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Document 32000R1637

    Regulamento (CE) n° 1637/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa quantidades para a importação de bananas para a Comunidade no quarto trimestre de 2000, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP

    JO L 187 de 26.7.2000, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1637/oj

    32000R1637

    Regulamento (CE) n° 1637/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa quantidades para a importação de bananas para a Comunidade no quarto trimestre de 2000, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP

    Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0036 - 0037


    Regulamento (CE) n.o 1637/2000 da Comissão

    de 25 de Julho de 2000

    que fixa quantidades para a importação de bananas para a Comunidade no quarto trimestre de 2000, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 756/1999(4), prevê, no n.o 1 do seu artigo 14.o, a possível fixação de uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada uma das origens referidas no seu anexo I, para a emissão dos certificados de importação relativos a cada um dos três primeiros trimestres do ano.

    (2) É conveniente determinar, em relação ao quarto trimestre de 2000, as quantidades disponíveis para importação dos países ou grupos de países referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2362/98, atendendo, por um lado, aos certificados de importação emitidos nos três primeiros trimestres e, por outro, ao volume dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP previsto no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93.

    (3) Deve lembrar-se que, em aplicação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 250/2000 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2000, relativo à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP e que fixa as quantidades indicativas para o segundo trimestre do ano 2000(5), as quantidades relativamente às quais um operador tradicional, registado para um determinado trimestre de 2000 são determinadas com base na quantidade de referência que tiver sido estabelecida pela autoridade nacional competente e lhe tiver sido notificada a título de 1999. Para os novos operadores, essa quantidade máxima é determinada por aplicação da percentagem fixada à atribuição anual estabelecida pela autoridade nacional competente, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 440/2000 da Comissão(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1563/2000(7), e notificada a todos os operadores em causa.

    (4) O disposto no presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor, antes do início do período de apresentação de pedidos de certificados a título do quarto trimestre de 2000.

    (5) As disposições do presente regulamento são adoptadas para assegurar a continuidade do abastecimento do mercado no quarto trimestre de 2000, bem como a prossecução das trocas comerciais com os países fornecedores, sem prejuízo de eventuais medidas a adoptar ulteriormente, nomeadamente para respeitar os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), e não poderão ser invocadas pelos operadores como fundamento de expectativas legítimas de prorrogação do regime de importação.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. São fixadas no anexo I as quantidades disponíveis para importação no quarto trimestre de 2000, no âmbito do regime dos contingentes pautais para importação de bananas e da quantidade de bananas tradicionais ACP, de cada uma das origens referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2362/98.

    2. Em relação ao quarto trimestre de 2000, os pedidos de certificados de importação:

    a) Apresentados por um operador tradicional não podem incidir globalmente numa quantidade superior à diferença entre a quantidade que lhe tiver sido atribuída, em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2363/98 a título de 1999, em aplicação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 250/2000, e a soma das quantidades relativas aos certificados de importação emitidos para os três primeiros trimestres de 2000;

    b) Apresentados por um novo operador não podem incidir globalmente numa quantidade superior à diferença entre a quantidade que lhe tiver sido atribuída em aplicação do n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 250/2000 e a soma das quantidades relativas aos certificados de importação emitidos para os três primeiros trimestres de 2000.

    Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de uma cópia do ou dos certificados de importação emitidos ao operador a título dos trimestres anteriores de 2000.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

    (4) JO L 98 de 13.4.1999, p. 10.

    (5) JO L 26 de 2.2.2000, p. 6.

    (6) JO L 54 de 26.2.2000, p. 27.

    (7) JO L 180 de 19.7.2000, p. 3.

    ANEXO

    Quantidades de bananas disponíveis para o quarto trimestre de 2000, por origem referida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2362/98

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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