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Document 32000R1632

Regulamento (CE) n° 1632/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n° 2362/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

JO L 187 de 26.7.2000, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1632/oj

32000R1632

Regulamento (CE) n° 1632/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n° 2362/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0027 - 0028


Regulamento (CE) n.o 1632/2000 da Comissão

de 25 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2362/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1127/1999(4), estatui, nos seus artigos 27.o e 28.o, as disposições aplicáveis à comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão das informações relativas aos certificados e extractos, assim como às respectivas irregularidades e infracções.

(2) É oportuno precisar as modalidades específicas a pôr em prática para a boa gestão dos regimes de importação no sector das bananas e alterar para esse efeito o Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 756/1999(6). Tais modalidades devem incidir na conservação dos documentos, bem como na comunicação de cópias dos certificados e extractos pelos serviços aduaneiros dos Estados-Membros em que são efectuados os procedimentos de introdução em livre prática e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram os documentos em causa. Essas disposições devem igualmente precisar os controlos de autenticidade e regularidade dos documentos e de conformidade da sua utilização pelas autoridades competentes do Estado-Membro emissor dos certificados e dos extractos.

(3) As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 2362/98 é inserido o seguinte artigo 26A:

"Artigo 26.oA

1. As estâncias aduaneiras em que são apresentadas as declarações de importação com vista à introdução em livre prática de bananas das origens referidas no anexo I, no âmbito do regime dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP:

a) Conservam uma cópia de cada certificado e extracto de certificado de importação imputado no momento da aceitação de uma declaração de introdução em livre prática;

b) No fim de cada quinzena, transmitem uma segunda cópia de cada certificado e extracto de certificado de importação imputado às autoridades do seu Estado-Membro, competentes para a emissão dos certificados, indicadas no anexo II. No fim de cada quinzena, estas autoridades transmitem uma cópia dos certificados e extractos recebidos às autoridades competentes dos Estados-Membros, mencionadas no mesmo anexo, que emitiram esses documentos.

2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade do certificado, do extracto, das menções e vistos constantes dos documentos apresentados ou da qualidade dos operadores que efectuam as formalidades de introdução em livre prática ou por conta de quem estas operações são efectuadas, bem como em caso de suspeita de irregularidade, as estâncias aduaneiras em que os documentos foram apresentados informam imediatamente do facto, por telecomunicação, as autoridades competentes do seu Estado-Membro mencionadas no n.o 1. Estas últimas transmitem estas informações imediatamente por telecomunicação às autoridades competentes que emitiram os documentos, bem como à Comissão, para um controlo exaustivo.

A Comissão transmite às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a lista dos operadores registados na Comunidade, ao abrigo do regime de importação em causa, que podem ser titulares ou cessionários de um certificado de importação ou de um extracto de certificado.

3. Com base nas comunicações recebidas em aplicação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas no anexo II efectuam os controlos suplementares necessários para assegurar a boa aplicação do regime dos contingentes pautais, e especialmente a verificação das quantidades importadas com benefício desses regimes, nomeadamente por uma comparação rigorosa dos certificados e extractos emitidos com os certificados e extractos utilizados. Para o efeito, verificam, em especial, a autenticidade e a conformidade dos documentos utilizados, bem como a utilização por operadores registados em aplicação das disposições do título I.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(4) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48.

(5) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

(6) JO L 98 de 15.4.1999, p. 10.

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