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Document 32000D0528

    2000/528/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE [notificada com o número C(2000) 2628]

    JO L 214 de 25.8.2000, p. 42–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/528/oj

    32000D0528

    2000/528/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE [notificada com o número C(2000) 2628]

    Jornal Oficial nº L 214 de 25/08/2000 p. 0042 - 0044


    Decisão da Comissão

    de 24 de Agosto de 2000

    relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE

    [notificada com o número C(2000) 2628]

    (2000/528/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Registaram-se focos de peste suína clássica no Reino Unido.

    (2) Devido ao comércio de suínos vivos, estes focos podem constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros.

    (3) Na pendência da reunião do Comité Veterinário Permanente e em colaboração com o Estado-Membro em questão, a Comissão adoptou medidas provisórias, através da Decisão 2000/515/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido(3).

    (4) Na sequência dos resultados dos inquéritos epidemiológicos, dada a possibilidade de identificar mais precisamente zonas geográficas que apresentam riscos especiais, as restrições podem aplicar-se numa base regional.

    (5) Após a análise aprofundada dos dados epidemiológicos e das medidas de controlo aplicadas, é necessário adaptar as medidas provisórias e revogar imediatamente a Decisão 2000/515/CE.

    (6) A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. O Reino Unido não expedirá suínos da Grã-Bretanha, excepto se:

    a) Forem provenientes de uma zona diferente das descritas no Anexo I; e

    b) Forem provenientes de uma exploração em que não tenham sido introduzidos suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à expedição dos suínos em questão.

    2. A circulação de suínos provenientes das zonas da Grã-Bretanha diferentes das descritas no Anexo I para outros Estados-Membros só será autorizada após notificação enviada, com três dias de antecedência, pela autoridade veterinária competente às autoridades veterinárias centrais e locais do país de destino.

    Artigo 2.o

    1. O Reino Unido não expedirá sémen de suíno, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos num centro de colheita referido na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE(4) situado em zona diferente das descritas no Anexo I.

    2. O Reino Unido não expedirá óvulos e embriões de suíno, excepto se os óvulos e embriões forem originários de suínos mantidos numa exploração situada em zona diferente das descritas no Anexo I.

    Artigo 3.o

    1. O certificado sanitário, previsto na Directiva 64/432/CEE(5), que acompanha os suínos expedidos do Reino Unido deve ser completado pela seguinte menção:"Animais em conformidade com a Decisão 2000/528/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE"

    2. O certificado sanitário, previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de varrasco expedido do Reino Unido deve ser completado pela seguinte menção:"Sémen em conformidade com a Decisão 2000/528/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE"

    3. O certificado sanitário, previsto na Directiva 95/483/CEE(6), que acompanha os embriões e óvulos de suíno expedidos do Reino Unido deve ser completado pela seguinte menção:"Embriões/óvulos(7) em conformidade com a Decisão 2000/528/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE."

    Artigo 4.o

    O Reino Unido velará por que os veículos utilizados no transporte de suínos sejam limpos e desinfectados após cada operação e o transportador apresentará prova dessa desinfecção.

    Artigo 5.o

    De oito em oito dias, o Reino Unido apresentará dados sobre a situação da peste suína clássica, de acordo com o modelo constante do Anexo II.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros alteracrão as medidas que apliquem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 7.o

    A presente decisão será aplicável a partir de 15 de Setembro de 2000.

    Artigo 8.o

    É revogada a Decisão 2000/515/CE.

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2000.

    Pela Comissão

    Philippe Busquin

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 207 de 17.8.2000, p. 22.

    (4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

    (5) JO L 121 de 29.07.1964, p. 1977/64.

    (6) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.

    (7) Riscar o que não interessa.

    ANEXO I

    NORFOLK

    SUFFOLK

    ESSEX

    ANEXO II

    RELATÓRIO SOBRE A PESTE SUÍNA CLÁSSICA

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