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Document 31999S2235
Commission Decision No 2235/1999/ECSC of 21 October 1999 amending Annex IV to Decision No 2136/97/ECSC on administering certain restrictions on imports of certain steel products from the Russian Federation
Decisão n° 2235/1999/CECA da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, que altera o anexo IV da Decisão n° 2136/97/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
Decisão n° 2235/1999/CECA da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, que altera o anexo IV da Decisão n° 2136/97/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
JO L 272 de 22.10.1999, p. 4–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31997S2136 | substituição | anexo 4 | 23/10/1999 | |
Implicit repeal | 31998S2124 | 23/10/1999 |
Decisão n° 2235/1999/CECA da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, que altera o anexo IV da Decisão n° 2136/97/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
Jornal Oficial nº L 272 de 22/10/1999 p. 0004 - 0005
DECISÃO N.o 2235/1999/CECA DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1999 que altera o anexo IV da Decisão n.o 2136/97/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão n.o 2136/97/CECA da Comissão, de 12 de Setembro de 1997, relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia(1), alterada pela Decisão n.o 2124/98/CECA(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, conjugado com o seu artigo 7.o; (1) Considerando que, ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o do acordo sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos CECA(3), a Federação da Rússia solicitou a transferência de determinados limites quantitativos para 1999 entre diferentes grupos de produtos; que a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço aprovou esse pedido; (2) Considerando que, por conseguinte, importa alterar o anexo IV da Decisão n.o 2136/97/CECA, a fim de ter em conta os limites quantitativos objecto de alteração; (3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 2136/97/CECA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo IV da Decisão n.o 2136/97/CECA é substituído pelo texto que figura no apêndice da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1999. Pela Comissão Pascal LAMY Membro da Comissão (1) JO L 300 de 4.11.1997, p. 15. (2) JO L 268 de 3.10.1998, p. 31. (3) JO L 300 de 4.11.1997, p. 52. Apêndice "ANEXO IV LIMITES QUANTITATIVOS Federação da Rússia >POSIÇÃO NUMA TABELA>"