobre taxas de juro mínimas TJCR - (CIRRs)

    78. COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

    a) As TJCRs - (CIRRs) das moedas que são determinadas de acordo com as disposições do artigo 16.o serão enviadas por meio de comunicação imediata, ao Secretariado, pelo menos mensalmente, para circulação por todos os Participantes.

    b) Esta notificação deverá chegar ao Secretariado, o mais tardar, cinco dias após o fim do mês a que se referem. O Secretariado dará então conhecimento imediato a todos os Participantes das taxas aplicáveis.

    79. DATA EFECTIVA DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO

    As alterações das taxas de juro produzem efeitos a partir do décimo quinto dia seguinte ao final de cada mês.

    80. ALTERAÇÕES IMEDIATAS DAS TAXAS DE JURO

    Quando a evolução do mercado impuser a notificação de uma alteração de uma TJCR (CIRR) no decurso de um mês, a taxa alterada será aplicável dez dias após a data de recepção desta alteração pelo Secretariado.

    Secção 7: Disposições operacionais relativas à troca de informação sobre prémios

    81. TROCA ELECTRÓNICA DE INFORMAÇÃO SOBRE PRÉMIOS (TEI)

    Os Participantes devem transmitir as informações previstas no Anexo VII a fim de facilitar a implementação das disposições do Convénio em relação aos prémios mínimos de referência.

    Secção 8: Revisões

    82. REVISÃO ANUAL

    a) Os Participantes deverão rever, pelo menos uma vez por ano, o funcionamento do presente Convénio. A revisão realizar-se-á, geralmente, no segundo trimestre de cada ano. Os Participantes examinarão, nomeadamente, os procedimentos de notificação, as derrogações, a aplicação e funcionamento do sistema do TDD (DDR), as regras e procedimentos relativos à ajuda ligada, as questões de alinhamento, os compromissos anteriores, as práticas sobre créditos à exportação para produtos agrícolas e o eventual alargamento do número de Participantes no Convénio.

    b) Esta revisão basear-se-á na informação sobre a experiência dos Participantes e nas suas sugestões para melhorar o funcionamento e a eficácia do Convénio. Os Participantes terão em conta os objectivos do Convénio, bem como a situação económica e monetária prevalecente. A informação e sugestões que os Participantes desejarem comunicar para este efeito deverão chegar ao Secretariado, o mais tardar, quarenta e cinco dias antes da data da revisão.

    83. REVISÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

    a) Os Participantes deverão rever periodicamente o sistema de fixação das TJCRs (CIRRs) a fim de se assegurarem que as taxas notificadas reflectem as condições do mercado e satisfazem os objectivos subjacentes ao sistema. Estas revisões abrangerão também a margem a acrescentar na aplicação dessas taxas.

    b) Qualquer Participante pode solicitar ao Presidente, desde que justifique o seu pedido, a realização de uma revisão extraordinária, se considerar que a TJCR (CIRR) de uma ou mais moedas já não reflecte as condições prevalecentes do mercado.

    84. REVISÃO DOS PRÉMIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA E DAS QUESTÕES RELACIONADAS

    Os Participantes devem controlar e rever com regularidade, pelo menos anualmente, todos os aspectos das regras e procedimentos relativos aos prémios, em especial:

    - a metodologia para o Modelo de Risco de País, tendo em vista rever a sua validade à luz da experiência;

    - os prémios de referência, para os adaptar ao longo do tempo, de forma a assegurar que continuam a ser uma medida exacta do risco, tendo em conta os três IAPs (PFTs): os métodos contabilísticos numa base patrimonial e de tesouraria e, se necessário, os indicadores do mercado privado;

    - sistema das condições relacionadas;

    - toda a experiência sobre as circunstâncias em que são aplicáveis reduções aos prémios mínimos de referência e o nível adequado dessas reduções. Para efeitos da revisão, o Secretariado apresentará relatórios de todas as notificações.

    CAPÍTULO V

    TRABALHO FUTURO

    85. NÃO LIGAÇÃO GLOBAL DA AJUDA

    Os Participantes confirmam a sua determinação em cooperar com o Grupo de Trabalho sobre Aspectos Financeiros do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento DAC/AF para definir objectivos no que respeita à não ligação da ajuda e, mais precisamente, definir ajuda ligada e ajuda não ligada. Os Participantes seguirão de perto os progressos do CAD/AF nesta matéria. Concordam em convidar o CAD/AF a considerar as formas de reforçar a disciplina e a transparência, da seguinte forma:

    a) Disciplina: os Participantes iniciarão urgentemente um debate com o CAD/AF para chegar a acordo quanto aos objectivos sobre a não ligação da ajuda;

    b) Transparência: as modalidades das medidas seguintes, tendentes a reforçar a transparência devem ser estabelecidas em conjunto com o CAD:

    - notificação da ajuda não ligada específica o mais tardar antes do início do processo de concurso, ou no prazo de, por exemplo, 45 dias de calendário, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento que ocorrer primeiro, concedendo um prazo razoável e informação sobre o projecto para que as propostas sejam preparadas dentro dos prazos estipulados no concurso, e

    - notificação ex post imediata do nome e nacionalidade da empresa à qual foi adjudicado o contrato da ajuda não ligada específica.

    O Secretariado deverá criar e actualizar um registo dessas notificações no sistema OLIS. As informações acima referidas não terão um carácter confidencial.

    86. GABINETES COMERCIAIS (MARKET WINDOWS)

    Os Participantes comprometem-se a analisar tanto a questão da transparência como a da definição das operações dos gabinetes comerciais, de forma a evitar a distorção da concorrência.

    87. SECTORES

    a) Os Participantes comprometeram-se a iniciar negociações em 1994 sobre as directrizes complementares para os créditos à exportação dos produtos agrícolas. Foi constituído um Grupo de Peritos, que realizou a sua primeira reunião em Abril de 1995.

    b) Será considerada a necessidade de incluir directrizes adicionais ou complementares no Convénio relativo à Indústria Siderúrgica quando for conhecido o resultado das negociações no contexto do Acordo Siderúrgico Multilateral.

    88. DIFERENÇAS DE INTERPRETAÇÃO

    Não foi possível alcançar um acordo total sobre a definição de apoio oficial dadas as diferenças existentes entre os sistemas nacionais de crédito à exportação em vigor desde há longo tempo. Foi entendido que serão efectuadas diligências para resolver urgentemente as diferenças de interpretação. Até ser alcançado um acordo, a actual redacção do Convénio não prejudica as presentes interpretações.

    (1) Ver artigo 88.o (Trabalhos futuros).

    (2) Por exemplo, utilizando os dados de 1996, os países com um PNB por habitante superior a 5435 dólares EUA.

    (3) A aplicação dos prémios mínimos de referência está sujeita ao período de transição:

    - O período de transição expirará em 31 de Março de 1999 após o que serão imediatamente aplicadas as linhas directrizes.

    - As taxas de prémio que tenham sido fixadas durante o período de transição só serão válidas durante três meses a partir de 31 de Março de 1999, isto é, até 30 de Junho de 1999.

    - Durante o período de transição, deverão ser efectuados os melhores esforços para não reduzir as taxas de prémio a um nível inferior aos prémios mínimos de referência iniciais, excepto em caso de alinhamento.

    - Coreia

    - O período de transição para a Coreia expirará em 31 de Março de 2002.

    - Em 1 de Abril de 1999, a Coreia deverá aplicar pelo menos 40 % dos prémios mínimos de referência iniciais; em 1 de Abril de 2000, a Coreia deverá aplicar 60 % dos prémios mínimos de referência; em 1 de Abril de 2001, a Coreia deverá aplicar 80 % dos prémios mínimos de referência; e em 1 de Abril de 2002, a Coreia deverá aplicar 100 % dos prémios de referência.

    (4) Por exemplo, utilizando os dados de 1996, os países com um PNB por habitante superior a 9635 dólares EUA.

    (5) Por exemplo, utilizando os dados de 1996, os países com um PNB por habitante superior a 3115 dólares EUA.

    (6) Apesar da classificação de países inelegíveis ou elegíveis para receberem ajuda ligada, a política da ajuda ligada para a Bielorússia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Federação Russa, a Eslovénia e a Ucrânia é abrangida pelo acordo dos Participantes no sentido de tentarem evitar créditos que não sejam verdadeiras doações, ajuda alimentar e ajuda humanitária. A prorrogação deste acordo deve ser decidida anualmente, normalmente no último trimestre do ano.

    Para efeitos do "soft ban", o desmantelamento de uma central nuclear por razões de emergência ou de segurança pode ser considerado como "ajuda humanitária".

    (7) Durante o período de transição, para a aplicação dos prémios mínimos de referência:

    - os Participantes, numa base voluntária e efectuando os seus melhores esforços notificarão imediatamente os casos em que os riscos de crédito país sejam transferidos/eliminados ou limitados/excluídos para a duração integral das obrigações de reembolso de débito;

    - espera-se ganhar experiência com estes casos a ser objecto de revisão no final do período de transição, com o objectivo de estabelecer uma lista que deve incluir, por exemplo, garantias incondicionais de países terceiros, contas de "escrow" e financiamentos baseados em activos. Este conjunto de experiências pode ainda dar orientações quanto aos níveis adequados das reduções.

    ANEXO I

    ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS

    I.

    1. No que respeita a qualquer contrato relativo a um navio novo ou à conversão de um navio(1) a ser negociado a partir de 1 de Dezembro de 1979, os Participantes no presente Acordo acordam em suprimir as facilidades oficiais(2) existentes em matéria de créditos à exportação e em não introduzir quaisquer novas facilidades oficiais neste domínio que permitam:

    i) um período de reembolso superior a oito anos e meio(3) a contar da entrega e proceder ao reembolso sem ser em prestações iguais a pagar com intervalos regulares, normalmente de seis meses mas nunca superior a doze meses;

    ii) o pagamento à data da entrega de menos de 20 % do preço contratual;

    iii) uma taxa de juro inferior a 8 %, líquida de todos os encargos(4).

    2. Esta taxa de juro mínima de 8 % aplicar-se-á ao crédito concedido com apoio oficial pelo construtor do navio ao comprador (no caso de uma operação de crédito ao fornecedor) ou por um banco ou qualquer outra entidade do país do construtor do navio ao comprador ou a qualquer outra entidade do país do comprador (no caso de uma operação de crédito ao comprador), quer o apoio oficial seja dado relativamente à totalidade do crédito quer apenas a uma sua parte.

    3. A taxa de juro mínima aplicar-se-á também aos créditos concedidos com apoio dos governos que participam no Acordo, no país do construtor do navio, a este ou qualquer outra entidade, de forma a permitir que os créditos sejam concedidos ao armador do navio ou a qualquer outra entidade no país do armador, quer este apoio oficial seja concedido relativamente à totalidade do crédito quer apenas a uma sua parte.

    4. No caso em que outros organismos públicos participem na aplicação de medidas destinadas a promover as exportações, os Participantes acordam em utilizar toda a sua influência para impedir o financiamento das exportações em condições que violem os princípios acima referidos.

    5. Os Participantes no Acordo, reconhecendo que seria altamente desejável estabelecer um limite às condições do crédito à exportação, acordam também em envidar os maiores esforços para assegurar que não sejam, por quaisquer outros meios, oferecidas aos compradores condições mais favoráveis do que as acima estabelecidas.

    6. Qualquer Participante no Acordo que pretenda, por genuínas razões de ajuda, oferecer condições mais favoráveis num determinado caso, não está impedido de o fazer, desde que a sua decisão seja notificada com um pré-aviso suficiente a todos os seus parceiros e em conformidade com o processo estabelecido para o efeito. Nestes casos, deve interpretar-se a expressão "pré-aviso suficiente" no sentido de todos os Participantes deverem ser notificados, se possível pelo menos seis semanas antes de ser feita qualquer promessa, em qualquer estádio das negociações, da afectação de fundos de tal finalidade e, em qualquer caso, pelo menos seis semanas antes da autorização correspondente a tal afectação.

    7. Deverá ser igualmente objecto de notificação prévia, em conformidade com o procedimento acordado entre os Participantes, qualquer decisão tomada por razões excepcionais que não as especificadas na Cláusula n.o 6 no sentido de conceder condições mais favoráveis - qualquer que seja a sua forma - que as do Acordo. Será recusado qualquer apoio (incluindo a prestação de ajuda) em relação a uma encomenda definitivamente estabelecida(5) em condições mais favoráveis antes de terem sido notificados todos os Participantes no Acordo em conformidade com o procedimento estabelecido.

    8. Qualquer Participante no Acordo pode, desde que siga os procedimentos acordados entre os Participantes, conceder condições mais favoráveis num caso específico fundamentado com vista, quer a proceder a um alinhamento por condições de transacções que beneficiam de apoio oficial, quer a atenuar as infracções às condições supra-mencionadas por parte de outros Participantes, quer a fazer face à concorrência de países não Participantes.

    II.

    9. Qualquer Participante no Acordo pode obter informações de qualquer outro Participante no que respeita às condições de qualquer apoio oficial a um contrato de exportação com vista a verificar se tais condições contrariam ou não o presente Acordo. Os Participantes comprometem-se a fornecer todas as informações possíveis solicitadas o mais rapidamente possível. De acordo com as regras e práticas da OCDE, qualquer Participante tem a faculdade de solicitar ao Secretário-Geral que actue em seu nome neste sentido e que faça circular as informações obtidas por todos os Participantes no Acordo.

    10. Cada Participante compromete-se a notificar o Secretário-Geral do seu sistema de concessão de apoio oficial, bem como dos meios para aplicação do Acordo.

    III.

    11. O presente Acordo entrará em vigor a partir do momento em que todos os membros do Grupo de Trabalho n.o 6 notifiquem o Secretário-Geral da sua adesão ou a partir do momento em que os Participantes que notificaram o Secretário-Geral da sua adesão decidam que constituem uma maioria representativa dos membros do Grupo de Trabalho n.o 6. Os Participantes que não partilham a opinião dos demais em relação à constituição de uma maioria representativa não ficarão vinculados pela decisão dos outros. O Acordo está aberto aos outros países membros da OCDE.

    12. O presente Acordo será revisto sempre que os Participantes o solicitem e, de qualquer modo, pelo menos uma vez por ano. Qualquer Participante se pode retirar do Acordo após ter informado os seus parceiros da sua intenção, mediante um pré-aviso de três meses. Durante este período, o Grupo de Trabalho n.o 6 reunir-se-á a pedido de qualquer outro Participante para rever o Acordo, podendo qualquer outro Participante, após ter informado os seus parceiros da sua intenção, retirar-se do Acordo com efeitos a partir da mesma data que o Participante que deu o seu pré-aviso em primeiro lugar.

    (1) Entende-se por conversão de navios qualquer transformação de embarcações marítimas com mais de 1000 TAB, desde que as operações de transformação acarretem alterações radicais no plano de carregamento, no casco ou no sistema de propulsão.

    (2) Entende-se por facilidades oficiais as que permitem que os créditos sejam segurados, garantidos ou financiados por governos, instituições governamentais ou por qualquer outra forma de participação governamental directa ou indirecta.

    (3) Dada a natureza especial das transacções relativas a navios transportadores de gás natural liquefeito, o prazo do crédito autorizado é aumentado para dez anos, apenas no que diz respeito a este tipo de navios.

    (4) Entende-se por taxa de juro líquida de quaisquer encargos a parte dos custos do crédito (excluindo quaisquer prémios de seguro de crédito e/ou encargos bancários) paga com intervalos regulares ao longo do prazo do crédito e que está directamente relacionada com o montante do crédito.

    (5) Considera-se que uma encomenda foi definitivamente estabelecida quando o comprador se comprometeu irrevogavelmente por acordo escrito e assinado a comprar ao exportador e a pagar-lhe em conformidade com as condições especificadas no acordo, mesmo se o acordo for objecto de reservas susceptíveis de serem retiradas apenas pelo exportador.

    ANEXO II

    ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DO ACORDO SECTORIAL

    1. Âmbito de aplicação

    a) O presente Acordo Sectorial, que completa o Convénio:

    - estabelece as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativas a contratos de exportação de centrais nucleares completas, ou de partes de centrais, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços, incluindo a formação do pessoal, directamente necessários à construção e entrada em funcionamento dessas centrais nucleares. Estabelece ainda as condições aplicáveis ao apoio ao combustível nuclear;

    - não é aplicável a despesas que incumbem normalmente ao comprador, especialmente custos de urbanização, construção de estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas eléctricas, pontos de alimentação de energia e de água, bem como os encargos decorrentes, no país do comprador, dos processos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção e autorização de carregamento de combustível).

    b) Ao apoio oficial concedido à desactivação das centrais nucleares são aplicáveis as disposições do Convénio, e não as disposições do Acordo Sectorial. Por desactivação entende-se o encerramento ou o desmantelamento de uma central nuclear. Os procedimentos de linha comum previstos nos artigos 70.o a 77.o do Convénio prevêem a possibilidade de diminuir ou prorrogar os prazos de reembolso.

    2. Revisão

    Os Participantes procederão a uma revisão anual das disposições do Acordo sectorial.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA

    3. Prazo máximo de reembolso

    O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país, é de quinze anos.

    4. Taxas de juro mínimas

    a) Um Participante que conceda apoio financeiro oficial através de um financiamento directo, de refinanciamento ou de bonificação da taxa de juro, aplicará as taxas de juro mínimas; o Participante aplicará a taxa de juro comercial de referência especial TJCRE (SCIRR) relevante. Nos casos em que o compromisso relativo a uma TJCRE (SCIRR) fixa for inicialmente limitado a um período máximo de quinze anos a contar da data da adjudicação do contrato, qualquer apoio oficial para o período restante do empréstimo dever-se-á igualmente limitar às garantias ou bonificação de juros à TJCRE (SCIRR) em vigor no momento do refinanciamento.

    b) No caso de ser concedido um apoio financeiro oficial ao equipamento relativo ao fornecimento parcial de uma central nuclear relativamente ao qual o fornecedor não tem qualquer responsabilidade no que se refere à sua entrada em funcionamento, a taxa de juro mínima será a TJCRE (SCIRR) em conformidade com o artigo 3.o do presente Acordo Sectorial. Em alternativa, um Participante pode oferecer a TJCR (CIRR) relevante em conformidade com o artigo 16.o do Acordo, desde que o prazo máximo entre a data da adjudicação do contrato e a data do último reembolso não exceda dez anos.

    5. Construção da TJCRE/SCIRR

    A TJCRE (SCIRR) corresponderá à TJCR (CIRR) relativa à moeda em causa majorada de uma margem fixa de 75 pontos de base, excepto para o iene japonês, em que a margem será de 40 pontos de base. Em relação às moedas com mais de uma TJCR (CIRR), de acordo com o primeiro travessão da alínea b) do artigo 16.o do Convénio, será utilizada para a construção da TJCRE (SCIRR) a que corresponde ao prazo de reembolso mais longo.

    6. Despesas locais e capitalização dos juros

    As disposições do artigo 25.o do Convénio não se aplicam quando for concedido apoio financeiro oficial com base nas TJCRE (SCIRR). O apoio financeiro oficial a taxas que não as TJCRE (SCIRR), tanto para as despesas locais como para a capitalização dos juros vencidos antes do ponto de partida do crédito, não deverá cobrir um montante que ultrapasse em 15 % o valor da exportação.

    7. Apoio oficial para o combustível nuclear

    a) O prazo máximo de reembolso para o carregamento inicial de combustível não deverá exceder quatro anos a contar da entrega. Um Participante que conceda apoio financeiro oficial a um carregamento inicial de combustível deverá aplicar taxas de juro mínimas; o Participante aplicará a TJCR (CIRR) relevante. O carregamento inicial de combustível será limitado ao núcleo do reactor inicialmente instalado, a que poderão acrescer dois carregamentos suplementares que, em conjunto, não deverão exceder dois terços do núcleo do reactor.

    b) O prazo máximo de reembolso para os carregamentos de combustível posteriores é de seis meses. Em circunstâncias excepcionais, poderão ser considerados adequados prazos mais longos, mas que em qualquer caso não devem exceder dois anos, aplicando-se os procedimentos previstos no artigo 47.o. Um Participante que conceda apoio financeiro oficial a um carregamento de combustível posterior aplicará taxas de juro mínimas; os Participantes aplicarão a TJCR (CIRR) relevante.

    c) O apoio oficial à prestação em separado de serviços de enriquecimento de urânio não pode ser objecto de condições mais favoráveis que as aplicáveis ao fornecimento de combustível nuclear.

    d) As despesas de reciclagem e de gestão do combustível irradiado (incluindo a evacuação dos resíduos) serão pagas a pronto.

    e) Os Participantes não fornecerão combustível nem serviços a título gratuito.

    8. Créditos de ajuda

    Os Participantes não fornecerão créditos de ajuda, salvo sob a forma de subvenção não ligada.

    CAPÍTULO III

    PROCEDIMENTOS

    9. Consultas prévias

    Os Participantes, reconhecendo as vantagens que poderão advir da adopção de uma posição comum quanto às condições a aplicar a uma central nuclear, acordam em proceder a consultas prévias sempre que exista a intenção de conceder um apoio oficial.

    10. Notificação prévia

    a) O Participante que toma a iniciativa de proceder a uma consulta prévia notificará todos os outros Participantes, pelo menos dez dias antes de tomar uma decisão final, nas condições a que tenciona dar o seu apoio, especificando, nomeadamente, os seguintes pormenores:

    - pagamentos em numerário;

    - prazo de reembolso (indicar, nomeadamente, o ponto de partida do crédito, a periodicidade dos pagamentos a efectuar relativamente ao reembolso do capital e se esses pagamentos periódicos serão de montante igual);

    - moeda do contrato e o valor do contrato em conformidade com o parágrafo 7 do Anexo IV;

    - taxa de juro;

    - apoio às despesas locais, incluindo o montante total das despesas locais expresso em percentagem do valor contratual das exportações, os prazos de reembolso e a natureza do apoio a conceder;

    - a parte do projecto a financiar, indicando, se for caso disso, em separado, o carregamento inicial de combustível nuclear;

    - qualquer outra informação relevante, incluindo referências a quaisquer casos similares.

    b) Os outros Participantes não tomarão qualquer decisão definitiva sobre as condições a que tencionam dar o seu apoio durante o prazo de dez dias previsto na alínea a) devendo, durante cinco dias, proceder a trocas de informação com todos os outros Participantes na consulta sobre as condições de crédito adequadas para a operação em causa, com vista à adopção de uma posição comum sobre tais condições.

    c) Se, no prazo de dez dias após a recepção da notificação inicial, não for alcançado consenso, a decisão final de cada Participante na consulta será adiada por um período suplementar de dez dias, durante o qual serão desenvolvidas novas diligências para, através de consultas directas, se chegar a uma posição comum.

    ANEXO III

    ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS

    PARTE 1

    NOVAS AERONAVES DE GRANDE CAPACIDADE E RESPECTIVOS MOTORES

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO

    1. Forma e âmbito de aplicação

    A Parte 1 do Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece as directrizes especiais que se aplicam aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relacionados com a venda ou a locação financeira de novas aeronaves civis de grande dimensão, enumeradas no apêndice I, bem como os motores instalados nessas aeronaves. As condições do Capítulo I também se aplicarão aos motores e peças sobressalentes que constituam parte da encomenda inicial da aeronave, sujeitas às disposições do artigo 29.o da Parte 3 do presente Acordo Sectorial. Não se aplicam aos simuladores de voo, que estão sujeitos às condições do Convénio.

    2. Objectivo

    O objectivo da presente parte do Acordo Sectorial é o estabelecimento de um equilíbrio harmonioso que, em todos os mercados:

    - torne idênticas as condições de concorrência financeiras dos Participantes;

    - neutralize as condições de financiamento dos Participantes, enquanto critérios de escolha entre aeronaves concorrentes;

    - evite distorções de concorrência.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA

    3. Pagamentos em numerário

    a) Os Participantes exigirão um pagamento em numerário mínimo de 15 % do preço total da aeronave, que inclui o preço da célula, motores montados na aeronave e motores sobressalentes e peças sobressalentes, referidos no artigo 29.o da Parte 3 do presente Acordo sectorial.

    b) O apoio oficial a esses pagamentos em numerário só pode assumir a forma de seguro e garantias, isto é, cobertura pura, contra os riscos habituais na fase de fabrico.

    4. Prazo máximo de reembolso

    O prazo máximo de reembolso é de doze anos.

    5. Moedas elegíveis

    As moedas que são elegíveis para apoio financeiro oficial, tal como definido na introdução do Convénio, são o dólar americano, o marco alemão, o franco francês, a libra esterlina, o euro e o florim dos Países Baixos.

    6. Taxas de juro mínimas

    a) Os Participantes que concedam um apoio financeiro oficial, que não deverá exceder 85 % do preço total da aeronave referido na alínea a) do artigo 3.o, aplicarão taxas de juro mínimas até ao máximo de 62,5 % do preço total da aeronave, da seguinte forma:

    - nos prazos de pagamento até dez anos (inclusive) - TT10 + 120 pontos de base,

    - nos prazos de reembolso com mais de dez a doze anos - TT10 + 175 pontos de base,

    - em que TT10 é o rendimento médio dos títulos do tesouro a 10 anos da moeda relevante (excepto do euro) com vencimento constante calculado com base nas duas semanas anteriores. Em relação ao euro, a TT10 corresponde ao rendimento a longo prazo dos títulos emitidos em euros tal como publicados pela Bolsa de Valores do Luxemburgo, calculada com base nas duas semanas anteriores, diminuída de 20 pontos de base. Será aplicada uma margem a todas as moedas, tal como acima especificado.

    b) A parte do preço total de uma aeronave susceptível de ser objecto de um financiamento à taxa de juro mínima fixa definida na alínea a) é limitada a 62,5 % nos casos em que o reembolso se processa ao longo de toda a duração do financiamento e a 42,5 % nos casos em que o reembolso se processa durante um período mais longo. Os Participantes terão a liberdade de utilizar qualquer um dos regimes de reembolso, desde que respeitem o limite máximo aplicável ao regime escolhido. O Participante que oferecer essa parcela de financiamento notificará os outros Participantes do montante, da taxa de juro, da data de fixação da taxa de juro, do prazo de validade da taxa de juro e o regime de reembolso. Os Participantes procederão à revisão dos dois limites máximos aquando da revisão prevista no artigo 17.o, de modo a determinar se um dos limites se revela mais vantajoso do que outro, com o objectivo de assegurar um melhor equilíbrio.

    c) Desde que seja respeitado o limiar de 85 % referido na alínea a) supra,

    1) os Participantes podem adicionalmente conceder apoio financeiro oficial comparável ao financiamento PEFCO (Private Export Funding Corporation). Os Participantes receberão informações quinzenais relativas ao custo do empréstimo PEFCO e às taxas de juro por ele aplicadas, deduzidos os prémios de garantia oficial aos financiamentos a taxa fixa, no âmbito de empréstimos com pagamento imediato ou escalonado por uma série de datas, de ofertas de contratos ou de propostas. O Participante que oferece essa parcela notificará aos outros Participantes o seu montante, taxa de juro, data de fixação da taxa de juro, prazo de validade da taxa de juro e o seu regime de reembolso. Todos os Participantes que procedam ao alinhamento por um financiamento deste tipo, oferecido por um outro Participante, devem fazê-lo em relação a todas as suas condições, com excepção do prazo de validade do compromisso tal como referido no artigo 8.o infra.

    2) Estas taxas assim notificadas serão aplicáveis por todos os Participantes desde que a taxa de juro aplicada aos pagamentos em 24 meses não exceda em 225 pontos de base a TT10. Se esta taxa ultrapassar os 225 pontos de base, os Participantes poderão aplicar a taxa de 225 pontos de base aos pagamentos em 24 meses, bem como todas as taxas correspondentes, devendo proceder imediatamente a consultas, a fim de chegarem a uma solução permanente.

    d) As taxas de juro mínimas incluem os prémios de seguro de crédito e as comissões. No entanto, as comissões de compromisso e de gestão não estão incluídas na taxa de juro.

    7. Ajustamentos das taxas de juro

    As taxas de juro mínimas definidas no artigo 6.o serão examinadas quinzenalmente. Se a média dos rendimentos das obrigações do Estado da moeda em causa, com vencimento constante, ou o rendimento das obrigações em euros a longo prazo apresentar uma diferença de 10 pontos de base ou mais no final de qualquer período de duas semanas, essas taxas de juro mínimas serão ajustadas da mesma diferença de pontos de base acima referida, sendo as taxas de juro mínimas assim calculadas arredondadas para os 5 pontos de base mais próximos.

    8. Período de validade dos créditos à exportação/ofertas de taxa de juro

    O período de validade das ofertas de taxa de juro mínima fixada em conformidade com o artigo 6.o não poderá ultrapassar três meses.

    9. Determinação das ofertas de taxa de juro e escolha das taxas

    a) Os Participantes podem conceder um apoio financeiro oficial em conformidade com os artigos 6.o e 7.o a uma taxa de juro aplicável na data da oferta da taxa de juro para a aeronave em causa, desde que a oferta seja aceite dentro do seu período de validade em conformidade com o artigo 8.o Se a oferta de taxa de juro não for aceite, poderão ser feitas outras ofertas de taxa de juro o mais tardar até à data da entrega da aeronave em causa.

    b) Uma oferta de taxa de juro pode ser aceite e a taxa de juro seleccionada em qualquer altura entre a assinatura do contrato e a data da entrega da aeronave em causa. A taxa escolhida pelo mutuário será irrevogável.

    10. Apoio sob a forma de cobertura pura

    Os Participantes podem conceder apoio oficial limitado à garantia ou ao seguro, isto é, garantia pura, até ao limite de 85 % fixado na alínea a) do artigo 6.o Qualquer Participante que propuser um tal tipo de apoio deverá notificar os outros Participantes do montante, condições, moeda, regime de reembolso e taxas de juro.

    11. Ponto de referência para a concorrência

    No caso de existirem concorrentes que beneficiam de apoio oficial, uma aeronave que figura na lista das aeronaves civis de grande capacidade do apêndice 1 do presente Acordo Sectorial e que esteja em concorrência com outras aeronaves pode beneficiar das mesmas condições de crédito à exportação.

    12. Garantias para o risco de reembolso

    Os Participantes podem decidir quais as garantias que consideram aceitáveis para garantir o risco de reembolso, sem informar os outros Participantes. No entanto, concordam em apresentar pormenores dessa garantia se os outros Participantes assim o solicitarem ou quando tal for considerado adequado.

    13. Alterações de modelo

    Os Participantes concordam que, quando tiver sido efectuada ou concluída uma oferta de taxa de juro fixa para um dado tipo de aeronave, as condições nela previstas não podem ser transferidas para um outro tipo de aeronave designada sob um modelo diferente.

    14. Locação financeira

    Os Participantes podem, sob reserva das outras condições da Parte 1 do Acordo Sectorial, conceder apoio a uma locação financeira da mesma forma que a um contrato de venda.

    15. Créditos de ajuda

    Os Participantes não concederão créditos de ajuda, salvo sob a forma de doação não ligada. No entanto, os Participantes acolherão favoravelmente quaisquer pedidos de linha comum para ajudas ligadas por motivos humanitários.

    CAPÍTULO III

    PROCEDIMENTOS

    16. Notificação prévia, alinhamento e troca de informações

    Os procedimentos em matéria de notificação prévia, alinhamento e troca de informações definidos no Convénio são aplicáveis a esta parte do Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas se um Participante considerar que um outro Participante propõe um crédito com apoio oficial em modalidades e condições não conformes com o Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, sem prejuízo dos procedimentos definidos no artigo 69.o do Convénio.

    17. Revisão

    Os Participantes efectuarão uma revisão anual dos procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial, de forma a aproximá-los das condições de mercado. No entanto, se as condições de mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitada uma revisão em qualquer altura.

    PARTE 2

    TODAS AS NOVAS AERONAVES COM EXCEPÇÃO DAS AERONAVES DE GRANDE CAPACIDADE

    CAPÍTULO IV

    ÂMBITO

    18. Forma e âmbito de aplicação

    A Parte 2 do Acordo Sectorial, que completa o Convénio, define as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para a venda ou a locação financeira de novas aeronaves não abrangidas pela Parte 1 do presente Acordo Sectorial. Não é aplicável aos aerodeslizadores (hovercraft) nem aos simuladores de voo, que estão sujeitos às disposições do Convénio.

    19. Compromisso moral dos Participantes

    As disposições do presente capítulo representam as condições mais vantajosas que os Participantes podem oferecer aquando da concessão de um apoio oficial. No entanto, os Participantes continuarão a respeitar as condições habituais de mercado relativas aos diferentes tipos de aeronaves e esforçar-se-ão o mais possível por impedir o seu desrespeito.

    20. Categorias de aeronaves

    Os Participantes acordaram em definir as seguintes categorias de aeronaves:

    - Categoria A: aeronaves de turbina, incluindo os helicópteros (isto é, aeronaves de turbo-reactor, de turbopropulsor e de turbo-reactor de fluxo duplo), com 30 a 70 lugares em geral;

    - Categoria B: outras aeronaves de turbina, incluindo os helicópteros;

    - Categoria C: outras aeronaves, incluindo os helicópteros.

    Do apêndice 1 consta, a título indicativo, uma lista das aeronaves incluídas nas categorias A e B.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E DE AJUDA

    21. Prazo máximo de reembolso

    O prazo máximo de reembolso varia de acordo com a categoria das aeronaves, que será determinada pelos critérios definidos no artigo 20.o

    a) Em relação às aeronaves da categoria A, o prazo máximo de reembolso é de dez anos.

    b) Em relação às aeronaves da categoria B, o prazo máximo de reembolso é de sete anos.

    c) Em relação às aeronaves da categoria C, o prazo máximo de reembolso é de cinco anos.

    22. Taxas de juro mínimas

    Os Participantes que concedem um apoio financeiro oficial aplicarão as taxas de juro mínimas; os Participantes aplicarão a TJCR (CIRR) relevante prevista no artigo 15.o do Convénio.

    23. Prémios de seguro e comissões de garantia

    Os Participantes não concederão qualquer isenção parcial ou total em relação aos prémios de seguro e às comissões de garantia.

    24. Créditos de ajuda

    Os Participantes não concederão créditos de ajuda, salvo sob a forma de doação não ligada. No entanto, os Participantes acolherão favoravelmente quaisquer pedidos de linha comum para ajudas ligadas por motivos humanitários.

    CAPÍTULO VI

    PROCEDIMENTOS

    25. Notificação prévia, alinhamento e troca de informações

    Em caso de concorrência para uma venda ou uma locação financeira com apoio oficial, as aeronaves que estão em concorrência com aeronaves pertencentes a uma outra categoria ou com aeronaves abrangidas por outras partes do Acordo Sectorial deverão, em relação a essa venda ou locação específica, poder beneficiar das mesmas modalidades e condições de que beneficia a outra aeronave. Os procedimentos relativos à notificação prévia, ao alinhamento e à troca de informações previstos no Convénio aplicar-se-ão a esta parte do Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas caso exista alguma razão para considerar que outro Participante propõe um crédito com apoio oficial em condições não conformes com o Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, sem prejuízo dos procedimentos definidos no artigo 69.o do Convénio.

    26. Revisão

    Os Participantes efectuarão uma revisão anual dos procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial, de forma a aproximá-los das condições do mercado. No entanto, se as condições do mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitada uma revisão em qualquer altura.

    PARTE 3

    AERONAVES USADAS, MOTORES SOBRESSALENTES, PEÇAS SOBRESSALENTES, CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    CAPÍTULO VII

    ÂMBITO

    27. Forma e âmbito de aplicação

    A Parte 3 do Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial que se destinam a financiar os contratos de venda ou locação financeira de aeronaves usadas e de motores sobressalentes, peças sobressalentes, contratos de manutenção e de prestação de serviços, tanto para aeronaves novas como usadas. Não se aplica aos aerodeslizadores (hovercraft) nem aos simuladores de voo, que estão sujeitos às condições do Convénio. São aplicáveis as disposições das partes 1 e 2 do Acordo Sectorial, com excepção do seguinte.

    28. Aeronaves usadas

    Os Participantes não apoiarão prazos de reembolso de créditos mais favoráveis que os previstos no presente Acordo sectorial para as transacções relativas a novas aeronaves. São aplicáveis às aeronaves usadas as seguintes regras:

    a)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes prazos de reembolso serão revistos se a duração máxima dos créditos à exportação para as aeronaves novas for alterada.

    b) Os Participantes que concedem apoio financeiro oficial deverão aplicar as taxas de juro mínimas; os Participantes aplicarão a TJCR (CIRR) relevante definida no artigo 15.o do Convénio.

    29. Motores sobressalentes e peças sobressalentes

    a) O financiamento destes equipamentos, quando considerado como parte da encomenda inicial de aeronaves, pode efectuar-se nos mesmos termos que as aeronaves, mas nesse caso será concedido em função da importância da frota de aeronaves de cada tipo específico, incluindo as aeronaves em vias de aquisição, as aeronaves que já foram objecto de encomenda firme ou as aeronaves já adquiridas, na seguinte base:

    - relativamente às cinco primeiras aeronaves do mesmo tipo de frota: 15 % do preço da aeronave (célula e motores instalados);

    - relativamente à sexta aeronave e aeronaves subsequentes do mesmo tipo de frota: 10 % do preço da aeronave (célula e motores instalados).

    b) Quando este equipamento não é encomendado juntamente com a aeronave, os Participantes podem conceder apoio oficial até um máximo de cinco anos no que respeita a motores sobressalentes novos e até dois anos para as outras peças sobressalentes.

    c) Não obstante o exposto na alínea b), relativamente aos motores sobressalentes novos para aeronaves de grande capacidade, os Participantes podem exceder, num máximo de três anos, o prazo máximo normal de reembolso de cinco anos, nos casos em que a transacção:

    - tenha um valor contratual mínimo superior a vinte milhões de dólares US; ou

    - inclua um mínimo de quatro motores sobressalentes novos.

    O valor do contrato deve ser revisto de dois em dois anos e ajustado à evolução dos preços.

    d) Os Participantes reservam-se o direito de alterar a sua prática e de procederem a um alinhamento pela dos Participantes concorrentes no que diz respeito a pormenores relativos à data do primeiro reembolso de capital em relação a encomendas de motores e peças sobressalentes.

    30. Contratos de manutenção e de prestação de serviços

    Os Participantes podem conceder apoio financeiro oficial com um prazo de reembolso até dois anos no que respeita aos contratos de manutenção e de prestação de serviços.

    CAPÍTULO VIII

    PROCEDIMENTOS

    31. Notificação prévia, alinhamento e troca de informação

    Os procedimentos em matéria de notificação prévia, de alinhamento e de trocas de informações previstos no Convénio aplicam-se a esta parte do Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas se existir qualquer razão para considerar que um outro Participante está a oferecer um crédito que beneficia de apoio oficial em condições que não são conformes às do Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 69.o do Convénio.

    32. Revisão

    Os Participantes procederão a uma revisão anual dos procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial, de forma a aproximá-los das condições do mercado. No entanto, se as condições do mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitada uma revisão em qualquer altura.

    Apêndice

    LISTA INDICATIVA DE AERONAVES

    Todas as novas aeronaves similares susceptíveis de serem lançadas futuramente no mercado ficarão sujeitas ao disposto no presente Acordo Sectorial e serão oportunamente incluídas na lista adequada. As listas que se seguem não são exaustivas e servem apenas para indicar o tipo de aeronave a incluir nas diferentes categorias, na hipóteses de surgirem dúvidas.

    Aeronaves civis de grande capacidade

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Aeronaves pertencentes à categoria A

    Aeronaves de turbina (isto é, de turbo-reactor, turbopropulsor e de turbo-reactor de fluxo duplo ou turb-fan) - incluindo os helicópteros - de 30 a 70 lugares em geral. No caso de ser construída uma nova aeronave de turbina de grande capacidade com mais de 70 lugares, realizar-se-ão imediatamente consultas, a fim de determinar a inclusão de tal aeronave nesta categoria ou na Parte 1 do presente Acordo, tendo em conta a situação da concorrência.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Aeronaves pertencentes à categoria B

    Outras aeronaves de turbina, incluindo helicópteros.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    FORMULÁRIO-TIPO PARA NOTIFICAÇÕES

    Informações a prestar em qualquer notificação:

    1. Nome da autoridade/organismo encarregado, nos termos do Convénio, de proceder às notificações.

    2. Número de referência (indicação do país, número de série, ano).

    3.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. País do comprador/mutuário.

    5. Nome, endereço e estatuto (entidade pública ou privada) do comprador/mutuário.

    6. Natureza do projecto/mercadorias a exportar; localização do projecto; data-limite do concurso, se for caso disso; data-limite da linha de crédito.

    7. Valor do contrato; valor do crédito ou da linha de crédito; valor da parte nacional do exportador; valor contratual mínimo da linha de crédito.

    Estes valores devem ser indicados do seguinte modo:

    - O montante exacto na moeda em que a linha de crédito é expressa;

    -

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se utilizar esta tabela, queira indicar a moeda em que o contrato foi celebrado.

    8. Condições de crédito a que o organismo autor da presente notificação tem a intenção de conceder (ou concedeu) o seu apoio:

    - pagamentos em numerário;

    - prazo de reembolso (indicar, nomeadamente, o ponto de partida do crédito, a periodicidade dos pagamentos relativos ao reembolso do capital e se esses pagamentos periódicos serão de montante idêntico);

    - taxa de juro;

    - apoio concedido às despesas locais (indicar, nomeadamente, o montante total das despesas locais expresso em percentagem do valor total dos bens e serviços exportados, os prazos de reembolso e a natureza do apoio).

    9. Quaisquer outras informações consideradas úteis, nomeadamente as referências a casos semelhantes e, se for caso disso:

    - justificação do alinhamento (precisar, nomeadamente, o número de referência da notificação pela qual se efectuou o alinhamento) ou da concessão de créditos a longo prazo a países da categoria I ou para a exportação de centrais clássicas, etc.

    - nível de concessionalidade global do crédito de ajuda ligado e parcialmente desligado calculado de acordo o previsto no artigo 38.o e taxa de desconto utilizada para o efeito;

    - tratamento dos pagamentos em numerário no cálculo do nível de concessionalidade;

    - crédito de ajuda ao desenvolvimento, crédito agrupado proveniente de várias fontes ou financiamento associado;

    - restrições à utilização de linhas de crédito.

    ANEXO V

    FORMULÁRIO-TIPO PARA A NOTIFICAÇÃO DAS EXCEPÇÕES PERMITIDAS EM RELAÇÃO AOS PRÉMIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA

    Informações a prestar em qualquer notificação:

    1. Nome da autoridade/organismo responsável, nos termos do Convénio, para proceder às notificações.

    2. Número de referência (indicação do país, número de série, ano).

    3.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. País do comprador/mutuário.

    5. Nome, endereço e estatuto (entidade pública ou privada) do comprador/mutuário.

    6. Natureza do projecto/mercadorias a exportar; localização do projecto; eventual data-limite do concurso.

    7. a) Valor do contrato

    b) valor do crédito

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se utilizar esta tabela, queira indicar a moeda em que o contrato foi celebrado.

    c) Condições de crédito (incluindo a duração do prazo de reembolso).

    8. a) Taxa de prémio proposta (após ajustamento com as condições relacionadas).

    b) Prémio de referência OCDE (após ajustamento com as condições relacionadas).

    c) Redução efectiva aplicada ao prémio de referência OCDE (em percentagem) após ajustamento com as condições relacionadas.

    9. Uma justificação completa dos riscos país transferidos/eliminados ou limitados/excluídos na operação individual, bem como uma explicação do modo como essa transferência/eliminação ou limitação/exclusão nos riscos de crédito de país justifica o prémio de referência alternativo ou a redução aplicada.

    10. Em casos de alinhamento, informação completa das condições apoiadas por um Participante ou não Participante que são objecto do alinhamento.

    ANEXO VI

    LISTA DOS CRITÉRIOS RELATIVOS À QUALIDADE, EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO, DE PROJECTOS COM FINANCIAMENTO DE AJUDA

    A fim de assegurar o contributo para o desenvolvimento dos projectos a lançar em países em desenvolvimento financiados, totalmente ou em parte, pela ajuda pública ao desenvolvimento (APD), o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) tem vindo a definir, nos últimos anos, um certo número de critérios que estão reunidos, no essencial, nos seguintes documentos:

    - Princípios de avaliação de projectos do CAD, 1988;

    - Directrizes do CAD relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligado e parcialmente ligado, 1987;

    - Boas práticas de aquisição para a ajuda pública ao desenvolvimento, 1986.

    Compatibilidade do projecto com as prioridades de investimento globais do país beneficiário (selecção de projectos)

    O projecto encontra-se integrado em programas de investimento e de despesas públicas já aprovadas pelas autoridades centrais responsáveis a nível financeiro e de planeamento do país beneficiário?

    (Especificar o documento oficial que menciona o projecto, por exemplo, o programa de investimento público do país beneficiário).

    O projecto está a ser co-financiado por uma instituição financeira internacional de desenvolvimento?

    Existem provas de que, depois de analisado, o projecto foi rejeitado por uma instituição financeira internacional de desenvolvimento ou por um outro membro do CAD devido ao baixo nível de prioridade atribuída ao desenvolvimento?

    Caso se trate de um projecto do sector privado, foi o mesmo projecto aprovado pelo Governo do país beneficiário?

    O projecto encontra-se abrangido por algum acordo intergovernamental que preveja um leque mais alargado de acções de apoio do dador no país beneficiário?

    Elaboração e avaliação prévia do projecto

    O projecto foi concebido, elaborado e avaliado de acordo com um conjunto de normas e critérios globalmente compatíveis com os princípios do CAD para a avaliação de projectos (PAP)? Os princípios a aplicar dizem respeito à avaliação do projecto sob os seguintes aspectos:

    a) aspectos económicos (n.os 30 a 38 PAP);

    b) aspectos técnicos (n.o 22 PAP);

    c) aspectos financeiros (n.os 23 a 29 PAP).

    Caso se trate de um projecto gerador de rendimento, especialmente se for destinado a um mercado competitivo, o elemento concessional do financiamento da ajuda foi transmitido ao utilizador final dos fundos? (n.o 25 PAP);

    a) avaliação institucional (n.os 40 a 44 PAP);

    b) análise social e distribucional (n.os 47 a 57 PAP);

    c) avaliação do impacte ambiental (n.os 55 a 57 PAP).

    Processos de aquisição

    Das seguintes modalidades de aquisição, qual será a utilizada? (Quanto às definições, ver os princípios enunciados nas boas práticas de aquisição para APD).

    a) Concurso internacional (princípio de aquisição III e respectivo anexo 2: condições mínimas para um concurso internacional válido).

    b) Concurso nacional (princípio de aquisição IV);

    c) Concorrência informal ou negociações directas (princípios de aquisição V A ou B).

    Está previsto o controlo do preço e da qualidade dos fornecimentos (n.o 63 PAP)?

    ANEXO VII

    TROCA ELECTRÓNICA DE INFORMAÇÃO (TEI)

    1. O TEI deve incluir os seguintes elementos:

    - Para o modelo

    - Relatórios do risco de crédito país (experiência de pagamentos)

    - Ajustamentos da classificação do Modelo quantitativo

    - Lista classificativa de países

    - Procedimentos em caso de desacordo entre os peritos em matéria de risco de crédito país

    - Para a convergência entre os prémios

    - Bulletin Board

    - Exemplos de cálculos de prémios

    - Tabela dos prémios mínimos de referência

    - Para as condições relacionadas

    - Prospectos informativos (condições relacionadas de base)

    - Classificação de produtos

    - Para os aspectos financeiros

    - Dados relativos aos instrumentos de avaliação dos prémios (PFTs)

    - Para as excepções permitidas

    - Notificações prévias

    - Notificações de alinhamento

    2. O desenvolvimento do TEI é necessário para facilitar o controlo e a revisão das Linhas Directrizes.

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