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Document 32000R0006

    Regulamento (CE) n.o 6/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo ao regime aplicável às importações, na Comunidade, de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia

    JO L 2 de 5.1.2000, p. 1–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2000; revogado por 32000R2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/6/oj

    32000R0006

    Regulamento (CE) n.o 6/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo ao regime aplicável às importações, na Comunidade, de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia

    Jornal Oficial nº L 002 de 05/01/2000 p. 0001 - 0050


    REGULAMENTO (CE) N.o 6/2000 DO CONSELHO

    de 17 de Dezembro de 1999

    relativo ao regime aplicável às importações, na Comunidade, de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 70/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia(1) caduca em 31 de Dezembro de 1999;

    (2) O referido regime deverá ser finalmente substituído pelas disposições de futuros acordos bilaterais e de acordos especiais sobre vinhos a negociar com os países em questão; entretanto, deve ser mantido o regime previsto no Regulamento (CE) n.o 70/97; os montantes dos limites máximos pautais aplicáveis aos produtos industriais devem aumentar anualmente 5 %, tal como previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/97; o Regulamento (CE) n.o 70/97 foi alterado várias vezes e, tendo em conta as alterações da Nomenclatura Combinada e das subdivisões Taric, bem como outras adaptações técnicas, é conveniente renovar as preferências comerciais autónomas através de um novo regulamento; é desnecessário incluir no âmbito do presente regulamento produtos que beneficiam de uma isenção do pagamento de direitos da pauta aduaneira comum;

    (3) Segundo a abordagem regional da União Europeia, baseada nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 1997, o desenvolvimento de relações bilaterais entre a União Europeia e as repúblicas sucessoras da antiga Jugoslávia, excepto a Eslovénia, está sujeito a determinadas condições; a renovação de preferências comerciais autónomas está ligada ao respeito dos princípios fundamentais da democracia e dos direitos humanos, bem como à disponibilidade dos países em causa para permitir o desenvolvimento de relações económicas entre si; é, por conseguinte, conveniente controlar o respeito destas condições por parte da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da República Federativa da Jugoslávia;

    (4) A Bósnia-Herzegovina e a Croácia continuam a preencher as condições necessárias; por conseguinte, é conveniente continuar a incluir estes países no regime de preferências comerciais autónomas;

    (5) No momento em que as preferências comerciais autónomas foram tornadas extensivas à República Federativa da Jugoslávia em 29 de Abril de 1997, o Conselho apresentou uma declaração que define as suas expectativas no que respeita à democratização, em particular a aplicação plena e rápida das recomendações "Gonzalez"; o Conselho assinalou igualmente que, na falta de progressos para cumprir estes critérios, a decisão relativa à concessão das preferências comerciais autónomas seria revista; não foram realizados progressos significativos para preencher as condições necessárias e, tendo em conta os acontecimentos verificados no Kosovo e na região, ainda não é conveniente incluir a República Federativa da Jugoslávia no regime comercial autónomo, sem prejuízo da possibilidade da sua inclusão numa fase posterior, se as condições o permitirem;

    (6) Estas concessões preferenciais incluem a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e a supressão de restrições quantitativas aos produtos industriais, excepto em relação a determinados produtos sujeitos a limites máximos pautais, bem como concessões especiais para vários produtos agrícolas;

    (7) O regime aplicável às importações de produtos têxteis originários da Bósnia-Herzegovina e da Croácia é regulado pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação(2);

    (8) Para efeitos de certificação de origem e dos procedimentos de cooperação administrativa, devem ser aplicadas as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3);

    (9) O acompanhamento comunitário pode ser exercido por meio de um processo administrativo baseado na imputação das importações dos produtos em questão aos limites máximos pautais ao nível da Comunidade, à medida que esses produtos são apresentados às autoridades aduaneiras para introdução em livre prática; esse processo administrativo deve prever a possibilidade do restabelecimento dos direitos aduaneiros logo que os referidos limites máximos sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    (10) Esse processo administrativo requer uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-Membros e a Comissão, devendo esta poder, nomeadamente, acompanhar a situação das quantidades imputadas aos limites máximos;

    (11) A decisão de abrir contingentes pautais deve ser adoptada pela Comunidade no âmbito da execução das suas obrigações internacionais; para garantir uma gestão comum eficaz desses contingentes, nada obsta a que os Estados-Membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; contudo, esse processo administrativo requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o ritmo de utilização dos volumes dos contingentes e informar os Estados-Membros;

    (12) É particularmente necessário assegurar que todos os importadores comunitários tenham um acesso equitativo e permanente aos referidos contingentes pautais, bem como a aplicação ininterrupta das taxas estabelecidas para os contingentes de todas as importações dos produtos em causa em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes;

    (13) A fim de melhorar a eficiência e a rapidez da gestão dos contingentes e dos limites máximos pautais, a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deve ser efectuada, sempre que possível, por ligação telemática;

    (14) Por uma questão de racionalização e simplificação, é conveniente prever a possibilidade de a Comissão, após consulta do Comité do Código Aduaneiro e sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos no presente regulamento, introduzir no presente regulamento todas as alterações e adaptações técnicas necessárias;

    (15) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4);

    (16) A Comunidade deve poder actuar eficazmente contra os países que beneficiam do disposto no presente regulamento, sempre que os seus interesses financeiros sejam prejudicados em resultado de fraude, irregularidades graves e reiteradas ou de manifesta falta de cooperação administrativa nos países abrangidos pelo presente regulamento; após notificar os Estados-Membros e os operadores em causa de dúvidas razoáveis quanto à origem das mercadorias, a Comissão deve poder suspender provisoriamente determinadas preferências, com base em elementos de prova suficientes;

    (17) É conveniente dividir o sistema de preferências comerciais globais em vigor em preferências comerciais separadas para cada um dos países em causa, de acordo com os fluxos comerciais existentes, a fim de assegurar uma repartição transparente e equitativa dessas preferências entre os vários países e preparar a eventual negociação de um futuro acordo; a parte das preferências comerciais globais anteriores que corresponde à parte das importações originárias da República Federativa da Jugoslávia permanecerá atribuída a uma utilização potencial por esse país, quando estiverem preenchidas as condições de elegibilidade para o regime de preferências comerciais autónomas nos termos do presente regulamento; quanto aos vinhos, serão mantidas as preferências globais a fim de evitar interferências nas negociações de um acordo separado sobre vinhos já iniciadas com a Eslovénia e previstas com a antiga República Jugoslava da Macedónia;

    (18) Segundo as conclusões do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, o regime de preferências comerciais autónomas foi melhorado, nomeadamente através da simplificação e da redução dos limites máximos pautais aplicáveis aos produtos industriais; é oferecido um aumento suplementar dos volumes em relação a 16 dos 32 limites máximos pautais aplicáveis aos produtos industriais;

    (19) O regime aplicável às importações deve ser renovado com base nas condições estabelecidas pelo Conselho em relação ao desenvolvimento das relações entre a Comunidade e os países em causa, incluindo a Abordagem Regional da União Europeia e o Processo de Estabilização e Associação para os países do Sudeste da Europa, aprovados pelas conclusões do Conselho de 21 e 22 de Julho de 1999; a retirada ou reinclusão de países nestes regimes comerciais pode ser decidida em qualquer momento, incluindo com base em relatórios pertinentes relativos à conformidade com o documento sobre a condicionalidade de 29 de Abril de 1997; é, por conseguinte, conveniente prorrogar a duração dos regimes em causa até 31 de Dezembro de 2001;

    (20) As medidas comerciais em vigor caducarão no fim de 1999; as novas medidas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000, a fim de evitar quaisquer entraves ao comércio entre os países em causa e a Comunidade; perante a urgência da questão é, por conseguinte, necessário permitir uma derrogação do período de seis meses previsto no ponto I.3 do Protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Sob reserva das disposições especiais dos artigos 2.o a 5.o, os produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia, excepto os enumerados no anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no anexo A do presente regulamento, devem ser importados na Comunidade sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, e com isenção do pagamento de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente.

    2. As importações de vinhos originários da República da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia beneficiam das concessões previstas no artigo 5.o

    3. O direito ao benefício dos regimes preferenciais instituídos pelo presente regulamento depende da observância da definição de produtos originários prevista no Título IV, Capítulo 2, Secção 2 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 2.o

    Produtos agrícolas transformados

    Os direitos de importação, nomeadamente os direitos aduaneiros e os elementos agrícolas, aplicáveis à importação, na Comunidade, de produtos enumerados no anexo B são os direitos indicados em relação a cada produto no referido anexo.

    Artigo 3.o

    Produtos têxteis

    1. Os produtos têxteis originários dos países referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento e indicados no anexo III B do Regulamento (CE) n.o 517/94 devem ser importados na Comunidade com isenção do pagamento de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente no âmbito dos limites quantitativos anuais da Comunidade previstos no Regulamento (CE) n.o 517/94.

    2. As reimportações na sequência de uma operação de aperfeiçoamento passivo, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1994, que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros(5), são autorizadas nos limites das quantidades anuais da Comunidade previstas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho para os países referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento e são igualmente isentas do pagamento de direitos aduaneiros.

    Artigo 4.o

    Produtos industriais - limites máximos pautais

    1. Anualmente, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, as importações na Comunidade de determinados produtos originários dos países referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento e enumerados no anexo CI a CV beneficiam de uma isenção de pagamento de direitos aduaneiros segundo os limites máximos pautais anuais especificados nos referidos anexos.

    A designação dos produtos referidos no primeiro parágrafo, os seus códigos da Nomenclatura Combinada e subdivisões Taric, bem como os limites máximos correspondentes constam nos referidos anexos. Os montantes dos limites máximos aumentarão anualmente 5 % em relação ao volume do ano precedente.

    2. Os limites máximos pautais referidos no presente artigo ficam sujeitos à vigilância comunitária exercida pela Comissão em estreita colaboração com os Estados-Membros, nos termos do artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. A comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão para este efeito será estabelecida, na medida do possível, por ligação telemática.

    3. A imputação das quantidades aos limites máximos será efectuada à medida da apresentação das declarações de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras, mediante a apresentação de um certificado de origem emitido nos termos do n.o 3 do artigo 1.o

    A imputação das mercadorias a um limite máximo só pode ser efectuada se o certificado de origem for apresentado antes da data de reintrodução dos direitos aduaneiros.

    4. Quando seja atingido um limite máximo pautal, a Comissão pode adoptar um regulamento que reinstitua, até ao final do ano civil, os direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros para as importações dos produtos em causa.

    Artigo 5.o

    Produtos agrícolas

    1. As importações na Comunidade dos produtos originários dos países referidos no n.o 1 do artigo 1.o e enumerados no anexo D beneficiam das concessões pautais enumeradas nesse anexo.

    2. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos enumerados no anexo E e originários dos países referidos no n.o 1 do artigo 1.o, bem como aos vinhos originários dos países referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o, são suspensos durante os períodos, aos níveis e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários indicados em relação a cada um no referido anexo.

    Os contingentes pautais referidos no n.o 2 do presente artigo são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308-A a 308-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. A comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão para este efeito deve ser estabelecida, na medida do possível, por ligação telemática.

    Cada Estado-Membro deve assegurar que os importadores dos produtos em questão tenham um acesso equitativo e permanente aos contingentes pautais, desde que o saldo do volume do contingente correspondente o permita.

    3. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações, na Comunidade, de produtos "baby-beef" definidos no anexo F e originários dos países referidos no n.o 1 do artigo 1.o elevam-se a 20 % do direito ad valorem e a 20 % do direito específico estabelecido na Pauta Aduaneira Comum, respeitando os limites de um contingente pautal anual de 10900 toneladas expresso em peso por carcaça.

    O volume do contingente pautal anual de 10900 toneladas é distribuído entre os países beneficiários do modo seguinte:

    a) 1500 toneladas (peso por carcaça) para os produtos "baby-beef" originários da Bósnia.

    b) 9400 toneladas (peso por carcaça) para os produtos "baby-beef" originários da Croácia.

    Todos os pedidos de importação ao abrigo destes contingentes devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país de exportação, que comprove que as mercadorias são originárias do país em causa e abrangidas pela definição do anexo F. Este certificado é elaborado pela Comissão, nos termos do artigo 6.o

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 6.o

    As normas de execução do contingente pautal aplicável aos produtos "baby-beef" são aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CEE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(6).

    Artigo 7.o

    As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento são aprovadas pela Comissão, nos termos do artigo 8.o, excepto as previstas no n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 6.o, nomeadamente:

    a) As alterações e adaptações técnicas necessárias na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões Taric,

    b) As adaptações necessárias na sequência da celebração de outros acordos entre a Comunidade e os países referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    1. A Comissão será assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a seguir designado "Comité".

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    Cláusula de suspensão temporária

    1. Quando considerar que existem elementos de prova suficientes de fraude ou de falta de colaboração administrativa necessária para a verificação da prova de origem, pelos países abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão pode adoptar medidas para suspender total ou parcialmente o regime previsto no presente regulamento durante um período de três meses, desde que tenha previamente:

    - informado o Comité referido no n.o 1 do artigo 8.o;

    - instado os Estados-Membros a adoptarem as medidas preventivas necessárias a fim de salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade;

    - publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, declarando que as dúvidas sobre a aplicação do regime preferencial pelo país beneficiário em causa são justificadas e que, por conseguinte, pode ser questionado o seu direito de continuar a gozar dos benefícios concedidos pelo presente regulamento.

    2. Um Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de 10 dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de 30 dias.

    3. Terminado o período de suspensão, a Comissão decidirá:

    - pôr termo à medida de suspensão provisória após consulta do Comité referido no n.o 1 do artigo 8.o; ou

    - prorrogar a medida de suspensão, nos termos do n.o 1.

    Artigo 11.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. HEMILÄ

    (1) JO L 16 de 18.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo (CE) n.o 2863/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 85.).

    (2) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1457/97 da Comissão (JO L 199 de 26.7.1997, p. 6).

    (3) JO L 253, 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/99 da Comissão (JO L 197 de 29.07.1999, p. 25.)

    (4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (5) JO L 322 de 15.12.1994, p. 1.

    (6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    ANEXO

    Anexo A

    relativo aos produtos excluídos referidos no n.o 1 parágrafo do artigo 1.o

    Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo B

    relativo ao regime pautal e às modalidades aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no artigo 2.o

    Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO C

    relativo aos limites máximos pautais anuais referidos no artigo 4.o

    Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

    Anexo C I(1)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Ver as subdivisões Taric no anexo C V.

    Anexo C II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo C III

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo C IV(1)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Ver subdivisões Taric no anexo C V.

    Anexo C V

    Subdivisões Taric

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo D

    relativo às concessões sem limites para produtos agrícolas referidos no 1.o parágrafo do artigo 5.o

    Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo E

    relativo aos contingentes pautais referidos no 2.o parágrafo do artigo 5.o

    Sem prejuízo da normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Subdivisões Taric no anexo E

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo F

    Definição dos produtos "baby beef" referidos no parágrafo 3.o do artigo 5.o

    Sem prejuízo das normas para interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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