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Document 32000D0238

    2000/238/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/830/CE no que respeita aos pontos de entrada na Alemanha [notificada com o número C(2000) 501] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 75 de 24.3.2000, p. 59–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/01/2005; revog. impl. por 32005D0085

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/238/oj

    32000D0238

    2000/238/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/830/CE no que respeita aos pontos de entrada na Alemanha [notificada com o número C(2000) 501] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 075 de 24/03/2000 p. 0059 - 0061


    Decisão da Comissão

    de 9 de Março de 2000

    que altera a Decisão 97/830/CE no que respeita aos pontos de entrada na Alemanha

    [notificada com o número C(2000) 501]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/238/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

    Após consulta dos Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão, através da Decisão 97/830/CE(2), pela Decisão 98/400/CE(3), adoptou medidas que impõem condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão.

    (2) É necessário acrescentar ao anexo II da Decisão 97/830/CE mais dois pontos de entrada na Alemanha pelos quais os referidos pistácios e produtos podem ser importados.

    (3) Por motivos de clareza, o anexo II deve ser substituído,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Decisão 97/830/CE é substituído pelo texto que consta do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2000.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

    (2) JO L 343 de 13.12.1997, p. 30.

    (3) JO L 176 de 20.6.1998, p. 37.

    ANEXO

    "ANEXO II

    Lista dos pontos de entrada pelos quais os pistácios e produtos derivados originários ou em proveniência do Irão podem ser importados na Comunidade Europeia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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