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Document 31999Y1110(01)
Initiative of the Federal Republic of Germany with a view to the adoption of a Council Framework Decision on increasing protection by penal sanctions against counterfeiting in connection with the introduction of the euro
Iniciativa da República Federal da Alemanha apresentada ao Conselho, em _, tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro
Iniciativa da República Federal da Alemanha apresentada ao Conselho, em _, tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro
JO C 322 de 10.11.1999, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Iniciativa da República Federal da Alemanha apresentada ao Conselho, em _, tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro
Jornal Oficial nº C 322 de 10/11/1999 p. 0006 - 0007
Iniciativa da República Federal da Alemanha apresentada ao Conselho, em ..., tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro (1999/C 322/04) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o, Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Recordando o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(2), que fixa para 1 de Janeiro de 2002 o início da circulação do euro e obriga os Estados-Membros participantes a assegurarem a existência de sanções adequadas para a contrafacção e falsificação de notas e moedas de euros; Atendendo à comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, de 23 de Julho de 1998, intitulada "Protecção do euro - luta contra a falsificação"; Atendendo à Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 1998, sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, de 23 de Julho de 1998, intitulada "Protecção do euro - luta contra a falsificação"(3); Atendendo à Recomendação do Banco Central Europeu, de 7 de Julho de 1998, relativa à adopção de determinadas medidas destinadas a reforçar a protecção legal das notas e moedas expressas em euros(4); Tendo em conta as disposições da Convenção internacional para a repressão da moeda falsa, de 20 e Abril de 1929, e do respectivo protocolo; Considerando que, pela sua importância à escala mundial, o euro estará particularmente exposto ao risco de contrafacções e falsificações; Tendo presente que já se registaram comportamentos fraudulentos em relação ao euro; Considerando que convém garantir que o euro seja devidamente protegido no conjunto dos Estados-Membros por medidas penais eficazes, ainda antes de as moedas e as notas serem postas em circulação, em 1 de Janeiro de 2002, Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 28 de Maio de 1999, sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro(5), e as respectivas orientações para a adopção de um instrumento legal vinculativo, APROVA A SEGUINTE DECISÃO-QUADRO: Artigo 1.o Na acepção da presente decisão-quadro, entende-se por: - "Convenção", a Convenção internacional para a repressão da moeda falsa, de 20 de Abril de 1929, e o respectivo protocolo, - "moeda" o "papel moeda", incluindo as notas de banco e a moeda metálica que tenham curso legal. Artigo 2.o 1. A presente decisão-quadro tem por objectivo completar as disposições da Convenção nos termos das disposições que se seguem e facilitar a sua aplicação pelos Estados-Membros. 2. Para esse efeito, os Estados-Membros que ainda o não fizeram comprometem-se a aderir à Convenção. 3. Em nada são afectadas as obrigações decorrentes da Convenção. Artigo 3.o 1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que os actos referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o da Convenção, completados pelos artigos 4.o a 7.o da presente decisão-quadro, sejam sujeitos a sanção penal no que se refere à moeda fabricada em violação dos direitos de emissão de moeda das autoridades competentes. 2. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que os actos referidos no artigo 3.o da Convenção, completados pelos artigos 4.o a 7.o da presente decisão-quadro, sejam igualmente sujeitos a sanção penal quando forem cometidos em relação a moeda que se destine a ter curso legal, mas não tenha ainda entrado em circulação. Artigo 4.o O transporte, a esportação, a transferência e a aquisição para terceiros são equiparados aos actos referidos no n.o 3 do artigo 3.o da Convenção, nos termos da legislação nacional e nas condições previstas na mesma convenção. Artigo 5.o 1. Devem ser equiparados aos instrumentos e objectos referidos no n.o 5 do artigo 3.o da Convenção, nos termos da legislação nacional e nas condições previstas na mesma convenção: a) Os hologramas e outros elementos constitutivos da moeda que sirvam de protecção anti-contrafacção, bem como b) Os programas informáticos e outros meios destinados, pela sua natureza, à contrafacção ou falsificação de moeda. 2. A posse dos instrumentos e objectos referidos no n.o 5 do artigo 3.o da Convenção e no n.o 1 do presente artigo deve ser equiparada aos actos referidos no n.o 5 do artigo 3.o Convenção, nos termos da legislação nacional e nas condições previstas na mesma convenção. Artigo 6.o Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que os actos referidos no artigo 3.o da Convenção, completado pelos artigos 4.o e 5.o da presente decisão-quadro, fiquem sujeitos a sanções penais eficazes, adequadas e dissuasivas, incluindo penas privativas da liberdade, que possam conduzir à extradição. Artigo 7.o 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o e 9.o da Convenção, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções referidas no artigo 3.o da Convenção, conjugado com os artigos 4.o e 5.o da presente decisão-quadro, quando a infracção tiver sido integral ou parcialmente cometido no seu território. 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o e 9.o da Convenção, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência nos casos em que, uma infracção referida no artigo 3.o da Convenção, conjugado com os artigos 4.o e 5.o da presente decisão-quadro, tenha sido cometida em relação ao euro, fora do seu território e o autor não tiver por si sido extraditado. 3. Quando vários Estados-Membros tenham competência e possibilidade de instaurar eficazmente processo por uma infracção baseada nos mesmos factos, esses mesmos Estados-Membros colaborarão para decidir qual deles procederá à instauração do processo contra o autor ou autores, a fim de concentrar o processo penal num único Estado-Membro. Artigo 8.o 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 31 de Dezembro de 1999. 2. Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho, à Comissão das Comunidades Europeias e ao Banco Central Europeu o texto das disposições de transposição das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro para o direito nacional. O mais tardar até 30 de Junho de 2001, o Conselho analisará, com base nessas informações, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro. 3. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, será feita uma avaliação, nomeadamente da aplicação, prática, de acordo com a Acção Comum, adoptada pelo Conselho em 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado(6). Feito em ... Pelo Conselho O Presidente ... (1) Parecer emitido em ... (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. (3) JO C 379 de 7.12.1998, p. 39. (4) JO C 11 de 15.1.1999, p. 13. (5) JO C 171 de 18.6.1999, p. 1. (6) JO L 344 de 15.12.1997, p. 7.