Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R2805

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2805/2000 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades no que respeita às modalidades da adaptação das remunerações e à contribuição temporária

JO L 326 de 22.12.2000, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2805/oj

32000R2805

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2805/2000 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades no que respeita às modalidades da adaptação das remunerações e à contribuição temporária

Jornal Oficial nº L 326 de 22/12/2000 p. 0007 - 0007


Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2805/2000 do Conselho

de 18 de Dezembro de 2000

que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades no que respeita às modalidades da adaptação das remunerações e à contribuição temporária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 283.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2804/2000(2),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité do Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(4),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(5),

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência das suas Decisões de 20 de Março de 1972, de 26 de Junho de 1976 e de 31 de Dezembro de 1981, o Conselho, através da adopção dos Regulamentos (CECA, CEE, Euratom) n.os 3830/1991(6) e 3831/1991(7), inseriu no Estatuto o Anexo XI, que confirma e precisa o método de adaptação das remunerações, e o artigo 66.o-A, que introduz uma contribuição temporária deduzida da remuneração dos funcionários e outros agentes das Comunidades.

(2) Desse modo, foi criada, no âmbito das relações entre as instituições europeias e o seu pessoal e outros agentes, uma parceria social tendente a evitar conflitos no que respeita à adaptação das remunerações.

(3) O método em vigor e a contribuição temporária expiram em 30 de Junho de 2001 e a proposta da Comissão ao Conselho sobre a revisão do Estatuto em ligação com a reforma está prevista para Dezembro de 2001.

(4) Por conseguinte, a prorrogação do "compromisso-método" por dois anos evitaria a realização de duas negociações separadas entre o pessoal e as instituições, uma sobre a reforma e outra sobre as remunerações e pensões.

(5) Em consequência, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como ο Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades devem ser alterados a fim de prorrogar o método de adaptação das remunerações e a contribuição temporária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 66.o-A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a data de "1 de Julho de 2001" é substituída pela de "1 de Julho de 2003".

No n.o 1 do artigo 15.o do Anexo XI do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a data de "30 de Junho de 2001" é substituída pela de "30 de Junho de 2003".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Voynet

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2) Ver página 3.

(3) Parecer emitido em 30 de Novembro de 2000.

(4) Parecer emitido em 18 de Outubro de 2000.

(5) Parecer emitido em 26 de Outubro de 2000.

(6) JO L 361 de 31.12.1991, p. 1.

(7) JO L 361 de 31.12.1991, p. 7.

Top