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Document 32000R2220

Regulamento (CE) n.o 2220/2000 do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que completa o Regulamento (CEE) n.o 302/93 que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

JO L 253 de 7.10.2000, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2220/oj

32000R2220

Regulamento (CE) n.o 2220/2000 do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que completa o Regulamento (CEE) n.o 302/93 que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Jornal Oficial nº L 253 de 07/10/2000 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2220/2000 do Conselho

de 28 de Setembro de 2000

que completa o Regulamento (CEE) n.o 302/93 que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho adoptou, em 8 de Fevereiro de 1993, o Regulamento (CEE) n.o 302/93(3).

(2) O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado por "Observatório") tem, entre as suas funções, a criação e coordenação, em cooperação com os Estados-Membros, de uma rede europeia de informação sobre a droga e a toxicodependência (Reitox).

(3) O Parlamento Europeu, na sua resolução de Setembro de 1998 sobre o relatório anual de 1997 do Observatório sobre a evolução do fenómeno da droga na União Europeia, indicou que considera essencial que o Observatório dê início à integração dos países candidatos da Europa Central e Oriental, bem como do Chipre, na rede Reitox e tenha em conta, nos seus relatórios e análises, os dados que emanem desses países.

(4) A necessidade de organizar progressivamente a participação dos países candidatos nas actividades do Observatório e nas tarefas essenciais da Reitox.

(5) O programa Phare (multibeneficiários) em matéria de luta contra a droga visa, em especial, fornecer assistência aos países da Europa Central e Oriental com vista ao desenvolvimento e consolidação de sistemas e redes de informação para recolha, processamento e divulgação de dados relativos à droga e à toxicodependência nesses países.

(6) É conveniente confiar directamente ao Observatório a execução de projectos de assistência técnica estrutural no domínio dos sistemas de informação destinados aos países candidatos da Europa Central e Oriental e outros países candidatos, com vista à sua participação nas actividades do Observatório e ao estabelecimento de relações estruturais com a rede Reitox.

(7) É necessário que a acção do Observatório abranja todos os países Phare que participam no programa Phare (multibeneficiários) em matéria de luta contra a droga, incluindo, por conseguinte, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina e a antiga República jugoslava da Macedónia.

(8) Os projectos de assistência estrutural a executar pelo Observatório em países candidatos e países elegíveis para o programa Phare incluem, em especial, actividades relacionadas com a coordenação e troca de informações, transferência de saber-fazer, criação e reforço de relações estruturais com a rede Reitox e a criação e consolidação de centros nacionais especializados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 302/93 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 4 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. Sem prejuízo do ponto D.14 do artigo 2.o, o Observatório não pode tomar quaisquer medidas que ultrapassem o âmbito da informação e respectivo tratamento.".

2. Ao ponto D do artigo 2.o é aditado o seguinte ponto:

"14. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, pode transferir para os países candidatos e países elegíveis para o programa Phare, o seu saber-fazer, bem como assisti-los na criação e reforço de relações estruturais com a rede Reitox e a criação e consolidação dos centros nacionais especializados.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Vaillant

(1) JO C 342 E de 30.11.1999, p. 413.

(2) Parecer emitido em 16 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3294/94 (JO L 341 de 30.12.1994, p. 7).

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