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Document 32000Y0518(01)

    Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+)

    JO C 139 de 18.5.2000, p. 5–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    32000Y0518(01)

    Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+)

    Jornal Oficial nº C 139 de 18/05/2000 p. 0005 - 0013


    Comunicação da Comissão aos Estados-Membros

    de 14 de Abril de 2000

    que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+)

    (2000/C 139/05)

    1. O n.o 1, alínea c), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(1), a seguir denominado "regulameento geral", cria uma iniciativa de desenvolvimento rural a seguir denominada "Leader+".

    2. Em 14 de Abril de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou, em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do referido regulamento, as orientações enunciadas na presente comunicação, em que se descrevem os objectivos, o âmbito de aplicação e as regras de execução da iniciativa de desenvolvimento rural.

    3. Nos termos do n.o 3 do artigo 21.o do regulamento geral, os Estados-Membros elaboram e apresentam à Comissão as suas propostas de programas de iniciativa Leader+ em conformidade com as orientações da presente comunicação com vista à respectiva aprovação pela Comissão e à adopção da decisão relativa à participação do fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação.

    I. CONTEXTO E OBJECTIVOS

    Contexto

    4. As zonas rurais da Comunidade encontram-se sujeitas a um conjunto de problemas susceptíveis de afectar seriamente a respectiva viabilidade: é o caso do envelhecimento da população e do êxodo rural, que persistem nalgumas delas, bem como da perda de empregos.

    Saliente-se, contudo, que certas zonas foram capazes de fazer frente a esses problemas, conseguindo, nomeadamente, instaurar uma dinâmica territorial que atesta a respectiva capacidade de inventar novas soluções de resposta aos desafios com os quais se vêem confrontadas.

    5. A iniciativa Leader I marcou o início de uma nova atitude na política de desenvolvimento rural, assente na abordagem territorial, integrade e participativa.

    A iniciativa Leader II generalizou, por sua vez, a abordagem de Leader I, colocando a tónica no aspecto inovador dos projectos.

    Os pontos fundamentais do contributo de Leader são os seguintes:

    - mobilização dos agentes locais para reflectirem e tomarem a seu cargo o futuro do respectivos territórios,

    - adordagem territorial descentralizada, integrada e ascendente,

    - abertura das zonas rurais a outros territórios através do intercâmbito e da transferência de experiências com base na constituição de redes,

    - capacidade para considerar operações de modesta dimensão em presença de intermediários administrativos, técnicos e financeiros, aptos a apoiar responsáveis por pequenos projectos.

    No entanto, a execução de Leader II não deixou de registar determinadas dificulades em vários Estados-Membros, como, por exemplo, atrasos na selecção dos beneficiários e, por conseguinte, no arranque dos programas, estabelecimento de parcerias frágeis devido a uma deficiente definição dos diversos papéis assumidos no seu âmbito, acumulação de procedimentos diversos e dispersão dos recursos finaceiros por um número muito elevado de grupos de accção local (GAL), resultando em intervenções pouco eficazes.

    6. Apesar destes problemas, a imagem geralmente muito positiva de Leader não se alterou, tendo-se mesmo desenvolvido a convicção de que o movimento iniciado em 1991 devia ser prosseguido e aprofundado. Com efeito, avançar nesse sentido torna-se mais do que desejável, porquanto as zonas rurais deverão proceder, nos próximos anos, a determinados ajustamentos das respectivas estruturas socioeconómicas a fim de dar réplica aos desafios e constrangimentos decorrentes, nomeadamente:

    - das mutações do sector agrícola na sequência da reforma da política agrícola comum (PAC) e das crescentes exigências dos consumidores em relação à qualidade dos produtos,

    - de uma consideração generalizada das preocupações em matéria ambiental,

    - da crescente integração da economia mundial, e

    - de uma divulgação e utilização aceleradas das novas tecnologias.

    Para as zonas rurais, a valorização dos seus recursos específicos, no âmbito de uma abordagem integrada em torno de uma estratégia territorial pertinente e adaptada ao contexto local, afirma-se, cada vez mais, como passagem obrigatória para a criação e/ou a manutenção de produtos e de serviços competitivos e sustentáveis.

    Esta abordagem será, contudo, ainda mais eficaz se se integrar numa política comunitária e em políticas nacionais e regionais capazes de fornecer o quadro de acção, os instrumentos e os impulsos necessários para que a população e os territórios rurais consigam agarrar as oportunidades de desenvolvimento, concretizando-as, em seguida, graças a meios e dispositivos adaptados.

    7. O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do FEOGA ao desenvolvimento rural(2) engloba uma panóplia de medidas destinadas a apoiar as zonas rurais na condução de uma política que não se limite a reforçar a competitividade do sector agrícola mas que promova também o desenvolvimento de novas actividades e fontes de emprego a fim de que as zonas rurais continuem a constituir um contexto social e económico são e dinâmico.

    Nesta óptica, a política de desenvolvimento rural torna-se o segundo pilar da PAC, permanecendo um elemento importante da política de coesão económica e social.

    Todavia, os grandes programas executados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e dos regulamentos sobre os fundos estruturais dificilmente conseguem resolver sozinhos todos os problemas com os quais as comunidades rurais se vêem confrontadas, dada a sua dimensão local e a necessidade de considerar melhor as iniciativas tomadas pelas populações locais.

    Objectivos

    8. A nova iniciativa completará os programas de "mainstream", incentivando abordagens integradas concebidas e postas em prática por parcerias activas que operem à escala local.

    O objectivo de Leader+ consistirá em incitar e apoiar os agentes rurais a reflectir sobre o potencial dos respectivos territórios numa perspectiva de mais longo prazo. A iniciativa visa incentivar a aplicação de estratégias originais de desenvolvimento sustentável integradas e de grande qualidade, cujo objecto seja a experimentação de novas formas de:

    - valorização do partimónio natural e cultural,

    - reforço do ambiente económico, no sentido de contribuir para a criação de postos de trabalho,

    - melhoria da capacidade organizacional das respectivas comunidades.

    O aspecto da "cooperação", em sentido lato, constituirá um elemento fundamental de Leader+. A Comissão apoiará a criação de parcerias de qualidade entre diversos agentes. Essas parcerias de cooperação deverão poder estabelecer-se em territórios rurais, entre territórios de um mesmo Estado-Membro ou entre territórios de vários Estados-Membros e, se for caso disso, territórios exteriores à União.

    Daí que Leader+ mantenha a sua função de laboratório no objectivo de fazer emergir e experimentar novas abordagens de desenvolvimento integradas e sustentáveis que influenciem, completem e/ou reforcem a política de desenvolvimento rural na Comunidade Europeia. Os Estados-Membros, aquando da apresentação das respectivas propostas, são convidados a participar neste esforço de experimentação.

    Os novos modelos de desenvolvimento rural serão objecto de valorização e divulgação mediante um importante trabalho em rede.

    II. DISPOSITIVO E MEDIDAS

    Âmbito geográfico

    9. Contrariamente a Leader I e II, todos os territórios rurais serão elegíveis para Leader+. Todavia, no intuito de concentrar os recursos comunitários nas propostas mais prometedoras e fazer com que desempenhem um efeito de alavanca máximo, apenas um limitado número de territórios beneficiará do apoio financeiro comunitário a título dos vectores 1 e 2, após um procedimento de selecção aberto e rigoroso.

    10. Os procedimentos e critérios de selecção para o efeito devem ser propostos pelas autoridades nacionais competentes. Os critérios de selecção enunciados na presente comunicação constituem a base mínima de requisitos que deverá ser completada por critérios específicos, eventualmente ajustados em função da situação das zonas rurais, tendo em conta as condições ambientais da região e os objectivos específicos que a execução de Leader+ visa alcançar nestas zonas. Esses critérios, que farão parte integrante do programa apresentado à Comissão, serão submetidos à sua aprovação.

    Sempre que Leader+ se aplique a territórios que não puderam beneficiar anteriormente de Leader I e/ou II, deverão ser previstas disposições específicas a fim de lhes permitir aceder equitativamente a esta iniciativa comunitária.

    11. Os Estados-Membros podem delimitar a aplicação de Leader+ a certas zonas rurais, na condição de que justifiquem essa delimitação com base em critérios coerentes com os objectivos da respectiva política de desenvolvimento rural e sem prejuízo das restantes condições contidas na presente comunicação.

    Beneficiários

    12. Os beneficiários da participação financeira de Leader+ serão um conjunto de parceiros denominados "grupos de acção local" (GAL).

    Os grupos de acção local elaboram a estratégia de desenvolvimento e são responsáveis pela sua aplicação.

    Os grupos de acção local devem ser uma expressão equilibrada e representativa dos parceiros dos diversos meios socioeconómicos do território. Para efeitos de decisão, os parceiros económicos e as associações devem representar pelo menos 50 % da parceria local.

    Os membros do GAL devem demonstrar a sua capacidade para definir em conjunto e executar uma estratégia de desenvolvimento do território.

    A pertinência e o carácter operacional da parceria devem ser apreciados, nomeadamente, em função da transparência e da clareza na atribuição dos papéis e das responsabilidades. A capacidade dos parceiros para assumir as tarefas atribuídas, bem como a eficácia dos mecanismos de funcionamento e de tomada de decisão deverão ser garantidas.

    Os membros do GAL devem ter uma implantação local, incumbindo aos parceiros:

    - escolher um responsável administrativo e financeiro com capacidade para gerir subvenções públicas, que vele igualmente pelo bom funcionamento da parceria, ou

    - associar-se numa estrutura comum com personalidade jurídica, cujos estatutos garantam o bom funcionamento da parceria e a capacidade para gerir subvenções públicas.

    Vectores

    13. A iniciativa Leader+ articular-se-á em torno dos três vectores seguintes:

    - vector 1- apoio a estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto, assentes na abordagem ascendente e na parceria horizontal,

    - vector 2- apoio à cooperação interterritorial e transnacional,

    - vector 3- colocação em rede do conjunto dos territórios rurais da Comunidade Europeia, beneficiários ou não de Leader+, bem como de todos os agentes do desenvolvimento rural.

    Vector 1 - "Estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto"

    14. O vector 1 apoiará os territórios que demonstrem vontade e capacidade para conceber e levar a efeito uma estratégia de desenvolvimento integrada, sustentável e de carácter piloto, a qual deverá ser atestada pela apresentação de um plano de desenvolvimento, assentar numa parceria representativa e articular-se em torno de um tema forte, característico da identidade do território.

    Cada Estado-Membro deverá precisar, em função da situação específica das respectivas zonas rurais, os critérios que permitirão seleccionar, mediante convite à apresentação de propostas, os planos de desenvolvimento elaborados pelos GAL, tendo em conta os elementos seguintes:

    14.1. Territórios abrangidos

    A iniciativa Leader+ aplica-se a territórios de pequena dimensão e de caráter rural, formando um conjunto homogéneo do ponto de vista físico (geográfico), económico e social.

    Os territórios seleccionados devem, em todos os casos, manifestar a sua coerência e uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, para apoiar uma estratégia de desenvolvimento viável.

    A aplicação destes critérios pode conduzir, por vezes, a uma delimitação não coincidente com a divisão administrativa nacional ou com a repartição de zonas estabelecida para as intervenções a título dos objectivos n.o 1 e n.o 2 dos fundos estruturais.

    No sentido de garantir o carácter local e rural, a população do território não deverá exceder, regra geral, os 100000 habitantes, quanto às zonas de maior densidade populacional (da ordem dos 120 habitantes/km2) nem, por outro lado, ser inferior, regra geral, a cerca de 10000 habitantes. Todavia, para as zonas de grande ou fraca densidade de população, como, por exemplo, determinadas zonas do Norte da Europa, poderão ser aceites excepções a estes critérios, devidamente justificadas.

    Em qualquer dos casos, serão postas de lado as divisões territoriais de carácter artificial que possam comprometer o critério de coerência acima enunciado.

    14.2. Estratégia de desenvolvimento

    A estratégia de desenvolvimento proposta pelos GAL nos respectivos planos de desenvolvimento:

    a) Deve ser integrada, na acepção de uma abordagem global, concertada e assente na interacção de agentes, sectores e projectos, em torno de um tema forte, simultaneamente característico da identidade e/ou dos recursos e/ou dos diversos ramos específicos de saber-fazer do território e representativo do conjunto dos agentes e dos projectos nos diversos domínios que concorrem para a estratégia de desenvolvimento.

    Sem prejuízo das especificidades regionais, esses temas representativos que a Comissão considera de interesse específico ao nível europeu, tendo em conta as oportunidades e os constrangimentos com os quais se vêem confrontados os territórios rurais, são os seguintes:

    - utilização de novos repositórios de saber-fazer e de novas tecnologias para tornar mais competitivos os productos e serviços dos territórios,

    - melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais,

    - valorização dos produtos locais, nomeadamente facilitando, através de medidas colectivas, o acesso das pequenas estruturas de produção aos mercados,

    - valorização dos recursos naturais e culturais, incluindo a valorização dos sítios de importância comunitária da rede Natura 2000.

    A estratégia proposta em cada plano de desenvolvimento demonstrará a sua articulação em torno de um dos referidos temas. Caso tenha por eixo mais do que um tema, a estratégia deve evidenciar que, apesar disso, mantém a sua coerência. Em qualquer dos casos, deverá provar que não constitui uma adição de projectos nem uma mera justaposição de intervenções sectoriais.

    Determinada a promover a igualdade das oportunidades, e considerando que os jovens e as mulheres constituem uma alavanca para o desenvolvimento das zonas rurais, a Comissão deseja apoiar prioritariamente as estratégias que visam melhorar as possibilidades de emprego e/ou de actividade para esses grupos-alvo. A grelha de avaliação a estabelecer pelos Estados-Membros para a selecção das estratégias-piloto deverá, por conseguinte, reflectir essa prioridade comunitária.

    A lista dos temas representativos e dos grupos-alvo pode ser alargada pelos Estados-Membros a fim de que possam tomar em consideração situações características de cada um deles;

    b) Deve demonstrar o seu fundamento e a sua coerência com o território, nomeadamente em termos socioeconómicos. Além disso, deve justificar a sua viabilidade económica e o seu carácter sustentável no sentido de uma utilização dos recursos que não comprometa as opções das gerações de amanhã;

    c) Deve demonstrar o seu carácter piloto.

    Ao abrigo de Leader I e de Leader II, muitos territórios rurais se empenharam em abordagens ascendentes e inovadoras de desenvolvimento local. Num determinado número de casos, essas abordagens adquiriram maturidade, podendo ser, agora, tidas em conta pelos programas de desenvolvimento rural generalizado (mainstream).

    Com a iniciativa Leader+, a Comissão visa apoiar abordagens de desenvolvimento rural originais e ambiciosas que possam aprofundar a experimentação iniciada no âmbito de Leader I e II.

    O carácter piloto será apreciado com base na estratégia de desenvolvimento exposta em cada plano de desenvolvimento. A estratégia deve pôr em destaque os meios capazes de permitir um empenhamento em novas vias de desenvolvimento sustentável, cuja dimensão inovadora se afirme em relação às práticas do passado adoptadas no território em causa e relativamente às utilizadas e previstas no âmbito dos programas de generalização (mainstream).

    A Comissão não pretende ser exaustiva quanto aos critérios de apreciação mas, a título ilustrativo, considera que a noção de "carácter piloto" pode ser apreciada em termos de:

    - emergência de novos produtos e serviços que incorporem as especificidades locais,

    - novos métodos que permitam combinar, entre si, os recursos humanos, naturais e/ou financeiros do território, conduzindo a uma melhor exploração do seu potencial endógeno,

    - combinação e ligações entre sectores da economia tradicionalmente separados uns dos outros,

    - formas originais de organização e de implicação da população local nos processos de decisão e de execução do projecto.

    Saliente-se que, em nenhum caso - nem mesmo no dos novos territórios - o carácter piloto se poderá limitar ao método de Leader;

    d) Deve demonstrar o carácter transferível dos métodos propostos, tendo os responsáveis pelos projectos a obrigação de colocar à disposição da rede os respectivos acervos metodológicos e os resultados alcançados;

    e) Deve demonstrar a sua complementaridade com as intervenções dos programas de generalização (mainstream) em execução na região e no território abrangidos.

    Vector 2 - Apoio à cooperação entre territórios rurais

    15. Este vector tem por objectivo incentivar e apoiar a cooperação entre territórios:

    a) De um mesmo Estado-Membro (cooperação interterritorial),

    b) De diversos Estados-Membros (cooperação transnacional).

    Esses programas de cooperação devem resultar num verdadeiro valor acrescentado para o território.

    Podem visar dois objectivos frequentemente complementares:

    - permitir atingir a massa crítica necessária à viabilidade de um projecto comum,

    - identificar complementaridades.

    16. A cooperação consistirá em pôr em comum os repositórios de saber-fazer e/ou os recursos humanos e financeiros dispersos por cada um dos territórios abrangidos. As acções de cooperação inscrever-se-ão nas orientações temáticas claramente definidads pelos grupos de acção local nos respectivos planos de desenvolvimento.

    Essas acções de cooperação não podem resumir-se a um mero intercâmbio de experiências, devendo consistir na realização de uma acção comum, se possível da responsabilidade de uma estrutura comum.

    17. A acção comum e as despesas a montante a título da assistência técnica à cooperação são financiadas no âmbito do presente vector.

    18. Este vector de Leader+ será aplicado aos territórios rurais seleccionados no contexto do vector 1 da iniciativa e executado sob a responsabilidade de um GAL que assumirá o papel de interlocutor. Eis, abaixo enunciadas, as disposições específicas aplicáveis:

    - Cooperação interterritorial

    No âmbito da cooperação interterritorial de um mesmo Estado-Membro, a acção de cooperação poderá abranger, além de territórios seleccionados ao abrigo de Leader+, outros seleccionados a título de Leader I e II ou, ainda, territórios rurais organizados de acordo com a abordagem Leader e reconhecidos pelo Estado-Membro. Com excepção de operações correspondentes a um tema bem preciso, cuja execução pressuponha a necessidade de abranger um território mais amplo do que o dos GAL em causa, só as operações relativas aos territórios seleccionados no âmbito de Leader+ serão elegíveis para efeitos de co-financiamento comunitário. No entanto, as despesas de animação tornam-se elegíveis para todos os territórios implicados.

    - Cooperação transnacional

    A cooperação transnacional será aplicada aos grupos de acção local de, pelo menos, dois Estados-Membros.

    Todavia, sempre que um território seleccionado a título de Leader+ entre em cooperação, de acordo com as condições do presente vector, com um território de um país exterior à Comunidade Europeia organizado com base na abordagem Leader, as despesas atinentes relativas ao território Leader+ passam a ser elegíveis.

    Vector 3 - Colocação em rede

    19. O intercâmbio dos resultados alcançados, das experiências e dos repositórios de saber-fazer entre todas as partes interessadas da Comunidade constituiu uma prioridade de Leader II que prossegue em Leader+.

    20. A colocação em rede dos territórios rurais, beneficiários ou não da iniciativa, bem como de todas as organizações e administrações implicadas nestas acções territoriais, como, por exemplo, os centros de informação rural, será apoiada não só no intuito de promover o intercâmbio e a transferência de experiências mas também com o objectivo de:

    - estimular e efectivar relações de cooperação entre territórios, e

    - informar e identificar ensinamentos a extrair em matéria de desenvolvimento rural territorial.

    21. A participação activa na rede terá um carácter obrigatório para todos os beneficiários de Leader+. Traduzir-se-á na disponibilização do conjunto das informações necessárias sobre as acções empreendidas, em curso ou concluídas, e os resultados obtidos, bem como na respectiva participação nas diversas actividades.

    Os outros participantes na rede, que se encomtrem implicados nas acções territoriais mas que não sejam grupos de acção local, serão igualmente convidados a fazer beneficiar a rede das suas experiênicas, do seu saber-fazer e dos respectivos projectos.

    22. Cada Estado-Membro proporá as medidas destinadas a criar a estrutura necessária à animação da rede.

    A Comissão recomenda que as seguintes actividades sejam assumidas pela "célula" de animação da rede:

    - determinação, análise e informação, ao nível nacional, sobre as boas práticas transferíveis,

    - animação da rede,

    - organização de intercâmbios de experiências e de saber-fazer, nomeadamente em proveito dos territórios menos desenvolvidos, que deverão poder beneficiar dos acervos adquiridos por GAL mais experientes,

    - assistência técnica às acções de cooperação de proximidade e transnacionais.

    23. Ao nível europeu, um "observatório dos territórios rurais" dirigido pela Comissão assegurará a constituição de redes no contexto europeu e a respectiva animação.

    Os objectivos do observatório são os seguintes:

    - recolha, preparação e divulgação de informações sobre as acções comunitárias em matéria de desenvolvimento rural,

    - levantamento, consolidação e difusão, ao nível europeu, das boas práticas adoptadas em matéria de desenvolvimento local em meio rural;

    - informação dos actores rurais sobre as grandes tendências de evolução da situação das zonas rurais na União Europeia e nos países exteriores à União,

    - encontros dos beneficiários da iniciativa, ao nível europeu, e promoção das acções de cooperação transnacionais,

    - assistência às administrações nacionais e regionais no sentido de facilitar o intercâmbio de conhecimentos técnicos especializados,

    - assistência às administrações nacionais no respectivo papel de animação e no estabelecimento de contactos entre os beneficiários da iniciativa para fins de cooperação,

    - elaboração dos relatórios relativos à execução e à evolução de Leader+ ao nível europeu,

    - análise dos ensinamentos extraídos de Leader+ e das respectivas implicações em matéria de política rural.

    III. EXECUÇÃO

    Elaboração e apresentação das propostas de programas de iniciativa Leader+

    24. Com base nos envelopes financeiros indicativos por Estado-Membro, decididos e comunicados aos Estados-Membros pela Comissão, os Estados-Membros apresentam-lhe as respectivas propostas de programas de iniciativa Leader+.

    Os programas são elaborados pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro, ao nível geográfico considerado mais adequado com base em considerações ligadas, nomeadamente, à sua estrutura administrativa e aos sistemas de execução e de gestão em causa.

    Para a execução desses programas, os Estados-Membros podem escolher a forma dos progrmaas operacionais ou da subvenção global.

    Os parceiros mais representativos aos níveis nacional, regional e local, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do regulamento geral, são previamente consultados.

    25. Os programas têm um conteúdo análogo ao documento único de programação descrito no n.o 3 do artigo 19.o do regulamento geral, sendo a respectiva estrutura apresentada em anexo.

    Contexto e estratégia de execução, procedimentos de selecção e financiamento

    26. O programa apresentado deve pôr claramente em destaque os pontos fortes, os pontos fracos e as potencialidades da zona de execução do programa, bem como os objectivos específicos visados pela execução de Leader+, a sua articulação com as políticas de desenvolvimento rural levadas a efeito e/ou a pôr em prática no Estado-Membro ou na região em causa, a estratégia prevista para atingir esses objectivos, a coerência e a apreciação das acções propostas e as suas consequências no ambiente. Devem ser indicados, para cada um dos vectores, os objectivos visados, os temas a inscrever no âmbito do vector 1, a lista e a descrição das medidas para a execução de cada um dos vectores e o impacto esperado.

    Esta análise deve ser conforme com os resultados da avaliação ex ante do programa apresentado, efectuada em conformidade com o n.o 2 do artigo 41.o do regulamento geral. A avaliação ex ante fará parte integrante do programa.

    27. Os critérios de selecção e os procedimentos devem ser claramente definidos e garanir uma verdadeira concorrência entre os GAL.

    Aquando da apresentação do programa, o Estado-Membro comunica à Comissão o número de GAL que tenciona seleccionar. Pode optar por uma selecção nacional ou regional. Em qualquer dos casos, a transparência dos procedimentos e condições satisfatórias de concorrência entre os GAL devem ser garantidas.

    O Estado-Membro pode organizar mais do que um concurso, nomeadamente nos casos em que a iniciativa Leader+ se abre a novos territórios para os quais possam ser atribuídos prazos mais longos. Esses casos devem ser devidamente explicitados e fundamentados. Em qualquer dos casos, os territórios candidatos ao vector 1 devem ser seleccionados no prazo máximo de dois anos após a aprovação dos critérios de selecção.

    Na sua proposta de programa, o Estado-Membro expõe o método escolhido de selecção dos projectos de cooperação transnacional e interterritorial. As disposições propostas devem garantir um acesso regular e progressivo dos GAL a essas formas de cooperação. Além disso, devem assegurar condições de programação e de financiamento que permitam a execução efectiva deste vector nos prazos fixados em parceria com a Comissão.

    28. Um plano de financiamento indicativo, por eixo prioritário, por ano e por fonte de financiamento, será estabelecido em conformidade com os artigos 28.o e 29.o do regulamento geral. Os três vectores representam eixos prioritários, aos quais se junta um quarto eixo, destinado a financiar as despesas de gestão, acompanhamento e avaliação do programa. A percentagem do financiamento destinada às acções visadas a título do quarto eixo deve ser indicada.

    Disposições de gestão, de controlo, de acompanhamento e de avaliação

    29. São aplicáveis as disposições do regulamento geral, nomeadamente o seu título III e os capítulos I a III do título IV. A respectiva aplicação deve ser explicitada no programa apresentado e satisfazer os critérios da presente comunicação.

    30. Os sistemas de execução e de gestão dos diversos vectores da iniciativa devem ter por objectivo favorecer a simplificação, sem prejuízo do princípio de gestão sã e rigorosa.

    31. No que diz respeito mais especificamente à gestão financeira, o programa descreverá claramente as modalidades de gestão e os procedimentos relativos à mobilização e à circulação dos fluxos financeiros, bem como as principais etapas do financiamento comunitário até ao beneficiário final. A avaliação ex ante deve verificar a pertinência das regras de execução.

    32. A apresentação do dispositivo dos controlos, para além dos procedimentos normais aplicáveis a todas as despesas, deve descrever as disposições, os métodos, as regras e os procedimentos específicos que permitem assegurar o controlo do programa em causa.

    33. O acompanhamento será efectuado:

    - ao nível dos GAL,

    - ao nível dos programas regionais/nacionais,

    através de indicadores financeiros e físicos definidos no âmbito da programação. Esses indicadores devem permitir acompanhar o estado de adiantamento dos programas em termos de execução financeira, realização física e impacto.

    A transmissão de resultados ao observatório europeu e a respectiva consolidação contribuirão para o acompanhamento da iniciativa ao nível europeu.

    Em conformidade com o artigo 35.o do regulamento geral, será estabelecido, para cada programa de iniciativa, um Comité de Acompanhamento cuja composição e cujo papel devem ser definidos.

    Será igualmente criado um Comité de Direcção integrado pelos representantes das administrações, das redes nacionais e das redes regionais, o qual será presidido pela Comissão. O Comité de Direcção reunirá pelo menos uma vez por ano para troca de informações sobre o estado de adiantamento da iniciativa. Além disso, constituirá o órgão de acompanhamento, ao nível europeu, do vector de cooperação.

    34. No que respeita à avaliação, as disposições atinentes do regulamento geral sobre os fundos estruturais, bem como as directrizes para a avaliação do desenvolvimento rural, sempre que pertinentes, são aplicáveis às intervenções de Leader+.

    Tendo em conta as características próprias de Leader, o exercício de avaliação, alimentado e baseado em indicadores físicos e financeiros será completado por indicadores específicos relativos, nomeadamente, à abordagem integrada territorial, ao carácter piloto das acções, ao funcionamento da parceria, à organização e ao papel das estruturas administrativas implicadas, à constituição de redes ao impacto no ambiente.

    Aprovação das intervenções

    35. A Comissão aprova os programas de iniciativa comunitária Leader+ o mais rapidamente possível e no prazo máximo de cinco meses a contar da recepção do pedido de intervenção e adopta a participação do FEOGA, secção Orientação em conformidade com o artigo 28.o do regulamento geral.

    Caso o Estado-Membro escolha, como forma de intervenção, o programa operacional, deve ser apresentado à Comissão, para sua informação, três meses após a aprovação do programa, um complemento de programação, de acordo com a definição da alíneas m) do artigo 9.o do regulamento geral. O seu conteúdo é descrito no n.o 3 do artigo 18.o do mesmo regulamento.

    A Comissão é favorável ao recurso a uma subvenção global, em conformidade com o disposto na alínea i) do artigo 9.o e no artigo 27.o do regulamento geral.

    Acções elegíveis para co-financiamento comunitário

    36. São elegíveis para co-financiamento comunitário todas as medidas susceptíveis de serem financiadas pelo FEOGA, secção Orientação, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE).

    37. A iniciativa Leader+ destina-se a apoiar, prioritariamente, as estratégias-piloto de desenvolvimento do potencial endógeno das zonas rurais. Por conseguinte, com excepção de acções de pequena dimensão a definir em parceria, os investimentos em infra-estruturas não são elegíveis para efeitos desta iniciativa nem tão-pouco os investimentos produtivos de montante unitário superior a um limite máximo a determinar em parceria.

    38. As despesas ligadas à aquisição das competências, como definido no âmbito de Leader II (ou seja, despesas de animação e/ou de estudos prévios à montagem, por parte do GAL, de um plano de desenvolvimento do território) constituem uma medida elegível a título do vector 1, desde que estejam em causa novos territórios em que o método Leader não tenha sido aplicado.

    39. As despesas ligadas à participação na(s) rede(s), à animação, à informação, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação do programa são elegíveis para efeitos de co-financiamento comunitário. Essas despesas são propostas aquando da apresentação do programa. Todavia, a participação no financiamento das despesas de avaliação nos Estados-Membros limita-se às avaliações que contribuem efectivamente para a avaliação de Leader+ ao nível comunitário em virtude do respectivo âmbito de aplicação e da sua qualidade, a apreciar com base nas orientações da Comissão na matéria.

    40. A Comissão incumbida de dirigir o observatório europeu será assistida por prestadores externos de serviços, seleccionados na sequência de um procedimento aberto com base num concurso a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Para o efeito será reservado um montante indicativo máximo de 2 % do total da contribuição da secção Orientação do FEOGA para a iniciativa comunitária Leader+. Estas actividades empreendidas por iniciativa da Comissão serão financiadas a uma taxa de 100 % do custo total.

    IV. CONTRIBUIÇÃO DA COMUNIDADE PARA O FINANCIAMENTO DE LEADER+

    41. A iniciativa Leader+ é objecto de um financiamento conjunto do Estado-Membro e da Comunidade.

    A contribuição total do FEOGA-Orientação para Leader+ relativamente ao período 2000-2006 eleva-se a 2020 milhões de euros, a preços de 1999. Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 7.o do regulamento geral, a participação da secção Orientação do FEOGA em cada programa será indexada a uma taxa anual de 2 % até 2003 e fixada a preços de 2003 para 2004, 2005 e 2006. Até 31 Dezembro de de 2003, a Comissão fixará a taxa de indexação aplicável de 2004 a 2006.

    São aplicáveis as disposições relativas às taxas de participação comunitária definidas no artigo 29.o do regulamento geral. Saliente-se, em especial, que a contribuição do FEOGA-Orientação ascende a um máximo de 75 % do custo total elegível nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 e a um máximo de 50 % do custo total elegível nas zonas não abrangidas pelo objectivo n.o 1.

    V. CALENDÁRIO

    42. A Comissão convida os Estados-Membros a apresentarem as respectivas propostas de programas de iniciativa Leader+ no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Os pedidos de intervenção dos Estados-Membros, bem como toda a correspondência relativa à presente comunicação, deverão ser enviados para o seguinte endereço: Director-Geral Direcção-Geral da Agricultura Comissão Europeia Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2000.

    (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    ANEXO

    ESTRUTURA DE UMA PROPOSTA DE PROGRAMA DE INICIATIVA COMUNITÁRIA LEADER+

    1. Definição das zonas de aplicação da iniciativa, critérios utilizados.

    2. Análise da situação da(s) zona(s) abrangida(s).

    3. Avaliação ex ante, em conformidade com o n.o 2 do artigo 41.o do regulamento geral.

    4. Objectivos visados pela execução da iniciativa, estratégia para os atingir, articulação com os outros programas de desenvolvimento rural.

    5. Para cada um dos vectores: objectivos, temas representativos do vector 1, descrição sumária das medidas de execução previstas, incluindo os elementos de informação necessários para verificar a conformidade dos regimes de auxílios de três vectores da iniciativa, impacto.

    6. Plano de financiamento por eixo prioritário, por ano e por fonte de financiamento. Indicação, se for caso disso, do financiamento comunitário previsto nas zonas dos objectivos n.o 1 e n.o 2. A participação anual do fundo deve continuar a ser compatível com as perspectivas financeiras.

    7. Critérios de selecção dos GAL, procedimientos e calendário.

    8. Modalidades de informação dos beneficiários potenciais e, no âmbito de execução, modalidades de informação do grande público.

    9. Disposições - e autoridades designadas pelo Estado-Membro - para a execução, gestão (incluindo gestão financeira) e acompanhamento:

    - das estratégias de desenvolvimento territorial,

    - da cooperação,

    - do funcionamento das redes e da respectiva ligação ao observatório europeu.

    10. Disposições administrativas, regras e procedimentos para o controlo das operações da intervenção.

    11. Disposições tomadas relativamente à avaliação.

    12. Acta das disposições estabelecidas para a consulta dos parceiros sobre o programa e disposições estabelecidas para a consulta dos parceiros e respectiva participação no Comité de Acompanhamento.

    13. Compatibilidade da intervenção com as outras políticas comunitárias.

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