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Document 32000R0617

    Regulamento (CE) n.o 617/2000 da Comissão, de 16 de Março de 2000, que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia e aceita, a título provisório, o compromisso oferecido por um produtor-exportador da Argélia

    JO L 75 de 24.3.2000, p. 3–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/09/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/617/oj

    32000R0617

    Regulamento (CE) n.o 617/2000 da Comissão, de 16 de Março de 2000, que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia e aceita, a título provisório, o compromisso oferecido por um produtor-exportador da Argélia

    Jornal Oficial nº L 075 de 24/03/2000 p. 0003 - 0017


    Regulamento (CE) n.o 617/2000 da Comissão

    de 16 de Março de 2000

    que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia e aceita, a título provisório, o compromisso oferecido por um produtor-exportador da Argélia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCEDIMENTO

    (1) Em 26 de Junho de 1999, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2) (a seguir designado "aviso de início"), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia, da Eslováquia e da Ucrânia.

    (2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Associação europeia dos fabricantes de fertilizantes (EFMA) em nome de uma parte importante dos produtores comunitários. A denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de dumping em relação ao produto em questão, bem como de um prejuízo importante dele resultante, o que foi considerado suficiente para justificar o início de um processo.

    (3) A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários autores da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, os distribuidores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as associações implicadas, os representantes dos países exportadores e os Conselhos de Associação da UE-Lituânia e da UE-Eslováquia. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem um audição dentro do prazo fixado no aviso de início do processo.

    (4) A Comissão enviou formulários de pedido de estatuto de economia de mercado/tratamento individual aos produtores-exportadores russos conhecidos como interessados, a fim de lhes permitir apresentar, caso assim o desejassem, um pedido de estatuto de economia de mercado ou de tratamento individual.

    Foram recebidos pedidos de estatuto de economia de mercado por parte de dois produtores-exportadores.

    (5) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, tendo recebido respostas de dez produtores comunitários autores da denúncia, de sete produtores-exportadores, e de treze importadores na Comunidade.

    (6) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação preliminar do dumping e do prejuízo dele resultante, tendo efectuado verificações nas instalações das seguintes empresas:

    a) Produtores comunitários autores da denúncia

    1. Agrolinz Melamin GmbH, ADM, Linz, Áustria.

    2. DSM Agro BV, Sittard, Países Baixos.

    3. Fertiberia SA, Madrid, Espanha.

    4. Grande Paroisse SA, Paris, França.

    5. Hydro Agri Chafers, Immingham, Reino Unido.

    6. Hydro Agri France, Nanterre, França.

    7. Hydro Agri Rostock, Rostock, Alemanha.

    8. Hydro Agri Sluiskil BV, Sluiskil, Países Baixos.

    9. Kemira Agro Rozenburg BV, Roterdão, Países Baixos.

    10. SKW Stickstoffwerke Piesteritz, Wittenberg, Alemanha;

    b) Produtores-exportadores dos países em questão

    1. JSC Achema, Jonava, Lituânia.

    2. Duslo AS, Sala, Eslováquia.

    3. JSC Nevinnomyssky Azot, Nevinnomyssk, Rússia.

    4. JSC Novolon, Moscovo, Rússia;

    c) Importadores

    1. Agrobaltic, Rostock, Alemanha.

    2. Champagne Fertilisants SA, Reims, França.

    3. Common Market Fertilisers (CMF), Bruxelas, Bélgica.

    4. Evertrade, Paris, França.

    5. Francefert SA, Le Chesnay, França.

    6. Helm Düngemittel GmbH, Hamburgo, Alemanha.

    7. Helm Engrais France, Puteaux, França.

    8. UNCAA, Paris, França.

    9. Wittraco, Hamburgo, Alemanha.

    (7) O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Junho de 1998 e 31 de Maio de 1999 (a seguir designado "período de inquérito"). O exame do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1995 e o final do período de inquérito.

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto considerado

    (8) O produto considerado são as soluções de ureia e de nitrato de amónio, um fertilizante líquido normalmente utilizado na agricultura, que consiste numa mistura de ureia, de nitrato de amónio e de água. O teor de água corresponde a cerca de 70 % da mistura (dependendo do teor de azoto), sendo o restante constituído por partes iguais de ureia e de nitrato de amónio. O teor de azoto, que é a característica mais determinante do produto, pode variar entre 28 % e 32 % consoante a quantidade de água adicionada à solução. A maior parte das soluções de ureia e de nitrato de amónio importadas possuíam um teor de azoto de 32 %, o que corresponde à concentração mais elevada e implica custos de transporte menos elevados. Contudo, independentemente do seu teor de azoto, considera-se que todas as soluções de ureia e de nitrato de amónio possuem as mesmas características físicas e químicas de base, constituindo, por conseguinte, um só produto para efeitos do presente inquérito. O produto em questão está classificado no código NC 31028000.

    2. Produto similar

    (9) As soluções de ureia e de nitrato de amónio são um produto de base, cujas qualidade e características físicas e químicas essenciais são idênticas, independentemente do seu país de origem. Concluiu-se, por conseguinte, que o produto produzido e vendido na Comunidade constitui um produto similar, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base"), ao produto importado dos países em questão, na medida em que apresenta as mesmas características físicas e químicas de base e se destina essencialmente às mesmas utilizações.

    C. DUMPING

    1. Argélia

    a) Valor normal

    (10) Embora a Fertalge Industries, o único produtor-exportador argelino, tenha efectuado todas as diligências para responder ao questionário, as informações prestadas estavam longe de ser ideais. Mais concretamente, muitos dos valores relativos ao custo de produção apresentados pelo produtor-exportador não puderam ser correctamente verificados, nomeadamente devido ao facto de só em 1999, isto é, a meio do período de inquérito, ter sido introduzido um sistema de contabilidade adequado. Contudo, tendo em conta a situação especial da Argélia como país em desenvolvimento, nos termos do artigo 15.o do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994, e tendo em conta as circunstâncias específicas em que se encontra a empresa, a Comissão decidiu utilizar os dados comunicados quando os considerou suficientemente fiáveis sempre que não afectavam de forma relevante o resultado.

    (11) Na ausência de vendas no mercado interno, o valor normal foi construído, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no custo de produção, adicionado de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.

    (12) Para efeitos do cálculo do custo de produção, foram utilizados os custos das matérias-primas declarados pela empresa. Estes custos representam uma percentagem elevada do custo total de produção das soluções de ureia e de nitrato de amónio. Os outros custos de produção, bem como os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, não foram considerados suficientemente fiáveis (ver o considerando 10), tendo a Comissão recorrido aos valores apresentados na denúncia, que considerou razoáveis. A única alternativa, nomeadamente, utilizar os valores declarados pelo produtor eslovaco, não teria sido adequada, dadas as diferenças fundamentais entre os sistemas de produção e a estrutura das empresas dos dois produtores. Finalmente, adicionou-se uma margem razoável de lucro de 5 %, que se considerou ser a margem de lucro que o produtor poderia razoavelmente ter esperado no caso de ter efectuado vendas suficientes do produto em questão no mercado interno.

    b) Preço de exportação

    (13) O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    c) Comparação

    (14) O valor normal construído foi comparado com o preço de exportação à saída da fábrica. Para tal, o preço de exportação foi ajustado, a fim de ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, de seguro, de movimentação de materiais, de carregamento e dos custos acessórios, conforme previsto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    d) Margem de dumping

    (15) Nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping do produtor-exportador em questão foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação médio ponderado. A margem de dumping provisória para o único produtor-exportador argelino é de 13,3 %, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária (com base nos dados do Eurostat).

    Uma vez que o único produtor-exportador conhecido representava a totalidade das exportações argelinas do produto em questão para a Comunidade, a Comissão considera que a margem de dumping residual deve ser fixada ao mesmo nível.

    2. Lituânia

    a) Valor normal

    (16) Uma vez que as vendas no mercado interno do produto em questão durante o período de inquérito representaram menos de 5 % das vendas para exportação, o valor normal teve de ser construído. Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal construído foi calculado com base no custo de produção do exportador, acrescido de um montante para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros. Na ausência de vendas no mercado interno representativas do produto em questão, o montante relativo aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais foi estabelecido com base nos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais totais suportados pelo produtor no mercado interno para a mesma categoria geral de produtos (fertilizantes), nos termos do n.o 6, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Finalmente, adicionou-se a este montante uma margem de lucro de 5 %, que se considerou ser a margem de lucro que o produtor poderia razoavelmente ter esperado no caso de ter efectuado vendas suficientes do produto em questão no seu mercado interno.

    b) Preço de exportação

    (17) No que se refere às vendas efectuadas a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em questão vendido para exportação para a Comunidade, nos termos do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. No que se refere às vendas efectuadas por intermédio de um importador ligado, o preço de exportação foi construído com base nos preços de revenda a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos pelo importador entre a importação e a revenda, bem como a margem de lucro que, segundo o inquérito, foi obtida pelos importadores independentes do produto em questão, nos termos do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

    c) Comparação

    (18) O valor normal e o preço de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. Para tal, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos custo de transporte, de seguro, de carregamento e os custos acessórios, conforme previsto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    d) Margem de dumping

    (19) Nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping do produtor-exportador em questão foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação médio ponderado. A margem de dumping provisória estabelecida para o único produtor-exportador lituano é de 7,6 %, expressa em percentagem dos preços CIF na fronteira comunitária.

    Uma vez que o único produtor-exportador conhecido representava a totalidade das exportações lituanas do produto em questão para a Comunidade, a Comissão considera que a margem de dumping residual deve ser fixada ao mesmo nível.

    3. Eslováquia

    (20) Tendo em conta as verificações relativas à existência de um prejuízo, nos termos das quais se concluiu provisoriamente que as importações originárias da Eslováquia não tiveram uma repercussão importante sobre os prejuízos causados à indústria comunitária (ver considerando 60 infra), não foram efectuados cálculos relativos ao dumping.

    4. Rússia, Bielorrússia e Ucrânia

    a) País análogo

    (21) Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para a Bielorrússia e a Ucrânia teve de ser determinado com base no preço ou no valor construído num país terceiro de economia de mercado ou "país análogo". Foi aplicado o mesmo critério aos produtores-exportadores russos, uma vez que nenhum deles reunia os requisitos para beneficiar do estatuto de economia de mercado, tal como definido no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base (ver considerando 24). O aviso de início propunha os Estados Unidos da América como país terceiro adequado. Todas as partes no inquérito foram convidadas a apresentar, num prazo de 10 dias, as suas observações sobre a escolha proposta. Foram apresentadas observações conjuntas por três empresas russas, por uma quarta empresa russa e pelo único produtor-exportador da Bielorrússia. Todos criticaram a escolha dos EUA, tendo proposto a Lituânia como país análogo mais adequado.

    Para justificar a sua posição, apresentaram os seguintes argumentos:

    - os custos mais elevados das matérias-primas (em especial do gás natural) nos Estados Unidos e as grandes diferenças de custos entre os produtores americanos, consoante a sua localização geográfica, o que poderia falsear consideravelmente os resultados,

    - a semelhança entre os equipamentos e os processos de produção (produção integrada) entre a Lituânia, por um lado, e a Rússia, a Bielorrússia e a Ucrânia, por outro, que divergem da situação nos Estados Unidos,

    - o facto de a Lituânia já ter sido submetida ao mesmo inquérito.

    Contudo, a Comissão abordou fabricantes conhecidos do produto nos EUA, mas nenhum deles se mostrou disposto a cooperar no inquérito.

    A Comissão informou todas as partes interessadas da recusa de cooperação por parte das empresas dos EUA, tendo-as convidado a apresentar as suas observações sobre a eventual escolha da Lituânia como país análogo. A EFMA levantou objecções a esta proposta, essencialmente devido aos preços de gás alegadamente muito reduzidos pagos pelo exportador lituano e às distorções originadas pelo estatuto precedente da Lituânia como país sem estatuto de economia de mercado. Declarou seguidamente que um produtor americano estaria disposto a cooperar. A Comissão contactou novamente este produtor americano, que confirmou não estar disposto a cooperar no inquérito.

    A EFMA propôs então a Eslováquia.

    (22) A Comissão examinou seguidamente a possibilidade de utilizar a Lituânia ou a Eslováquia como países terceiros com economia de mercado, tendo considerado os seguintes aspectos:

    Produção

    A Lituânia e a Eslováquia contam, respectivamente, com um único produtor. Ambos são produtores integrados, embora se afigure que as instalações eslovacas são menos modernas.

    A Lituânia está mais próxima da Rússia e, uma vez que fez parte da antiga União Soviética, o processo de produção e a estrutura das empresas são mais semelhantes aos processos e estruturas da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia do que aos da Eslováquia.

    Condições no mercado interno

    Uma vez que as vendas internas do único produtor lituano não são representativas, o valor normal deveria ser construído. O produtor eslovaco realizou vendas no mercado interno, mas dominava o mercado local das soluções de ureia e de nitrato de amónio, com uma quota de mercado de 85 %.

    Além disso, muitos clientes eslovacos têm problemas de liquidez, e um número considerável de transações envolvem trocas directas do produto (entre 10 % e 20 % do volume de negócios do produto em questão). Cumpre assinalar que o recurso a contratos de troca constituiu uma das razões para se rejeitar o estatuto de economia de mercado a dois exportadores russos (ver considerando 24). Em contrapartida, não se detectou o uso de trocas directas na Lituânia.

    Energia

    Ambos os produtores adquirem gás à Gazprom, o fornecedor russo. Contudo, o produtor lituano paga à Gazprom um preço que varia em função das flutuações do preço CIF do amoníaco publicado para a Europa do Norte, enquanto a empresa eslovaca paga um preço fixo (que se manteve inalterado entre 1997 e o período de inquérito) em coroas eslovacas a um intermediário eslovaco detido pelo Estado.

    Por todas as razões acima referidas, a Comissão concluiu provisoriamente que, na ausência de alternativa, a Lituânia constituía uma escolha razoável de país terceiro com economia de mercado, na acepção do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

    b) Rússia

    i) Estatuto de economia de mercado

    (23) O n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base estabelece que, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da Rússia, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o para os produtores que conseguirem demonstrar que cumprem os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o, isto é, que as condições de economia de mercado prevalecem no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa.

    (24) Conforme referido anteriormente, dois produtores apresentaram pedidos de estatuto de economia de mercado. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do estatuto de economia de mercado, tendo efectuado verificações nas instalações das empresas em questão.

    Os pedidos tiveram de ser rejeitados pelas seguintes razões principais:

    Troca directa

    Ambas as empresas praticavam comércio de troca. A empresa A, que de facto se verificou ter adquirido soluções de ureia e de nitrato de amónio a um produtor ligado, pagou-lhe em diversas ocasiões através do fornecimento de um produto utilizado pelo seu fornecedor na produção de fertilizantes compostos. A empresa B foi instruída pelas autoridades regionais para fornecer soluções de ureia e de nitrato de amónio aos agricultores contra deduções fiscais. Os agricultores deveriam fornecer cereais a um consórcio agrícola detido pelo Estado para uso pelo Fundo alimentar regional. Cerca de metade das vendas no mercado interno do produto em questão pela empresa B foram efectuadas desta forma.

    Preços

    A empresa A não dispunha de um departamento de comercialização próprio, não tendo nenhuma influência sobre os preços de exportação. Todas as vendas para exportação foram efectuadas através de uma empresa comercial ligada. A empresa A efectuou as suas vendas internas a um produtor ligado, que, por seu turno, revendeu o produto no mercado russo. Uma vez que esta empresa ligada se recusou a cooperar, não foi possível examinar as vendas internas em função das condições estabelecidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

    Custos e factores de produção

    A empresa A declarou adquirir ureia e nitrato de amónio a uma empresa ligada, para seguidamente proceder à sua mistura nas suas próprias instalações de produção. Na realidade, foram-lhe facturadas as soluções de ureia e de nitrato de amónio e não os seus componentes, pelo que a empresa deverá ser considerada mais como intermediário do que como um verdadeiro produtor.

    Energia

    No que se refere à empresa B, o custo da energia, um dos principais factores de produção de soluções de ureia e de nitrato de amónio, não reflectia os valores de mercado. A empresa declarou que, desde 1988, um decreto presidencial havia introduzido uma série de regimes de desconto destinados a incentivar os clientes a pagarem à vista as suas contas de gás e de electricidade. No que se refere à electricidade, os descontos para os pagamentos à vista variavam entre 30 % e 50 %, e no que se refere ao gás, entre 25 % e 50 % e estavam sujeitos a uma única condição: os preços reduzidos de energia não deveriam ser inferiores aos custos primários totais do fornecedor. Por outras palavras, e independentemente do facto de os descontos em questão constituírem uma indicação clara de uma intervenção do Estado no mercado, os preços não reflectiam o custo total da energia, e ainda menos o seu valor real de mercado.

    Contabilidade

    Finalmente, nenhuma das empresas dispunha de registos contabilísticos que tivessem sido objecto de auditorias independentes de acordo com as normas contabilísticas internacionais, verificando-se a existência de desvios significativos em relação a essas normas em diversas áreas importantes (nomeadamente, taxas de amortização e reavaliação dos imobilizados). Verificou-se ainda que essa contabilidade se destinava essencialmente a satisfazer as exigências das autoridades fiscais e não a apresentar um quadro completo da situação da empresa no final do exercício contabilístico.

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que nenhuma das empresas reunia todos os critérios necessários para a concessão do estatuto de economia de mercado, previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, a Comissão decidiu rejeitar os pedidos de tratamento individual, com base no facto de uma das empresas não ser um produtor-exportador e da outra não se encontrar suficientemente livre da influência do Estado.

    Foi concedida aos produtores em questão e à indústria comunitária a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre as conclusões acima referidas. Não foram recebidas quaisquer observações.

    ii) Valor normal, preço de exportação e comparação

    (25) O valor normal foi estabelecido de acordo com o método anteriormente descrito para a Lituânia (ver considerando 16), tanto para as empresas russas que cooperaram no inquérito como para as que não cooperaram.

    (26) Relativamente a um dos produtores que colaborou no inquérito, e que vendeu a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade. As vendas do outro produtor que cooperou no inquérito foram efectuadas através de uma empresa comercial ligada estabelecida nas ilhas Anglo-Normandas (que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade), tendo o preço de exportação sido estabelecido com base nos preços de revenda efectivamente pagos ou a pagar a esta empresa. Foram feitos ajustamentos para cobrir todos os custos incorridos por este negociante entre a importação e a revenda, bem como para incluir uma margem de lucro razoável, com base no lucro que o inquérito determinou ter sido alcançado pelos importadores independentes do produto em questão, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (27) No que se refere às empresas que não cooperaram no inquérito, o valor CIF das importações russas indicado pelo Eurostat foi utilizado como base para o estabelecimento do preço de exportação, após dedução das exportações das empresas que cooperaram no inquérito. Seguidamente, deduziu-se a este preço um montante correspondente à média ponderada da diferença entre os preços FOB e CIF praticados pelas duas empresas que colaboraram, a fim de obter um preço FOB (à saída da fronteira russa).

    (28) O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base FOB (à saída da fronteira do país exportador). Foram efectuados ajustamentos para compensar as diferenças relativas às condições de pagamento, aos custos de transporte, seguro, carregamento e aos custos acessórios, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    iii) Margem de dumping

    (29) Nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping para a Rússia foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação médio ponderado. A margem de dumping média ponderada provisória à escala nacional, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, ascende a 24,1 %.

    c) Bielorrússia

    i) Valor normal, preço de exportação e comparação

    (30) Tal como no caso da Rússia, o valor normal foi determinado de acordo com o método descrito no considerando 16.

    O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade. O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base FOB (à saída da fronteira do país de exportação).

    Foram efectuados ajustamentos para compensar as diferenças relativas aos custos de transporte, seguro, carregamento e aos custos acessórios, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    ii) Margem de dumping

    (31) Nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação médio ponderado. Para a Bielorrússia, a margem de dumping média ponderada provisória à escala nacional, expressa em percentagem do preço CIF na fronteira comunitária, ascende a 33,3 %.

    d) Ucrânia

    i) Cooperação

    (32) A Comissão enviou questionários às duas empresas referidas na denúncia. Uma das empresas respondeu ao questionário dentro do prazo e declarou não ter efectuado nenhuma exportação para a Comunidade durante o período de inquérito. A segunda empresa não respondeu. Contudo, cumpre assinalar que se encontram registados nas estatísticas do Eurostat volumes de exportação significativos originários deste país.

    ii) Valor normal, preço de exportação e comparação

    (33) Tal como para a Rússia e a Bielorrússia, o valor normal foi determinado de acordo com o método descrito no considerando 16.

    Na ausência de informações dos produtores-exportadores relativas aos preços de exportação, a Comissão baseou as suas conclusões nos factos disponíveis, nomeadamente, os dados do Eurostat nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Por forma a não premiar a não cooperação, foi utilizado o preço CIF mensal mais baixo das exportações da Ucrânia para estabelecer o preço de exportação.

    O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base FOB (à saída da fronteira do país exportador). Os ajustamentos para compensar as diferenças relativas aos custos de transporte, seguro, carregamento, e aos custos acessórios e comissões foram efectuados, na ausência de informações mais fiáveis, com base nas informações contidas na denúncia.

    iii) Margem de dumping

    (34) Nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação médio ponderado. A margem de dumping média ponderada provisória à escala nacional, expressa em percentagem do preço CIF na fronteira comunitária, ascende a 39,1 %.

    D. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (35) Os produtores comunitários autores da denúncia representam mais de 85 % da produção comunitária de soluções de ureia e de nitrato de amónio, e, consequentemente, constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    (36) A este respeito, algumas partes interessadas argumentaram que certos produtores comunitários autores da denúncia importavam soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias dos países em questão, pelo que não podiam ser consideradas como fazendo parte da produção comunitária, e, consequentemente, da indústria comunitária.

    O inquérito demonstrou que, de facto, alguns produtores comunitários autores da denúncia importaram o produto em questão originário dos países exportadores em questão. Verificou-se, contudo, que estas actividades de importação não alteravam o facto de a actividade principal dessas empresas consistir na produção e não na importação de soluções de ureia e de nitrato de amónio. Além disso, tais importações não representam uma parte significativa das vendas dos produtores comunitários importadores na Comunidade. Finalmente, o produto importado foi revendido ao mesmo preço que as soluções de nitrato de amónio fabricadas e vendidas na Comunidade pelos produtores comunitários autores da denúncia.

    Consequentemente, conclui-se provisoriamente que os produtores comunitários em questão não deverão ser excluídos da definição de indústria comunitária.

    E. PREJUÍZO

    (37) Conforme seguidamente se demonstra, a situação global da indústria comunitária registou uma tendência ascendente entre 1995 e 1997, ano em que começou a deteriorar-se. Este desenvolvimento deverá ser visto à luz das medidas introduzidas contra as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Polónia e da Bulgária(3), que entraram em vigor em 1995.

    1. Consumo na Comunidade

    (38) Os valores relativos ao consumo aparente na Comunidade foram estabelecidos com base no volume de vendas realizado pela indústria comunitária no mercado comunitário, nas informações contidas na denúncia no que se refere ao volume de vendas dos restantes produtores comunitários, nas informações apresentadas pelos produtores-exportadores que cooperaram no inquérito no que se refere ao volume das suas exportações e nos dados do Eurostat no que se refere aos outros países terceiros. Todos os volumes foram, quando adequado, adaptados, por forma a corresponderem a soluções de nitrato de amónio com um teor de azoto de 32 %.

    Partindo desta base, o consumo na Comunidade aumentou em 4,5 % entre 1995 e o período de inquérito, tendo passado de 3155000 t para 3297000 t. Entre 1995 e 1997 desceu consideravelmente, para aumentar rapidamente no ano seguinte.

    2. Importações originárias dos países em questão(4)

    a) Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em questão

    (39) Em primeiro lugar, examinou-se a possibilidade de avaliar cumulativamente as importações originárias de todos os países em questão, tendo em conta as condições enunciadas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. A este respeito, o inquérito demonstrou o seguinte.

    i) Eslováquia

    (40) No que se refere ao volume de importações para a Comunidade, o produtor-exportador eslovaco argumentou tratar-se de um volume negligenciável, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o e do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base. Contudo, as informações apresentadas por este produtor-exportador único eslovaco e pelo Eurostat demonstram que as exportações eslovacas representam cerca de 2 % do consumo na Comunidade, não sendo, por conseguinte, negligenciáveis.

    O produtor-exportador em questão argumentou ainda que as suas exportações de soluções de ureia e de nitrato de amónio não deveriam cumular-se com as dos restantes países em questão, dadas as diferentes condições de concorrência no que respeita às importações desses países, nomeadamente as diferentes evoluções a nível dos preços, dos volumes de importações e das quotas de mercado, e ainda devido ao facto de as importações originárias da Eslováquia concorrerem apenas com os produtores comunitários geograficamente mais próximos.

    De acordo com a prática corrente das instituições comunitárias, quando se verifica a existência de comportamentos de mercado diametralmente opostos nos vários países em questão, procede-se a uma avaliação separada dos efeitos que as importações têm sobre a indústria comunitária.

    O inquérito demonstrou que tanto o volume como a quota de mercado das importações originárias da Eslováquia se mantiveram ao mesmo nível durante o período de inquérito e em 1995, contrariamente ao desenvolvimento verificado nos restantes países em questão. Além disso, o volume das importações da Eslováquia foi o mais baixo de todos os países em questão durante o período de inquérito. Embora os preços das importações originárias da Eslováquia tenham seguido as mesmas tendências que se verificaram nos outros países em questão, situaram-se a um nível superior após 1997. Finalmente, contrariamente às importações originárias de todos os outros países em questão, não se verificou uma subcotação de preços no que se refere às importações originárias da Eslováquia.

    Por todos estes motivos, conclui-se provisoriamente que as importações originárias da Eslováquia devem ser avaliadas em separado das outras importações objecto do presente inquérito.

    ii) Bielorrússia

    O produtor-exportador da Bielorrússia argumentou que as suas exportações não deveriam ser avaliadas de forma cumulativa mas separada, tendo em conta as diferentes condições de concorrência em relação aos outros países em questão, evidenciada pelas diferenças a nível da evolução do volume das importações e das quotas de mercado.

    O inquérito demonstrou que o volume e a quota de mercado das importações originárias da Bielorrússia diminuíram entre 1995 e 1997 e aumentaram seguidamente, o que corresponde à tendência registada no que se refere às importações originárias dos cinco países em questão na sua totalidade. Acresce a isto o facto de o volume das importações ter sido significativo, com uma quota de mercado de 6,1 % durante o período de inquérito. Além disso, tal como se verificou nos outros países em questão, os preços médios das soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Bielorrússia registaram uma tendência para a descida a partir de 1996.

    Por estas razões, considera-se provisoriamente adequado rejeitar o pedido de não cumulação apresentado pelo produtor-exportador bielorrusso e avaliar cumulativamente as importações originárias deste país e as originárias dos restantes países em questão.

    iii) Os restantes países em questão (Argélia, Lituânia, Rússia e Ucrânia)

    (41) No que se refere aos restantes países em questão, as margens de dumping estabelecidas são superiores ao limite de minimis, o volume das importações não é negligenciável e afigura-se adequado proceder a uma avaliação cumulativa, tendo em conta as condições de concorrência entre as importações e entre as importações e o produto comunitário similar. Tal é evidenciado pelo facto de todos os volumes de importação terem sido substanciais e de a correspondente quota de mercado ter aumentado, em especial a partir de 1996. Além disso, os preços do produto desceram consideravelmente a partir de 1996, o que conduziu a uma subcotação dos preços de venda da indústria comunitária, tendo sido utilizados os mesmos canais de venda ou canais de venda semelhantes. Por estas razões, conclui-se provisoriamente que as importações originárias dos outros países em questão e da Bielorrússia (a seguir designados "os cinco países em questão") deverão ser avaliadas cumulativamente.

    b) Volume e quota de mercado das importações objecto de dumping

    i) Os cinco países em questão

    (42) O volume das importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias dos cinco países em questão aumentou de cerca de 800000 t para cerca de 1500000 t entre 1995 e o período de inquérito, isto é, em cerca de 87 %. Cumpre assinalar que, embora tenha diminuído entre 1995 e 1997, aumentou em cerca de 200 % entre 1997 e o período de inquérito, período em que o consumo na Comunidade aumentou em cerca de 14 %.

    A quota de mercado correspondente às importações dos cinco países em questão aumentou de 26,5 % em 1995 para 44,2 % no período de inquérito, isto é, em cerca de 17,7 pontos percentuais. Mais concretamente, a quota de mercado diminuiu entre 1995 e 1997, tendo passado a mais do que o dobro entre 1997 e o período de inquérito.

    ii) Eslováquia

    (43) As importações originárias da Eslováquia mantiveram-se ao mesmo nível durante o período de inquérito e em 1995, tanto em termos de volume como de quota de mercado. Além disso, o volume de importações e a quota de mercado começaram a diminuir acentuadamente após 1997.

    c) Preços das importações objecto de dumping

    i) Evolução dos preços(5)

    - Os cinco países em questão

    (44) Os preços de importação médios ponderados das importações originárias dos cinco países em questão diminuíram de 89,8 ecus/tonelada para 67 ecus/tonelada entre 1995 e o período de inquérito, isto é, em 25,4 %. Embora os preços tenham atingido um nível máximo em 1996, diminuíram seguidamente de forma significativa em 34 %.

    - Eslováquia

    (45) Conforme referido no considerando 40, embora os preços das importações originárias da Eslováquia tenham registado as mesmas tendências dos outros países em questão durante o período considerado, não diminuíram da mesma forma após 1997, altura em que se verificou um aumento significativo das importações em questão.

    ii) Subcotação

    (46) A Comissão examinou em seguida se os produtores-exportadores dos cinco países em questão subcotaram os preços da indústria comunitária durante o período de inquérito. Para tal efeito, os preços CIF dos produtores-exportadores de soluções de ureia e de nitrato de amónio foram devidamente ajustados ao nível fronteira comunitária do direito aduaneiro pago pelo produto à saída do cais e comparados, no mesmo estádio comercial, com os preços à saída da fábrica praticados pelos produtores comunitários.

    As margens de subcotação verificadas em relação a cada país, expressas em percentagem dos preços praticados pelos produtores comunitários, são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (47) Dada a política em matéria de preços praticada pelo produtor-exportador eslovaco, bem como a evolução das suas exportações, anteriormente descritas, não se verificou uma subcotação de preços.

    3. Situação da indústria comunitária

    a) Produção

    (48) A produção de soluções de ureia e de nitrato de amónio por parte da indústria comunitária (todos os volumes foram, quando necessário, adaptados, por forma a corresponderem a soluções com um teor de azoto de 32 %) passou de 1484000 t para 1520000 t entre 1995 e o período de inquérito, isto é, aumentou em 2,4 %. O aumento mais significativo verificou-se entre 1995 e 1997, altura em que foram criados direitos anti-dumping sobre as importações de nitrato de amónio originárias da Polónia e da Bulgária. Seguidamente, entre 1997 e o período de inquérito, a produção diminuiu em 9,6 %.

    b) Capacidade e taxa de utilização das capacidades

    (49) A capacidade de produção total da indústria comunitária manteve-se, em termos gerais, estável ao longo do período considerado. A utilização das capacidades aumentou de 38 % em 1995 para 43 % em 1997, tendo subsequentemente diminuído novamente para o nível de 1995/1996. Cumpre assinalar que a utilização das capacidades não constitui um indicador significativo no que se refere a este tipo de produção e de indústria, uma vez que é influenciada pelo fabrico de outros produtos que podem ser fabricados através dos mesmos equipamentos de produção.

    c) Vendas na Comunidade

    (50) O volume de vendas da indústria comunitária aumentou em 20,9 % entre 1995 e 1997, tendo passado de 1446000 t para 1748000 t. Diminuiu seguidamente para 1598000 t, ou seja, em 8,6 % entre 1997 e o período de inquérito.

    d) Quota de mercado

    (51) A quota de mercado da indústria comunitária aumentou de 45,8 % em 1995 para 60,7 % em 1997 e seguidamente diminuiu em cerca de 12 pontos percentuais, tendo passado para 48,5 % durante o período de inquérito.

    e) Preços praticados pela indústria comunitária

    (52) O preço de venda médio líquido dos produtores comunitários aumentou em 3,8 % entre 1995 e 1996, tendo passado de 111,3 ecus/tonelada para 115,5 ecus/tonelada. Diminuiu para 83,4 ecus/tonelada durante o período de inquérito, o que corresponde a um decréscimo de 27,8 %.

    f) Rentabilidade

    (53) A rentabilidade média ponderada da indústria comunitária deteriorou-se em 17,1 pontos percentuais entre 1995 e o período de inquérito, tendo passado de 4,9 % para - 12,2 %. Em paralelo com o desenvolvimento dos preços, a rentabilidade atingiu o seu nível mais elevado em 1996, tendo decrescido em 18,4 pontos percentuais entre esse ano e o período de inquérito.

    g) Emprego

    (54) Embora tenha aumentado entre 1995 e 1996/1997, com 339 trabalhadores nesses anos, o emprego na indústria comunitária diminuiu para 311 trabalhadores durante o período de inquérito, o que corresponde a um decréscimo de 8,3 %.

    h) Investimentos

    (55) A indústria comunitária aumentou os seus investimentos entre 1995 e o período de inquérito, tendo atingido o seu ponto máximo em 1998, devido a investimentos significativos realizados nos estádios de produção anteriores. Os investimentos mais importantes realizados entre 1995 e o período de inquérito destinavam-se à criação de facilidades de produção de ureia e de ácido nítrico, ambos matérias-primas utilizadas na produção de soluções de nitrato de amónio, mas também de outros produtos, tais como nitrato de amónio e ureia sólidos.

    4. Conclusão sobre o prejuízo

    (56) Verificou-se uma deterioração marcada da situação da indústria comunitária em especial entre 1997 e o período de inquérito, altura em que os cinco países em questão conseguiram aumentar o seu volume de exportações para a Comunidade em cerca de 200 %, tendo beneficiado, nomeadamente, do decréscimo significativo da quota de mercado dos outros países terceiros. Tal significa que, num mercado em expansão, a indústria comunitária perdeu cerca de 12 pontos percentuais da sua quota de mercado e do correspondente volume de vendas entre 1997 e o período de inquérito, enquanto as importações originárias dos cinco países em questão ganharam cerca de 26 pontos percentuais. O inquérito demonstrou que, durante o período de inquérito, as importações foram efectuadas a preços que subcotaram substancialmente os da indústria comunitária.

    Em termos de desenvolvimento dos preços, a indústria comunitária conseguiu aumentar os seus preços médios entre 1995 e 1996. Contudo, posteriormente, os seus preços de venda decaíram consideravelmente. Tal repercutiu-se negativamente sobre a rentabilidade, que se deteriorou significativamente a partir de 1997, tendo atingido um nível de - 12,2 % durante o período de inquérito.

    A deterioração da situação da indústria comunitária acima referida, em especial a partir de 1997, foi de tal forma acentuada que se conclui provisoriamente que a indústria comunitária sofreu um prejuízo material durante o período de inquérito.

    F. NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Introdução

    (57) Para poder chegar a uma conclusão sobre as causas do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a Comissão, de acordo com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, examinou o impacto de todos os factores conhecidos e das suas consequências sobre a situação da indústria em questão. Tal análise permite assegurar que qualquer prejuízo causado por factores alheios às importações objecto de dumping não é atribuído a essas importações.

    2. Efeitos das importações objecto de dumping

    a) Generalidades

    (58) As soluções de ureia e de nitrato de amónio são um produto de base, não existindo diferenças a nível da qualidade ou das utilizações entre o produto importado e o produzido na Comunidade. Consequentemente, as soluções de ureia e de nitrato de amónio produzidas na Comunidade e as importadas dos países em questão encontram-se em concorrência directa umas com as outras, em especial com base nos preços.

    i) Os cinco países em questão

    (59) Entre 1997 e o período de inquérito, as importações objecto de dumping originárias dos cinco países em questão aumentaram significativamente em termos de volume (cerca de 200 %) e de quota de mercado (de cerca de 18 % para cerca de 44 %), tendo subcotado os preços da indústria comunitária. Tal coincide com a deterioração da situação da indústria comunitária, que registou um recuo da quota de mercado, uma contracção dos preços e uma perda da rentabilidade.

    As importações objecto de dumping dos cinco países em questão impediram a indústria comunitária de beneficiar das medidas anti-dumping criadas sobre as importações originárias da Polónia e da Bulgária. Em termos de volume, os cinco países em questão recuperaram na sua quase totalidade a quota de mercado previamente detida pela Polónia e pela Bulgária, tendo a indústria comunitária conseguido deter apenas uma parte reduzida desta quota. Além disso, o aumento significativo da quota de mercado das importações objecto de dumping entre 1997 e o período de inquérito coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária, que viu a sua quota de mercado diminuir.

    Face às importações a preços reduzidos originárias dos cinco países em questão, a indústria comunitária pôde optar entre manter os seus preços, com risco de perder em termos de volume de vendas, e seguir os preços reduzidos das importações objecto de dumping, com consequências negativas a nível da rentabilidade. De facto, a partir de 1997, a indústria comunitária reduziu significativamente os seus preços de venda, o que se repercutiu negativamente sobre a sua rentabilidade, que passou a ser negativa. Tal ilustra claramente a sensibilidade do mercado à evolução dos preços, bem como a importância do impacto da política de preços praticada pelos produtores-exportadores dos cinco países em questão.

    Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias dos cinco países em questão causaram um prejuízo material à indústria comunitária.

    ii) Eslováquia

    (60) No que se refere à Eslováquia, não se verificou a existência de subcotação de preços. As importações eslovacas mantiveram-se ao mesmo nível durante o período de inquérito e em 1995. Dados os volumes de importação relativamente reduzidos, a quota de mercado pouca elevada e estável e o facto de não existir subcotação de preços, conclui-se provisoriamente que as importações originárias da Eslováquia não tiveram um impacto suficiente para se considerar que causaram um prejuízo material, na acepção dos n.os 5 e 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

    3. Efeitos de outros factores

    a) Importações originárias de outros países terceiros

    (61) O volume de importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias de outros países terceiros diminuiu de cerca de 669000 t em 1995 para cerca de 37000 t durante o período de inquérito, ou seja, em 94,5 %. Os fornecedores mais importantes deste grupo de países durante o período de inquérito foram o México e a República Checa. As quotas de mercado relativas às importações originárias de outros países terceiros diminuiriam de 21,2 % em 1995 para 1,1 % durante o período de inquérito, isto é, um decréscimo de 20,1 pontos percentuais, o que tem essencialmente a ver com as medidas anti-dumping aplicadas às importações originárias da Bulgária e da Polónia.

    Tendo em conta a diminuição do volume e da quota de mercado das importações originárias de outros países terceiros, é evidente que tais importações não contribuíram para o prejuízo material incorrido pela indústria comunitária.

    b) Outros factores

    (62) A Comissão examinou igualmente a possibilidade de outros factores que não os anteriormente referidos terem contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária (nomeadamente, contracção na procura, alteração nos padrões de consumo, evolução da oferta, desenvolvimento da tecnologia e produtividade da indústria comunitária.

    No que se refere ao desenvolvimento da oferta a nível mundial, a decisão chinesa de Abril de 1997 de suprimir as importações de ureia e substituí-las pela produção doméstica, conduziu a um excesso de capacidade de produção de fertilizantes azotados a nível mundial. Argumentou-se que o excesso de oferta a nível mundial e as quedas dos preços dos fertilizantes azotados constituíram factores fundamentais causadores do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Contudo, o inquérito demonstrou que os preços das importações objecto de dumping já haviam descido substancialmente antes da decisão chinesa. Além disso, a indústria comunitária não foi directamente afectada enquanto tal, uma vez que não exportava para a China. De qualquer forma, o excesso de oferta, existente ou inexistente, não justifica um aumento significativo de importações a preços reduzidos objecto de dumping.

    Relativamente às mudanças dos padrões de consumo, argumentou-se que o aumento dos terrenos agrícolas em pousio conduziu a uma redução do consumo global de fertilizantes na Comunidade. Contudo, tal como anteriormente descrito, verificou-se que o mercado das soluções de ureia e de nitrato de amónio aumentou constantemente desde 1997. Verificou-se, simultaneamente, que a indústria comunitária não beneficiou desta expansão do mercado, contrariamente aos produtores-exportadores dos países em questão.

    No que se refere aos desenvolvimentos a nível da tecnologia e da produtividade da indústria comunitária, verificou-se que esta realizou investimentos consideráveis a fim de manter a sua competitividade.

    Por conseguinte, é possível concluir que o efeito dos outros factores que não as importações objecto de dumping não são de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações o prejuízo material delas resultante em que incorreu a indústria comunitária.

    4. Conclusões sobre o nexo de causalidade

    (63) Tendo em conta a coincidência temporal entre, por um lado, a subcotação de preços verificada e o aumento significativo da quota de mercado das importações objecto de dumping originárias dos países em questão, e, por outro lado, a correspondente perda de quota de mercado sofrida pela indústria comunitária, a diminuição dos seus preços de venda e o declínio da sua rentabilidade, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias dos cinco países em questão causaram o prejuízo material em que incorreu a indústria comunitária.

    G. INTERESSE DA COMUNIDADE

    1. Observação preliminar

    (64) Nos termos do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a criação de medidas anti-dumping seria contra o interesse comunitário considerado no seu conjunto. Para tal, a Comissão apreciou os vários interesses envolvidos, a saber, os da indústria comunitária, dos importadores, dos distribuidores e dos utilizadores do produto em questão, na medida em que as partes interessadas relevantes apresentaram a informação solicitada na matéria.

    A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não instituição de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas, tendo enviado questionários à indústria comunitária, a 29 importadores/distribuidores, a uma associação de importadores e a duas associações de utilizadores do produto em questão. A Comissão recebeu respostas de 12 importadores/distribuidores, bem como da associação de importadores. Nenhuma das associações de utilizadores respondeu aos questionários, não tendo igualmente apresentado quaisquer outras informações.

    Nesta base, e apesar das conclusões relativas ao dumping, à situação da indústria comunitária e ao nexo de causalidade, a Comissão examinou se existiam razões de força maior susceptíveis de levarem à conclusão que, neste caso concreto, a instituição de medidas não seria no interesse da Comunidade.

    2. Interesse da indústria comunitária

    (65) A indústria comunitária demonstrou ser estruturalmente viável e capaz de se adaptar à evolução das condições do mercado. Tal resulta essencialmente do desenvolvimento positivo da sua situação na altura em que foi restabelecida uma concorrência efectiva, após a criação, em 1994, de medidas anti-dumping relativas às importações originárias da Bulgária e da Polónia, assim como dos investimentos realizados a nível da capacidade técnica de produção. Contudo, a pressão sobre os preços de venda exercida pelas importações objecto de dumping, em especial desde 1997, impediu-a de beneficiar da instituição de medidas anti-dumping sobre as importações originárias da Polónia e da Bulgária.

    Apesar da viabilidade estrutural da indústria comunitária, não se pode excluir que algumas das empresas do sector terão que reduzir ou mesmo terminar as suas actividades de fabrico do produto em questão na Comunidade se não forem instituídas medidas contra o dumping prejudicial. Esta conclusão é justificada, tendo em conta a duração e a dimensão das perdas financeiras incorridas devido às importações objecto de dumping (entre 1997 e o período de inquérito, a indústria comunitária registou perdas crescentes). De facto, na ausência de medidas, a contracção dos preços devida às importações objecto de dumping continuará a frustrar todos os esforços da indústria comunitária para alcançar uma margem de rentabilidade satisfatória.

    Além disso, a instituição de medidas permitirá a esta indústria manter e restabelecer as suas actividades na Comunidade. A criação de medidas anti-dumping permitirá manter o emprego na Comunidade relacionado com o sector em questão, sendo mesmo de prever o seu aumento.

    3. Interesse dos importadores/distribuidores

    (66) A maior parte dos importadores/distribuidores que responderam ao questionário opuseram-se à criação de medidas anti-dumping, uma vez que estas reduzirão as suas já reduzidas margens de rentabilidade, sendo susceptíveis de compelir alguns deles a reduzir pessoal, a mudar para outros produtos, ou, em casos extremos, a cessar as suas actividades. Invocaram ainda ser improvável que a indústria comunitária consiga satisfazer a procura durante a estação alta, apesar do baixo nível de utilização das suas capacidades. Por conseguinte, consideraram que se as medidas anti-dumping tiverem por consequência a cessação das importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio, são contrárias ao interesse da Comunidade.

    Cumpre assinalar a este respeito que, dados o nível e a natureza das medidas propostas, considera-se que continuarão a existir importações, embora a preços não prejudiciais. Além disso, o inquérito demonstrou que, em regra, os importadores/distribuidores não trabalham apenas com soluções de ureia e de nitrato de amónio, mas também, em grande medida, com outros fertilizantes. Contudo, não se pode excluir que alguns importadores irão sofrer consequências negativas após a instituição das medidas anti-dumping.

    4. Interesse dos utilizadores

    (67) Os utilizadores do produto em questão são os agricultores comunitários. A procura de fertilizantes azotados parece ser relativamente pouco elástica, e os agricultores tendem a abastecer-se junto da fonte mais barata disponível. Consequentemente, os agricultores beneficiaram dos preços reduzidos das soluções de ureia e de nitrato de amónio nas íntimas estações agrícolas.

    Contudo, a ausência de cooperação por parte das associações de utilizadores justifica a conclusão provisória de que as medidas anti-dumping não terão muito provavelmente um impacto decisivo sobre os utilizadores. A instituição de medidas anti-dumping acarretará provavelmente um aumento do preço a que os agricultores adquirem as soluções de ureia e de nitrato de amónio. Contudo, os fertilizantes representam uma parte muito limitada dos custos totais de produção, de forma que é pouco provável que os eventuais efeitos negativos para os agricultores das medidas contra o dumping prejudicial ultrapassem os seus efeitos positivos.

    5. Efeitos sobre a concorrência e distorção das trocas comerciais

    (68) No que se refere aos efeitos de eventuais medidas sobre a concorrência na Comunidade, algumas partes interessadas argumentaram que os direitos levarão ao desaparecimento dos produtores-exportadores em questão do mercado comunitário, o que conduzirá a um enfraquecimento da concorrência e a um aumento dos preços das soluções de ureia e de nitrato de amónio.

    Contudo, alguns dos produtores-exportadores em questão continuarão provavelmente a vender os seus produtos, embora a preços não prejudiciais, uma vez que detêm uma posição de mercado de importância crescente. A instituição de direitos anti-dumping conduzirá provavelmente a uma diminuição do volume de vendas e da quota de mercado dos produtores-exportadores em relação aos quais se verificou a existência de margens de dumping e de prejuízo mais elevadas. Contudo, não se prevê que outros produtores-exportadores sejam consideravelmente afectados, dados o nível e a natureza dos direitos propostos. Finalmente, não se pode excluir que, quando os preços atingirem níveis susceptíveis de eliminar os efeitos do dumping prejudicial, os outros países terceiros reorientem as suas exportações para o mercado comunitário. Consequentemente, é provável que os produtores comunitários continuem a ter numerosos concorrentes no mercado, e, tendo em conta o número elevado dos produtores comunitários e a transparência do mercado, os utilizadores continuarão a ter a escolha entre diferentes fornecedores do produto em questão.

    Com base naquilo que precede, é muito provável que a concorrência se mantenha forte após a instituição das medidas anti-dumping. O mercado contará com um número significativo de operadores com capacidade para satisfazer a procura. Consequentemente, a instituição de medidas anti-dumping não limitará provavelmente a escolha dos utilizadores finais, nem conduzirá a um enfraquecimento da concorrência.

    6. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

    (69) Pelas razões que precedem, conclui-se provisoriamente não existirem razões de força maior contra a instituição de direitos anti-dumping.

    H. MEDIDAS PROVISÓRIAS

    1. Nível de eliminação do prejuízo

    (70) Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser tornadas medidas provisórias destinadas a evitar que as importações objecto de dumping causem prejuízos adicionais à indústria comunitária.

    Para a determinação do nível dos direitos, a Comissão tomou em conta o nível das margens de dumping estabelecidas e o montante de direitos necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    Para estabelecer o nível de direitos adequado à eliminação do prejuízo causado pelo dumping, foram calculadas as margens de prejuízo. A necessária majoração de preços foi determinada com base numa comparação, no mesmo estádio comercial, entre o preço de importação médio ponderado utilizado para o cálculo da subcotação, e o preço não prejudicial das soluções de ureia e de nitrato de amónio vendidas pela indústria comunitária no mercado da Comunidade. O preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção unitário total uma margem de lucro que poderia ter sido razoavelmente alcançada na ausência de dumping prejudicial. Após considerar os vários argumentos apresentados pelos autores da denúncia nesta matéria, a Comissão concluiu provisoriamente que uma margem de lucro de 5 % permitiria à indústria comunitária obter a rentabilidade que poderia ter esperado na ausência de importações objecto de dumping. A diferença resultante desta comparação foi subsequentemente exprimida como percentagem do valor total CIF de importação.

    2. Medidas provisórias

    a) Os cinco países em questão

    (71) Tendo em conta aquilo que precede, considera-se, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível das margens de dumping estabelecidas, excepto no caso da Bielorrússia, em que o direito deve ser instituído ao nível da margem de prejuízo, que é mais reduzida. Pelas razões indicadas nos considerandos 15 e 19, os direitos residuais para a Argélia e a Lituânia foram fixados ao mesmo nível estabelecido para o produtor único em cada país.

    A fim de assegurar a eficácia das medidas e de desincentivar as manipulações de preços observadas em processos precedentes relativos à mesma categoria geral de produtos (os fertilizantes), considera-se adequado instituir os direitos sob a forma de um montante específico por tonelada.

    Com base no que precede, os montantes dos direitos provisórios são os seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Eslováquia

    (72) Uma vez que se considera provisoriamente que as importações originárias da Eslováquia não contribuíram para o prejuízo material sofrido pela indústria comunitária, considera-se provisoriamente inadequada a instituição de direitos anti-dumping sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Eslováquia no estádio actual do processo. Contudo, a Comissão continuará a investigar o assunto antes de chegar a uma conclusão definitiva.

    3. Compromissos

    (73) O produtor-exportador da Argélia ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. A Comissão considera que o compromisso oferecido pelo produtor-exportador pode ser aceite uma vez que elimina o efeito prejudicial do dumping. Além disso os relatórios pormenorizados que a empresa se compromete a apresentar periodicamente à Comissão permitirão assegurar um controlo eficaz.

    (74) A fim de assegurar o cumprimento e o controlo efectivo do compromisso, no momento do pedido de introdução em livre prática em conformidade com o compromisso, a isenção do direito está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em questão de uma factura em boa e devida forma, emitida ao abrigo do compromisso pelo produtor-exportador cujo compromisso foi aceite e que contenha as informações referidas no anexo. No caso de não ser apresentada uma factura deste tipo, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping correspondente.

    (75) Em caso de quebra ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping, ao abrigo do disposto dos n.o 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

    (76) Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 8.o do regulamento de base, proceder-se-á à conclusão do inquérito sobre as práticas de dumping, o prejuízo e o interesse comunitário. independentemente da aceitação de compromissos durante o inquérito.

    4. Disposição final

    (77) No interesse de uma boa administração, deve ser fixado um prazo durante o qual as partes interessadas podem comunicar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é de referir que todas as conclusões estabelecidas para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo ter de ser reconsideradas para efeitos de qualquer direito definitivo que a Comissão possa propor,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de soluções de ureia e de soluções de nitrato de amónio, actualmente classificadas no código NC 31028000, originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia.

    2. O montante do direito é equivalente ao montante fixo em euros por tonelada de solução de ureia e de nitrato de amónio seguidamente indicado para os países em questão:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Nos casos em que as mercadorias tenham sido danificadas antes de entrarem em livre prática, e consequentemente, o preço efectivamente pago ou a pagar for rateado para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(6), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima referidos, deverá ser reduzido de uma percentagem correspondente ao rateio do preço efectivamente pago ou a pagar.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o direito provisório não é aplicável às importações do produto em causa fabricado e directamente exportado (isto é, expedido e facturado) ao primeiro cliente independente da Comunidade agindo na qualidade de importador pela empresa referida no n.o 1 do artigo 2.o, desde que essas importações estejam em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o

    5. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    6. A entrega em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está condicionada à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    Artigo 2.o

    1. É aceite o compromisso oferecido pela seguinte empresa respeitante ao processo anti-dumping relativo às importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio classificadas no código NC 31028000 e originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Aquando da apresentação de um pedido de introdução em livre prática ao abrigo de um compromisso, a isenção do direito dependerá da apresentação, às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, de uma factura em boa e devida forma emitida em conformidade com o compromisso pela empresa referida no n.o 1 do artigo 2.o Em anexo, são mencionados os elementos essenciais que devem constar da factura a emitir no âmbito do compromisso. As importações acompanhadas de uma tal factura devem ser declaradas ao abrigo do código adicional Taric referido no n.o 1 do artigo 2.o

    A isenção do direito só é concedida se as mercadorias declaradas e apresentadas à alfândega corresponderem exactamente à descrição que consta da factura emitida nos termos do compromisso.

    Artigo 3.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início podem apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar os seus pontos de vista sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor dos mesmo.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2000.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO C 181 de 26.6.1999, p. 27.

    (3) Regulamento (CE) n.o 3319/94 do Conselho, JO L 350 de 31.12.1994, p. 20.

    (4) Por razões de confidencialidade, uma vez que em alguns dos países em questão existe apenas um produtor-exportador, os valores a eles referentes contidos no presente regulamento são indexados ou apresentados de forma meramente aproximativa.

    (5) Para a avaliação das tendências a nível dos preços foram utilizados apenas os dados do Eurostat, por forma a comparar dados coerentes, enquanto para o cálculo da subcotação dos preços e das margens de prejuízo foram utilizadas as informações disponíveis apresentadas pelos produtores-exportadores.

    (6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 40.

    ANEXO

    Elementos a indicar na factura emitida no âmbito do compromisso referida no n.o 2 do artigo 2.o:

    1. Número do código adicional Taric ao abrigo do qual as mercadorias que constam da factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária (tal como especificado no presente regulamento).

    2. Designação exacta das mercadorias, incluindo nomeadamente:

    - o código NC,

    - o teor em azoto (N) do produto (em percentagem),

    - a quantidade (em toneladas).

    3. Descrição das condições de venda, nomeadamente:

    - o preço por tonelada,

    - as condições de pagamento,

    - as condições de entrega,

    - os descontos e abatimentos totais.

    4. Nome do importador independente ao qual a factura é emitida directamente pela empresa.

    5. Nome do funcionário da empresa responsável pela emissão da factura no âmbito de um compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

    "Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por ... (nome da empresa), nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia pelo Regulamento (CE) n.o 617/2000. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura são completas e exactas."

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