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Document 32000R0547

Regulamento (CE) n.o 547/2000 da Comissão, de 14 de Março de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

JO L 67 de 15.3.2000, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/547/oj

32000R0547

Regulamento (CE) n.o 547/2000 da Comissão, de 14 de Março de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 067 de 15/03/2000 p. 0008 - 0011


REGULAMENTO (CE) N.o 547/2000 DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2000

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/97 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2981/92, a Espanha transmitiu à Comissão um pedido de registo de uma denominação como indicação geográfica.

(2) Na sequência de uma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do supracitado regulamento, transmitida à Comissão após a publicação da denominação constante do anexo I do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), a questão foi esclarecida mediante a adopção do Regulamento (CE) n.o 2377/1999 da Comissão(4), que altera a norma comunitária relativa aos espargos.

(3) No respeitante à descrição do produto prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, foi especificado que o calibre e a tolerância do espargo em causa são adequados e, por conseguinte, conformes à nova regulamentação comunitária na matéria; por conseguinte, e por razões de clareza, há que especificar estes elementos, que fazem parte dos elementos principais do caderno de especificações e obrigações.

(4) Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, o pedido de registo está conforme com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(5) Por conseguinte, esta denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegida à escala comunitária como indicação geográfica protegida.

(6) O anexo I do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/1999(6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com a denominação constante do anexo I, a qual é inscrita como indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Os elementos principais do caderno de especificações e obrigações constam do anexo II. Os referidos elementos substituem os publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 207.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(2) JO L 156 de 13.6.1997, p. 10.

(3) JO C 207 de 3.7.1998, p. 8.

(4) JO L 287 de 10.11.1999, p. 6.

(5) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(6) JO L 258 de 5.10.1999, p. 3.

ANEXO I

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Frutos e produtos hortícolas

ESPANHA

Espárrago de Huétor-Tájar (IGP).

ANEXO II

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

PEDIDO DE REGISTO: ARTIGO 5.o

DOP ( ) IGP (X)

Número nacional do processo: -

1. Serviço competente do Estado-Membro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Agrupamento requerente:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Tipo de produto: Espargos - Classe 1.8 - produtos hortícolas

4. Descrição do caderno de especificações e obrigações:

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1. Nome: Espárrago de Huétor-Tájar (IGP)

4.2. Descrição: Espargos obtidos a partir de turiões de cor verde-violeta, tenros, sãos e limpos, provenientes de espargos autóctones, de variedades-povoação de "Asparagus officinalis L.", subespécie geralmente tetraplóide.

As suas características são as seguintes:

- morfológicas: espargos finos, com caules de diâmetro compreendido entre 4 mm e 12 mm. Cabeça aguda ou acuminada, de diâmetro superior ao do caule. Cor do turião: violeta, bronze-violeta, bronze, verde-violeta ou verde,

- sensoriais: textura tenra, carnosa e firme, sabor delicado amargo e doce e profundo aroma,

- citológicas: dotação cromossómica tetraplóide 2n = 40.

Categorias protegidas: "extra" e "I".

Calibre [segundo o Regulamento (CE) n.o 2377/1999]:

a) Em função do comprimento: comprimento dos turiões compreendido entre 20 cm e 27 cm; diferença máxima de comprimento num mesmo molhe: 5 cm;

b) Em função do diâmetro: diâmetro compreendido entre 4 mm e 10 mm e superior a 10 mm.

Tolerâncias:

a) Tolerâncias de qualidade:

i) Categoria "Extra": 5 % em número ou em peso de turiões que não correspondam aos requisitos da categoria mas conformes aos da categoria "I" ou excepcionalmente admitidos nas tolerâncias dessa categoria, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2377/1999.

ii) Categoria "I": 10 % em número ou em peso de turiões que não correspondam aos requisitos da categoria mas conformes aos da categoria "II", em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2377/1999.

b) Tolerâncias de calibre: 10 % em número ou em peso de turiões que não correspondam aos calibres identificados, cuja diferença relativamente aos limites fixados seja de, no máximo, 1 centímetro de comprimento e de 2 milímetros de diâmetro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2377/1999.

Este produto pode ser comercializado fresco ou em conserva.

4.3. Área geográfica: Situada na parte ocidental da província de Granada, na vega baja do rio Genil, entre a cordilheira Subética a norte e a cordilheira Penibética a sul. Inclui os municípios de Huétor-Tájar, Illora, Loja, Moraleda de Zafayona, Salar e Villanueva de Mesías e tem uma extensão de 78000 ha.

4.4. Prova de origem: A produção e selecção da semente e das garras é efectuada pelos agricultores da zona, em plantações inscritas e sob o controlo do Consejo Regulador. A semente e a plântula são armazenadas em viveiros situados na zona de produção. A produção e a comercialização do material vegetal são controladas e qualificadas pelo Consejo. As plantações de espargueiras situam-se na zona de produção e estão inscritas no registo de plantações. As práticas de cultivo, colheita e transporte dos espargos para os centros de manipulação são efectuadas de acordo com o estabelecido no regulamento e sob o controlo do Consejo Regulador. O acondicionamento, no caso do espargo para consumo no estado fresco, e a transformação, no caso do espargo para conserva, são realizados sob o controlo do Consejo Regulador.

4.5. Método de obtenção: Os turiões, provenientes de espargueiras da variedade autóctone, são seleccionados em indústrias inscritas e são preparados com vista a serem comercializados no estado fresco em molhos homogéneos de 1/2 kg, 1 kg ou 2 kg, sendo colocados em caixas adequadas para o seu transporte.

Os espargos para conserva são submetidos a um processo industrial de lavagem dos turiões e corte do caule à medida do recipiente (cerca de metade do seu comprimento); são escaldados, em seguida lavados, classificados e introduzidos em recipientes, sendo-lhes adicionado o líquido de cobertura; depois de pré-escaldados, os recipientes são fechados, esterilizados, refrigerados, etc. Todos os processos são controlados pelo Consejo Regulador.

4.6. Relação: O cultivo deste produto foi iniciado pelos romanos. Os espargos verdes silvestres são considerados uma iguaria refinada nas preparações culinárias, recolhidas pelo historiador andaluz Ibu Bassal em diferentes livros de gastronomia de Al-Andalus, e o seu consumo manteve-se até ao desaparecimento do reino Nazarí, nos finais do século XIV.

O cultivo deste espargo, a princípio silvestre, prosseguiu em pequenas hortas familiares, no vale do rio Genil, com vista ao auto-abastecimento; esta região foi pioneira no cultivo deste produto, impulsionando a sua produção a partir de 1930.

A zona caracteriza-se por uma topografia plana, de sedimentos aluviais e terraços em que afloram materiais secundários e terciários. O cultivo efectua-se em altitudes compreendidas entre 450 e 650 metros. Os solos, de textura franco-argilosa e franco-argilo-arenosa e, em menor medida, franco-arenosa e franco-limosa, têm um pH entre 7,8 e 8,4 e um conteúdo de carbonatos superior a 40 %, expresso em carbonato cálcico, elevados conteúdos de potássio e de magnésio devido à natureza dolomítica dos carbonatos existentes e aos baixos níveis de fósforo assimilável e de matéria orgânica. O elevado conteúdo em magnésio e os baixos conteúdos em fósforo favorecem a forte pigmentação do turião, de um verde mais intenso no caule e com uma cabeça mais violácia. Os altos conteúdos em potássio evitam que a cabeça do turião espigue. Clima mediterrânico continental, com temperaturas médias de 16,3.oC, precipitações médias anuais da ordem de 350 mm e ventos moderados. As técnicas de cultivo, juntamente com práticas agrícolas adequadas e com o controlo dos parasitas e das doenças das plantas, proporcionam um ambiente idóneo para o cultivo de espargos de características particulares.

4.7. Estrutura de controlo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.8. Rotulagem: A menção "Espárrago de Huétor-Tájar" é obrigatória; rótulo autorizado pelo Consejo Regulador; contra-rótulo numerado e expedido pelo Consejo Regulador.

4.9. Exigências legislativas nacionais: Lei 25/1970, de 2 de Dezembro. Ordem de 2 de Abril de 1997, pela qual se ratifica o regulamento relativo à denominação específica "Espárrago de Huétor-Tájar" e ao seu Consejo Regulador.

Número CE: G/ES/00056/97.12.04.

Data de recepção do processo completo: 11.2.2000.

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