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Document 32000D0528
2000/528/EC: Commission Decision of 24 August 2000 concerning certain protection measures relating to Classical Swine Fever in the United Kingdom and repealing Decision 2000/515/EC (notified under document number C(2000) 2628)
2000/528/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE [notificada com o número C(2000) 2628]
2000/528/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE [notificada com o número C(2000) 2628]
JO L 214 de 25.8.2000, p. 42–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2000
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repeal | 32000D0515 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 32000D0528R(01) | ||||
Modified by | 32000D0542 | adjunção | artigo 2 BIS. DP DATNOT | ||
Modified by | 32000D0542 | alteração | artigo 7 DP DATNOT | ||
Validity extended by | 32000D0542 | 15/10/2000 | |||
Modified by | 32000D0651 | substituição | anexo 1 DP DATNOT | ||
Modified by | 32000D0651 | supressão | artigo 2 BIS. DP DATNOT | ||
Modified by | 32000D0651 | alteração | artigo 7 DP DATNOT | ||
Validity extended by | 32000D0705 | 20/12/2000 | |||
Modified by | 32000D0705 | alteração | artigo 7 DP DATNOT |
2000/528/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE [notificada com o número C(2000) 2628]
Jornal Oficial nº L 214 de 25/08/2000 p. 0042 - 0044
Decisão da Comissão de 24 de Agosto de 2000 relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE [notificada com o número C(2000) 2628] (2000/528/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Registaram-se focos de peste suína clássica no Reino Unido. (2) Devido ao comércio de suínos vivos, estes focos podem constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros. (3) Na pendência da reunião do Comité Veterinário Permanente e em colaboração com o Estado-Membro em questão, a Comissão adoptou medidas provisórias, através da Decisão 2000/515/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido(3). (4) Na sequência dos resultados dos inquéritos epidemiológicos, dada a possibilidade de identificar mais precisamente zonas geográficas que apresentam riscos especiais, as restrições podem aplicar-se numa base regional. (5) Após a análise aprofundada dos dados epidemiológicos e das medidas de controlo aplicadas, é necessário adaptar as medidas provisórias e revogar imediatamente a Decisão 2000/515/CE. (6) A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. O Reino Unido não expedirá suínos da Grã-Bretanha, excepto se: a) Forem provenientes de uma zona diferente das descritas no Anexo I; e b) Forem provenientes de uma exploração em que não tenham sido introduzidos suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à expedição dos suínos em questão. 2. A circulação de suínos provenientes das zonas da Grã-Bretanha diferentes das descritas no Anexo I para outros Estados-Membros só será autorizada após notificação enviada, com três dias de antecedência, pela autoridade veterinária competente às autoridades veterinárias centrais e locais do país de destino. Artigo 2.o 1. O Reino Unido não expedirá sémen de suíno, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos num centro de colheita referido na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE(4) situado em zona diferente das descritas no Anexo I. 2. O Reino Unido não expedirá óvulos e embriões de suíno, excepto se os óvulos e embriões forem originários de suínos mantidos numa exploração situada em zona diferente das descritas no Anexo I. Artigo 3.o 1. O certificado sanitário, previsto na Directiva 64/432/CEE(5), que acompanha os suínos expedidos do Reino Unido deve ser completado pela seguinte menção:"Animais em conformidade com a Decisão 2000/528/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE" 2. O certificado sanitário, previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de varrasco expedido do Reino Unido deve ser completado pela seguinte menção:"Sémen em conformidade com a Decisão 2000/528/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE" 3. O certificado sanitário, previsto na Directiva 95/483/CEE(6), que acompanha os embriões e óvulos de suíno expedidos do Reino Unido deve ser completado pela seguinte menção:"Embriões/óvulos(7) em conformidade com a Decisão 2000/528/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido e que revoga a Decisão 2000/515/CE." Artigo 4.o O Reino Unido velará por que os veículos utilizados no transporte de suínos sejam limpos e desinfectados após cada operação e o transportador apresentará prova dessa desinfecção. Artigo 5.o De oito em oito dias, o Reino Unido apresentará dados sobre a situação da peste suína clássica, de acordo com o modelo constante do Anexo II. Artigo 6.o Os Estados-Membros alteracrão as medidas que apliquem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 7.o A presente decisão será aplicável a partir de 15 de Setembro de 2000. Artigo 8.o É revogada a Decisão 2000/515/CE. Artigo 9.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2000. Pela Comissão Philippe Busquin Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 207 de 17.8.2000, p. 22. (4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. (5) JO L 121 de 29.07.1964, p. 1977/64. (6) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30. (7) Riscar o que não interessa. ANEXO I NORFOLK SUFFOLK ESSEX ANEXO II RELATÓRIO SOBRE A PESTE SUÍNA CLÁSSICA >PIC FILE= "L_2000214PT.004403.EPS">