EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000H0789

2000/789/CE: Recomendação da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativa às orientações em matéria de autorização de depositários, nos termos da Directiva 92/12/CEE do Conselho, para proceder ao tratamento de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo [notificada com o número C(2000) 3355]

JO L 314 de 14.12.2000, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2000/789/oj

32000H0789

2000/789/CE: Recomendação da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativa às orientações em matéria de autorização de depositários, nos termos da Directiva 92/12/CEE do Conselho, para proceder ao tratamento de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo [notificada com o número C(2000) 3355]

Jornal Oficial nº L 314 de 14/12/2000 p. 0029 - 0031


Recomendação da Comissão

de 29 de Novembro de 2000

relativa às orientações em matéria de autorização de depositários, nos termos da Directiva 92/12/CEE do Conselho, para proceder ao tratamento de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo

[notificada com o número C(2000) 3355]

(2000/789/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE(2) exige a aprovação, pelos Estados-Membros, dos entrepostos e depositários que recebem tabacos manufacturados, álcoois, bebidas alcoólicas e óleos minerais.

(2) O grupo de alto nível sobre a fraude nos sectores do tabaco e do álcool apresentou um relatório contendo recomendações sobre os meios de lutar contra a fraude, que foi aprovado pelos directores-gerais das alfândegas e da fiscalidade indirecta em 24 de Abril de 1998.

(3) A Comissão, na sua comunicação ao Conselho sobre as medidas a tomar para lutar contra a fraude em matéria de impostos especiais de consumo, aprovou sem reservas a análise do Grupo de alto nível sobre as causas do problema e aceitou as suas recomendações(3).

(4) Em 19 de Maio de 1998, o Conselho Ecofin aprovou o resumo do relatório do Grupo de alto nível e se comprometeu politicamente a lutar contra a fraude.

(5) A análise do Grupo demonstrou que os critérios de concessão e de revogação da autorização aos depositários divergia de Estado-Membro para Estado-Membro.

(6) De acordo com a alínea a) do artigo 13.o da Directiva 92/12/CEE, as autoridades nacionais devem exigir uma garantia dos depositários autorizados, a fim de cobrir o risco inerente à circulação intracomunitária das mercadorias.

(7) De acordo com a alínea a) do artigo 13.oA da Directiva 92/12/CEE, as autoridades nacionais podem exigir uma garantia dos depositários autorizados a fim de cobrir o risco inerente à produção, transformação e detenção das mercadorias.

(8) De acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 16.o da Directiva 92/12/CEE, as autoridades nacionais devem exigir dos operadores registados uma garantia de pagamento.

(9) Os Estados-Membros devem poder, livremente fixar o modo de garantia.

(10) De acordo com o n.o 1 do artigo 15.oA da Directiva 92/12/CEE, os Estados-Membros devem dispor de uma base de dados electrónica contendo o registo dos depositários autorizados ou dos operadores registados em matéria de impostos especiais de consumo, bem como um registo dos locais autorizados como entrepostos fiscais.

(11) O Grupo de alto nível recomendou que a Comissão e os Estados-Membros considerassem a possibilidade de estabelecer princípios comuns em matéria de autorização de entrepostos e de depositários.

(12) No início de Outubro de 1998, se realizou no Luxemburgo um seminário Fiscalis, com vista à elaboração de um guia para a concessão e revogação das autorizações a depositários e para o controlo das mercadorias em entrepostos.

(13) Na sequência de debates no Comité dos impostos especiais de consumo, os Estados-Membros foram convidados a apresentar propostas relativas ao teor das disposições a incluir.

(14) Com vista a assegurar uma maior uniformidade dos processos de concessão e revogação das autorizações, os representantes dos Estados-Membros no Comité dos impostos especiais de consumo aprovaram por unanimidade as disposições da presente recomendação,

RECOMENDA:

ESCOPO

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros são convidados a aplicar as disposições da presente recomendação para autorizar uma pessoa singular ou colectiva com a qualidade de depositário a:

a) Produzir, transformar, deter, receber e expedir, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto;

b) Receber, deter e expedir produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto.

2. A presente recomendação deve também aplicar-se, em geral, para autorizar um operador registado, isto é, uma pessoa singular ou colectiva que não tem a qualidade de depositário autorizado a receber, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do referido imposto provenientes de outro Estado-Membro.

CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 2.o

1. Embora os Estados-Membros sejam convidados a aplicar critérios estritos para a concessão de autorização às pessoas referidas no artigo 1.o, é conveniente estabelecer um equilíbrio entre a facilitação do comércio e a eficácia do controlo.

2. Para serem tomadas decisões com conhecimento de causa e avaliados riscos potenciais para as receitas fiscais relativos à concessão da autorização, o requerente deve fornecer previamente as informações seguintes:

- nome e endereço do requerente,

- tipo de actividade,

- uma planta do local, a localização e a descrição da actividade e das instalações,

- um pedido por escrito acompanhado das referências comerciais da empresa,

- o número do IVA,

- um extracto da inscrição no registo comercial ou numa base de dados equivalente, nos casos em que o Estado-Membro o exija,

- os nomes dos responsáveis da empresa, com menção das respectivas funções e responsabilidades,

- informações sobre o sistema de contabilidade, as medidas internas de controlo e os métodos de auditoria,

- informações sobre a situação financeira da empresa, respectivos antecedentes fiscais e observância de outras obrigações fiscais (alfândega, IVA, fiscalidade directa),

- o nível das existências e uma estimativa das mercadorias a produzir, deter ou expedir num dado período,

- informações sobre as autorizações anteriores e actuais concedidas ao requerente noutros Estados-Membros.

As informações referidas podem ser obtidas mediante um formulário especial.

3. Os Estados-Membros podem solicitar a potenciais depositários a apresentação de uma lista dos Estados-Membros para os quais prevêem expedir produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto. A referida lista pode ser transmitida voluntariamente aos Estados-Membros de destino em causa.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros podem proceder a uma visita prévia à concessão da autorização, a fim de formarem uma ideia precisa da estrutura e da realidade dos locais e do entreposto. Os Estados-Membros devem obter, sempre que possível, uma planta circunstanciada do entreposto proposto, particularmente importante para facilitar os controlos e as auditorias, especialmente no caso de grandes instalações, bem como para definir claramente os limites da zona reservada aos produtos em regime de suspensão.

2. O sistema de controlo das existências deve prever medidas cuja execução caiba simultaneamente aos operadores autorizados e às administrações nacionais. É igualmente importante verificar a origem dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo, bem como o conjunto do processo de produção, da recepção da matéria-prima à expedição do produto acabado. Pode ser necessária a codificação ou a marcação dos produtos.

INFORMAÇÕES A FORNECER AOS REQUERENTES DE UMA AUTORIZAÇÃO

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros são convidados a informar os depositários e os operadores registados requerentes das obrigações que lhes são impostas pelo sistema nacional de contabilidade, com vista a facilitar o controlo contabilístico das operações de recepção, produção, transformação, detenção e expedição dos produtos.

2. Os depositários requerentes devem ser informados da necessidade de especificarem na respectiva contabilidade todos os elementos necessários ao bom funcionamento e ao controlo do entreposto fiscal. Dependendo da legislação do Estado-Membro em causa, estes elementos devem incluir, nomeadamente:

- o registo das existências de matérias-primas,

- o registo de fabrico,

- o registo das existências de todos os produtos,

- o registo das mercadorias recebidas e expedidas.

3. As informações que figuram na contabilidade do depositário devem incluir, nomeadamente, a designação das mercadorias, a sua categoria fiscal, a referência ao documento administrativo de acompanhamento (DAA), nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão(4) (número de série do DAA, data de partida das mercadorias e anotação da data em que o expedidor recebeu o terceiro exemplar para apuramento).

4. Devem ser postos à disposição da autoridade competente o registo das existências, as contas de ganhos e perdas, os balanços e os relatórios de auditoria.

5. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem proceder a controlos ocasionais da actividade da empresa.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são convidados a informar os depositários das suas obrigações em matéria de aplicação da legislação nacional existente relativa aos impostos especiais de consumo, em especial:

- da obrigação de prestar às autoridades competentes as informações necessárias ao funcionamento do sistema de alerta rápido relativo aos impostos especiais de consumo,

- da obrigação de utilizar um DAA relativamente a todas as expedições intracomunitárias e para exportação e de completar cuidadosamente o documento em questão antes da expedição das mercadorias,

- da obrigação de utilizar o sistema de numeração nacional no DAA,

- da obrigação de especificar o tempo previsto para o transporte e, caso solicitado, os pormenores relativos a um trajecto razoável.

GARANTIAS

Artigo 6.o

1. O montante da garantia deve reflectir o risco inerente às actividades do depositário ou do operador registado.

2. O montante da garantia deve ser regularmente revisto, por forma a reflectir quaisquer alterações relativas ao volume de comércio, às actividades do depositário ou às taxas dos impostos especiais de consumo aplicáveis nos Estados-Membros.

ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO

Artigo 7.o

1. Em princípio, uma autorização só deve ser anulada ou revogada com base em motivos sérios e após um exame cuidadoso da situação do depositário por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros.

2. A autorização deve poder ser anulada ou revogada nomeadamente nos seguintes casos:

- não cumprimento das obrigações decorrentes da autorização,

- provisão insuficiente da garantia requerida,

- não observância repetida das disposições em vigor,

- participação em actividades criminosas,

- evasão ou fraude fiscal.

DIVERSOS

Artigo 8.o

1. As actualizações periódicas da base de dados electrónica (SEED: sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo), previsto no n.o 1 do artigo 15.oA da Directiva 92/12/CEE devem abranger quaisquer novas autorizações concedidas ou quaisquer modificações aos dados nesta incluídos, tais como uma extensão das actividades, uma alteração do endereço ou a revogação da autorização.

2. Caso a legislação nacional o permita, é possível, a pedido de um Estado-Membro, divulgar informações sobre requerentes que já disponham de antecedentes em matéria comercial noutro Estado-Membro.

3. Os Estados-Membros são convidados a adoptarem as medidas adequadas ao controlo da produção, transformação, detenção, recepção e expedição de mercadorias em depósitos, bem como a circulação das mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. Se necessário, os Estados-Membros podem ajudar-se mutuamente, de acordo com as disposições em matéria de cooperação administrativa e de assistência mútua.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são convidados a comunicar à Comissão até 31 de Dezembro de 2001 os textos das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para efeitos da presente recomendação, bem como a notificar-lhe qualquer alteração subsequente.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários de presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.

(2) JO L 197 de 29.7.2000, p. 73.

(3) SEC( 1998) 732 final de 29.4.1998.

(4) JO L 276 de 19.9.1992, p. 1.

Top