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Document 31999Y1110(01)

    Iniciativa da República Federal da Alemanha apresentada ao Conselho, em _, tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro

    JO C 322 de 10.11.1999, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    31999Y1110(01)

    Iniciativa da República Federal da Alemanha apresentada ao Conselho, em _, tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro

    Jornal Oficial nº C 322 de 10/11/1999 p. 0006 - 0007


    Iniciativa da República Federal da Alemanha apresentada ao Conselho, em ..., tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro

    (1999/C 322/04)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o,

    Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Recordando o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(2), que fixa para 1 de Janeiro de 2002 o início da circulação do euro e obriga os Estados-Membros participantes a assegurarem a existência de sanções adequadas para a contrafacção e falsificação de notas e moedas de euros;

    Atendendo à comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, de 23 de Julho de 1998, intitulada "Protecção do euro - luta contra a falsificação";

    Atendendo à Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 1998, sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, de 23 de Julho de 1998, intitulada "Protecção do euro - luta contra a falsificação"(3);

    Atendendo à Recomendação do Banco Central Europeu, de 7 de Julho de 1998, relativa à adopção de determinadas medidas destinadas a reforçar a protecção legal das notas e moedas expressas em euros(4);

    Tendo em conta as disposições da Convenção internacional para a repressão da moeda falsa, de 20 e Abril de 1929, e do respectivo protocolo;

    Considerando que, pela sua importância à escala mundial, o euro estará particularmente exposto ao risco de contrafacções e falsificações;

    Tendo presente que já se registaram comportamentos fraudulentos em relação ao euro;

    Considerando que convém garantir que o euro seja devidamente protegido no conjunto dos Estados-Membros por medidas penais eficazes, ainda antes de as moedas e as notas serem postas em circulação, em 1 de Janeiro de 2002,

    Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 28 de Maio de 1999, sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro(5), e as respectivas orientações para a adopção de um instrumento legal vinculativo,

    APROVA A SEGUINTE DECISÃO-QUADRO:

    Artigo 1.o

    Na acepção da presente decisão-quadro, entende-se por:

    - "Convenção", a Convenção internacional para a repressão da moeda falsa, de 20 de Abril de 1929, e o respectivo protocolo,

    - "moeda" o "papel moeda", incluindo as notas de banco e a moeda metálica que tenham curso legal.

    Artigo 2.o

    1. A presente decisão-quadro tem por objectivo completar as disposições da Convenção nos termos das disposições que se seguem e facilitar a sua aplicação pelos Estados-Membros.

    2. Para esse efeito, os Estados-Membros que ainda o não fizeram comprometem-se a aderir à Convenção.

    3. Em nada são afectadas as obrigações decorrentes da Convenção.

    Artigo 3.o

    1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que os actos referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o da Convenção, completados pelos artigos 4.o a 7.o da presente decisão-quadro, sejam sujeitos a sanção penal no que se refere à moeda fabricada em violação dos direitos de emissão de moeda das autoridades competentes.

    2. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que os actos referidos no artigo 3.o da Convenção, completados pelos artigos 4.o a 7.o da presente decisão-quadro, sejam igualmente sujeitos a sanção penal quando forem cometidos em relação a moeda que se destine a ter curso legal, mas não tenha ainda entrado em circulação.

    Artigo 4.o

    O transporte, a esportação, a transferência e a aquisição para terceiros são equiparados aos actos referidos no n.o 3 do artigo 3.o da Convenção, nos termos da legislação nacional e nas condições previstas na mesma convenção.

    Artigo 5.o

    1. Devem ser equiparados aos instrumentos e objectos referidos no n.o 5 do artigo 3.o da Convenção, nos termos da legislação nacional e nas condições previstas na mesma convenção:

    a) Os hologramas e outros elementos constitutivos da moeda que sirvam de protecção anti-contrafacção, bem como

    b) Os programas informáticos e outros meios destinados, pela sua natureza, à contrafacção ou falsificação de moeda.

    2. A posse dos instrumentos e objectos referidos no n.o 5 do artigo 3.o da Convenção e no n.o 1 do presente artigo deve ser equiparada aos actos referidos no n.o 5 do artigo 3.o Convenção, nos termos da legislação nacional e nas condições previstas na mesma convenção.

    Artigo 6.o

    Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que os actos referidos no artigo 3.o da Convenção, completado pelos artigos 4.o e 5.o da presente decisão-quadro, fiquem sujeitos a sanções penais eficazes, adequadas e dissuasivas, incluindo penas privativas da liberdade, que possam conduzir à extradição.

    Artigo 7.o

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o e 9.o da Convenção, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções referidas no artigo 3.o da Convenção, conjugado com os artigos 4.o e 5.o da presente decisão-quadro, quando a infracção tiver sido integral ou parcialmente cometido no seu território.

    2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o e 9.o da Convenção, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência nos casos em que, uma infracção referida no artigo 3.o da Convenção, conjugado com os artigos 4.o e 5.o da presente decisão-quadro, tenha sido cometida em relação ao euro, fora do seu território e o autor não tiver por si sido extraditado.

    3. Quando vários Estados-Membros tenham competência e possibilidade de instaurar eficazmente processo por uma infracção baseada nos mesmos factos, esses mesmos Estados-Membros colaborarão para decidir qual deles procederá à instauração do processo contra o autor ou autores, a fim de concentrar o processo penal num único Estado-Membro.

    Artigo 8.o

    1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 31 de Dezembro de 1999.

    2. Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho, à Comissão das Comunidades Europeias e ao Banco Central Europeu o texto das disposições de transposição das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro para o direito nacional. O mais tardar até 30 de Junho de 2001, o Conselho analisará, com base nessas informações, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.

    3. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, será feita uma avaliação, nomeadamente da aplicação, prática, de acordo com a Acção Comum, adoptada pelo Conselho em 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado(6).

    Feito em ...

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ...

    (1) Parecer emitido em ... (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

    (3) JO C 379 de 7.12.1998, p. 39.

    (4) JO C 11 de 15.1.1999, p. 13.

    (5) JO C 171 de 18.6.1999, p. 1.

    (6) JO L 344 de 15.12.1997, p. 7.

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