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Document 32000R0304

    Regulamento (CE) n.o 304/2000 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2000, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a)

    JO L 35 de 10.2.2000, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/304/oj

    32000R0304

    Regulamento (CE) n.o 304/2000 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2000, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a)

    Jornal Oficial nº L 035 de 10/02/2000 p. 0010 - 0011


    REGULAMENTO (CE) N.o 304/2000 DA COMISSÃO

    de 9 de Fevereiro de 2000

    que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em Novembro de 1999, o Conselho Internacional de Exploração do Mar assinalou que a unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a) estava em sério risco de ruptura.

    (2) Na reunião do Conselho de Ministros de Pesca de 16 a 17 de Dezembro de 1999, a Comissão e o Conselho apontaram para a necessidade urgente de estabelecer um plano de recuperação do bacalhau no mar da Irlanda.

    (3) A necessidade imediata consiste em permitir que o maior número possível de bacalhaus possam desovar no período compreendido entre meados de Fevereiro e finais de Abril de 2000.

    (4) Em consequência, afigura-se urgente encerrar a pescaria de bacalhau durante o referido período na zona geográfica pertinente do mar da Irlanda;

    (5) Contudo, as unidades populacionais de lagostim (Nephrops norvegicus), camarões e de peixes-chatos não estão em perigo e têm uma importância comercial considerável; o encerramento destinado a proteger o bacalhau deve, pois, ser estabelecido por forma a não reduzir significativamente as pescarias de lagostim, camarões e peixes-chatos mas minimizar os riscos para o bacalhau.

    (6) Além disso, devem passar a não ser aplicáveis as medidas transitórias para 2000 estabelecidas na nota de pé-de-página do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2723/1999(4), que podem permitir capturas acessórias elevadas de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. No período compreendido entre 14 de Fevereiro e 30 de Abril de 2000, é proibido utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede envolvente-arrastante ou rede rebocada similar, qualquer rede de emalhar, tresmalho, rede de enredar ou rede estática similar ou qualquer arte de pesca que comporte anzóis na parte da divisão CIEM VII a situada:

    - a sul de uma linha recta que une um ponto na costa da Irlanda do Norte a 54° 30' de latitude norte e um ponto na costa da Inglaterra a 54° 30' de latitude norte, e

    - a norte de uma linha que une sequencialmente, com linhas rectas, as seguintes coordenadas:

    um ponto na costa este da Irlanda a 53° 15' N

    53° 15' N, 05° 00' O

    54° 00' N, 05° 00' O

    54° 00' N, 04° 00' O

    53° 30' N, 04° 00' O

    um ponto na costa oeste da Inglaterra a 53° 30' N.

    2. Em derrogação do n.o 1, será autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo com portas na zona e no período referidos nesse número, desde que:

    a) A malhagem das referidas redes for compreendida quer entre 70 mm e 79 mm ou 80 mm e 99 mm;

    b) Não for mantido a bordo qualquer outro tipo de arte de pesca;

    c) Todas as redes de arrasto pelo fundo com portas mantidas a bordo tiverem exclusivamente uma das categorias de malhagem permitidas;

    d) Nenhuma malha individual, independentemente da sua posição em qualquer uma das referidas redes de arrasto, tiver uma malhagem superior a 300 mm;

    e) As referidas redes de arrasto só forem utilizadas nas duas zonas seguintes ou numa delas:

    i) uma zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

    53° 30' N, 05° 30' O

    53° 30' N, 05° 20' O

    54° 20' N, 04° 50' O

    54° 30' N, 05° 10' O

    54° 30' N, 05° 20' O

    54° 00' N, 05° 50' O

    54° 00' N, 06° 10' O

    53° 45' N, 06° 10' O

    53° 45' N, 05° 30' O

    53° 30' N, 05° 30' O;

    ii) uma zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

    54° 00' N, 03° 50' O

    54° 00' N, 03° 20' O

    54° 30' N, 03° 40' O

    54° 30' N, 03° 50' O

    54° 20' N, 04° 00' O

    54° 00' N, 03° 50' O.

    Além disso, as capturas mantidas a bordo e efectuadas com redes de arrasto pelo fundo com portas nas duas ou numa das zonas geográficas referidas nas subalíneas i) e ii) não poderão ser desembarcadas a não ser que a sua composição, expressa em percentagem, respeite as condições estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98 no respeitante às artes rebocadas pertencentes à categoria de malhagem compreendida entre 70 mm e 79 mm.

    3. Em derrogação do n.o 1, será autorizada a utilização de redes de arrasto de vara na zona e no período referidos nesse número, desde que:

    a) A sua malhagem seja compreendida entre 16 mm e 31 mm ou seja igual ou superior a 80 mm;

    b) Só sejam utilizadas na parte da zona indicada no n.o 1 a leste de 05° 30' O.

    Artigo 2.o

    A nota de pé-de-página 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98 não é aplicável na divisão CIEM VII a.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável até 30 de Abril de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

    (2) JO L 164 de 9.6.1998, p. 1.

    (3) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

    (4) JO L 328 de 22.12.1999, p. 9.

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