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Document 32000R2448

Regulamento (CE) n.o 2448/2000 do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário autónomo para determinados produtos da pesca

JO L 282 de 8.11.2000, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2448/oj

32000R2448

Regulamento (CE) n.o 2448/2000 do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário autónomo para determinados produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 282 de 08/11/2000 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2448/2000 do Conselho

de 7 de Novembro de 2000

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário autónomo para determinados produtos da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Actualmente, o abastecimento da Comunidade em determinados produtos da pesca depende de importações provenientes de países terceiros. É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em questão no limite de contingentes pautais comunitários adequados. É conveniente abrir estes contingentes pautais com direitos variáveis segundo a sensibilidade dos diferentes produtos no mercado comunitário, a fim de não pôr em risco as perspectivas de desenvolvimento desta produção na Comunidade, assegurando simultaneamente um abastecimento satisfatório das indústrias utilizadoras.

(2) Deve-se garantir, nomeadamente, um acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes.

(3) Incumbe à Comunidade decidir da abertura, a título autónomo, de contingentes pautais. Nada obsta a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-Membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas. Todavia, esse modo de gestão exige uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-Membros.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

(5) A análise da situação do abastecimento do mercado comunitário do camarão tropical proveniente da América do Sul e Central (camarão do género Penaeus, com excepção das espécies Penaeus monodon e Penaeus japonicus) revelou que, devido às consequências da doença da "mancha branca" que afecta esta espécie, as necessidades de abastecimento das indústrias utilizadoras deixaram temporariamente de estar suficientemente cobertas. Por conseguinte, é conveniente abrir um contingente pautal autónomo durante um período e em quantidade limitados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O direito de importação do produto que consta do Anexo é fixado durante o período e à taxa indicados, até ao volume indicado em relação a esse produto.

2. As importações do produto em questão só beneficiam do contingente referido no n.o 1 desde que o preço franco-fronteira, estabelecido pelos Estados-Membros nos termos de artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(2), seja pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para o produto ou a categoria de produto considerado.

Artigo 2.o

O contingente pautal referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão nos termos dos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaboram estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Voynet

(1) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 da Comissão (JO L 188 de 26.7.2000, p. 1).

(2) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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