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Document 32000B0260

    2000/260/CE, CECA, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento rectificativo e suplementar n.o 5 da União Europeia para o exercício de 1999

    JO L 88 de 10.4.2000, p. 1–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    32000B0260

    2000/260/CE, CECA, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento rectificativo e suplementar n.o 5 da União Europeia para o exercício de 1999

    Jornal Oficial nº L 088 de 10/04/2000 p. 0001 - 0026


    Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros salvo indicação em contrário.

    Aprovação definitiva

    do orçamento rectificativo e suplementar n.o 5 da União Europeia para o exercício de 1999

    (2000/260/CE, CECA, Euratom)

    A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 5, penúltimo parágrafo, e o n.o 7 do seu artigo 272.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 234.o,

    Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2548/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3),

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 1999(4),

    Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo e suplementar n.o 5 da União Europeia para o exercício de 1999, apresentado pela Comissão,

    Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo e suplementar n.o 5 da União Europeia para o exercício de 1999, estabelecido pelo Conselho em 15 de Novembro de 1999,

    Tendo em conta os debates e as deliberações do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 1999,

    Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 18 de Novembro de 1999,

    Tendo em conta as deliberações de 25 e 26 de Novembro de 1999 do Conselho, o qual não modificou as alterações do Parlamento Europeu,

    Constatando que o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 234.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica foi assim concluído,

    DECLARA:

    Artigo único

    O orçamento rectificativo e suplementar n.o 5 da União Europeia para o exercício de 1999, tal como consta em anexo, está definitivamente aprovado.

    Feito em Estrasburgo, em 18 de Novembro de 1999.

    A Presidente

    Nicole Fontaine

    (1) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

    (2) JO L 320 de 28.11.1998, p. 1.

    (3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    (4) JO L 39 de 12.2.1999, p. 1.

    Orçamento rectificativo e suplementar n.o 5 da união europeia para o exercício de 1999

    ÍNDICE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PESSOAL

    Secção III - Comissão

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    SECÇÃO III

    COMISSÃO

    Resumo geral

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PARTE B

    DOTAÇÕES OPERACIONAIS

    SUBSECÇÃO B1

    FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E DE GARANTIA AGRÍCOLA, SECÇÃO "GARANTIA"

    TÍTULO B1-1

    PRODUTOS VEGETAIS

    Observações

    As despesas da política agrícola comum incluídas na secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola são, por um lado, restituições cujo financiamento se efectua em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28.4.1970, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1), e, por outro, despesas de intervenção cujo financiamento se efectua em aplicação do artigo 3.o do mesmo regulamento, sendo as condições de financiamento definidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia" (JO L 216 de 5.8.1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).

    As dotações inscritas a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia", são estabelecidas, regra geral:

    - por um lado, em função da regulamentação em vigor para os mercados agrícolas,

    - por outro, com base em hipóteses de evolução dos mercados agrícolas.

    CAPÍTULO B1-1 2 - AZEITE

    B1-1 2 3 Intervenção sob a forma de armazenagem de azeite

    Observações

    Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 32).

    B1-1 2 3 2 Outras despesas de armazenagem pública

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Observações

    Este número destina-se a cobrir as outras despesas de armazenagem pública efectuada em aplicação dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.

    CAPÍTULO B1-1 5 - FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

    B1-1 5 0 Frutas e produtos hortícolas frescos

    Observações

    Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 843/98 (JO L 120 de 23.4.1998, p. 10).

    B1-1 5 0 1 Compensações financeiras para operações de retirada e despesas de compra

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas:

    - a título das compensações financeiras concedidas às organizações de produtores, em aplicação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96,

    - com operações de transformação e de distribuição de produtos que tenham sido objecto de retirada ou de compra, em aplicação do artigo 30.o do mesmo regulamento.

    Destina-se também a cobrir as despesas de tomada a cargo dos custos de transporte, de selecção e de embalagem relativos às operações de distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas, em aplicação do n.o 6 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1).

    TÍTULO B1-2

    PRODUTOS ANIMAIS

    CAPÍTULO B1-2 1 - CARNE DE BOVINO

    B1-2 1 1 Intervenções sob a forma de armazenagem de carne de bovino

    Observações

    Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148 de 28.6.1968, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 17).

    B1-2 1 1 3 Outras despesas de armazenagem pública

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Observações

    Este número destina-se às outras despesas de armazenagem pública, nomeadamente a diferença entre o valor contabilístico e o valor de venda, em aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68.

    SUBSECÇÃO B7

    ACÇÕES EXTERNAS

    Todos os contratos de pessoal exterior imputados às dotações operacionais devem ser centralizados e harmonizados por uma unidade para a gestão e o controlo dos contratos externos, sob a responsabilidade do comissário responsável pelo orçamento.

    TÍTULO B7-5

    COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL, COM OS NOVOS ESTADOS INDEPENDENTES E COM A MONGÓLIA

    CAPÍTULO B7-5 0 - COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL

    Observações

    Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 26 e 27 de Junho de 1992.

    Conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, de 21 e 22 de Junho de 1993.

    Conclusões do Conselho Europeu de Essen, de 9 e 10 de Dezembro de 1994.

    Conclusões do Conselho Europeu de Cannes, de 26 e 27 de Junho de 1995.

    Conclusões do Conselho Europeu de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995.

    A União Europeia prossegue uma política de cooperação com os países da Europa Central e Oriental em conformidade com os actos acima mencionados, que se inscreve no âmbito da estratégia de pré-adesão da União Europeia para com estes países. Além disso, as dotações deste capítulo destinam-se a cobrir o financiamento das medidas de acompanhamento do pacto de estabilidade na Europa.

    B7-5 0 0 Ajuda à reestruturação económica dos países da Europa Central e Oriental

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Observações

    Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118.oB.

    Tratado de Amesterdão.

    Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11).

    Regulamento (CEE) n.o 2698/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 a fim de tornar a ajuda económica extensiva a outros países da Europa Central e Oriental (JO L 257 de 21.9.1990, p. 1) (Bulgária, Roménia, Checoslováquia, Jugoslávia e República Democrática Alemã).

    Regulamento (CEE) n.o 3800/91 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 a fim de tornar a ajuda económica extensiva a outros países da Europa Central e Oriental (JO L 357 de 28.12.1991, p. 10) (Albânia, Estónia, Letónia, Lituânia, menos a República Democrática Alemã).

    Regulamento (CEE) n.o 2334/92 do Conselho, de 7 de Agosto de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 a fim de tornar extensiva a ajuda económica à Eslovénia (JO L 227 de 11.8.1992, p. 1).

    Decisão 93/246/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1993, que adopta a segunda fase do sistema de cooperação transeuropeia para estudos universitários (Tempus II) (para o período 1994-1998) (JO L 112 de 6.5.1993, p. 34), prorrogada (1998-2000) pela Decisão 96/663/CE (JO L 306 de 28.11.1996, p. 36).

    Regulamento (CEE) n.o 1764/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental (JO L 162 de 3.7.1993, p. 1) (Repúblicas Checa e Eslovaca).

    Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom, com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

    Regulamento (CE) n.o 1366/95 do Conselho, de 12 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 para tornar a ajuda económica extensiva à Croácia (JO L 133 de 17.6.1995, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 463/96 do Conselho, de 11 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 com vista a tornar a ajuda económica extensiva à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 65 de 15.3.1996, p. 3).

    Regulamento (CE) n.o 753/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 com vista a tornar a ajuda económica extensiva à Bósnia-Herzegovina (JO L 103 de 26.4.1996, p. 5).

    Regulamento (CE) n.o 622/98 do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão (JO L 85 de 20.3.1998, p. 1).

    Decisões 98/259/CE a 98/268/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativas aos princípios, às prioridades, aos objectivos intermédios e às condições enunciados na parceria para as adesões da República da Hungria, da República da Polónia, da Roménia, da República Eslovaca, da República da Letónia, da República da Estónia, da República da Lituânia, da República da Bulgária, da República Checa e da República da Eslovénia (JO L 121 de 23.4.1998, p. 1).

    Durante o período compreendido entre 1990 e 1994, esta dotação destinou-se a facilitar a transição dos países da Europa Central e Oriental para a economia de mercado e a democracia.

    Na sequência do Conselho Europeu de Essen, o programa Phare tornou-se progressivamente num instrumento de apoio à adesão dos países candidatos. A Comissão deverá, consequentemente, garantir na execução do programa Phare que os beneficiários dessas dotações respeitem a política social europeia, assim como os direitos sociais fundamentais tal como consignados na Carta Social Europeia.

    Na perspectiva de um reforço global da estratégia de pré-adesão, e em conformidade com as orientações previstas na Agenda 2000, as intervenções do Phare obedecem a duas prioridades principais:

    - criação de instituições, tendo em vista dotar-se de uma capacidade efectiva de aplicação do acervo comunitário através, nomeadamente:

    - da aproximação das legislações,

    - da promoção das organizações de consumidores,

    - das reformas estruturais e de políticas regionais,

    - da promoção da democracia e da sociedade civil, bem como de uma cooperação activa em matéria de justiça e assuntos internos,

    - da abertura de programas comunitários (ver artigo B7-5 0 3),

    - do financiamento de investimentos, nomeadamente a fim de ajudar os Estados candidatos a respeitar as normas da legislação comunitária.

    Esta dotação destina-se a assegurar o financiamento de uma avaliação sistemática do impacto sobre o género, de acções realizadas no âmbito deste artigo em matéria de criação de estruturas institucionais e de apoio aos investimentos.

    Estão previstas três formas de intervenção:

    - contribuições para um fundo nacional de promoção de investimentos relacionados com o acervo comunitário,

    - o co-financiamento de projectos relacionados com as grandes infra-estruturas, nomeadamente com o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Mundial, e no âmbito das redes transeuropeias, reestruturação e modernização da indústria, da energia, das telecomunicações, do ambiente e dos projectos de cooperação inter-regional,

    - um instrumento horizontal para as pequenas e médias empresas.

    Nesta perspectiva, cerca de 30 % da verba do Phare destinar-se-á à primeira prioridade "criação de instituições" e cerca de 70 % ao financiamento de infra-estruturas. Estes valores têm um carácter indicativo e podem ser adaptados em função da situação específica de cada Estado beneficiário, nomeadamente segundo as suas necessidades e a sua capacidade de absorção.

    Quatro vezes por ano, a Comissão apresentará uma discriminação por país e por sector das autorizações e pagamentos efectuados.

    No sector dos transportes, incluem-se as acções financiadas até 1996 pelo artigo B7-8 4 0.

    As acções levadas a cabo no sector da segurança nuclear têm por objectivo cobrir o financiamento da assistência técnica e jurídica necessária à avaliação dos aspectos de segurança, ambientais, económicos e financeiros dos projectos objecto de pedidos de financiamento a título de empréstimos Euratom, bem como permitir a conclusão e a execução desses contratos de empréstimo. A Comissão fornecerá à autoridade orçamental informações detalhadas sobre os custos desta assistência técnica e jurídica.

    Em conformidade com o disposto no artigo único da Decisão 94/179/Euratom, as eventuais receitas provenientes de empresas beneficiárias de empréstimos concedidos no âmbito da referida decisão serão inscritas no número 6 1 9 1 do mapa de receitas e poderão conduzir à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 96.o do Regulamento Financeiro.

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de projectos-piloto a favor da prevenção e do controlo veterinário nos países vizinhos da União Europeia.

    Esta dotação destina-se a apoiar e promover, até um montante de 3 milhões de euros, o desenvolvimento de regimes modernos e independentes em matéria de relações laborais assim como do diálogo social nos países candidatos, no âmbito do processo de estabelecimento de estruturas institucionais naqueles países ao abrigo do processo de adesão à União Europeia.

    No âmbito da reforma do programa Phare no sentido de uma maior descentralização e numa base temporária, as dotações destinam-se em particular a financiar acções de informação e formação profissional para as uniões sindicais e as organizações patronais nos países em causa, bem como a apoiar o diálogo e o intercâmbio com os parceiros sociais europeus.

    Um montante máximo de 10200000 euros pode cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente relacionadas com a realização dos objectivos da acção de que fazem parte integrante.

    São igualmente imputadas a este artigo as despesas com assistência técnica e administrativa em benefício mútuo da Comissão e dos beneficiários da acção não compreendidas nas tarefas normais da função pública, ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controle do programa ou projecto. A duração da assistência técnica e administrativa não pode ultrapassar a duração do programa ou projecto.

    Um montante máximo de 53820000 euros é autorizado para este tipo de despesas.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    CAPÍTULO B7-5 3 - OUTRAS INTERVENÇÕES DA COMUNIDADE A FAVOR DOS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL E DOS NOVOS ESTADOS INDEPENDENTES

    B7-5 3 2 Assistência macrofinanceira aos países da região ocidental dos Balcãs

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Observações

    Proposta de decisão do Conselho que atribui uma ajuda macrofinanceira suplementar à antiga República jugoslava da Macedónia. COM (1999) 404 final.

    Esta assistência, de carácter excepcional, tem por objectivo aliviar os condicionalismos financeiros externos que pesam sobre determinados países terceiros em caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por graves desequilíbrios orçamentais e/ou de balança de pagamentos.

    A referida assistência está directamente relacionada com a aplicação por parte dos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. A intervenção comunitária é, em geral, complementar à do FMI coordenada com outros doadores bilaterais.

    Os montantes inscritos no presente artigo corrrespondem às acções já decididas. Os montantes inscritos na reserva correspondem a outras acções propostas ou em preparação.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    CAPÍTULO B7-5 4 - COOPERAÇÃO COM AS REPÚBLICAS QUE CONSTITUÍAM A ANTIGA JUGOSLÁVIA

    B7-5 4 1 Acções de reconstrução das repúblicas que constituíam a antiga Jugoslávia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Observações

    Regulamento (CE) n.o 1628/96 do Conselho, de 25 de Julho de 1996, relativo ao auxílio à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 204 de 14.8.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/98 (JO L 122 de 24.4.1998, p. 1).

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de projectos de reconstrução nas repúblicas que constituíam a antiga Jugoslávia.

    Cobre igualmente as despesas decorrentes do regresso e da reinstalação dos refugiados e das pessoas deslocadas na Croácia, na Bósnia-Herzegovina e na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), sem qualquer discriminação quanto à região de origem ou à nacionalidade destes refugiados ou pessoas deslocadas devido ao conflito no território da antiga Jugoslávia.

    Esta dotação só é acessível aos Estados e às entidades estatais que cumpram as obrigações que decorrem dos acordos de paz de Dayton, nomeadamente em matéria de protecção dos direitos humanos, bem como das decisões do Tribunal Internacional ad hoc sobre a antiga Jugoslávia.

    Esta dotação pode ser também utilizada a título de contribuição para acções comuns das forças de polícia cuja missão é manter a paz e a estabilidade na Bósnia e garantir a protecção e segurança da população civil.

    Cobre igualmente as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente relacionadas com a realização dos objectivos da acção de que fazem parte integrante.

    O representante da Comissão na Bósnia dispõe de poderes especiais e contará com uma sólida equipa de gestão, e com o apoio de uma equipa de assistência técnica e de controlo, a contratar. Atendendo à situação extraordinária da reconstrução na Bósnia--Herzegovina e a fim de assegurar os recursos humanos adequados para fornecer à Comissão essa assistência técnica no terreno, parte das dotações para acções de reconstrução pode ser consagrada ao recrutamento de pessoal de acordo com as normas de assistência técnica e administrativa.

    São igualmente imputadas a este artigo as despesas com assistência técnica e administrativa em benefício mútuo da Comissão e dos beneficiários da acção não compreendidas nas tarefas normais da função pública, ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controle do programa ou projecto. A duração da assistência técnica e administrativa não pode ultrapassar a duração do programa ou projecto.

    Um montante máximo de 18400000 euros é autorizado para este tipo de despesas.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    SUBSECÇÃO B0

    GARANTIAS, RESERVAS

    TÍTULO B0-4

    RESERVAS E PROVISÕES

    CAPÍTULO B0-4 0 - DOTAÇÕES PROVISIONAIS

    B0-4 0 0 Dotações não diferenciadas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B0-4 0 1 Dotações diferenciadas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Observações

    Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1997, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2548/98 (JO L 320 de 28.11.1998, p. 1).

    As dotações deste capítulo têm carácter meramente provisional e só poderão ser utilizadas após transferência para outros capítulos, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. (Entre parêntesis figuram as dotações para autorizações.)

    O total decompõe-se como se segue:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Uma dotação de 54690000 euros está inscrita no capítulo B0-4 0.

    (2) Uma dotação de 5900000 euros está inscrita no capítulo B0-4 0.

    (3) Uma dotação de 54690000 euros está inscrita no capítulo B0-4 0.

    (4) Uma dotação de 5900000 euros está inscrita no capítulo B0-4 0.

    (5) Uma dotação de 15000000 euros está inscrita no capítulo B0-4 0.

    (6) Uma dotação de 15000000 euros está inscrita no capítulo B0-4 0.

    (7) Uma dotação de 30000000 euros está inscrita no capítulo B0-4 0.

    (8) Uma dotação de 30000000 euros está inscrita no capítulo B0-4 0.

    (9) Uma dotação de 30000000 euros está inscrita no capítulo B0-4 0.

    (10) Uma dotação de 30000000 euros está inscrita no capítulo B0-4 0.

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