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Document 32000D0632
2000/632/EC: Commission Decision of 16 October 2000 on additional Community financial aid towards the eradication of classical swine fever in Belgium in 1997 and 1998 (notified under document number C(2000) 3011) (Text with EEA relevance) (Only the French and Dutch texts are authentic)
2000/632/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, relativa a uma contribuição financeira complementar da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Bélgica em 1997 e 1998 [notificada com o número C(2000) 3011] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2000/632/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, relativa a uma contribuição financeira complementar da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Bélgica em 1997 e 1998 [notificada com o número C(2000) 3011] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 267 de 20.10.2000, p. 62–62
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/632/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, relativa a uma contribuição financeira complementar da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Bélgica em 1997 e 1998 [notificada com o número C(2000) 3011] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 267 de 20/10/2000 p. 0062 - 0062
Decisão da Comissão de 16 de Outubro de 2000 relativa a uma contribuição financeira complementar da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Bélgica em 1997 e 1998 [notificada com o número C(2000) 3011] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/632/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 5 do seu artigo 3.o, bem como o seu artigo 6.o; Considerando o seguinte: (1) Registaram-se focos de peste suína clássica na Bélgica em Julho de 1997. O aparecimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo da Comunidade e, para ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro. (2) Em 3 de Junho de 1998, a Bélgica apresentou um pedido de reembolso para a totalidade das despesas ocorridas no seu território em 1997 e 1998, completado com os dados recebidos em 18 de Janeiro de 2000. (3) A Comissão adoptou as Decisões 98/61/CE(3) e 98/674/CE(4), relativas à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica, bem como a Decisão 1999/20/CE(5), relativa à prevenção da peste suína clássica. Estas decisões permitiram o pagamento de três fracções a título de adiantamento num montante total de 3,15 milhões de euros. (4) Deve-se actualmente fixar o montante da última fracção da contribuição financeira da Comunidade. (5) A Comissão verificou a aplicação de todas as regras comunitárias em matéria veterinária e o respeito das condições da contribuição financeira da Comunidade. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Bélgica pode beneficiar de uma quarta e última fracção de, no máximo, 365000 euros a título da contribuição financeira da Comunidade para as despesas elegíveis suportadas no âmbito das medidas de erradicação dos focos de peste suína clássica surgidos nos anos de 1997 e 1998. Artigo 2.o O saldo da contribuição financeira da Comunidade é pago à Bélgica a partir da data da adopção da presente decisão. Artigo 3.o O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (3) JO L 16 de 21.1.1998, p. 39. (4) JO L 317 de 26.11.1998, p. 41. (5) JO L 6 de 12.1.1999, p. 22.