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Document 32000D0733

    2000/733/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal «Medidas para melhorar o ambiente no interior dos edifícios» que a Suécia pretende executar [notificada com o número C(2000) 2239] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

    JO L 295 de 23.11.2000, p. 30–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/733/oj

    32000D0733

    2000/733/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal «Medidas para melhorar o ambiente no interior dos edifícios» que a Suécia pretende executar [notificada com o número C(2000) 2239] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

    Jornal Oficial nº L 295 de 23/11/2000 p. 0030 - 0034


    Decisão da Comissão

    de 12 de Julho de 2000

    relativa ao auxílio estatal "Medidas para melhorar o ambiente no interior dos edifícios" que a Suécia pretende executar

    [notificada com o número C(2000) 2239]

    (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/733/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(1),

    Tendo em conta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

    Tendo em conta a decisão da Comissão, de 18 de Janeiro de 2000(2), através da qual a Comissão deu início a um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o relativamente ao auxílio C 2/2000,

    Após ter convidado os terceiros interessados a apresentar as suas observações nos termos destas disposições(3) e tendo em conta as observações recebidas,

    Considerando o seguinte:

    1. PROCEDIMENTO

    (1) Por carta de 19 de Novembro de 1999, registada em 22 de Novembro de 1999, a Suécia notificou à Comissão o auxílio proposto a favor de empresas imobiliárias municipais e privadas e proprietários imobiliários.

    (2) Por carta de 29 de Fevereiro de 2000, a Comissão informou a Suécia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2, do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

    (3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações.

    (4) Por carta de 19 de Maio de 2000, registada em 25 de Maio de 2000, a Comissão recebeu as observações das autoridades suecas. Não foram recebidas quaisquer outras observações.

    2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

    (5) A medida notificada consiste numa alteração do regime de auxílios aos investimentos a favor do ambiente, cuja aprovação data de 20 de Julho de 1999, com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(5). O objectivo geral do regime é incentivar os municípios e as empresas a realizarem projectos que melhorem a sustentabilidade ecológica da sociedade sueca. O regime vigora até 2001 e o número de beneficiários situa-se entre 101 e 500.

    (6) O auxílio é concedido sob a forma de subvenções que podem ser afectadas ao seguinte:

    - projectos realizados directamente pelos municípios,

    - projectos administrados pelos municípios na sequência de um processo público de adjudicação, de acordo com as regras aplicáveis,

    - projectos que apoiem a actividade económica em geral e

    - projectos realizados por empresas individuais.

    (7) Na versão original do regime, eram definidos seis objectivos: os projectos deviam destinar-se a reduzir o impacto ambiental, aumentar a eficácia da utilização da energia ou de recursos naturais, incentivar a utilização de matérias-primas renováveis, aumentar a reciclagem, apoiar e consolidar a diversidade biológica, promover a educação sobre problemas ambientais e, por último, melhorar a circulação de nutrientes das plantas.

    (8) Só seriam aceites projectos que implicassem uma melhoria significativa das normas ambientais obrigatórias, sendo os custos elegíveis os investimentos em terrenos, edifícios e bens de equipamento, susceptíveis de melhorar substancialmente a qualidade do ambiente. Tais custos estariam estritamente limitados aos custos de investimento suplementares necessários para cumprir os objectivos ambientais. A intensidade do auxílio seria 30 % brutos dos custos elegíveis. Os projectos também teriam de ter repercussões positivas e prováveis a nível do emprego.

    (9) O orçamento global elevar-se-ia a 6,8 mil milhões de coroas suecas (cerca de 791 milhões de euros) para o período entre 1998 e 2001. De acordo com as autoridades suecas, cerca de mil milhões de coroas suecas manter-se-iam. Não seriam concedidos quaisquer recursos adicionais para financiar o novo objectivo supra. As subvenções a favor da melhoria do ambiente no interior dos edifícios deverão ascender a cerca de 5 % do orçamento remanescente, isto é, 50 milhões de coroas suecas (cerca de 6 milhões de euros).

    2.1. Alteração sujeita ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

    (10) As autoridades suecas propõem o aditamento de um novo objectivo que poderá ser objecto de subvenções, as quais serão concedidas a empresas imobiliárias municipais e privadas, bem como a proprietários que procedam à renovação de edifícios com vista a reduzir a presença de substâncias alergénias ou outras substâncias ou materiais que constituam um risco para a saúde. O objectivo é evitar as doenças provocadas pela reduzida qualidade do ambiente no interior dos edifícios os quais podem ser prejudiciais para a saúde dos seus ocupantes se, por exemplo, contiverem rádon ou possuírem uma ventilação insuficiente ou excesso de humidade.

    (11) Uma subvenção só pode ser concedida se o projecto de renovação, por si só ou conjugado com outras medidas, contribuir igualmente para a consecução de, pelo menos, um dos seis objectivos ambientais originais. O projecto deve igualmente ser susceptível de produzir efeitos positivos a nível do emprego. No que diz respeito ao resto do regime, os custos elegíveis limitam-se estritamente aos custos suplementares de investimento necessários à satisfação dos objectivos ambientais, sendo a intensidade do auxílio correspondente a 30 % brutos dos custos elegíveis.

    (12) Exemplos de medidas que podem beneficiar de subvenções no âmbito do novo objectivo:

    - transformação de sistemas de ventilação insuficientes, por exemplo nas habitações,

    - eliminação da humidade e dos fungos nos edifícios,

    - eliminação do excesso de rádon nos edifícios (já estão disponíveis subvenções para habitações privadas).

    (13) Exemplos de como uma medida realizada no quadro do novo objectivo pode simultaneamente satisfazer um dos objectivos ambientais já abrangidos pelo regime:

    - na transformação de um sistema de ventilação, a presença de substâncias perigosas pode ser reduzida e simultaneamente aumentar-se a eficácia energética,

    - na supressão dos danos provocados pela humidade e pelos fungos, podem ser escolhidos métodos de trabalho e materiais de construção que promovam a utilização de matérias-primas renováveis ou aumentem a reciclagem e a reutilização.

    (14) As subvenções concedidas no âmbito deste objectivo não abrangem o seguinte:

    - os custos de construção de novos edifícios,

    - despesas de funcionamento ou medidas normais de manutenção, tais como limpeza do sistema de ventilação,

    - transformações que não tenham efeitos a nível da saúde ou do ambiente, tais como modificar a estrutura do edifício,

    - medidas que devem ser executadas por imperativos legislativos.

    (15) A Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o Tratado CE pelos seguintes motivos:

    - os investimentos destinados a melhorar o ambiente dentro dos edifícios não são especificamente referidos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente que se baseia no princípio do "poluidor-pagador" e incide sobre os efeitos dos processos de produção no ambiente exterior, tal como demonstram os exemplos e tipos de investimento elegíveis, apresentados no ponto 1.5.1, ou seja a redução de emissões e a eliminação ou a reciclagem de resíduos,

    - as subvenções concedidas a empresas imobiliárias e a proprietários com vista a financiar os trabalhos de renovação podem constituir auxílios ao funcionamento em vez de auxílios ao investimento. Os auxílios ao funcionamento libertam as empresas dos custos tradicionais de funcionamento que uma empresa deveria normalmente suportar na realização das suas actividades normais(6). Neste caso, pode considerar-se parte integrante das actividades das empresas imobiliárias e de outros proprietários de bens imóveis a manutenção dos seus edifícios em condições que não constituam um risco para a saúde.

    3. OBSERVAÇÕES DA SUÉCIA

    3.1. Enquadramento relativo ao ambiente

    (16) As autoridades suecas concordam que o ambiente no interior dos edifícios não é referido especificamente no enquadramento relativo ao ambiente. Admitem igualmente que este enquadramento foi introduzido por um período transitório (enquanto não for totalmente aplicado o princípio do poluidor-pagador) com vista a permitir aos Estados-Membros a concessão de auxílios ao investimento a favor do ambiente. No entanto, o facto de este enquadramento não referir explicitamente o ambiente no interior dos edifícios não deve ser interpretado de forma a excluir os auxílios para essa finalidade. O enquadramento refere que o princípio do poluidor-pagador não inclui danos pessoais que são cobertos pelo princípio de indemnização de danos. No entanto, a protecção do ambiente abrangida pelo enquadramento destina-se a reduzir a libertação de substâncias que prejudicam a saúde humana. A medida notificada tem o mesmo objectivo, nomeadamente a protecção da saúde humana graças à redução da presença de substâncias alergénias ou outras substâncias perigosas no interior dos edifícios.

    3.2. Auxílio ao funcionamento ou auxílio ao investimento

    (17) Relativamente a algumas substâncias perigosas, tais como o rádon, existem normas obrigatórias, o que significa que o auxílio só pode ser concedido a investimentos que prevejam concentrações inferiores às estabelecidas nas normas obrigatórias. Para as outras substâncias, tais como fungos e outras emissões orgânicas, não existem normas claras. Por conseguinte, nesses casos o proprietário do edifício não é obrigado a resolver o problema. Apesar disto, a existência de elevadas concentrações dessas substâncias são um problema para as pessoas que sofram de asma ou de alergias.

    (18) As subvenções constituiriam um auxílio ao funcionamento se fossem concedidas a actividades normais de manutenção e a medidas que os proprietários são juridicamente obrigados a executar. Não podem ser concedidos auxílios às actividades normais de manutenção de um edifício. Na medida em que o auxílio só pode ser concedido a favor de medidas relativamente às quais não existem normas obrigatórias ou que vão além dessas normas, não se trata de um auxílio ao funcionamento.

    3.3. Saúde pública

    (19) Um bom ambiente e salutar no interior dos edifícios é importante para a prevenção de doenças e outras afecções de saúde relacionadas com o ambiente. São cada vez mais os problemas de alergia, asma e outras afecções respiratórias. É óbvio que o ambiente no interior dos edifícios afecta as pessoas que sofrem de asma, alergias ou que são hipersensíveis, estando a decorrer um debate sobre se o ambiente deficiente no interior dos edifícios pode ser uma das causas prováveis do aumento das alergias. Existem alguns indicadores de que uma boa qualidade do ambiente no interior dos edifícios é fundamental, sobretudo para as crianças, isto é, nas habitações, escolas, jardins infantis, etc. A poluição no interior dos edifícios provocada, por exemplo, pelo rádon e pelo fumo pode igualmente provocar o cancro. Um bom sistema de ventilação reduz a exposição a estas substâncias cancerígenas. Neste contexto, os investimentos destinados a melhorar os sistemas de ventilação principalmente nas habitações, escolas e jardins infantis são importantes para a saúde pública.

    4. AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

    4.1. Aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

    (20) As subvenções concedidas no âmbito do novo objectivo a projectos realizados directamente pelos municípios ou concedidas directamente aos particulares, sem qualquer ligação a uma actividade económica, não são abrangidas pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. As subvenções concedidas às empresas imobiliárias e aos proprietários imobiliários com vista a realizar projectos de renovação são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE na medida em que constituem uma vantagem económica para os beneficiários que pode afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

    4.2. Compatibilidade do auxílio nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE

    (21) A Comissão defende que o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente não pode ser aplicado aos auxílios relativos ao ambiente no interior dos edifícios. No entanto, conclui que o auxílio ao investimento notificado pode ser autorizado com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, em virtude do seu contributo para a saúde pública, protecção da saúde e segurança dos trabalhadores e política de protecção do ambiente que cosntituem objectivos comunitários de interesse comum (ver artigos 137.o, 152.o e 174.o do Tratado CE).

    4.2.1. Aplicabilidade do enquadramento relativo ao ambiente

    (22) A Comissão tem dúvidas se o âmbito de aplicação do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(7) se limitava ao ambiente exterior ou se pelo contrário poderia constituir a base para uma autorização, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, para um auxílio com vista a melhorar o ambiente no interior dos edifícios.

    (23) Nas suas observações, as autoridades suecas reconheceram que este enquadramento foi elaborado com vista a permitir aos Estados-Membros a concessão de auxílios à protecção do ambiente durante um período transitório até à total aplicação do princípio do poluidor-pagador. No entanto, defendem que o objectivo final do enquadramento é o mesmo do auxílio em questão, isto é, a protecção da saúde humana.

    (24) Após ter apreciado o auxílio e tido em conta a sua justificação apresentada pelas autoridades suecas, a Comissão concluiu que o principal objectivo do auxílio é a melhoria directa da saúde pública, prioritariamente à melhoria do ambiente exterior. Por conseguinte, o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente não se aplica.

    4.2.2. Auxílio ao funcionamento ou ao investimento

    (25) A Comissão interrogou-se se as subvenções a favor das empresas imobiliárias e dos proprietários imobiliários com vista a financiar os trabalhos de renovação não constituíam um auxílio ao funcionamento, em vez de um auxílio ao investimento tal como referido na notificação.

    (26) As autoridades suecas afirmam que o auxílio deve ser considerado um auxílio ao investimento, uma vez que os investimentos são realizados na ausência de normas ambientais obrigatórias ou numa perspectiva de ultrapassar os níveis preconizados nessas normas. Os auxílios a investimentos destinados a satisfazer as normas obrigatórias seriam auxílios ao funcionamento. A Comissão não aceita este método de distinção entre as duas formas de auxílio. De acordo com o actual enquadramento relativo ao ambiente, é possível conceder auxílios ao investimento para que as empresas possam adaptar-se às novas normas obrigatórias mediante, determinadas circunstâncias.

    (27) De acordo com a definição estabelecida pelo Tribunal de Justiça(8), o auxílio ao funcionamento visa os custos típicos com funcionamento geral que uma empresa deve suportar na realização das suas actividades normais, tais como salários e outros pagamentos efectuados regularmente. Embora os proprietários dos edifícios sejam obrigados a mantê-los num estado de segurança que lhes permita serem autorizados a prosseguir o exercício das suas actividades, o auxílio é concedido a investimentos pontuais. Por conseguinte a Comissão conclui que não se trata de auxílios ao funcionamento.

    4.2.3. Outras disposições relevantes do Tratado CE

    Artigo 137.o

    (28) Este artigo estabelece que a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-Membros no que diz respeito à melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Este aspecto pode ser relevante no caso em apreço na medida em que o auxílio ao investimento é concedido a edifícios que são locais de trabalho de empresas. De acordo com a notificação, o auxílio só pode ser concedido a trabalhos de renovação que tenham efeitos a nível do ambiente e da saúde e as empresas só são elegíveis para beneficiar dos auxílios se os seus projectos previrem melhorias consideráveis neste domínio.

    Artigo 152.o

    (29) O artigo 152.o do Tratado CE estabelece que a acção da Comunidade complementará as políticas nacionais e incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas, bem como na redução das causas de perigo para a saúde humana. Na Comunicação da Comissão de 1993 no quadro da acção no domínio da saúde humana(9) foram adoptados oito programas de acção. As doenças relacionadas com a poluição foram consideradas uma área prioritária de acção da Comunidade. As doenças resultantes das alterações ambientais e dos ambientes de trabalho foram citadas entre os desafios a enfrentar pelos Estados-Membros no domínio da saúde pública. "As alterações no ambiente resultantes do desenvolvimento económico e tecnológico estão a dar origem a vários problemas de saúde. O aumento dos níveis das afecções respiratórias e algumas formas de cancro podem, por exemplo, estar relacionados com essas alterações.".

    (30) Em 8 de Junho de 1999 e 18 de Novembro do mesmo ano, o conselho adoptou resoluções no domínio da saúde pública(10), em que a dimensão ambiental era considerada um dos principais desafios a enfrentar pelos Estados-Membros a nível da saúde instando-os a ter em conta este aspecto na coordenação das suas políticas nacionais.

    (31) Em 29 de Abril de 1999, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Decisão n.o 1296/1999/CE que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças relacionadas com a poluição no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999 a 2001)(11). O objectivo geral do programa é actuar contra as doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pela poluição do ambiente. No sexto considerando é referido que a prevenção das doenças relacionadas com a poluição terá de incluir não apenas medidas que visem as fontes e concentrações de poluentes, mas também a redução do grau de exposição.

    (32) Em 16 de Maio de 2000 a Comissão adoptou uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a estratégia da Comunidade Europeia no domínio da saúde e uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2001-2006)(12). O programa permitirá melhorar o nível de saúde da população e reduzir doenças prematuras na UE através da identificação das causas subjacentes, da promoção efectiva da saúde e de medidas de prevenção de doenças. Foi sublinhada a importância da ligação entre saúde pública e ambiente.

    (33) A aplicação do artigo 152.o demonstra que a prevenção das doenças, nomeadamente as relacionadas com a poluição, de carácter externo ou interno, é uma das prioridades da Comunidade. No caso em apreço é a política nacional no domínio do ambiente que contribui para a protecção da saúde humana de acordo com o princípio da subsidiariedade e a resolução do Conselho de 18 de Novembro de 1999.

    Artigo 174.o

    (34) O artigo 174.o do Tratado CE estabelece que a política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a protecção da saúde humana.

    5. CONCLUSÕES

    (35) A medida em questão promoverá o desenvolvimento da saúde pública de acordo com a política comunitária neste domínio. Além disso, tendo em conta o reduzido orçamento do regime e o facto de os custos elegíveis e a intensidade de auxílio da subvenção serem os mesmos das medidas já aprovadas no âmbito do regime, poder-se-á concluir que o auxílio facilitará o desenvolvimento de determinadas actividades económicas sem afectar as condições das trocas comerciais contrariamente ao interesse comum. Por conseguinte, a Comissão encerra o procedimento formal de investigação através de uma decisão positiva com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal que a Suécia pretende conceder a favor da melhoria do ambiente no interior dos edifícios, com base na "Förordning om ändring i förordningen (1998: 23) om statliga bidrag till lokala investeringsprogram som ökar den ekologiska hållbarheten i samhället", é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

    Por conseguinte, a execução do auxílio é autorizada.

    Artigo 2.o

    O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (2) Carta enviada à Suécia de 29 de Fevereiro de 2000, publicada no JO C 110 de 15.4.2000, p. 9.

    (3) JO C 110 de 15.4.2000, p. 9.

    (4) Ver nota, de pé-de-página 3.

    (5) JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.

    (6) Processo C-278/95 P. Siemens SA/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1997, p. I-2507.

    (7) Ver nota de pé-de-página 5.

    (8) Processo C-278/95 P. Siemens SA/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1997, p. I-2507.

    (9) COM(93) 559 final.

    (10) Resolução do Conselho, de 8 de Junho de 1999, relativa à futura acção comunitária no domínio da saúde pública (JO C 200 de 15.7.1999, p. 1). Resolução do Conselho, de 18 de Novembro de 1999, sobre a garantia da protecção da saúde em todas as políticas e acções da Comunidade (JO C 86 de 24.3.2000, p. 3).

    (11) JO L 155 de 22.6.1999, p. 7.

    (12) COM(2000) 285 final.

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