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Document 32000R1447
Council Regulation (EC) No 1447/2000 of 26 June 2000 amending Regulation (EC) No 2742/1999 fixing for 2000 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where limitations in catch are required
Regulamento (CE) n.o 1447/2000 do Conselho, de 26 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Regulamento (CE) n.o 1447/2000 do Conselho, de 26 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
JO L 163 de 4.7.2000, p. 5–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31999R2742 | complemento | anexo 6BIS | 11/07/2000 | |
Modifies | 31999R2742 | complemento | anexo 8 | 11/07/2000 | |
Modifies | 31999R2742 | adjunção | anexo 6TER | 11/07/2000 | |
Modifies | 31999R2742 | complemento | anexo 6 | 11/07/2000 | |
Modifies | 31999R2742 | complemento | anexo 1A | 11/07/2000 | |
Modifies | 31999R2742 | complemento | artigo 14.2 | 11/07/2000 | |
Modifies | 31999R2742 | complemento | artigo 14.3 | 11/07/2000 | |
Modifies | 31999R2742 | complemento | artigo 14.1BIS | 11/07/2000 | |
Modifies | 31999R2742 | adjunção | artigo 13.2BIS | 11/07/2000 | |
Modifies | 31999R2742 | adjunção | anexo 7BIS | 11/07/2000 |
Regulamento (CE) n.o 1447/2000 do Conselho, de 26 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Jornal Oficial nº L 163 de 04/07/2000 p. 0005 - 0011
Regulamento (CE) n.o 1447/2000 do Conselho de 26 de Junho de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999(2) fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias. (2) Nos termos do artigo 3.o do Acordo de pesca de 11 de Dezembro de 1992 concluído entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Federação da Rússia, a Comunidade, em nome do Reino da Suécia, e a Federação da Rússia realizaram consultas a respeito dos direitos de pesca recíprocos para 2000. Os resultados das referidas consultas devem ser inseridos no anexo I A do Regulamento (CE) n.o 2742/1999. (3) Desde 1977, a Comunidade tem vindo a aplicar um regime de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos aplicável aos navios arvorando pavilhão de determinados países terceiros na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo da costa do departamento francês da Guiana. Deve ser assegurada a continuidade do regime, nomeadamente através da manutenção das limitações aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes que evoluem nessa zona, a fim de garantir a sua conservação e assegurar uma rendibilidade adequada aos pescadores interessados. (4) A indústria de transformação instalada no departamento francês da Guiana depende dos desembarques de navios de países terceiros que operam na zona de pesca ao largo do referido departamento. Em consequência, afigura-se necessário definir as condições adequadas para o controlo da pesca e dos desembarques desses navios. (5) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 deve ser alterado em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 13.o é inserido o seguinte número: "2A. A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana fica sujeita à obrigação por parte do armador do navio em causa de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão." 2. No artigo 14.o é inserido o seguinte número: "1A. Os capitães dos navios de pesca que possuam uma licença de pesca para peixes ósseos ou atum nas águas do departamento francês da Guiana devem apresentar, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, às autoridades francesas, uma declaração, por cuja exactidão serão os únicos responsáveis, de que constem as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. A declaração é feita no formulário cujo modelo consta do anexo VI B. As autoridades francesas devem tomar todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo referido no n.o 2. Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior." 3. Ao n.o 2 do artigo 14.o, é aditado o seguinte parágrafo:"Sempre que sejam exercidas actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana, o diário de bordo corresponderá ao modelo constante do anexo VII A. Será enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo no prazo de 30 dias a contar do último dia de cada viagem." 4. Ao n.o 3 do artigo 14.o, é aditado o seguinte parágrafo:"Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio que possua uma licença de pesca nas águas do departamento francês da Guiana, será retirada a licença do referido navio." 5. As entradas do anexo I do presente regulamento substituem as correspondentes do anexo I A ou são neste inseridas. 6. As entradas do anexo II do presente regulamento são inseridas no anexo VI. 7. As entradas do anexo III do presente regulamento são inseridas no anexo VI A. 8. No anexo VI A: - é inserida uma nova nota de pé-de-página (2A) ao lado das referências "Camarões Penaeus" nos itens correspondentes aos países "Barbados", "Guiana", "Suriname" e "Trinidade e Tobago". A nota de pé-de-página tem a seguinte redacção: "(2A) As licenças relativas à pesca do camarão nas águas do departamento francês da Guiana devem ser emitidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do país terceiro em causa, aprovado pela Comissão. O período de validade de cada licença é limitado ao período de pesca estabelecido no plano de pesca, em cuja base foi emitida a licença", - no final do texto da nota de pé-de-página (3) é aditado o seguinte parágrafo: "Sempre que for recusada a aprovação supra mencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram." 9. O anexo IV do presente regulamento é inserido como anexo VI B. 10. O anexo V del presente regulamento é inserido como anexo VII A. 11. No anexo VIII, são inseridos os seguintes itens na lista das espécies e respectivos códigos: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. Coelho (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1). (2) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. ANEXO I [Entradas que substituem as que lhes correspondem no anexo I A do Regulamento (CE) n.o 2742/1999 ou que são naquele inseridas] >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supra mencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II [Entradas a inserir no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2742/1999] >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III [Entradas a inserir no anexo VI A do Regulamento (CE) n.o 2742/1999] >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV [Anexo a inserir como anexo VI B do Regulamento (CE) n.o 2742/1999] "ANEXO VI B Declaração em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o >PIC FILE= "L_2000163PT.000903.EPS">". ANEXO V [Anexo a inserir como anexo VII A do Regulamento (CE) n.o 2742/1999] "ANEXO VII A >PIC FILE= "L_2000163PT.001101.EPS">"