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Document 32000D0513

    2000/513/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa aos auxílios estatais concedidos pela França à empresa Stardust Marine [notificada com o número C(1999) 3148] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 206 de 15.8.2000, p. 6–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/08/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/513/oj

    32000D0513

    2000/513/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa aos auxílios estatais concedidos pela França à empresa Stardust Marine [notificada com o número C(1999) 3148] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 206 de 15/08/2000 p. 0006 - 0030


    Decisão da Comissão

    de 8 de Setembro de 1999

    relativa aos auxílios estatais concedidos pela França à empresa Stardust Marine

    [notificada com o número C(1999) 3148]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/513/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos,

    Considerando o seguinte:

    I

    PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

    (1) A Stardust Marine (designada seguidamente "Stardust"), empresa de locação e exploração de embarcações de recreio, é uma antiga filial do Crédit Lyonnais, transferida em 1995 para o Consortium de Réalisations (CDR), a estrutura de acantonamento dos activos não rendíveis do Crédit Lyonnais. A Comissão teve conhecimento em Junho de 1997, através de uma denúncia apresentada por um concorrente, de que a empresa tinha sido recapitalizada pelo CDR e, seguidamente, vendida à FG Marine no âmbito de um processo cujas condições foram contestadas pelo autor da denúncia, que tinha igualmente apresentado uma proposta de compra por um preço superior. Na sequência de correspondência com as autoridades francesas e de uma reunião realizada entre os serviços da Comissão e do Tesouro francês em 10 de Outubro de 1997, a Comissão informou as autoridades francesas, por carta de 8 de Dezembro de 1997, do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. As autoridades francesas responderam por carta de 9 de Fevereiro de 1998, que incluiu os elementos solicitados pela Comissão na sua carta de início do procedimento. Na sequência da publicação da sua comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(1), a Comissão recebeu uma carta de 7 de Maio de 1998 da "J.M.T. et Associés", sociedade do antigo dirigente da Stardust. O autor da denúncia no quadro do presente procedimento enviou seguidamente à Comissão documentação complementar em 8 de Dezembro de 1998. A Comissão transmitiu essas informações às autoridades francesas, tendo estas apresentado os seus comentários por cartas de 14 de Outubro de 1998 e 17 de Fevereiro de 1999. Na sequência de duas reuniões realizadas entre os serviços da Comissão, do Tesouro e do CDR em 5 e 28 de Maio de 1999, as autoridades francesas enviaram à Comissão duas cartas complementares em 1 e 8 de Junho de 1999.

    (2) Na sua carta de início do presente procedimento, a Comissão considerou que as seguintes operações eram susceptíveis de incluir elementos de auxílio:

    - duas injecções de capital na Stardust efectuadas em 1994 e 1995 pela holding do Crédit Lyonnais proprietária da Stardust, a Altus Finance, num montante total de 153,6 milhões de francos franceses (FRF),

    - duas injecções de capital a favor do mesmo beneficiário efectuadas em 1996 e 1997 pelo CDR num montante total de 348,5 milhões FRF,

    - as condições em que se efectuou a privatização da empresa, susceptíveis de incluírem elementos de auxílio a favor da adquirente FG Marine.

    (3) Além disso, a Comissão sublinhou aquando do início do presente procedimento que outras operações, tais como a concessão de empréstimos ou de adiantamentos em conta corrente, realizadas a favor da empresa pelo Crédit Lyonnais até 1995, eram igualmente susceptíveis de incluir elementos de auxílio, devendo tais operações ser eventualmente examinadas no quadro do presente procedimento.

    II

    MEDIDAS DE APOIO À STARDUST E PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA

    (4) A Stardust é uma empresa especializada na exploração de embarcações, nomeadamente de embarcações de recreio, e de marinas, bem como em actividades de corretagem e de agência comercial de veleiros novos ou em segunda mão. A actividade principal da Stardust consiste na venda de cruzeiros em embarcações sem equipagem ("bare boats"), de que assegura a gestão, embarcações essas detidas em regime de co-propriedade (os co-proprietários são designados "quiritaires" e as parcelas da embarcação são designadas por "quirats"). Criada em 1989 com vista à exploração e gestão de grandes iates de cruzeiro, beneficiou das possibilidades proporcionadas pela Lei "Pons" de 1986, que autorizava a não tributação de investimentos efectuados nos territórios e departamentos ultramarinos franceses, onde estava registada uma grande parte da sua frota de embarcações.

    (5) O envolvimento do Crédit Lyonnais assumiu inicialmente a forma de empréstimos e garantias concedidos pelo banco SBT-Batif (filial do Crédit Lyonnais). A Stardust, controlada desde 1994 pelo Crédit Lyonnais por intermédio da sua filial Altus Finance, faz parte dos activos do Crédit Lyonnais que foram transferidos para o CDR no quadro do plano de défaisance de 1995, devido a debilidades estruturais e às perdas previsíveis que poderiam provocar. Deve notar-se que, enquanto filial do CDR, a Stardust continuou a fazer parte integrante do grupo Crédit Lyonnais após 1995 e até à sua privatização, dado o CDR ter continuado a ser até ao final de 1998 uma filial a 100 % do Crédit Lyonnais, não consolidada, uma vez que as perdas do Crédit Lyonnais foram anuladas, tendo sido imputadas ao Estado. No entanto, o Crédit Lyonnais deixou de ter qualquer papel directo na gestão da Stardust após a sua transferência para o CDR, devido à separação total em matéria de gestão entre o CDR e o Crédit Lyonnais, de acordo com a Decisão 95/547/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que autorizou em determinadas condições os auxílios concedidos pela França ao Crédit Lyonnais(2).

    (6) A Stardust empregava em 1996 cerca de 160 pessoas e dispunha de activos líquidos totais da ordem dos 360 milhões FRF(3). O seu volume de negócios elevou-se a 178 milhões FRF em 1995/1996 (exercício encerrado em 30 de Junho de 1996), registando a empresa um prejuízo considerável de 147 milhões FRF, dos quais 72 milhões devidos a elementos excepcionais. Este prejuízo, superior ao volume de negócios, que se seguiu a um prejuízo muito significativo do exercício anterior (362 milhões FRF), provocou uma situação crítica caracterizada por capitais próprios negativos (- 350 milhões FRF em 30 de Junho de 1996) e uma situação líquida também negativa, devendo ainda ser deduzidas responsabilidades extrapatrimoniais muito significativas para com os proprietários das embarcações em regime de gestão. Uma empresa privada nesta situação teria sido liquidada ou, caso existissem perspectivas credíveis de restabelecimento da sua viabilidade, teria sido recapitalizada se esta operação pudesse efectivamente gerar uma remuneração suficiente para os seus accionistas.

    (7) De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades francesas antes do início do presente procedimento, o CDR, desde a aprovação pela Comissão do plano de auxílios ao Crédit Lyonnais através da Decisão 95/547/CE, procedeu a um aumento do capital da Stardust em duas fases. A primeira operação foi efectuada na sequência de uma assembleia geral extraordinária realizada em 26 de Junho de 1996. Foi então decidido um primeiro aumento de capital de 259,5 milhões FRF, efectuado em duas parcelas, respectivamente em Junho de 1996 (dois terços) e Março de 1997 (o terço restante). Foi realizado um segundo aumento de capital na sequência da assembleia geral extraordinária de 5 de Junho de 1997, num montante de 89 milhões FRF. O CDR foi o único subscritor destes dois aumentos de capital, num montante que se elevou assim a um total de 348,5 milhões FRF. De notar que nenhuma dessas duas operações foi notificada à Comissão, que também não foi nessa altura informada da realização e dos resultados destas duas assembleias gerais extraordinárias.

    (8) Segundo as autoridades francesas, estas duas operações complementaram os dois aumentos de capital que a Altus Finance tinha realizado através de uma compensação de créditos antes da integração da Stardust no CDR e antes da adopção da Decisão 95/547/CE, respectivamente em Outubro de 1994 e em Abril de 1995, num montante total de 156,3 milhões FRF. Na altura, estas duas operações também não foram objecto de notificação à Comissão. Além disso, segundo as informações apresentadas à Comissão pelas autoridades francesas, afigura-se que outras medidas de apoio financeiro à Stardust podem ter incluído elementos de auxílio, como por exemplo empréstimos das empresas do grupo Crédit Lyonnais e um adiantamento não remunerado inscrito numa conta corrente de accionista de Junho de 1995.

    (9) Na sequência da última operação de recapitalização de Junho de 1997, o CDR vendeu a sua participação na Stardust, ou seja, 99,99 % do capital, à F.G. Marine por um montante de 2 milhões FRF. Esta cessão foi efectuada sem concurso público. Segundo as autoridades francesas, o procedimento utilizado consistiu em contactar cerca de 20 adquirentes potenciais. Destes 20 adquirentes contactados, sete mostraram interesse em ter acesso ao processo, três manifestaram intenção de compra de activos isolados e outros três apresentaram uma proposta formal e documentada de aquisição do capital da Stardust. Segundo as autoridades francesas, a venda foi efectuada à empresa F.G. Marine, que apresentou a melhor proposta, ou seja, superior em cerca de 40 milhões FRF à melhor proposta seguinte que o banco consultor tinha solicitado.

    (10) A Comissão considerou, aquando do início do presente procedimento, que a cessão da Stardust não tinha seguido os princípios que garantem que o procedimento tivesse sido aberto, transparente e não discriminatório, tal como definidos pela Comissão no seu XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência(4), e que permitem afastar qualquer suspeita de existência de auxílios. Devia igualmente examinar-se as razões pelas quais as autoridades francesas tinham rejeitado a proposta não solicitada de aquisição no valor de 15 milhões FRF apresentada pelo autor da denúncia, apesar do seu nível muito mais elevado do que o da proposta aprovada da F.G. Marine. Devido a este motivo, a Comissão incluiu o exame das condições de privatização da Stardust no âmbito do presente procedimento.

    III

    RESPOSTA DAS AUTORIDADES FRANCESAS

    (11) Na sua resposta de 8 de Fevereiro de 1999, as autoridades francesas consideraram que as operações relativas à Stardust efectuadas pela Altus Finance, antes da transferência da participação para o CDR, tinham sido realizadas nas condições normais de um investidor privado e que, dado estarem abrangidas pela Decisão 95/547/CE relativa ao Crédit Lyonnais, não incluíam quaisquer elementos de auxílio. Consideraram que as operações de recapitalização efectuadas pelo CDR após o acantonamento da Stardust estavam em conformidade com a Decisão 95/547/CE.

    (12) Além disso, as autoridades francesas sublinharam que as recapitalizações da Stardust efectuadas pelo CDR, que consistiram em conversões de créditos em capital, não se traduziram em injecções de capital complementares e que o CDR tinha realizado esta operação seguindo uma lógica idêntica à de um investidor privado. Segundo as autoridades francesas, o CDR tinha procurado minimizar o custo deste processo para as finanças públicas.

    (13) Tal como já tinham considerado antes do início do presente procedimento, as autoridades francesas justificaram as recapitalizações efectuadas pelo CDR sublinhando que os custos de liquidação da Stardust teriam sido muito superiores. Em apoio deste argumento, apresentaram a seguinte repartição dos custos de uma eventual liquidação a cargo do CDR:

    - perda de 228 milhões FRF de créditos do CDR sobre a empresa,

    - perda de 180 milhões FRF de créditos do CDR sobre os investidores em regime de co-propriedade e de 60 milhões FRF de créditos sobre os co-proprietários das embarcações geridas pela Stardust,

    - perda de 172,2 milhões FRF de garantias relativas a contratos com os co-proprietários, que o CDR assumiu.

    (14) Consideraram igualmente que a liquidação teria de facto, se não de direito, privado praticamente o CDR de quaisquer perspectivas de reembolso no quadro de cerca de 15 processos judiciais em curso, directa ou indirectamente, contra o antigo dirigente e co-accionista da Stardust, o Sr. Tissier. Em apoio deste argumento, sublinharam que era necessário preservar a memória empresarial para prosseguir com êxito os litígios judiciais em curso.

    (15) As autoridades francesas consideraram que o início da recuperação da empresa justificava economicamente as recapitalizações da Stardust. A título subsidiário, no caso de a Comissão considerar estas injecções de capital como auxílios, as autoridades francesas indicaram que as mesmas respeitavam as condições de compatibilidade com o mercado comum previstas nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(5). Consideraram, nomeadamente, que as medidas tomadas estavam relacionadas com um plano de reestruturação da empresa que permitia restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, que a operação não tinha implicado quaisquer distorções da concorrência contrárias ao interesse comum e que o auxílio eventualmente concedido era proporcional aos custos e vantagens decorrentes da reestruturação.

    (16) Além disso, as autoridades francesas especificaram novamente as condições segundo as quais a Stardust tinha sido vendida à FG Marine e concluíram que esta cessão se tinha efectuado em condições normais de concorrência, em que qualquer operador importante deste sector de actividade tinha podido participar. Sublinharam as práticas de procura directa de candidatos potenciais por parte do CDR, que as autoridades francesas tinham indicado anteriormente e que a Comissão referiu na sua comunicação de início do presente procedimento, tendo essas práticas permitido 20 contactos estabelecidos pelo banco consultor do CDR, dos quais cerca de 10 com empresas estrangeiras ou filiais francesas de grupos com capitais estrangeiros. As autoridades francesas afirmaram que os critérios de venda tinham correspondido à prática normal de mercado e que o preço de cessão não constituía o único critério quando intervinham elementos extrapatrimoniais, como garantias ou riscos judiciais. As autoridades francesas consideraram que existia uma relação que, se não era uma colusão, traduzia pelo menos uma aliança objectiva de interesses entre o concorrente da Stardust que tinha apresentado uma denúncia junto da Comissão e o antigo dirigente da empresa, o Sr. Tissier. Consideraram que estes interesses não correspondiam aos da Stardust, tendo como objectivo eliminá-la do mercado.

    (17) As autoridades francesas apresentaram algumas informações quanto ao calendário de venda da empresa: a data-limite para a apresentação de propostas comunicada pelo banco consultor do CDR tinha sido fixada em 19 de Fevereiro de 1997; um protocolo de cessão (sob condição suspensiva de autorização ministerial) com o adquirente tinha sido assinado em 6 de Março de 1997; e um pedido de autorização tinha sido dirigido pelo CDR ao Ministério da Economia e Finanças em 12 de Março. O denunciante enviou uma carta preliminar na perspectiva da apresentação de uma proposta apenas em 2 de Abril. Em 4 de Abril, o consultor do denunciante dirigiu ao Ministério da Economia e Finanças uma carta em que indicava ter recebido mandato para examinar as medidas a tomar relativamente às práticas comerciais da Stardust, o que prova, segundo as autoridades francesas, a hostilidade dos objectivos do denunciante. O Ministério da Economia e Finanças tinha dado a sua autorização em 14 de Abril, tendo a proposta quantificada do denunciante sido dirigida ao CDR apenas em 16 de Abril de 1997, sujeita a condições actualmente contestadas pelo denunciante (recapitalizações da empresa).

    (18) Além disso, as autoridades francesas contestaram que a carta da Comissão de 14 de Julho de 1993, enviada pelo Director-Geral da Concorrência, pudesse implicar a existência de novas obrigações, tendo assim considerado que a referência a esta carta na comunicação de início do presente procedimento(6) não era pertinente para o exame das operações de privatização. Consideraram contrário ao artigo 295.o do Tratado CE a presunção da Comissão de ilegalidade relativamente a operações realizadas em conformidade com a prática comercial normal.

    (19) As autoridades francesas concluíram que as diversas operações objecto do presente procedimento não implicavam a existência de qualquer auxílio estatal e que, devido a esta razão e contrariamente ao que tinha concluído a Comissão na sua comunicação de início do presente procedimento, não estavam sujeitas à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

    IV

    OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (20) A Comissão recebeu no quadro do presente procedimento as observações da empresa J.M.T. et Associés, criada pelo antigo dirigente da Stardust, o Sr. Tissier, afastado da direcção da empresa pelo CDR em 1995 e parte em vários processos judiciais que envolvem o CDR e a Stardust. O Sr. Tissier contestou em especial as condições que considerava discriminatórias do processo de privatização da Stardust e apresentou à Comissão vários documentos que fundamentavam essa afirmação [ver secção V, alínea iii)].

    (21) A Comissão recebeu igualmente em 8 de Dezembro de 1998 observações complementares do autor da denúncia, tendo-as transmitido às autoridades francesas, que sobre elas se pronunciaram por carta de Fevereiro de 1999. Estas observações incluem igualmente informações complementares relativas às condições de privatização da empresa, indicadas seguidamente.

    V

    APRECIAÇÃO DO CARÁCTER DE AUXÍLIO DAS MEDIDAS EM CAUSA

    i) Financiamento da empresa pelo grupo Crédit Lyonnais antes do seu acantonamento no âmbito do CDR

    (22) Em primeiro lugar, deve salientar-se que os eventuais auxílios incluídos nos financiamentos concedidos antes de 1995 à Stardust pelo grupo Crédit Lyonnais, por intermédio da sua holding Altus, não foram autorizados pelas Decisões 95/547/CE, de 26 de Julho de 1995, e 98/490/CE, de 20 de Maio de 1998, ambas da Comissão, relativas aos auxílios concedidos pela França ao grupo Crédit Lyonnais: o beneficiário foi efectivamente a Stardust e não o banco. O facto de esses eventuais auxílios terem subsequentemente ocasionado perdas para o Crédit Lyonnais, cobertas pelo Estado no quadro do plano de emergência e reestruturação do banco, não lhes retira o carácter de auxílios concedidos à Stardust, uma vez que não foi o Crédit Lyonnais que beneficiou de tais auxílios, mas sim a entidade por intermédio da qual este auxílio foi concedido(7). Não se pode considerar que a Comissão aprovou um auxílio de cuja existência não teve conhecimento; os procedimentos relativos ao Crédit Lyonnais que conduziram às decisões de Julho de 1995 e de Maio de 1998 referiam-se aos auxílios concedidos ao banco e às subsequentes distorções da concorrência verificadas no sector bancário. Além disso, as medidas em questão são analisadas no contexto em que foram concedidas e não ex-post: caso o Crédit Lyonnais não tivesse atravessado as dificuldades que motivaram as duas decisões da Comissão, as medidas de apoio que tomou anteriormente em relação a empresas como a Stardust continuariam a ter carácter de auxílio.

    (23) As eventuais distorções provocadas por tais auxílios, que por isso devem ser objecto de exame, constituem distorções a nível da Stardust e produzem os seus efeitos no sector das embarcações de recreio. Consequentemente, devem dissociar-se os auxílios concedidos à Stardust antes de 1995 dos auxílios aprovados a favor do Crédit Lyonnais. É por isso que a Comissão incluiu no início do presente procedimento o exame das recapitalizações anteriores a 1995 efectuadas pela Altus Finance (a holding do Crédit Lyonnais), sublinhando que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os auxílios devem ser examinados em função dos efeitos que produzem.

    (24) Por conseguinte, a Comissão não pode aceitar o argumento das autoridades francesas segundo o qual as medidas em questão anteriores a 1995 se encontravam abrangidas pela Decisão 95/547/CE relativa ao Crédit Lyonnais.

    (25) A fim de apreciar se as medidas de financiamento de que a Stardust beneficiou incluíam elementos de auxílio, a Comissão coloca-se não na situação actual, em que o resultado - muito negativo - destes financiamentos é conhecido, mas sim no contexto em que estes financiamentos foram concedidos pelo Crédit Lyonnais antes de 1995. Desde o início da parceria entre o SBT (denominado CDR-Créances após a sua transferência para a estrutura de acantonamento), filial do Crédit Lyonnais, e a Stardust, este banco passou a assegurar todas as operações da empresa. Esta parceria revestiu diversas formas, quer de empréstimos directos quer indirectos, nomeadamente através de financiamentos concedidos pelo SBT aos investidores que pretendiam adquirir parcelas de co-propriedade nas embarcações geridas pela Altus e através de garantias relativas ao financiamento destes investimentos. Tratava-se de uma prática de alto risco, que fazia incidir no SBT a totalidade dos riscos bancários e uma grande parte dos riscos extrapatrimoniais da empresa, expondo o SBT não apenas à Stardust, mas igualmente aos co-proprietários das embarcações em regime de gestão. Uma tal assunção de riscos implicava um conflito de interesses na hipótese da ruptura dos contratos de gestão relacionados com uma situação de liquidação: em caso de litígio entre os accionistas, os credores e os co-proprietários, o SBT, credor da empresa e garante dos co-proprietários, teria perdido duplamente. Esta situação conduziu a empresa a seguir uma política de antecipação e de apoio permanente para evitar uma situação deste tipo na hipótese de falência da empresa. Tal encontra-se confirmado pelo facto de, segundo as autoridades francesas, uma tal posição de financiador exclusivo herdada pelo CDR implicar, de acordo com a legislação francesa, que o Crédit Lyonnais e o seu sucessor, o CDR, fossem chamados a assumir o passivo em caso de liquidação da empresa.

    (26) Um tal comportamento não corresponde à atitude normal de prudência que se espera de um banco, que deveria ter levado o Crédit Lyonnais a limitar a sua exposição relativamente à empresa e, desde o aparecimento dos primeiros sinais de alerta, a criar provisões para riscos e a procurar reduzir, e inclusivamente a alienar, a sua participação. A análise do seu comportamento demonstra que foi precisamente o contrário que aconteceu e que as dificuldades da Stardust conduziram o Crédit Lyonnais a aumentar a sua exposição relativamente à empresa, devido, nomeadamente, à situação de conflito de interesses em que se encontrava. O carácter permanente e contínuo deste apoio leva a concluir que não se trata de um erro pontual de gestão do banco, mas de uma prática continuada e deliberada de fomento do crescimento da empresa, tendo favorecido a Stardust relativamente às condições de financiamento que esta teria podido obter junto dos bancos privados. Até ao final de 1994, este apoio permanente traduziu-se na confiança manifestada pelo banco à empresa e à sua gestão.

    (27) Deve concluir-se que as medidas permanentes, mesmo antes da recapitalização de 1994, relativas ao apoio à empresa por parte do grupo Crédit Lyonnais não tinham o carácter de uma assistência financeira típica de um banco privado numa economia de mercado. Com o objectivo de determinar o carácter de auxílio de uma operação de financiamento baseada em fundos públicos, tal como a operação em questão, a Comissão aplica o princípio do investidor privado numa economia de mercado(8) e conclui que se trata de um auxílio estatal quando este princípio não se encontra satisfeito, isto é, caso um investidor privado, em condições idênticas, não tivesse concedido esses financiamentos à empresa. Estas medidas de apoio, que ultrapassam a prudência normal que é de esperar de um banco, tiveram um carácter de auxílio, dado os recursos públicos mobilizados no quadro deste apoio, através do Crédit Lyonnais, terem consistido em recursos estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.

    (28)

    QUADRO 1

    EVOLUÇÃO DOS COMPROMISSOS DO GRUPO CRÉDIT LYONNAIS (E NOMEADAMENTE DO CDR APÓS O ACANTONAMENTO DA EMPRESA NO QUADRO DA TRANSFERÊNCIA DE ACTIVOS EFECTUADA EM 1995)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (29) Além disso, as autoridades francesas transmitiram à Comissão um extracto do registo dos "grandes riscos" do grupo Altus Finance relativo à Stardust. De acordo com este extracto, a exposição da Altus Finance relativamente à empresa era superior ao montante indicado no quadro 1, dado atingir 775 milhões FRF em 31 de Dezembro de 1994, devido, para além dos créditos e responsabilidades indicados no quadro 1, aos riscos extrapatrimoniais consideráveis relativos a este cliente. Não se conhece o total do balanço em 31 de Dezembro de 1994, dado o exercício ter sido encerrado em 30 de Junho de 1995. Nessa data, o total do balanço era de 359 milhões FRF, contra 334 milhões em 31 de Dezembro de 1993. Por conseguinte, afigura-se que o nível de riscos assumidos pelo Crédit Lyonnais relativamente a esta empresa correspondia, pelo menos, ao dobro do total do seu balanço.

    (30) Segundo as informações apresentadas pelas autoridades francesas, a origem da totalidade dos créditos do CDR existentes em 30 de Junho de 1995, num montante de 348 milhões FRF (isto é, quase o montante de 352 milhões FRF em 31 de Dezembro de 1995, ver quadro 1 ), era anterior à transferência da Stardust no quadro da défaisance. A primeira operação de injecção de capital efectuada pelo Crédit Lyonnais, por intermédio da holding Altus, foi realizada em Outubro de 1994, tendo consistido numa integração no capital da empresa de 37 milhões FRF de créditos que o Crédit Lyonnais tinha sobre a empresa por intermédio do SBT. Este aumento de capital interveio após um exercício deficitário em 1993. Devido à gravidade da situação, as contas não foram encerradas em 31 de Dezembro de 1994 e o exercício foi prolongado por seis meses até ao momento em que se verificou um prejuízo superior a 300 milhões FRF, dos quais 200 milhões de resultados extraordinários.

    (31) As autoridades francesas indicaram que este aumento de capital tinha sido concedido à Stardust no quadro de planos da antiga direcção da empresa com a Swedish American Limes (SAL): com base nos planos empresariais elaborados por um gabinete de consultoria, a ASA, aquando da aquisição da Jet Sea e da ATM (plano comunicado à Comissão), as perspectivas de rendibilidade da empresa eram favoráveis. No entanto, segundo as autoridades francesas, a situação da empresa "agravou-se em 1994, ano em que o Sr. Tissier prosseguiu as operações de diversificação com elevado grau de risco". Além disso, tal como indicado pelas autoridades francesas, "a antiga direcção (isto é, antes da nomeação de uma nova direcção pelo CDR em 1995) não tinha aplicado uma estratégia comercial e uma racionalização das estruturas propícias para assegurar a a rendibilidade da exploração das embarcações". As autoridades francesas indicaram adicionalmente que aquando da aquisição da empresa por parte da Altus no final de 1994, numa auditoria em curso já se indicava a necessidade de um financiamento de cerca de 203 milhões FRF, imputado seguidamente às contas do exercício encerrado em 30 de Junho de 1995 e que agravou as perdas da empresa. Concluíram, na carta dirigida à Comissão em 17 de Fevereiro de 1999, que havia sido efectivamente a gestão anterior da Stardust que tinha ocasionado as perdas da empresa e tornado necessárias as recapitalizações.

    (32) Por conseguinte, segundo as autoridades francesas, a sociedade tinha sido mal gerida antes de 1995, não obstante o carácter optimista das previsões então elaboradas. A Comissão salienta, além disso, que em 1994 a Stardust já se encontrava numa situação crítica (ver quadro 2), tal como demonstrou a auditoria efectuada no final de 1994, e que estes financiamentos bancários suplementares e injecções de capital, dada a situação crítica da empresa, não tinham qualquer perspectiva de remuneração que pudesse satisfazer um investidor privado, tendo sido efectuados muito provavelmente em grande parte a fundo perdido. Por conseguinte, não se pode considerar, nesta base, que a assunção de riscos suplementares relativamente à empresa, sob a forma de um aumento dos empréstimos (superior a 100 milhões FRF, ver quadro 1) e de uma injecção de capital realizada em 1994, correspondesse ao comportamento normal de um investidor privado.

    (33) Aquando das reuniões realizadas em Bruxelas em 5 e 28 de Maio de 1999 e numa carta de 1 de Junho de 1999, as autoridades francesas voltaram a contestar a qualificação de auxílio desta operação, que, em sua opinião, estava perfeitamente justificada no contexto da altura relativamente ao critério do investidor privado numa economia de mercado, com base no plano empresarial ambicioso da Stardust e nas boas perspectivas do mercado das embarcações de recreio. Contudo, a Comissão não pode aceitar este argumento; aquando dessas reuniões, sublinhou que tanto quanto era do seu conhecimento, nenhum banco privado, nem nenhuma empresa de capital de risco agindo de forma prudente, teria assumido relativamente a uma empresa riscos superiores ao dobro da totalidade do seu balanço, nem mesmo no caso de uma empresa rendível e bem gerida. As autoridades francesas, convidadas pela Comissão a apresentarem exemplos de assunção de riscos comparáveis por parte de um investidor prudente para fundamentar o seu argumento, não foram capazes de o fazer.

    (34) As autoridades francesas salientaram, nomeadamente na sua carta de 1 de Junho de 1999, que o desastroso resultado a nível financeiro das responsabilidades assumidas pelo grupo Crédit Lyonnais eram devidas às seguintes fraudes:

    - no quadro da aquisição da Jet Sea em 1993, que se revelou ter 30 e não 170 embarcações, o que ocasionou uma acção perante o Tribunal de Recurso da Flórida,

    - relativamente a um acordo concluído com a empresa americano-sueca SAL, que se revelou já não ser uma filial do grupo hoteleiro Carlson Radison, tal como estabelecido no acordo de parceria com a Stardust, de forma que este acordo nunca pôde ser executado,

    - [...](9).

    Nesta base, as autoridades francesas concluem que o banco foi gravemente enganado, incluindo através da elaboração de falsos balanços, e que a Stardust não foi o beneficiário efectivo das medidas de assistência concedidas.

    (35) Embora não contestando estas eventuais fraudes, a Comissão não pode pronunciar-se quanto à dimensão dos prejuízos suportados pela Stardust, competindo aos tribunais nacionais a sua apreciação, se for caso disso. No entanto, numa tal eventualidade, essas fraudes não alteram a opinião da Comissão quanto ao carácter de auxílio das operações em apreciação. Se as fraudes em questão aumentaram as perdas do Crédit Lyonnais e, subsequentemente, as do CDR relativamente à Stardust, as mesmas não põem em causa o carácter imprudente dos financiamentos concedidos pelo Crédit Lyonnais à empresa. O Crédit Lyonnais, ao assumir, sob a forma de empréstimos e garantias, riscos superiores ao dobro do balanço da Stardust, expôs-se efectivamente não apenas em caso de dificuldades económicas normais da empresa, devidas por exemplo a uma deterioração do mercado, mas igualmente em caso de acontecimentos excepcionais, tais como este tipo de fraudes.

    (36) O facto de a intervenção estatal ter eventualmente permitido cobrir as perdas relacionadas com essas fraudes em nada afecta o carácter de auxílio dessas intervenções: no mundo empresarial devem ser as próprias empresas a fazer face às consequências financeiras decorrentes de tais acontecimentos com base nos seus próprios recursos e dispõem apenas da possibilidade de recurso aos tribunais para serem indemnizadas relativamente às consequências de tais fraudes. Qualquer intervenção pública a fundo perdido que permita eliminar essas consequências constitui uma medida de auxílio que diminui os encargos, mesmo extraordinários, pelos motivos indicados anteriormente, que oneram normalmente os resultados de uma empresa.

    (37) Os recursos do Crédit Lyonnais, uma empresa pública, mobilizados para esta operação por intermédio das suas filiais SBT e Altus, constituem recursos estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão não tem normalmente razões para considerar que a medida em questão, por ser um financiamento concedido pelo Crédit Lyonnais, constitui forçosamente um auxílio. A maioria das intervenções do banco, antes e após 1995 e não obstante as graves dificuldades que atravessou, não constituem aparentemente auxílios e correspondem, em princípio, à lógica comercial do mercado com vista à realização de uma margem que contribua para os resultados do banco, mesmo tendo-se revelado subsequentemente que estes investimentos geraram perdas. A Comissão qualifica estas intervenções como auxílios estatais apenas quando se pode demonstrar, tal como no presente caso e com base em factos concretos, que uma intervenção, inserida no seu devido contexto, não correspondeu aos critérios de um investidor privado numa economia de mercado.

    (38) No caso em apreço, para além dos auxílios concedidos sob a forma de transformação de passivo em capitais próprios, devem considerar-se, tendo em conta os elementos precedentes, como medidas que contêm elementos de auxílio os financiamentos sob a forma de garantias (da empresa ou dos seus clientes) e os empréstimos que conduziram o Crédit Lyonnais a uma exposição financeira relativamente à Stardust muito superior à totalidade do seu balanço. A injecção de capital de Outubro de 1994, no montante de 44,3 milhões FRF, representa assim apenas uma parte mínima dos auxílios incluídos nos financiamentos do Crédit Lyonnais à empresa, cujo saldo diferido foi transferido para o CDR (isto é, o Estado, dado as perdas do CDR serem imputadas ao Estado através do mecanismo do empréstimo participativo do Établissement Public de Restructuration et de Financement) na sequência do acantonamento da Stardust no CDR efectuado em 1995. Dada a situação financeira da empresa no final de 1994, os riscos financeiros assumidos pelo grupo Crédit Lyonnais e as perdas previsíveis reveladas na sequência da auditoria realizada no final de 1994, que justificaram mais de 200 milhões FRF de novas provisões, era previsível desde o final de 1994 que o encargo diferido destes auxílios se elevaria a centenas de milhões FRF.

    ii) Auxílios concedidos à Stardust pelo Crédit Lyonnais e imputados ao CDR no decurso do acantonamento da Stardust efectuado entre 1995 e 1997

    (39) Tal como a Comissão salientou na sua Decisão 98/490/CE relativa aos auxílios concedidos ao Crédit Lyonnais, "os recursos do CDR são recursos estatais na acepção do artigo 92.o do Tratado(10), não apenas porque o CDR é uma filial a 100 % de uma empresa pública, mas também porque é financiado por um empréstimo participativo grantido pelo Estado e que as suas perdas estão a cargo do Estado. A Comissão regista que estas operações não beneficiam de qualquer derrogação das obrigações decorrentes dos artigos 92.o e 93.o do Tratado, e em especial que as autoridades francesas e o CDR não poderiam ser isentados destas obrigações, nem ao abrigo da Decisão 95/547/CE, nem da presente decisão. Convém em especial notar que só se considerará que as operações do CDR em relação às suas filiais não incluem qualquer elemento de auxílio se estiverem em conformidade com o princípio do 'investidor privado numa economia de mercado' e que qualquer injecção de fundos (ou renúncia a créditos) rejeite este princípio. A Comissão considera na sua Comunicação aos Estados-Membros(11) relativa aos princípios a utilizar para determinar se uma intervenção pública deve ser considerada como um auxílio, que as injecções de capital em empresas públicas incluem elementos de auxílio estatal se, em circunstâncias análogas, o investidor privado não tivesse, tendo em conta a remuneração esperada do investimento, procedido à injecção de capital em questão. Numa carta de 16 de Outubro de 1997 dirigida ao Ministro da Economia, Finanças e Indústria, o Comissário Van Miert recordou que as operações do CDR que comportem uma recapitalização dos seus activos, uma venda a preços negativos ou uma anulação de dívidas, eram susceptíveis de conter elementos de auxílio e deveriam ser notificados à Comissão. Do mesmo modo, as cessões dos activos do CDR que não respeitem os procedimentos de concursos públicos abertos e transparentes devem igualmente ser notificadas à Comissão. Apenas as operações indiscutivelmente abaixo do limiar de minimis de auxílio de 100000 ecus estão isentas desta obrigação(12)".

    (40) As medidas de recapitalização decididas pelo CDR a favor da Stardust, pelos motivos mencionados anteriormente, devem ser objecto de um exame específico, não devendo considerar-se aprovadas no quadro do plano de emergência e reestruturação do banco, que incluiu apenas os auxílios concedidos especificamente ao Crédit Lyonnais.

    (41) Na sua comunicação relativa ao início do presente procedimento, a Comissão, com base nas infomações de que dispunha, indicou que a injecção de capital de 112 milhões FRF realizada no início de 1995 tinha sido subscrita pela holding Altus. No entanto, na sua resposta dirigida à Comissão em 8 de Abril de 1998 no quadro do presente procedimento, as autoridades francesas indicaram que não foi a Altus, mas sim o CDR, quem subscreveu este segundo aumento de capital. Esta segunda recapitalização foi realizada em Abril de 1995, na sequência da transferência da empresa para o CDR e da destituição pelo conselho de administração do antigo dirigente da empresa. A recapitalização de 112 milhões FRF foi subscrita integralmente pelo CDR, tendo os fundos sido inteiramente afectados ao reembolso dos créditos bancários do SBT Batif (grupo Crédit Lyonnais) sobre a Stardust. Segundo as autoridades francesas, esta segunda recapitalização foi efectuada no quadro de um plano de redução das despesas gerais e de focalização da empresa nas suas actividades essenciais, que era a comercialização e gestão de embarcações, acompanhada da aplicação de instrumentos de gestão eficazes. Este plano previa, segundo as autoridades francesas, que fossem obtidos resultados operacionais positivos num prazo de dois anos. Contudo, apresentaram à Comissão apenas um plano ulterior de Fevereiro de 1996, isto é, cerca de um ano após esta recapitalização.

    (42) Além disso, o CDR bloqueou, em Julho de 1995, numa conta corrente não remunerada dívidas da empresa relativamente ao CDR num montante de 127,5 milhões FRF. Esta conversão de um crédito numa conta corrente, que permitiu uma diminuição dos encargos financeiros de exploração da empresa, que ficou deste modo livre dos encargos financeiros relativos a este crédito, constitui, no contexto em que foi concedida e dada a situação financeira crítica da empresa, uma medida que contém elementos de auxílio suplementares de valor correspondente aos produtos financeiros a que o CDR renunciou. Esta conversão apresenta, na ausência de um plano de reestruturação, todas as características de um auxílio ao funcionamento. Tendo em conta a sua conversão em capital no ano seguinte (ver seguidamente), o elemento de auxílio retido pela Comissão relativo a este adiantamento temporário refere-se à diminuição dos encargos financeiros relativos a este adiantamento ao longo da sua duração.

    (43) A terceira recapitalização da empresa foi concedida aquando da assembleia geral de 25 de Junho de 1996 realizada para encerrar o exercício da empresa que terminava em 30 de Junho 1996. Este encerramento das contas do exercício 1995/1996 veio pôr em evidência perdas consideráveis da ordem de 147 milhões FRF (na sequência de um nível de perdas recorde de 360 milhões FRF em 1994/1995), isto é, mais de três quartos do volume de negócios de cerca de 178 milhões FRF do exercício 1995/1996 (ver quadro 2). O CDR subscreveu 250,5 milhões FRF, dos quais dois terços, isto é, 167,8 milhões FRF disponibilizados imediatamente, através de uma transferência para a linha de conta corrente de 127,5 milhões FRF efectuada em Julho de 1995 e através da conversão da dívida bancária da empresa junto do SBT Batif no montante de 40,3 milhões FRF, dívida esta igualmente transferida para o CDR aquando do acantonamento da Stardust. Segundo as autoridades francesas, esta terceira recapitalização baseou-se num novo plano empresarial estabelecido pela direcção da empresa em Fevereiro de 1996 e apresentado à Comissão [ver secção VII, alínea ii)].

    (44) A quarta operação de recapitalização da empresa foi realizada antes da sua cessão, tendo sido aprovada em 5 de Junho de 1997, altura em que a assembleia geral extraordinária dos accionistas aprovou igualmente a venda da empresa à FG Marine. Esta recapitalização, no montante de 89,5 milhões FRF, foi igualmente realizada sob a forma de uma compensação de créditos detidos pelo CDR sobre a empresa, não tendo também exigido a realização de novos investimentos por parte do CDR. Tal como indicado pelas autoridades francesas à Comissão, o montante desta dotação deveu-se ao valor negativo da empresa, confirmado pelo preço de cessão negativo proposto pelo adquirente antes da recapitalização.

    (45) A avaliação da racionalidade económica do comportamento do CDR, de acordo com o princípio do investidor privado que a Comissão aplica na apreciação das operações de capitalização de empresas públicas, é difícil no caso em apreço. Tal como salientado no relatório do perito independente contratado no quadro da privatização da empresa, "dado a actividade da empresa ser deficitária desde há três exercícios, não podem aplicar-se ao presente caso os métodos que estabelecem uma relação entre a rendibilidade futura e o capital investido". O perito indica que "dado que os capitais a inverstir não permitem alcançar uma situação de equilíbrio antes de dois exercícios na melhor das hipóteses, deve incluir-se a perda de receitas na avaliação correspondente a dois anos de perdas teóricas, isto é, 40 milhões FRF". O perito, que apresentou o seu relatório em 11 de Março de 1997, isto é, três anos antes da última recapitalização, concluiu nomeadamente que a situação líquida negativa da empresa tornava necessária uma recapitalização. Concluiu ainda que a empresa tinha um valor negativo de 182 milhões FRF em 31 de Dezembro de 1996.

    (46) A Comissão regista os argumentos apresentados pelas autoridades francesas no quadro do presente procedimento, que indicam que a exposição do CDR relativamente a esta operação ultrapassava consideravelmente a sua exposição de accionista e que incluía igualmente em 31 de Dezembro de 1996 o seguinte:

    - uma exposição na qualidade de banco da Stardust relativa a créditos de 228 milhões FRF transferidos pelo Crédit Lyonnais para o CDR, bem como a participação no capital da Stardust,

    - uma exposição relativa a créditos aos investidores em regime de co-propriedade num montante de 180 milhões FRF e a empréstimos de 60 milhões FRF no quadro da co-propriedade de embarcações geridas pela Stardust,

    - uma exposição relativa à garantia de contratos da empresa com os co-proprietários num montante de 172,2 milhões FRF.

    (47) Deste modo, adicionando-se o conjunto das responsabilidades directas e indirectas do CDR relativamente à Stardust apresentadas pelas autoridades francesas, chega-se a um montante muito considerável de 1048 milhões FRF em 31 de Dezembro de 1996, dos quais 816 milhões de responsabilidades directas (títulos e empréstimos correspondentes a 552 milhões e garantias a 181 milhões) e 232 milhões de responsabilidades indirectas relativas às relações comerciais da empresa. Esta exposição excessiva relativamente a um balanço de apenas 273 milhões FRF em 30 de Junho de 1996 revela bem o risco assumido pelo Crédit Lyonnais no que se refere a esta empresa antes da sua transferência para o CDR sem quaisquer considerações prudenciais de limitação de risco normalmente típicas de um banco.

    (48) As autoridades francesas justificaram a continuação da exploração da empresa apesar das perdas registadas, solução preferida à liquidação da empresa, devido a este conjunto de circunstâncias muito específico que tornava o CDR simultaneamente accionista (a 99,9 %), banco exclusivo e garante da boa execução dos avais concedidos aos co-proprietários das embarcações. Em caso de liquidação, o CDR teria não apenas de assegurar a cobertura do passivo, mas igualmente de honrar as garantias concedidas pelo banco aos co-proprietários. As autoridades francesas sublinharam que as responsabilidades directas e indirectas que estão na origem das perdas incorridas pelo CDR relativamente a este processo já existiam aquando do acantonamento da empresa na estrutura de défaisance do Crédit Lyonnais e insistiram no facto de as recapitalizações da Stardust não terem implicado qualquer disponibilização de novos fundos. Concluíram no sentido de a gestão deste processo ter permitido ao CDR limitar as perdas, em comparação com um custo total de liquidação estimado pelo perito designado no quadro da privatização da Stardust em 915 milhões FRF, excluindo-se as despesas com despedimentos.

    (49) A Comissão admite a solidez do argumento que preconiza a inclusão dos riscos bancários e extrapatrimoniais no cálculo da racionalidade económica da opção do accionista CDR. Sublinha igualmente que o perito contratado no quadro da privatização da empresa salientou "que a alternativa da falência parecia dificilmente concebível, tendo em conta as obrigações de boa execução resultantes dos contratos com os co-proprietários", que são mais de mil, face aos quais as responsabilidades assumidas pela Stardust são objecto de uma garantia por parte do CDR. Além disso, o CDR tinha créditos directos sobre os co-proprietários das embarcações, contraídos pelo grupo Crédit Lyonnais mas geridos pela Stardust e estimados em 180 milhões FRF no relatório do perito.

    (50) A Comissão reconhece que, considerada isoladamente, a intervenção do Estado por intermédio do CDR a partir do momento em que a empresa foi acantonada em 1995 respondeu, em parte, a objectivos de boa gestão, de minimização das perdas e de preservação dos interesses patrimoniais do Estado. Para que fosse inequívoca a posição do CDR e das autoridades francesas, seria necessário que se estabelecesse que o Estado procurou maximizar o produto da venda da empresa e que o procedimento de venda foi aberto, transparente e não discriminatório [ver secção V, alínea iii)], de molde a que o montante desta última recapitalização, dependendo do preço de venda dado o valor negativo da empresa antes da recapitalização resultante das propostas de aquisição, fosse plenamente justificado e não incluísse de modo inquestionável elementos de auxílio a favor do adquirente. Contudo, mesmo nesta hipótese não verificada, uma boa gestão do processo por parte do CDR, agindo como investidor prudente, não retiraria às medidas em questão o carácter de auxílio a favor da Stardust.

    (51) Na verdade, a fim de apreciar esta operação, a Comissão considera as medidas do Estado no seu conjunto relativamente à Stardust (sintetizadas quanto aos últimos cinco anos no quadro 1), que a medida de acantonamento da empresa no quadro do CDR não anulou como se nada se tivesse passado antes de 1995. Se fosse suficiente para que uma operação pudesse ser considerada como não incluindo qualquer elemento de auxílio que o Estado concedesse (no presente caso, por intermédio do Crédit Lyonnais antes de 1995) um auxílio - não notificado e ilegal - sob a forma de empréstimos ou de garantias diversas com elevado grau de risco, nomeadamente a terceiros (os co-proprietários e os investidores), a uma empresa não rendível e, seguidamente, na sequência da transferência da propriedade desta empresa para uma estrutura de acantonamento, tal como o CDR ou qualquer outra estrutura, que o Estado autorizasse a empresa a efectuar uma remissão de dívidas sob forma de conversão em capitais próprios, sendo esta conversão efectuada a fundo perdido e não podendo ser remunerada, dado destinar-se a cobrir uma situação líquida negativa, então os Estados-Membros teriam toda a liberdade para conceder auxílios e para se subtraírem às disposições do artigo 87.o do Tratado CE e ao controlo da Comissão previsto no Tratado.

    (52) No caso em apreço, sem o apoio permanente do Crédit Lyonnais e depois do CDR - convém além disso lembrar que o CDR era até ao final de 1998 uma filial a 100 % não consolidada do Crédit Lyonnais - a empresa teria entrado em falência, teria desaparecido do mercado e os seus activos e quotas de mercado teriam sido transferidos para os seus concorrentes. O relatório do perito contratado no quadro da privatização da empresa e apresentado pelas autoridades francesas à Comissão salienta, quanto a este ponto, que "o apoio do seu accionista principal permitiu assegurar a continuidade da empresa, apesar de uma situação financeira difícil". Este apoio foi incessante, antes e durante o acantonamento da empresa no quadro do CDR.

    (53) A conversão de créditos do CDR sobre a Stardust em capitais próprios, se bem que plenamente justificada aquando da realização da operação, constitui efectivamente a materialização final de um auxílio concedido no termo de um longo processo de apoio à empresa iniciado com significativa anterioridade ao seu acantonamento no quadro do CDR. Relativamente a este ponto, deve sublinhar-se que, aquando do início do presente procedimento, a Comissão tinha salientado que "segundo as informações apresentadas à Comissão pelas autoridades francesas afigura-se que outras medidas de apoio financeiro à Stardust podem ter incluído elementos de auxílio, como por exemplo os empréstimos das empresas do grupo Crédit Lyonnais", tendo a Comissão incluído estes elementos de auxílio no âmbito do presente procedimento.

    (54) Tal como demonstrado anteriormente [secção V, alínea i)], as medidas de assistência financeira concedidas pelo grupo Crédit Lyonnais à Stardust antes do seu acantonamento no CDR em 1995 não corresponderam aos critérios que teria aplicado um investidor privado numa economia de mercado, sendo por isso auxílios. Essa assistência do Crédit Lyonnais materializou-se em numerosas operações de elevado grau de risco que provocaram a crise muito grave que conduziu o Estado a aplicar o plano de emergência e de reestruturação do Crédit Lyonnais, aprovado pela Comissão na sua Decisão 95/547/CE, de 26 de Julho de 1995, Decisão de 25 de Setembro de 1996 e Decisão 98/490/CE, de 20 de Maio de 1998. Tal como a Comissão salientou na sua Decisão 98/490/CE, "tudo leva a crer que se o Crédit Lyonnais não tivesse o apoio permanente e total implícito ou explícito do Estado não se teria lançado na política arriscada que empreendeu". O facto de um banco como o Crédit Lyonnais, através das suas filiais SBT Batif e Altus, ter concedido tal assistência financeira à Stardust não constitui assim um sinal de que essa assistência, sob a forma de empréstimos e garantias diversas, correspondeu a um comportamento bancário normal numa economia de mercado. Ao invés, com base nos elementos mencionados anteriormente, a Comissão tem boas razões para considerar que essa assistência sob a forma de empréstimos e garantias não se pautou pela prudência, razão pela qual o grupo Crédit Lyonnais se encontrou numa situação em que era o único banco afectado por uma empresa mal gerida e com um grau tão elevado de risco, enquanto os bancos privados se excluíram deste processo.

    (55) Por conseguinte, deve concluir-se que as conversões de créditos em capitais próprios efectuadas pelo CDR a favor da Stardust constituem auxílios, se bem que não se tenham traduzido, tal como salientaram as autoridades francesas, nem em novos pagamentos de fundos nem num aumento da exposição nominal do CDR relativamente à empresa em termos de activos. Representaram efectivamente pagamentos diferidos de elementos de auxílio incluídos no apoio anterior do Crédit Lyonnais a favor da expansão da empresa.

    (56) Além disso, segundo as autoridades francesas, os elementos "aberrantes" da exploração da Stardust, decorrentes das diversificações realizadas no passado, foram adquiridos pelo CDR, tendo esta operação libertado a Stardust, antes da sua privatização, dos activos menos rendíveis e com maior grau de risco. Trata-se, em especial, de duas embarcações "Class America" e da embarcação "Friday Star", bem como os contenciosos herdados do passado com os antigos proprietários da Jet Sea e o contencioso contra o antigo presidente e as sociedades com ele relacionadas. [...].

    (57) Tendo em conta o conjunto destes elementos, as autoridades francesas estimam o custo total da gestão do processo em 557,9 milhões FRF, dos quais devem ser deduzidos apenas 2 milhões FRF recebidos a título da privatização da empresa. Este custo apresentado pelas autoridades francesas inclui as menos-valias relativas aos títulos realizados e às injecções de capital, bem como os riscos inerentes aos activos estimados em 61,1 milhões FRF adquiridos pelo CDR à Stardust.

    (58) A Comissão conclui que as injecções de capital a fundo perdido efectuadas pelo CDR, posteriormente ao acantonamento, constituem o custo diferido dos auxílios concedidos desde há vários anos à empresa pelo Estado sob forma de apoio do Crédit Lyonnais.

    iii) Eventuais auxílios concedidos no quadro do processo de privatização da empresa

    (59) As autoridades francesas salientaram o carácter suficiente das garantias dadas à Comissão devido à existência de um controlo das operações em causa por parte da Comissão de Privatização, do Tesouro e do Comité Consultivo de controlo do CDR. No entanto, tal não é manifestamente a conclusão a que se chega tendo em conta o parecer da Inspecção das Finanças expresso num relatório mencionado num artigo do Le Monde de Novembro de 1997 e que as autoridades francesas recusaram comunicar à Comissão. Neste relatório conclui-se, segundo os excertos citados pelo Le Monde e não desmentidos pelas autoridades francesas, que "o exame dos processos de cessão conduz à identificação de várias anomalias que deveriam ter sido evitadas pelo CDR e que levam a questionar a igualdade de tratamento dos concorrentes".

    (60) Independentemente da natureza do quadro regulamentar de controlo destas operações de privatização em França e do quadro de controlo específico do CDR, relativamente aos quais a Comissão não emite qualquer juízo global na presente decisão, esta operação, tal como qualquer outra, deve ser examinada por si só e apreciada com base em documentos, a fim de se verificar se o processo de privatização foi aberto, transparente e não discriminatório e se não implicou qualquer auxílio suplementar a favor da empresa ou do seu adquirente. Para examinar as condições em que a Stardust foi privatizada, a Comissão seguiu assim uma abordagem factual, limitada estritamente ao caso em apreço.

    (61) Tal como salientado na comunicação de início do presente procedimento, a fim de determinar se uma operação de privatização é susceptível de incluir elementos de auxílio, a Comissão aplica critérios gerais definidos ao longo de vários anos com base no exame de processos específicos e consagrados no seu XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência de 1993(13), tendo lembrado expressamente às autoridades francesas estes critérios numa carta do Director-Geral da Concorrência de 14 de Julho de 1993, mencionada anteriormente. Nos termos desta carta, a venda de certas empresas públicas pode incluir elementos de auxílio estatal, que devem ser objecto de notificação prévia nos termos do artigo 88.o do Tratado CE.

    (62) Os critérios apresentados nesta carta são os seguintes:

    a) Exclui-se a existência de auxílios, não devendo assim ser efectuada qualquer notificação, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    - a venda é efectuada através de anúncio de concurso incondicional, segundo modalidades e condições não discriminatórias e transparentes,

    - a empresa é cedida ao candidato que apresente a oferta mais elevada, e

    - as partes interessadas dispõem de um prazo suficiente para elaborar a sua proposta e recebem todas as informações necessárias por forma a poderem efectuar uma avaliação concreta;

    b) em contrapartida, devem ser notificadas previamente nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, uma vez que são susceptíveis de conter elementos de auxílio estatal, as cessões:

    - realizadas através de concurso limitado ou de venda por ajuste directo,

    - precedidas de uma remissão de dívidas por parte do Estado, de empresas públicas ou de qualquer organismo público,

    - precedidas de uma conversão de dívidas em capitais próprios ou de um aumento de capital,

    - realizadas em condições não aceitáveis para uma transacção realizada entre investidores que operem numa economia de mercado.

    (63) No caso em apreço, a Comissão salienta que no quadro da presente operação de cessão:

    - não se verificou qualquer processo aberto, transparente e incondicional de concurso e de exame das candidaturas, processo que teria nomeadamente pressuposto a publicação de um anúncio de venda da empresa com inclusão de uma calendarização idêntica para todas as partes interessadas,

    - a empresa não foi cedida ao candidato que apresentou a oferta mais elevada, tendo o denunciante apresentado um oferta de preço de 15 milhões FRF, superior em 13 milhões FRF à da FG Marine, que foi aprovada,

    - o CDR, através do seu banco consultor, adoptou um método de ajuste directo por procura de candidatos potenciais e sem concurso público,

    - a cessão foi precedida de uma operação de conversão de dívidas em capitais próprios.

    (64) Estes elementos não são elementos ex-ante constitutivos de prova, mas sim de presunção da existência de auxílios, implicando por esta razão uma notificação, tal como indicado na carta mencionada anteriormente. Os termos da carta do Director-Geral da Concorrência de 14 de Julho de 1993, contestados pelas autoridades francesas, não implicam efectivamente a existência de novas obrigações para as autoridades francesas, requerendo apenas a notificação dessa operação à Comissão de acordo com as regras gerais em matéria de auxílios estatais e desde que se verifique qualquer dúvida quanto ao carácter de auxílio de uma operação. As autoridades francesas, que conheciam a posição da Comissão reiterada nesta carta do Director-Geral da Concorrência, não podiam ignorar a existência de dúvidas quanto ao envolvimento de auxílios nesta operação, devendo assim tê-la notificado à Comissão. Não foi esse o caso desta operação de privatização, apesar da subsistência dessas dúvidas. A Comissão observa que os critérios que aplica, expostos anteriormente, não constituem uma discriminação em detrimento das empresas públicas contrária ao artigo 295.o do Tratado CE, tal como consideram as autoridades francesas, mas destinam-se, ao invés, a evitar uma discriminação a favor das empresas públicas vendidas ou dos seus adquirentes, já que estas empresas, após a sua privatização, se tornam empresas privadas.

    (65) A fim de verificar se a presunção de existência de auxílio a favor do adquirente, salientada na comunicação de início do presente procedimento, se encontra confirmada pelos factos, a Comissão salienta os elementos a seguir apresentados.

    (66) Em primeiro lugar, a justificação da recusa do exame da proposta do denunciante por parte do CDR - a sua apresentação fora de prazo - não pode ser aceite: o prazo de 19 de Fevereiro comunicado pelo banco consultor do CDR aos candidatos solicitados só tinha carácter vinculativo relativamente a estes candidatos. Todavia, manifestando-se pelo menos um candidato para além dos contactados, fica demonstrado que o processo restrito e não público de ajuste directo seguido não era manifestamente adequado, que a pré-selecção dos candidatos contactados não abrangeu todos os candidatos potenciais a tal aquisição e que o concurso devia ter sido alargado e objecto de informação pública com definição dos seus prazos, a fim de todas as partes interessadas, contactadas ou não, disporem de informações e de prazos idênticos. Deve salientar-se igualmente que, tal como consideram as autoridades francesas, se a notoriedade desta cessão foi eventualmente real no sector das embarcações de recreio em França, em contrapartida podem exprimir-se dúvidas quanto à realidade dessa notoriedade no conjunto dos outros países da Comunidade, bem como fora do sector das embarcações de recreio.

    (67) Tal como a Comissão afirmou na comunicação de início do presente procedimento, em tais operações de privatização não compete ao vendedor público ou aos seus mandatários o estabelecimento a priori do âmbito do mercado dos adquirentes potenciais e a sua delimitação, eliminando assim certos candidatos potenciais. No caso em apreço, o facto de a proposta aprovada pelo CDR emanar efectivamente de um grupo financeiro que constituiu uma sociedade ad hoc, a FG Marine, para adquirir a Stardust, demonstra que a prospecção do mercado dos adquirentes potenciais devia ter sido alargada muito para além do sector das embarcações de recreio e que, ao circunscrever a sete investidores financeiros a prospecção efectuada fora do sector das embarcações de recreio, o CDR e o seu banco consultor eliminaram automaticamente outros candidatos potenciais.

    (68) Em segundo lugar, certos accionistas do adquirente faziam parte da gestão da Stardust, nomeadamente o antigo responsável do processo Stardust no quadro da holding Altus, que se tornou em 1995 o presidente da empresa sob a orientação do seu novo accionista, o CDR. A gestão da empresa concluiu manifestamente um acordo com um investidor (o grupo "Christian Paillot") para a compra da Stardust. Para o efeito, foi constituída uma nova empresa, a FG Marine, associando aos accionistas maioritários do grupo Christian Paillot interesses minoritários como os da gestão da Stardust. Por conseguinte, a empresa foi adquirida com base numa proposta apresentada pelo grupo financeiro maioritário do adquirente e pelos quadros da Stardust como accionistas minoritários da nova entidade FG Marine.

    (69) A Comissão salienta que o CDR não considerou que esta situação se traduzia num conflito de interesses susceptível de afectar a independência da escolha do adquirente. Em contrapartida, numa nota interna de 14 de Maio de 1997 comunicada à Comissão pelo antigo dirigente da empresa no quadro do presente procedimento, o CDR não apenas indicou que era conhecida desde Dezembro de 1996 a participação dos quadros no capital do adquirente previsto, mas também que a considerava perfeitamente normal. Contudo, é pertinente interrogar-se quanto à possibilidade que o adquirente teve de beneficiar de um conhecimento preciso da empresa por parte dos quadros da Stardust, com os quais se associou para apresentar uma oferta de preço, podendo assim presumir-se que não foi tratado num plano de igualdade com os outros candidatos.

    (70) Numa reunião realizada com as autoridades francesas e com o CDR, este último considerou que a aquisição da participação dos quadros da empresa vendida no quadro do adquirente constituía uma prática corrente em tais situações. Em apoio deste argumento, as autoridades francesas transmitiram à Comissão em 1 de Junho de 1999 cartas de adquirentes potenciais apresentando propostas de compra e indicando a respectiva intenção de associar os quadros da empresa ao capital da sociedade adquirente. No entanto, a Comissão observa que a FG Marine, com base nas informações apresentadas pelas autoridades francesas, era o ímico candidato à compra da Stardust, da qual já faziam parte os quadros da empresa aquando da apresentação das propostas. Nessa altura, as outras propostas só tinham relativamente a este ponto um carácter de projecto de associação dos quadros ao capital do adquirente.

    (71) Afigura-se que uma tal situação de conflito de interesses devia ter sido evitada pelo CDR. Em operações desse tipo, a participação dos quadros no capital da empresa vendida é previsível e inclusivamente normal, dado tratar-se de um método comprovado de manter a presença, a motivação e a coesão da equipa dirigente, cuja partida poderia representar um elemento importante de perda de valor, em especial no caso de uma pequena ou média empresa. Em contrapartida, qualquer tomada de participação dos quadros no capital da empresa adquirente, no período anterior à privatização, deverá normalmente ser evitada devido às inegalidades que poderá introduzir entre os candidatos (o que não exclui que se verifique seguidamente uma tal tomada de participação). No entanto, certas sociedades que não apresentaram uma denúncia no quadro deste processo manifestaram a sua consternação relativamente ao CDR, em especial quanto às condições precipitadas do processo e ao carácter parcial das informações de que tiveram conhecimento, tendo em conta estas condições contestáveis.

    (72) Em terceiro lugar, o perito independente designado no quadro da privatização pronunciou-se apenas quanto à proposta da FG Marine, indicando que "não procedemos a qualquer análise das outras propostas". Por conseguinte, não examinou em especial os outros elementos das outras propostas determinantes do ponto de vista do CDR e das autoridades francesas, tais como os riscos extrapatrimoniais e as garantias associadas à transacção. Se outros elementos para além do preço são essenciais, tal como salientam as autoridades francesas, para o exame de uma transacção e a escolha de um adquirente, argumento que apresentaram à Comissão para justificar a rejeição da melhor proposta em termos de preço apresentada pelo denunciante ao CDR, a Comissão não compreende então a razão pela qual o exame do perito independente contratado no quadro desta operação se limitou unicamente à proposta do adquirente. A Comissão observa que o exame foi concluído em11 de Março, antes da apresentação da proposta do denunciante ao CDR, não justificando este facto que as três outras propostas recebidas pelo CDR antes desse exame não tenham sido objecto de apreciação pelo perito.

    (73) Em quarto lugar, segundo uma nota interna do CDR de 24 de Abril de 1997 apresentada pelo denunciante à Comissão e transmitida às autoridades francesas, o facto de a Stardust ter apoiado o seu desenvolvimento com base nas disposições de não tributação da Lei Pons constitui uma justificação de um processo que privilegie os concorrentes franceses. Esta nota conclui relativamente a este ponto que, "nestas condições, afigura-se que deve ser preferível uma solução francesa a uma solução estrangeira". Esta é uma das razões invocadas pelo CDR nesta nota para considerar que as duas sociedades concorrentes, a Moorings e a Sunsail, não foram deliberadamente contactadas. Esta nota estabelece deste modo claramente que certas disposições fundamentais do Tratado foram infringidas no quadro desta operação. As autoridades francesas contestaram, numa carta de 1 de Junho de 1999, uma tal exclusão do concurso da Moorings e apresentaram à Comissão uma carta de 8 de Dezembro de 1997 de um dirigente da Moorings que confirmava claramente que a compra da Stardust tinha sido examinada e seguidamente rejeitada pela Moorings, devido à sua falta de interesse pela sociedade. A Comissão tem em conta esta carta, mas salienta que as autoridades francesas não contestaram a autenticidade da nota em questão do CDR.

    (74) Dadas as presunções de auxílio salientadas anteriormente, bem como estes elementos, a Comissão conclui que o processo seguido não respeitou a abertura, a transparência e o carácter não discriminatório que se impõem. A proposta da FG Marine, com base nos elementos precedentes, beneficiou de condições discriminatórias.

    (75) Além disso, a Comissão registou o argumento do denunciante segundo o qual a venda está ferida de nulidade. A FG Marine, constituída com vista à aquisição da Stardust, ainda se encontrava em vias de criação aquando da conclusão do protocolo de cessão de 6 de Março de 1997 e do acordo dado pelo Ministério das Finanças em 14 de Abril, tendo sido necessário esperar que estivesse legalmente registada na Conservatória Comercial e das Sociedades - o que foi efectuado em 26 de Maio de 1997 - para a realização em Junho de 1997 da assembleia geral extraordinária da Stardust que aprovou a venda à FG Marine e a recapitalização de 89 milhões FRF que a precedeu. O extracto de registo da sociedade na Conservatória Comercial e das Sociedades menciona, além disso, que o início da exploração da FG Marine teve início em 1 5 de Abril de 1997. Deste modo, a validade jurídica do protocolo de cessão concluído em 6 de Março com uma empresa em vias de criação, que não estava ainda legalmente registada, é actualmente objecto de contestação por parte do denunciante.

    (76) As autoridades francesas salientaram na sua carta de 1 de Junho de 1999 que, no direito francês, uma sociedade em formação pode agir legalmente desde o momento em que os fundos que representam o capital inicial tenham sido depositados no banco juntamente com um projecto de estatutos, tendo tal sido o caso aquando da assinatura do protocolo de cessão em 6 de Março de 1997. Além disso, enviaram à Comissão um documento em apoio desta afirmação. No presente estádio, a Comissão não pode chegar a uma conclusão com base neste argumento do denunciante: tal como previsto pelo Tratado, não tem de se pronunciar a título do controlo dos auxílios quanto à regularidade da cessão, competindo essa apreciação aos tribunais franceses.

    (77) No entanto, a Comissão não pode confirmar se este processo, apesar do seu carácter discriminatório e pouco transparente, se traduziu em última instância na concessão de auxílios. Na verdade, o facto de o denunciante ter apresentado uma proposta de preço de 15 milhões FRF, isto é, 13 milhões FRF superior à do adquirente, não constitui um elemento suficiente para provar indiscutivelmente a existência de um auxílio equivalente à diferença de preço entre essas duas propostas.

    (78) A Comissão não contesta, tal como salientaram as autoridades francesas, que outros elementos para além do preço, tais como as garantias ou os riscos extrapatrimoniais, possam ser tidos em conta pelos accionistas privados numa operação de cessão de uma empresa, de forma que o facto de a proposta aprovada não corresponder à que apresentou o melhor preço nominal não constitui por si só uma prova irrefutável de auxílio, podendo a proposta com o melhor preço ser objecto de uma interpretação mais lata atendendo às diferenças em matéria de riscos extrapatrimoniais entre as propostas. Além disso, a Comissão salienta que no relatório do perito independente contratado no quadro da privatização da empresa se concluiu que o seu valor após um aumento de capital de 90 milhões FRF seria ainda negativo em - 29 milhões FRF, enquanto o preço de venda foi posteriormente de 2 milhões FRF. Por último, tendo em conta os elementos apresentados pelas autoridades francesas, o efeito desta venda sobre os riscos extrapatrimoniais a cargo do vendedor, se bem que dificilmente quantificáveis, era potencialmente muito superior à diferença de 13 milhões FRF entre as duas propostas, nomeadamente devido ao facto de o CDR continuar após a venda a ser garante relativamente aos co-proprietários.

    (79) Segundo as autoridades francesas, existiriam em caso de aquisição pelo denunciante riscos jurídicos diferentes relativos aos vários processos jurídicos que opunham o CDR e a Stardust ao antigo dirigente da empresa, o Sr. Tissier, e alguns elementos levavam o CDR a pensar que a aquisição da Stardust pelo denunciante implicaria uma reavaliação destes riscos jurídicos e das respectivas consequências financeiras para o vendedor, o CDR, posteriormente à venda. A Comissão observa que no protocolo de cessão concluído em 6 de Março de 1997 estabelece-se, no artigo 5.3, que as receitas decorrentes do conjunto dos processos que opunham a sociedade ao seu antigo dirigente (e às pessoas singulares e sociedades offshore com ele relacionadas) reverterão para o vendedor (o CDR), de molde que se justificava que este último tivesse em conta os elementos extrapatrimoniais relacionados com estes riscos e as receitas decorrentes dos litígios judiciais para escolher a proposta globalmente mais vantajosa.

    (80) A Comissão examinou as outras garantias do vendedor concedidas ao adquirente no quadro da operação de cessão, nomeadamente as garantias sobre as contas da empresa, considerando que estas garantias não constituíam uma derrogação às condições normais de cessão de uma empresa por um operador privado e que se destinavam a limitar os factores de risco para o adquirente.

    (81) A Comissão não se pronuncia quanto à pertinência da rejeição pelo CDR da proposta de compra da Stardust pelo denunciante. Contudo, não são estes motivos relativos a riscos, eventualmente fundamentados, que foram comunicados pelo CDR ao denunciante para recusar a sua proposta, mas sim o argumento do desrespeito dos prazos, não fundamentado, dado não terem sido publicamente anunciados com antecedência. A Comissão não pode igualmente reter o argumento das autoridades francesas segundo o qual o denunciante teria tido intenções hostis com vista à eliminação da Stardust: o facto de um comprador adquirir uma empresa e os seus activos não determina as formas jurídicas futuras segundo as quais estes activos serão explorados ou vendidos, de molde que a exigência de continuidade da exploração da empresa na sua forma actual introduz uma condição que se pode revelar discriminatória.

    (82) O carácter discriminatório deste processo de privatização demonstra que o Estado não procurou maximizar o preço de venda da empresa. Dadas as incorrecções processuais salientadas anteriormente, a Comissão não pode concluir que o preço de venda da Stardust seja um preço de mercado que tenha permitido a melhor valorização possível da empresa e que não incluía claramente qualquer elemento de auxílio a favor do adquirente. No entanto, a Comissão observa que os candidatos à aquisição de uma empresa procedem eles próprios à eventual valorização dos elementos sujeitos a um elevado grau de risco, tais como os riscos extrapatrimoniais ou os elementos incorpóreos como o trespasse e que incluem no seu cálculo elementos de valorização específicos, tais como por exemplo as sinergias comerciais com as suas próprias actividades, que um cálculo ex-ante não pode tomar em consideração. Dado o grau de incerteza relativamente ao nível do preço de mercado a que teria chegado um processo aberto, transparente e não discriminatório e na ausência de um tal processo, só ele susceptível de o demonstrar, a Comissão não pode concluir, apesar das incorrecções processuais salientadas, que o adquirente beneficiou de um auxílio a título do preço de cessão.

    iv) Conclusão quanto ao carácter e ao montante dos auxílios em apreciação

    (83) O apoio permanente do Estado à Stardust, através do grupo Crédit Lyonnais e seguidamente do CDR, inclui auxílios relativos às condições financeiras não correspondentes ao comportamento normal de um investidor privado numa economia de mercado, tendo sido concedidos pelo Crédit Lyonnais e pelo CDR à empresa ao longo de todo o seu processo de desenvolvimento e seguidamente durante a crise muito grave que atravessou de 1993 a 1996. A não conformidade destas medidas de apoio financeiro concedidas antes do acantonamento com o comportamento normal de um investidor numa economia de mercado transparece quanto ao nível extraordinariamente elevado que atingiu a exposição do Crédit Lyonnais relativamente à empresa, seguidamente assumida pelo CDR, sob a forma de créditos e de elementos extrapatrimoniais que ultrapassavam mil milhões FRF, tendo em conta os financiamentos concedidos aos clientes da Stardust, isto é, cerca de três vezes o montante dos activos da empresa no final de 1996. Os auxílios concedidos à Stardust traduziram-se subsequentemente em operações de recapitalização por parte do Crédit Lyonnais e do CDR. Estes auxílios elevam-se, em valor não actualizado à data do respectivo pagamento, ao seguinte:

    - 44,3 milhões FRF a título da primeira recapitalização da Stardust pela Altus Finance realizada em Outubro de 1994,

    - uma diminuição de encargos financeiros de Julho de 1995 a Junho de 1996 relativa ao adiantamento em conta corrente de 127,5 milhões FRF concedido pelo CDR à Stardust. Este adiantamento em conta corrente foi subsequentemente convertido em capital próprio, pelo que se deve considerar que a data de concessão da recapitalização deve ser a do adiantamento em conta corrente, uma vez que, tendo em conta a situação da empresa, já era evidente em Julho de 1995 que o CDR não podia recuperar este adiantamento,

    - 451,8 milhões FRF(14) relativos às três recapitalizações da empresa efectuadas entre 1995 e 1997 pelo CDR desde o seu acantonamento no quadro da estrutura de défaisance até à sua privatização.

    (84) Por conseguinte, considera-se que o conjunto destes auxílios se situa a um nível total de 496,3 milhões FRF em valor não actualizado (às datas de pagamento). Em valor actualizado em Outubro de 1994, data em que interveio a primeira recapitalização examinada no quadro da presente decisão e resultante dos auxílios concedidos anteriormente(15) pelo grupo Crédit Lyonnais, o respectivo valor é de 450,4 milhões FRF. Estas operações permitiram saldar, a fundo perdido dado a privatização da Stardust ter contribuído apenas com 2 milhões FRF, o custo para o Estado deste apoio recorrente a favor da empresa, representando assim o valor de auxílio das operações financeiras de apoio à Stardust.

    VI

    DISTORÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

    (85) Tal como a Comissão salientou na comunicação de início do presente procedimento, o mercado da locação de embarcações de recreio, a principal actividade da Stardust, constitui um mercado em que se encontram em concorrência sociedades do conjunto da Comunidade e que se internacionalizou sob o efeito do desenvolvimento dos fluxos turísticos internacionais. Certas sociedades estão presentes em numerosas regiões da Comunidade, principalmente no Mediterrâneo e nas Antilhas francesas. Os locatários de embarcações constituem uma clientela de origem geográfica dispersa. Segundo a carta das autoridades francesas de 8 de Junho de 1999, afigura-se que a clientela da Stardust provém apenas em 14 % de França e que 44 % provém do resto da Europa (o saldo, isto é, 41 %, provém do resto do mundo), o que demonstra a dimensão do comércio comunitário em proporção do volume de negócios de uma tal empresa. Além disso, deve salientar-se que sem as operações de auxílio do Crédit Lyonnais e do CDR a empresa estaria em situação de liquidação e que um certo número de concorrentes comunitários da Stardust teriam podido assim conquistar as suas quotas de mercado e poderiam ser candidatos à aquisição de activos, reforçando assim a respectiva implantação no mercado francês e europeu da locação de embarcações de recreio.

    (86) Decorre dos elementos precedentes que as medidas em questão afectaram ou foram susceptíveis de afectar as trocas comerciais na Comunidade. Tendo em conta os elementos de auxílio incluídos nestas medidas, deve assim considerar-se que as intervenções examinadas são abrangidas pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, dado conterem auxílios estatais que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência numa medidas susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A totalidade destas medidas devia ter sido notificada à Comissão de acordo com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, tendo assim, na ausência de notificação, um carácter ilegal.

    VII

    APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS COM O TRATADO

    (87) Tal como indicado pela Comissão na comunicação de início do presente procedimento, as medidas em questão não constituem um auxílio social concedido a consumidores individuais, nem um auxílio destinado a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma grave perturbação económica.

    (88) Dado não se tratar igualmente de um auxílio concedido para facilitar o desenvolvimento de certas regiões francesas, nem de um auxílio destinado a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou que em que exista grave situação de subemprego, não podem ser tidas em conta as derrogações previstas na alínea a) e na segunda parte da primeira frase da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o

    (89) Com base nas informações apresentadas pelas autoridades francesas, apenas a derrogação prevista na primeira parte da primeira frase do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o pode eventualmente ser tida em conta relativamente às medidas de auxílio concedidas antes de 1995 pelo Crédit Lyonnais e desde o acantonamento da empresa até à sua privatização pelo CDR.

    i) Compatibilidade dos auxílios concedidos no quadro das recapitalizações da empresa antes do seu acantonamento no quadro do CDR

    (90) Os auxílios concedidos pelo Crédit Lyonnais à empresa até 1995 devem ser examinados no quadro da expansão rápida da empresa verificada no início dos anos 90. O volume de negócios da empresa, graças ao apoio do Crédit Lyonnais, duplicou de 1992 a 1993, tendo seguidamente quase duplicado de 1993 a 1994 (era de cerca de 190 milhões FRF em 1994, registando o exercício contabilístico de 18 meses até Junho de 1995 um valor de 292 milhões FRF). Este quadruplicar em dois anos não foi possível através do auto-financiamento, tendo em conta os fracos resultados de 1992 e os resultados negativos de 1993 e 1994, mas unicamente graças à assistência do único financiador do grupo, o Crédit Lyonnais, com um grau crescente de envolvimento e de exposição. As modalidades extraordinariamente favoráveis dos financiamentos do Crédit Lyonnais, que foram até ao ponto de conceder garantias e créditos à clientela da Stardust, cuja gestão estava confiada à empresa, aceleraram esta evolução. O apoio financeiro do Crédit Lyonnais permitiu à empresa a aquisição de empresas concorrentes e o aumento das suas quotas de mercado. Deste modo, a empresa, que era ainda uma pequena PME com um papel marginal no início dos anos 90 - a sua criação remonta a 1989 - e apesar dos seus maus resultados, pôde tornar-se um dos líderes do sector, não apenas a nível europeu, mas igualmente à escala mundial.

    (91) Esta expansão foi simultânea com operações de crescimento externo. Em 1992, a Stardust assumiu a exploração da ATM, que geria e vendia uma frota de 150 embarcações sem equipagem. Em 1993 foi adquirida a ATM, em situação de falência, bem como a Jet Sea, igualmente em situação de falência. Após a realização destas duas operações, a Stardust tornou-se gestora de 180 embarcações e de 7 marinas. Esta expansão foi acompanhada de uma política de prestígio que comprometeu a empresa na comercialização de duas embarcações francesas no quadro da America Cup de 1994. A Stardust comprometeu-se a comprar estas duas embarcações após um período de cinco anos por 40 % do seu valor, isto é, 32 milhões FRF.

    (92) A empresa foi incapaz de controlar esta expansão acelerada e esta política de prestígio. As suas perdas, segundo as autoridades francesas, provêm principalmente do seguinte:

    - perdas relacionadas com a actividade inicial da Stardust relativas à venda e à gestão de embarcações do tipo "Scorpio", em parte relacionadas com a assunção de riscos imponderados [...],

    - uma estratégia comercial errada e uma gestão inadequada,

    - acontecimentos de ordem excepcional não recorrentes, tais como as perdas relacionadas com a America Cup, estimadas pelas autoridades francesas num montante de 45 milhões FRF.

    (93)

    QUADRO 2

    EVOLUÇÃO DA ACTIVIDADE E DOS RESULTADOS DA EMPRESA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (94) A situação muito grave gerada por estas perdas não apenas absorveu completamente os fundos próprios da empresa, mas, no estado de falência virtual em que se encontrava, tornou-a insolvente face ao seu único banco, o Crédit Lyonnais. Em vez de tirar as conclusões que se impunham e de alienar, assumindo as eventuais perdas, as suas participações na Stardust, o Crédit Lyonnais comprometeu-se ainda mais, concedendo-lhe em 1994 novos créditos e convertendo no decurso do exercício de 18 meses entre 1994 e 1 de Setembro de 1995 os créditos detidos pela sua filial, o SBT Batif, em participações da holding do Crédit Lyonnais, a Altus Finance. Esta operação permitiu à empresa evitar a falência, tendo no entanto comprometido ainda mais o Crédit Lyonnais relativamente à empresa e, na ausência de um plano de reestruturação, redundou apenas num prolongamento da situação, dada a dimensão das perdas provocadas pela má gestão da empresa e pelo seu carácter pouco rendível. Desta forma, os elementos de auxílio das medidas de apoio concedidas pelo Crédit Lyonnais para sustentar o crescimento do banco ultrapassaram em muito esta recapitalização do final de 1994, tendo o apuramento das perdas relativas aos auxílios concedidos à Stardust sido efectivamente diferido e transferido para o Estado no quadro do mecanismo de défaisance, dado o acantonamento da Stardust efectuado no início de 1995 no quadro do CDR.

    (95) Para apreciar a compatibilidade destas medidas com o Tratado CE, deve salientar-se que as medidas de auxílio em questão precederam efectivamente as recapitalizações da empresa realizadas entre 1994 e 1997 - que representam apenas o pagamento diferido dos elementos de auxílio que contêm - e que se relacionam principalmente com o financiamento imponderado da empresa pelo Crédit Lyonnais durante o seu período de crescimento acelerado verificado entre 1992 e 1994. Tal como salientado anteriormente, a única derrogação possível para as medidas de apoio examinadas consiste na derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, o que supõe que os auxílios em questão sejam auxílios de emergência e à reestruturação.

    (96) No caso em apreço, muito para além de serem utilizados para a reestruturação da empresa, os auxílios concedidos à Stardust tiveram principalmente por consequência acelerar o seu crescimento e a conquista de quotas de mercado cada vez maiores. De acordo com o plano empresarial estabelecido pelo consultor ACA em Outubro de 1993 e apresentado pelas autoridades francesas à Comissão no quadro do presente procedimento, o objectivo consistia em tornar a Stardust líder do mercado europeu dos pequenos cruzeiros. Este plano considerava o crescimento de 1993/1994 como o período de "arranque" da empresa sendo seguido de um período duradouro de crescimento a partir de 1995. Tal implicava que a frota passasse de 218 embarcações em 1993 para 355 em 1996, acompanhado de um aumento do respectivo valor e capacidade unitária e da repartição de várias centenas de embarcações pelas marinas situadas nas grandes zonas turísticas mundiais - Antilhas, Polinésia, Mediterrâneo e Oceano Índico - para servir uma clientela principalmente europeia e norte-americana, com o objectivo de realizar um volume de negócios superior a 300 milhões FRF em 1996 em comparação com cerca de 50 milhões em 1992. O plano de Outubro de 1993 não tem assim as características de um plano de reestruturação que implica um período de austeridade com vista a permitir a recuperação interna da empresa e a diminuição das distorções em matéria de concorrência provocadas pelos auxílios. Ao contrário, trata-se de um ambicioso plano de crescimento destinado a tornar esta PME um dos líderes mundiais do sector das embarcações de recreio.

    (97) Decorre destes elementos que os auxílios concedidos pelo Crédit Lyonnais durante este período de crescimento sob a forma de financiamentos com elevado grau de risco, aplicados a partir do final de 1994 pelo Crédit Lyonnais e pelo CDR através de recapitalizações pelas razões mencionadas anteriormente, não podem ser considerados auxílios à reestruturação ou de emergência a favor da Stardust. Ao invés, estes auxílios provocaram um efeito de distorção máximo, dado destinarem-se a apoiar o crescimento acelerado da empresa através da compra dos seus concorrentes e do aumento das suas quotas de mercado, o que lhe permitiu quadruplicar o seu volume de negócios de 1992 a 1994.

    (98) Por conseguinte, os auxílios em questão, que são ilegais porque não foram notificados, não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

    ii) Compatibilidade dos auxílios concedidos no quadro das medidas de recaptialização da empresa e da transferência de activos efectuada pelo CDR após o acantonamento da Stardust na estrutura de défaisance

    (99) As autoridades francesas salientaram à Comissão o facto de a rendibilidade da empresa ter sido restabelecida e ter sido assegurado o restabelecimento de uma situação de equilíbrio de exploração para o exercício 1997/1998. Salientaram que as operações de restruturação empreendidas pela nova direcção da empresa empossada pelo CDR em 1995 começaram a sortir efeitos. Apresentaram à Comissão as medidas de restruturação aplicadas pela direcção que deviam permitir à empresa restabelecer a rendibilidade a partir de 1997/1998 e com base nas quais o adquirente tomou a sua decisão de compra.

    (100) A estes argumentos apresentados pelas autoridades francesas, a Comissão tece as seguintes observações. Deve observar-se preliminarmente, para além das incertezas referentes às condições relativas à última recapitalização, indissociável do nível da proposta de preço apresentada pelo adquirente, nas condições processuais salientadas anteriormente, que a Comissão reconhece que a gestão deste processo pelo CDR parece ter respondido a critérios de gestão destinados a sanar as consequências decorrentes dos compromissos imprudentes assumidos pelo Crédit Lyonnais e a limitar as perdas a cargo do Estado. O custo considerável desta operação para o Estado poderá ser no essencial imputável à gestão imprudente deste processo por parte do Crédit Lyonnais nos anos anteriores ao acantonamento da empresa no quadro da estrutura de défaisance.

    (101) A Comissão, tal como indicado anteriormente na avaliação do carácter de auxílio das medidas em questão, considera efectivamente que o facto gerador dos auxílios em apreciação não é a acção do CDR enquanto tal, mas sim o apoio imprudente concedido pelo Crédit Lyonnais à empresa antes do seu acantonamento no quadro da estrutura de défaisance: os auxílios foram efectivamente concedidos muito antes de o Estado ter apurado as suas perdas decorrentes da operação realizada através do CDR. Tal como no caso de uma medida de auxílio sob forma de garantia, o facto gerador da medida de auxílio não é o acto de pagamento pelo Estado - no caso de uma garantia, a respectiva execução - mas sim o acto que está na sua origem - no caso da garantia, a sua concessão. O facto de a Comissão avaliar os auxílios concedidos em última instância à Stardust através dos custos de recapitalização e da operação de compra de activos, transferidos principalmente para o CDR, não retira por conseguinte o carácter de auxílio ao apoio financeiro concedido anteriormente à Stardust pelo Crédit Lyonnais. Tal como salientado, este apoio concedido pelo grupo Crédit Lyonnais atingiu um nível imprudente que ultrapassou consideravelmente o total do balanço da empresa já antes da transferência da Stardust para o CDR.

    (102) Deste modo, o CDR defrontou-se com uma situação de tal modo comprometida que o saldo financeiro do acantonamento da Stardust no quadro da estrutura de défaisance seria com toda a probabilidade muito negativo, mesmo que o processo de privatização tivesse sido aberto, transparente e não discriminatório. Os auxílios incluídos num tal apoio não ponderado só foram parcialmente cobertos pelo Crédit Lyonnais aquando da recapitalização de 1994 - 44,3 milhões FRF, isto é, menos de 10 % do valor total dos auxílios - tendo o apuramento financeiro desta operação sido diferido e imputado directamente ao Estado no quadro do mecanismo de défaisance com transferência para o CDR dos activos não rendíveis do banco. Por conseguinte, verifica-se a existência de um desfasamento temporal considerável entre o período em que os auxílios começaram a ser concedidos, no período anterior a 1995, e o apuramento final em 1997 dos prejuízos que permitiram saldar a operação e determinar o montante exacto dos auxílios incluídos nas medidas de apoio financeiro concedidas pelo Crédit Lyonnais.

    (103) Por conseguinte, as medidas de recapitalização e de compra de activos com elevado grau de risco tomadas pelo CDR a favor da empresa não deveriam, no caso em apreço, ser apreciadas com base no plano de reestruturação aplicado pela nova direcção da empresa em Fevereiro de 1996, mas sim, tal como relativamente à recapitalização de 1994, apreciadas no contexto em que os auxílios foram na verdade inicialmente concedidos à Stardust e, nomeadamente, em 1992, 1993 e 1994. Tal como demonstrado, esta primeira recapitalização de 1994 não reúne as condições que permitem estabelecer a sua compatibilidade com o interesse comunitário, passando-se o mesmo com os auxílios diferidos concedidos pelo CDR.

    (104) Além disso, deve salientar-se que as autoridades francesas não apresentaram à Comissão qualquer plano de reestruturação elaborado no início de 1995 que permita examinar a compatibilidade com o Tratado da recapitalização efectuada em Abril de 1995 num montante de 112 milhões FRF. Limitaram-se, na sua resposta de 9 de Fevereiro de 1998, a apresentar uma justificação a posteriori das medidas tomadas então pela nova direcção da empresa. O plano de reestruturação que apresentaram na sua carta enviada à Comissão no quadro do presente procedimento é posterior, datando de Fevereiro de 1996. Decorre destes elementos que as medidas de reestruturação foram tomadas tardiamente e, neste caso específico, num contexto muito distinto de concessão dos auxílios pelo Crédit Lyonnais desde o início dos anos 90, que permitiram tornar esta pequena empresa num dos líderes do sector das embarcações de recreio, posição que ainda mantém, mesmo após as medidas de reestruturação em causa.

    (105) As autoridades francesas enviaram complementarmente à Comissão, na sua carta de 2 de Junho de 1999 um documento não datado, apresentado como um plano de reestruturação aplicado desde o Verão de 1995. Contudo, tendo em conta as informações apresentadas, é evidente que se trata de um documento posterior a 1995. Este plano identifica as medidas tomadas para restabelecer a viabilidade da empresa. No entanto, também não permite demonstrar a compatibilidade dos auxílios concedidos à empresa com o Tratado na medida em que a estratégia apresentada prevê uma presença reforçada na Europa e um forte crescimento da empresa, não prevendo qualquer medida destinada a atenuar a distorção provocada pelos auxílios concedidos a favor da empresa.

    (106) A título subsidiário, ainda que a avaliação da compatibilidade dos auxílios concedidos pelo CDR fosse efectuada independentemente do contexto anterior a 1995, altura em que foram efectivamente concedidos, a Comissão apreciou no entanto se os auxílios, que devem normalmente ser avaliados neste contexto [mesmo que o pagamento tenha sido efectuado em várias parcelas(16)], poderiam ser considerados compatíveis com o mercado comum.

    (107) Deve salientar-se que, segundo o plano empresarial de Fevereiro de 1996 apresentado pelas autoridades francesas à Comissão e que serviu, segundo essas autoridades, de base para as recapitalizações subsequentes, a empresa devia centrar-se na sua actividade de base, isto é, a locação de cruzeiros nos "bare boats": previa-se um forte crescimento desta última actividade, no quadro de uma estratégia de saída "por cima", devendo a frota dos "bare boats" passar de 189 unidades no final de 1994 para 264 no final de 1996. Em contrapartida, as outras actividades da empresa deviam ser reduzidas. Este plano previa uma redução sensível das imobilizações da empresa e do seu volume de negócios, que devia passar de 208 para 162 milhões FRF entre 1995 e 1997, isto é, uma diminuição de cerca de 22 %. A actividade mais afectada seria a venda de embarcações, com uma redução de 175 para 63 milhões FRF. Por outro lado, a actividade mais rendível, a locação de "bare boats", devia aumentar sensivelmente, passando de 44 para 99 milhões FRF. Deste modo, o volume de negócios da empresa em 1997, após esta redução da actividade, situou-se a um nível cerca de 2,5 vezes superior ao de 1992, tendo na verdade os auxílios do Crédit Lyonnais à Stardust sido concedidos desde o início do período (ver secção V).

    (108) Em todo o período durante o qual foram concedidos os auxílios e apesar das medidas tardias de reestruturação e de redução de actividades, estes auxílios permitiram na verdade um crescimento muito forte das actividades da Stardust. Este crescimento, tal como demonstra uma nota das autoridades francesas de 8 de Junho de 1999, permitiu que o seu volume de negócios tivesse crescido muito mais rapidamente do que os seus dois principais concorrentes, a Moorings, que estagnou nesse período, e a Sunsail, que duplicou o seu volume de negócios nesse período, isto é, um aumento sensivelmente inferior ao da Stardust. Os resultados da Stardust neste período, tendo em conta que se tratava de uma empresa pouco rendível e mal gerida, explicam-se principalmente pelo montante excepcionalmente elevado dos auxílios que recebeu. Sem a intervenção destes auxílios, a empresa teria sido liquidada após a auditoria da sua situação real efectuada no final de 1994 e teria sido eliminada do mercado.

    (109) Um tal plano, mesmo supondo-se que permitiria o restabelecimento da viabilidade da empresa e a limitação dos auxílios ao mínimo estritamente necessário e tendo em conta os montantes consideráveis dos auxílios em causa, que atingiram quase o triplo do volume de negócios anual da empresa no exercício 1995/1996, não podia portanto ser compatível com as regras existentes em matéria de auxílios à reestruturação, que prevêem contrapartidas que atenuam as distorções de concorrência provocadas pelos auxílios em relação aos concorrentes. Afigura-se que as medidas de reestruturação tomadas tardiamente foram estritamente necessárias para o restabelecimento da viabilidade da empresa, em especial limitando as imobilizações e os riscos relativos à actividade de venda de embarcações. Não se afigura que tenham ido para além do mínimo estritamente necessário e que tenham incluído elementos destinados a constituir uma medida de compensação dos concorrentes pelas distorções provocadas pelos auxílios na actividade estratégica da empresa, a locação de "bare boats".

    (110) Este plano ambicioso de focalização na actividade de locação de "bare boats" foi subsequentemente executado de modo rigoroso. Segundo as últimas informações comunicadas pelas autoridades francesas, o número de semanas anuais de locação facturadas pela empresa relativamente aos "bare boats" passou efectivamente de 1890 no exercício de 1993 para 2794 no exercício 1995/1996 e para 3971 no exercício 1997/1998, estando fixado o objectivo a alcançar para 1999 em 4800 semanas, isto é, uma actividade em volume neste segmento do mercado multiplicada por 2,5 relativamente a 1993. No conjunto do período em exame (1992-1997), no decurso do qual o Crédit Lyonnais iniciou a concessão dos auxílios à empresa com o objectivo de acelerar o seu desenvolvimento, o volume de negócios da Stardust passou de 53 milhões FRF para cerca de 135 milhões.

    (111) No caso em apreço, os concorrentes franceses e europeus da Stardust, em especial os que têm uma forte presença na mesma actividade de locação de cruzeiros de "bare boats", não obtiveram efectivamente qualquer compensação significativa com base neste plano e, muito pelo contrário, sofreram um prejuízo decorrente dos auxílios concedidos à empresa para a sua focalização nesta actividade principal em que conheceu um crescimento muito rápido. Tal como já salientado, a clientela da Stardust tem uma origem geográfica diversificada, dado 44 % ser europeia (fora de França), 14 % francesa, sendo o saldo remanescente proveniente do resto do mundo, principalmente dos Estados Unidos. Estes elementos confirmam a sensibilidade das medidas tomadas a favor da Stardust e as suas consequências potenciais sobre a concorrência, não apenas em França, mas igualmente no resto da Comunidade. Em vez de apresentar contrapartidas que atenuassem as distorções provocadas pelos auxílios, as medidas de reestruturação tomadas pela nova direcção da empresa com o apoio do seu accionista, graças aos auxílios concedidos, resultaram assim num crescimento muito forte da Stardust na actividade estratégica em que se centrou.

    (112) Por conseguinte, deve concluir-se com base neste exame subsidiário que as medidas de apoio concedidas pelo CDR à Stardust em 1995-1997, mesmo que examinadas ex-post com base no plano de Fevereiro de 1996, não respeitaram os critérios previstos nas orientações relativas aos auxílios à reestruturação das empresas em dificuldade.

    (113) Consequentemente, os auxílios concedidos à empresa não podem ser declarados compatíveis com o interesse comum.

    VIII

    CONCLUSÕES

    (114) As medidas de apoio sob a forma de financiamentos e de garantias bancárias concedidas pelo Estado à Stardust por intermédio do grupo Crédit Lyonnais, e seguidamente do CDR contêm elementos de auxílio e são ilegais, dado não terem sido notificadas. Estes elementos de auxílio traduziram-se em financiamentos a fundo perdido sob a forma de recapitalização pelo Crédit Lyonnais e seguidamente sob a forma de um adiantamento em conta corrente e de recapitalizações por remissão de dívidas por parte do accionista que lhe sucedeu, o CDR, após o acantonamento da Stardust na estrutura de défaisance efectuado em 1995. Os auxílios em questão elevam-se, em valor não actualizado, a um montante total nominal de 496,2 milhões FRF. O seu valor actualizado em 31 de Outubro de 1994 foi de 450,4 milhões FRF.

    (115) A única derrogação possível para tais auxílios, prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, não pode ser aplicada, dado não se tratar de auxílios à reestruturação, mas sim de auxílios que, no contexto em que foram concedidos, se destinaram a apoiar o crescimento rápido de uma empresa, além do mais não rendível, tendo assim um efeito de distorção incompatível com o interesse comum.

    (116) Além disso, a Stardust foi privatizada em condições que não revelaram um carácter aberto, transparente e não discriminatório, que permitisse eliminar qualquer presunção de auxílio e determinar um preço de mercado. A Comissão observa que a determinação desse preço de mercado pode incluir elementos extrapatrimoniais com elevado grau de risco, pelo que a denúncia que lhe foi apresentada por um concorrente, que tinha apresentado ao CDR uma proposta de preço de valor nominal superior ao da proposta do adquirente da Stardust, não constitui por si só um elemento de prova suficiente para concluir quanto à existência de um auxílio a favor do adquirente no quadro desta operação. Tendo em conta estes elementos extrapatrimoniais e as incertezas relativas ao valor de mercado real da empresa que poderiam ter sido identificados através de um processo aberto, transparente e não discriminatório, a Comissão não retém in fine elementos de auxílio suplementares concedidos à empresa ou ao seu adquirente relativamente a esta operação de privatização.

    (117) Dado o carácter incompatível dos auxílios em questão, deverão ser objecto de reembolso directamente por parte do Estado ou por intermédio do CDR, cujas perdas foram assumidas pelo Estado através do mecanismo de garantia do empréstimo participativo do Etablissement Public de Financement et de Restructuration (EPFR). Estas modalidades de reembolso aplicam-se igualmente aos 44,3 milhões FRF de auxílios injectados na Stardust pelo Crédit Lyonnais em Outubro de 1994. O Crédit Lyonnais já foi efectivamente indemnizado aquando da transferência da Stardust para a estrutura de défaisance pelas perdas decorrentes desta operação, competindo assim ao Estado, que assume a responsabilidade final, assegurar o reembolso dos auxílios concedidos à Stardust. Qualquer reembolso deste montante de 44,3 milhões FRF por parte do Crédit Lyonnais estaria de acordo com a obrigação de limitar ao mínimo estritamente necessário os auxílios concedidos ao banco, no quadro do seu plano de reestruturação. Dado o plano aprovado pela Comissão em Maio de 1998 não prever tais recursos suplementares provenientes de empresas, tais como a Stardust, às quais o banco concedeu eventualmente auxílios, o Crédit Lyonnais não poderá beneficiar deste reembolso.

    (118) A dedução e o reembolso dos auxílios concedidos à Stardust não afectam o montante dos auxílios concedidos ao Crédit Lyonnais e autorizados pelas Decisões 95/547/CE e 98/490/CE: este montante de auxílios autorizado permanece inalterado. Qualquer eventual aumento ou diminuição dos auxílios efectivos concedidos ao Crédit Lyonnais devido aos auxílios deduzidos à Stardust e ao respectivo reembolso por parte do CDR não tem, em especial, qualquer efeito relativamente ao montante autorizado pela Comissão na sua Decisão 98/490/CE relativa aos auxílios concedidos pela França ao Crédit Lyonnais, que tem em conta, tal como estabelecido na mencionada decisão(17), as incertezas relativas ao montante dos auxílios concedidos ao Crédit Lyonnais: na verdade, os auxílios em questão concedidos à Stardust, inferiores a 0,5 mil milhões FRF franceses em montante não actualizado, não são de natureza a pôr em causa a margem de incerteza e de precaução de 45 mil milhões FRF tidas em conta pela Comissão na sua Decisão 98/490/CE. De igual modo, de acordo com a lógica subjacente à Decisão 98/490/CE, que tem igualmente em conta a restrição relativa à viabilidade do banco e à limitação dos auxílios ao mínimo estritamente necessário, permanecem inalteradas as obrigações do Estado-Membro relativas às contrapartidas necessárias sob forma de cessões de activos e de encerramento de actividades do banco,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os aumentos de capital da Stardust Marine, no montante de 44,3 milhões FRF efectuado pela Altus Finance em Outubro de 1994 e de 112 milhões pelo CDR em Abril de 1995, o avanço em conta corrente do CDR de 127,5 milhões FRF efectuado entre Julho de 1995 e Junho de 1996, bem como as recapitalizações efectuadas pelo CDR de 250,5 milhões FRF em Julho de 1996 e de 89 milhões em Junho de 1997, constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Estes auxílios, de um valor total actualizado em 31 de Outubro de 1994 de 450,4 milhões FRF, não podem ser declarados compatíveis com o mercado comum na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE e dos n.os 2 e 3 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    Artigo 2.o

    A França deve exigir o reembolso pela Stardust ao Estado ou ao CDR dos 450,4 milhões FRF correspondentes ao elemento de auxílio das medidas em questão, em valor actualizado em 31 de Outubro de 1994, acrescido dos juros calculados sobre este montante, vencidos a partir desta data e calculados com base na taxa de referência estabelecida pela Comissão para o cálculo do equivalente-subvenção líquido dos auxílios em França.

    Artigo 3.o

    A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 4.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1999.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO C 111 de 9.4.1998, p. 9.

    (2) JO L 308 de 21.12.1995, p. 92.

    (3) Dados de 30 de Junho de 1996, data de encerramento do exercício.

    (4) Ver XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 403, p. 276. Os princípios a que se refere a Comissão neste relatório foram anteriormente comunicados às autoridades francesas por carta do Director-Geral da Concorrência de 14 de Julho de 1993.

    (5) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

    (6) Ver nota 4.

    (7) De acordo com a jurisprudência em matéria de auxílios estatais, os recursos de uma empresa pública, como é o caso do Crédit Lyonnais, constituem recursos estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.

    (8) Ver, nomeadamente, a comunicação da Comissão aos Estados-Membros, (JO C 307 de 13.11.1993, p. 3).

    (9) Segredos comerciais.

    (10) Desde 1 de Maio de 1999, o artigo 92.o do Tratado CE passou a ser o artigo 87.o do Tratado CE, tal como alterado pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 93.o passou a ser o artigo 88.o

    (11) JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.

    (12) JO L 221 de 8.8.1998, p. 41.

    (13) Ver nota 4.

    (14) Este montante inclui o adiantamento em conta corrente de Julho de 1995, transformado seguidamente em capital próprio, de molde que estes dois elementos não podem ser adicionados para o cálculo total dos auxílios.

    (15) Tendo em conta o período durante o qual foram concedidos os auxílios pelo Crédit Lyonnais antes da transferência da Stardust para a estrutura de défaisance, a Comissão retém a data de 30 de Outubro de 1994 (a primeira recapitalização examinada data de Outubro de 1994) como a data de referência convencional para o cálculo do valor actualizado dos auxílios à taxa de referência da altura, isto é, 8,93 %. Segundo as autoridades francesas, 1994 foi o último ano em que as responsabilidades do Crédit Lyonnais sobre a empresa aumentaram.

    (16) Ver acórdão "Ducros" do Tribunal de Primeira Instância proferido no processo T-149/95, Col. 1997 p. II 2031, ponto 66 dos fundamentos.

    (17) JO L 221 de 8.8.1998, p. 52-61.

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