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Document 32000D0352

2000/352/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2000, que altera, no que respeita à República Popular da China, a Decisão 94/984/CE relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária exigidas aquando da importação de carnes frescas de aves de capoeira provenientes de determinados países terceiros [notificada com o número C(2000) 1163] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 124 de 25.5.2000, p. 64–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revog. impl. por 32006D0696

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/352/oj

32000D0352

2000/352/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2000, que altera, no que respeita à República Popular da China, a Decisão 94/984/CE relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária exigidas aquando da importação de carnes frescas de aves de capoeira provenientes de determinados países terceiros [notificada com o número C(2000) 1163] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 124 de 25/05/2000 p. 0064 - 0064


Decisão da Comissão

de 4 de Maio de 2000

que altera, no que respeita à República Popular da China, a Decisão 94/984/CE relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária exigidas aquando da importação de carnes frescas de aves de capoeira provenientes de determinados países terceiros

[notificada com o número C(2000) 1163]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/352/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 11.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 94/984/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/254/CE(4), estabeleceu as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária exigidas aquando da importação de carnes frescas de aves de capoeira provenientes de determinados países terceiros. Foram estabelecidos dois certificados diferentes, o modelo A e o modelo B. A sua utilização depende do estatuto do país em questão em relação à doença de Newcastle.

(2) Determinadas partes do território da China que constam da lista do anexo I da Decisão 94/984/CE foram autorizadas a utilizar o modelo B do certificado até uma inspecção revelar a existência de problemas relacionados com a certificação. Devido a este facto, as importações de carnes frescas de aves de capoeira originárias da China foram suspensas a partir de 1 de Agosto de 1996 pela Decisão 96/456/CE da Comissão.

(3) Em Outubro de 1999 a Comissão levou a cabo uma missão na China, que revelou que os serviços veterinários chineses haviam realizado progressos significativos, tendo sido igualmente dadas garantias por escrito, de modo que a suspensão acima referida pode ser anulada.

(4) A situação no que respeita à doença de Newcastle exige que sejam preenchidas condições adicionais, em conformidade com o modelo B do certificado da Decisão 94/984/CE.

(5) Por motivos de clareza, a presente decisão aplica-se às carnes frescas de aves de capoeira certificadas a partir de 1 de Junho de 2000.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 94/984/CE é alterado do seguinte modo:

Na linha "CN China (RP)" as notas de pé-de-página "(3)" após a palavra "Shandong" e após a letra "B" e a correspondente nota de pé-de-página "(3) Importação suspensa a partir de 1 de Agosto de 1996" no final da página são suprimidas.

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se à carne fresca de aves de capoeira certificada a partir de 1 de Junho de 2000.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 35.

(2) JO L 300 de 23.11.1999, p. 17.

(3) JO L 378 de 21.12.1994, p. 11.

(4) JO L 78 de 29.3.2000, p. 33.

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