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Document 32000D0238
2000/238/EC: Commission Decision of 9 March 2000 amending Decision 97/830/EC as regards points of entry for Germany (notified under document number C(2000) 501) (Text with EEA relevance)
2000/238/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/830/CE no que respeita aos pontos de entrada na Alemanha [notificada com o número C(2000) 501] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2000/238/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/830/CE no que respeita aos pontos de entrada na Alemanha [notificada com o número C(2000) 501] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 75 de 24.3.2000, p. 59–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/01/2005; revog. impl. por 32005D0085
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31997D0830 | substituição | anexo 2 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32005D0085 | 31/01/2005 |
2000/238/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/830/CE no que respeita aos pontos de entrada na Alemanha [notificada com o número C(2000) 501] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 075 de 24/03/2000 p. 0059 - 0061
Decisão da Comissão de 9 de Março de 2000 que altera a Decisão 97/830/CE no que respeita aos pontos de entrada na Alemanha [notificada com o número C(2000) 501] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/238/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o, Após consulta dos Estados-Membros, Considerando o seguinte: (1) A Comissão, através da Decisão 97/830/CE(2), pela Decisão 98/400/CE(3), adoptou medidas que impõem condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão. (2) É necessário acrescentar ao anexo II da Decisão 97/830/CE mais dois pontos de entrada na Alemanha pelos quais os referidos pistácios e produtos podem ser importados. (3) Por motivos de clareza, o anexo II deve ser substituído, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo II da Decisão 97/830/CE é substituído pelo texto que consta do anexo à presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2000. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1. (2) JO L 343 de 13.12.1997, p. 30. (3) JO L 176 de 20.6.1998, p. 37. ANEXO "ANEXO II Lista dos pontos de entrada pelos quais os pistácios e produtos derivados originários ou em proveniência do Irão podem ser importados na Comunidade Europeia >POSIÇÃO NUMA TABELA>"