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Document 32000D0236

2000/236/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2000, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne [notificada com o número C(2000) 815]

JO L 74 de 23.3.2000, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/236/oj

32000D0236

2000/236/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2000, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne [notificada com o número C(2000) 815]

Jornal Oficial nº L 074 de 23/03/2000 p. 0019 - 0020


Decisão da Comissão

de 22 de Março de 2000

que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne

[notificada com o número C(2000) 815]

(2000/236/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros apenas podem importar carne fresca, incluindo as miudezas, dos países terceiros ou partes de países terceiros constantes de uma lista estabelecida pelo Conselho na sequência de uma proposta da Comissão.

(2) A lista desses países terceiros ou partes de países terceiros consta da Decisão 79/542/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/162/CE da Comissão(5).

(3) A admissão ou manutenção de um país terceiro nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária e a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar produtos de origem animal abrangidos pela Directiva 96/23/CE do Conselho depende da apresentação, pelo país terceiro em questão, de um plano que especifique as garantias dadas por esse país em matéria de controlo de grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I da mesma directiva. Esse plano deve ser actualizado a pedido da Comissão, nomeadamente quando os controlos referidos no n.o 3 do artigo 29.o da directiva supramencionada o tornarem necessário.

(4) Se os requisitos do n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 96/23/CE do Conselho não forem cumpridos, a inclusão de um país terceiro nas listas de países terceiros estabelecidas pela legislação comunitária pode ser suspensa, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.o dessa directiva.

(5) A aplicação de planos de controlo dos resíduos e o seu seguimento para constatar a utilização de substâncias não autorizadas ou de teores de resíduos que excedam os limites máximos de resíduos comunitários são necessários para proteger a saúde pública.

(6) Na sequência de deficiências na aplicação do programa de controlo de resíduos identificadas em inspecções efectuadas nos Estados Unidos da América pela Comissão em Novembro de 1999 e Janeiro/Fevereiro de 2000, os Estados Unidos da América tomaram medidas para rectificar as deficiências constatadas. Essas medidas foram comunicadas à Comissão.

(7) À luz das medidas comunicadas pelos Estados Unidos da América, a Comissão realizou uma avaliação destinada a verificar a adequação e eficácia das medidas.

(8) Segundo a avalização da Comissão, as medidas tomadas pelos Estados Unidos da América para remediar as deficiências foram, em geral, satisfatórias.

(9) Deixa, pois, de ser necessária a suspenção dos Estados Unidos da América da lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar carne fresca e produtos à base de carne destinados ao consumo humano com efeitos a partir de 15 de Março de 2000.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte I do anexo da Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A linha:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

é substituída por:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. A nota de rodapté "s = suspensos para a exportação de carne fresca e de produtos à base de carne destinados ao consumo humano" é suprimida.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Março de 2000.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(4) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(5) JO L 51 de 24.2.2000, p. 41.

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