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Document 32000D0140

    2000/140/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo

    JO L 47 de 19.2.2000, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/140/oj

    32000D0140

    2000/140/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo

    Jornal Oficial nº L 047 de 19/02/2000 p. 0028 - 0029


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de Fevereiro de 2000

    relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo

    (2000/140/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta.

    (2) O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1244 (1999), em 10 de Junho de 1999, destinada a promover, enquanto se aguarda um acordo final, uma autonomia substancial e um governo próprio no Kosovo no quadro da República Federativa da Jugoslávia.

    (3) A comunidade internacional, com base na Resolução 1244 (1999), criou uma força de segurança internacional (KFOR) e uma administração civil provisória - a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK).

    (4) A UNMIK tem como objectivo o estabelecimento de estruturas administrativas sob as quais o povo do Kosovo possa gozar de uma autonomia substancial e, para o efeito, foram-lhe conferidos todos os poderes legislativos e executivos, nomeadamente a administração do sistema judicial.

    (5) A UNMIK está a tomar as medidas necessárias para associar às suas actividades os principais partidos políticos e comunidades étnicas do Kosovo.

    (6) A UNMIK consiste em quatro componentes ("pilares") e a União Europeia assumiu o papel de coordenador(2) do quarto pilar responsável pela reconstrução económica.

    (7) Foram realizados progressos significativos pela UNMIK, e em especial pelo seu quarto pilar, no estabelecimento de um quadro económico, tendo a UNMIK como objectivo a prossecução e o reforço desta estratégia.

    (8) A UNMIK está actualmente a criar uma Autoridade Fiscal Central que prevê procedimentos transparentes e uma clara definição de responsabilidades no que se refere à gestão do orçamento do Kosovo.

    (9) Dadas as presentes circunstâncias desfavoráveis e com base nas estimativas da UNMIK apresentadas em cooperação com o Fundo Monetário Internacional (FMI), será necessário que o Kosovo obtenha apoio externo para estabelecer uma economia de mercado sólida e uma administração civil; prevê-se que será necessária até ao final de 2000 uma assistência financeira externa excepcional de cerca de 115 milhões de euros.

    (10) A UNMIK apresentou um pedido de assistência financeira excepcional.

    (11) O fornecimento de assistência orçamental externa, repartida equitativamente entre os doadores, é essencial para ajudar a cobrir as necessidades de financiamento residuais constatadas no orçamento da UNMIK para o Kosovo.

    (12) O Kosovo não se encontra em posição de contrair empréstimos a nível interno ou externo e não é elegível para se tornar membro das instituições financeiras internacionais, não podendo deste modo beneficiar dos respectivos programas de apoio convencionais.

    (13) O Kosovo caracteriza-se por um nível reduzido de desenvolvimento e estima-se que o seu PIB por habitante seja um dos mais baixos da Europa.

    (14) A disponibilização de assistência financeira da Comunidade à UNMIK sob a forma de subvenções a fundo perdido em apoio da população do Kosovo constitui uma medida adequada para atenuar as restrições financeiras do Kosovo no contexto actual excepcionalmente difícil.

    (15) Sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, a assistência financeira fará parte do conjunto dos auxílios previstos para o Kosovo em 2000, sob reserva da disponibilidades dos fundos no orçamento geral.

    (16) A assistência financeira excepcional deve ser gerida pela Comissão.

    (17) O Tratado não dispõe, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.o,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1. A Comunidade concede à UNMIK uma assistência financeira excepcional sob forma de subvenções a fundo perdido até 35 milhões de euros, com vista a melhorar a situação financeira do Kosovo, facilitar o estabelecimento de funções administrativas fundamentais e apoiar o desenvolvimento de um quadro económico sólido.

    2. A assistência é gerida pela Comissão em estreita consulta com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos ou memorandos concluídos entre o FMI e a UNMIK ou quaisquer outras autoridades internacionalmente reconhecidas do Kosovo.

    Artigo 2.o

    1. A Comissão fica habilitada a acordar com a UNMIK, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições relativas à política económica associadas a esta assistência. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos referidos no n.o 2 do artigo 1.o

    2. A Comissão deve verificar regularmente, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI e com o Banco Mundial, se a política económica do Kosovo está em conformidade com os objectivos da presente assistência e se as condições para a sua concessão estão a ser respeitadas.

    Artigo 3.o

    1. A assistência é colocada à disposição da UNMIK em, pelo menos, duas parcelas, condicionada à conclusão com êxito das condições relativas à política económica referidas no n.o 1 do artigo 2.o A segunda parcela deve ser disponibilizada após consulta ao Comité Económico e Financeiro.

    2. Os fundos devem ser colocados à disposição da UNMIK através da Autoridade Fiscal Central exclusivamente para apoio das necessidades orçamentais do Kosovo.

    Artigo 4.o

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao final de 2000, um relatório de que constará uma análise da execução da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. GAMA

    (1) Parecer emitido em 3 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) Força civil internacional no Kosovo: relatório do secretário-geral de acordo com o ponto 10 da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança, S/1999/672, de 12 de Junho de 1999, II.5.

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