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Document 32000R2606
Council Regulation (EC) No 2606/2000 of 27 November 2000 amending Regulation (EC) No 772/1999 imposing definitive anti-dumping and countervailing duties on imports of farmed Atlantic salmon originating in Norway
Regulamento (CE) n.o 2606/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega
Regulamento (CE) n.o 2606/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega
JO L 301 de 30.11.2000, p. 61–66
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2001; revog. impl. por 32001R1469
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31999R0772 | substituição | anexo | 01/12/2000 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32001R1469 | 20/07/2001 |
Regulamento (CE) n.o 2606/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega
Jornal Oficial nº L 301 de 30/11/2000 p. 0061 - 0066
Regulamento (CE) n.o 2606/2000 do Conselho de 27 de Novembro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, através de dois avisos separados publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping(3), bem como de um processo anti-subvenções(4) relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega. (2) Os referidos processos resultaram na instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos em Setembro de 1997 para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções através dos Regulamentos do Conselho (CE) n.o 1890/97(5) e (CE) n.o 1891/97(6). (3) Todavia, na mesma data, a Comissão aceitou compromissos oferecidos por 190 exportadores noruegueses, pelo que as exportações de salmão de Atlântico de viveiro efectuadas pelos exportadores em causa ficaram isentas dos direitos anti-dumping e de compensação através da Decisão 97/634/CE(7). (4) Os Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e (CE) n.o 1891/97 apresentam as conclusões e considerações definitivas sobre todos os aspectos do processo. A forma dos direitos foi alterada e os regulamentos referidos foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999(8). B. NOVOS EXPORTADORES, TRANSFERÊNCIA DE COMPROMISSOS E MUDANÇA DE NOME (5) Duas empresas norueguesas alegaram que eram "novos exportadores" na acepção do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 722/1999 conjugado com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e ofereceram compromissos, solicitando a isenção de direitos anti-dumping e de compensação. Após verificação destes aspectos, foi determinado que os requerentes cumpriam as condições aplicáveis aos novos exportadores, pelo que os compromissos que ofereceram foram aceites. (6) As conclusões da Comissão a este respeito são apresentadas exaustivamente na Decisão 2000/744/CE da Comissão(9). (7) Alguns exportadores noruegueses que tinham assumido compromissos informaram a Comissão de que os grupos de empresas a que pertenciam tinham sido reorganizados ou que a empresa respectiva tinha mudado de nome. Por conseguinte, solicitaram quer que os respectivos compromissos fossem transferidos para outras empresas do grupo a que pertenciam quer que o respectivo nome fosse alterado na lista de empresas cujos compromissos tinham sido aceites e na lista de empresas que beneficiavam da isenção de direitos. (8) Tendo verificado o teor dos pedidos, a Comissão considera que podem ser aceites dado que as alterações solicitadas não implicam alterações substantivas que obriguem a uma reavaliação do dumping. (9) Deste modo, os direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos pelas empresas Atlantis Filtfabrikk A/S, Domstein Salmon A/S, Eurolaks A/S, Fjord Seafood Leines A/S e Namdal Salmon A/S são transferidos por força da decisão referida para as empresas Fjord Seafood Måløy, Domstein Fish A/S, Fjord Seafood ASA, Fjord Domstein A/S e Fjord Seafood Midt-Norge A/S, respectivamente. (10) Note-se que as empresas A/S Austevoll Fiskeindustri, Nor-Fa Food A/S e Ryfisk AS alteraram os seus nomes para, respectivamente, Austevoll Eiendom AS, Nor-Fa Fish A/S e Hydro Seafood Rogaland AS. C. ALTERAÇÃO DO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) N.o 772/1999 (11) Perante o que precede, o anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999 que enumera as empresas isentas de direitos anti-dumping e de compensação deve ser alterado para ter em conta as alterações anteriormente referidas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente L. Fabius (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). (2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. (3) JO C 253 de 31.8.1996, p. 18. (4) JO C 253 de 31.8.1996, p. 20. (5) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1. (6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19. (7) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/522/CE (JO L 208 de 18.8.2000, p. 47). (8) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2000 (JO L 208 de 18.8.2000, p. 1). (9) Ver página 82 do presente Jornal Oficial. ANEXO Lista das empresas cujos compromissos foram aceites e estão, por conseguinte, isentas do direito anti-dumping e do direito de compensação definitivos >POSIÇÃO NUMA TABELA>