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Document 32000D0373
2000/373/EC: Commission Decision of 26 May 2000 concerning the request by France to maintain pursuant to Article 18(3) of Directive 1999/5/EC of the European Parliament and of the Council (the 'R&TTE Directive') a requirement for telecommunications terminal equipment intended for connection to the analogue public switched telephone network of France Telecom (notified under document number C(2000) 1390) (Text with EEA relevance) (Only the French text is authentic)
2000/373/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Maio de 2000, relativa ao pedido da França de manter, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Directiva RTT») uma exigência de equipamentos terminais de telecomunicações destinados a estabelecer a ligação à rede telefónica pública comutada analógica da France Télécom [notificada com o número C(2000) 1390] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
2000/373/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Maio de 2000, relativa ao pedido da França de manter, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Directiva RTT») uma exigência de equipamentos terminais de telecomunicações destinados a estabelecer a ligação à rede telefónica pública comutada analógica da France Télécom [notificada com o número C(2000) 1390] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 135 de 8.6.2000, p. 25–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/373/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Maio de 2000, relativa ao pedido da França de manter, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Directiva RTT») uma exigência de equipamentos terminais de telecomunicações destinados a estabelecer a ligação à rede telefónica pública comutada analógica da France Télécom [notificada com o número C(2000) 1390] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 135 de 08/06/2000 p. 0025 - 0026
Decisão da Comissão de 26 de Maio de 2000 relativa ao pedido da França de manter, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ("Directiva RTT") uma exigência de equipamentos terminais de telecomunicações destinados a estabelecer a ligação à rede telefónica pública comutada analógica da France Télécom [notificada com o número C(2000) 1390] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/373/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 1999/5/CE estabelece um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço, na Comunidade, de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações. Os Estados-Membros devem aplicar as suas disposições e, em especial, assegurar que esses equipamentos cumprem os requisitos essenciais constantes do artigo 3.o a partir de 8 de Abril de 2000. Para além dos requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros podem pedir para continuar, por um período máximo de 30 meses após essa data, a exigir que os equipamentos terminais de telecomunicações não sejam susceptíveis de causar a deterioração inaceitável de um serviço de telefonia vocal acessível no âmbito do serviço universal definido na Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2). (2) A França solicitou, por carta de 18 de Outubro de 1999, a aplicação do n.o 3 do artigo 18.o pela duração total do período de 30 meses para os equipamentos terminais que irão ser ligados à rede da France Télécom. A razão principal para o pedido é o facto de que cerca de 22,2 % das linhas de extensão analógicas da rede da France Télécom que oferecem o serviço de telefonia vocal não estarem equipadas para limitar o consumo de energia dos terminais. Os cartões de interface da rede, assim como os equipamentos terminais ligados a essas linhas de extensão, correm o risco de se desgastarem mais rapidamente, devido ao sobreaquecimento, se os terminais não limitarem a corrente utilizada. Por conseguinte, pode-se considerar que existe em França uma situação particular na acepção do n.o 3 do artigo 18.o, que justifica uma continuação, para as linhas afectadas, dos requisitos regulamentares existentes. (3) A France Télécom está a tomar medidas para resolver esta situação, mediante a introdução de uma limitação de corrente na rede. Estas medidas irão minimizar os riscos no prazo de 30 meses após 8 de Abril de 2000. (4) De acordo com o n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 1999/5/CE, os fabricantes têm de fornecer informação ao utilizador sobre a utilização a que se destinam os equipamentos terminais de telecomunicações. Essa informação será suficiente para identificar as interfaces das redes de telecomunicações públicas às quais se pretende ligar o equipamento. (5) Apenas o equipamento declarado como destinando-se a ser ligado às linhas afectadas necessita de uma limitação de corrente, para garantir que não se verificará a deterioração inaceitável de um serviço de telefonia vocal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A França pode continuar a exigir que os equipamentos terminais de telecomunicações destinados a serem ligados a linhas da rede da France Télécom que não limitem a corrente utilizada por esses equipamentos não sejam susceptíveis de causar a deterioração inaceitável de um serviço de telefonia vocal acessível no âmbito do serviço universal definido na Directiva 98/10/CE. Artigo 2.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2000. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. (2) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.