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Document 32000R1370

    Regulamento (CE) n.o 1370/2000 da Comissão, de 27 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino

    JO L 156 de 29.6.2000, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2001; revog. impl. por 32001R1321

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1370/oj

    32000R1370

    Regulamento (CE) n.o 1370/2000 da Comissão, de 27 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 156 de 29/06/2000 p. 0016 - 0018


    Regulamento (CE) n.o 1370/2000 da Comissão

    de 27 de Junho de 2000

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, é necessário determinar, para o sector da carne de bovino, as quantidades das estimativas das necessidades de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em carne de bovino e em reprodutores de raça pura.

    (2) As quantidades das estimativas das necessidades de abastecimento para a carne de bovino fresca ou refrigerada foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1913/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2000(4).

    (3) As ajudas para os produtos incluídos na estimativa de abastecimento e provenientes do mercado da Comunidade foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1913/92.

    (4) A aplicação dos critérios de fixação da ajuda comunitária à situação actual dos mercados no sector em causa, e, nomeadamente, às cotações ou aos preços dos referidos produtos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a ajuda ao abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino nos montantes referidos em anexo.

    (5) Em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho. É, por conseguinte, conveniente prever a imediata aplicabilidade do disposto no presente regulamento.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1913/92 é alterado do seguinte modo:

    1. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    2. O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

    3. O anexo III é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (3) JO L 192 de 11.7.1992, p. 35.

    (4) JO L 125 de 26.5.2000, p. 24.

    ANEXO I

    "ANEXO I

    Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos do sector da carne de bovino, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO II

    "ANEXO II

    Montantes da ajuda concedidos para os produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado da Comunidade

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO III

    "ANEXO III

    PARTE 1

    Fornecimento aos Açores de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PARTE 2

    Fornecimento à Madeira de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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