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Document 32000R0542

Regulamento (CE) n.o 542/2000 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo)

JO L 67 de 15.3.2000, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/542/oj

32000R0542

Regulamento (CE) n.o 542/2000 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo)

Jornal Oficial nº L 067 de 15/03/2000 p. 0002 - 0002


REGULAMENTO (CE) N.o 542/2000 DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2000

relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro(1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

(2) Através da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Associação(2), as partes decidiram prorrogar o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação(3), durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.

(3) Consequentemente, é necessário prorrogar a legislação de execução da Comunidade introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 84/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 (prorrogação do sistema de duplo controlo)(4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 84/98 continuará a ser aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, em conformidade com o disposto na Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 84/98 é alterado do seguinte modo:

No título, no preâmbulo e nos n.os 1 e 4 do artigo 1.o, a referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999" é substituída pela referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GAMA

(1) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.

(2) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 13 de 19.1.1998, p. 57. Decisão alterada pela Decisão n.o 5/98 do Conselho de Associação (JO L 19 de 26.1.1999, p. 9).

(4) JO L 13 de 19.1.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 166/1999 (JO L 19 de 26.1.1999, p. 1).

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