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Document 31999R2736
Commission Regulation (EC) No 2736/1999 of 21 December 1999 laying down detailed rules for the implementation of the specific arrangements for the supply of sheepmeat and goatmeat to the Azores and Madeira for 2000
Regulamento (CE) n.o 2736/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece as normas de execução do regime específico para o abastecimento em carne de ovino e de caprino dos Açores e da Madeira em 2000
Regulamento (CE) n.o 2736/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece as normas de execução do regime específico para o abastecimento em carne de ovino e de caprino dos Açores e da Madeira em 2000
JO L 328 de 22.12.1999, p. 52–53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
Regulamento (CE) n.o 2736/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece as normas de execução do regime específico para o abastecimento em carne de ovino e de caprino dos Açores e da Madeira em 2000
Jornal Oficial nº L 328 de 22/12/1999 p. 0052 - 0053
REGULAMENTO (CE) N.o 2736/1999 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1999 que estabelece as normas de execução do regime específico para o abastecimento em carne de ovino e de caprino dos Açores e da Madeira em 2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, deve ser determinado, por período anual de aplicação, o número de reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina originários da Comunidade que podem beneficiar da ajuda para o desenvolvimento do potencial de produção dos Açores e da Madeira; (2) É conveniente fixar a ajuda supramencionada para o abastecimento dos Açores e da Madeira em reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina originários do resto da Comunidade; essa ajuda deve ser fixada atendendo aos custos de abastecimento a partir do mercado comunitário e às condições resultantes da situação geográfica dos Açores e da Madeira; (3) O Regulamento (CEE) n.o 1696/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2757/98(4), estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas; devem ser adoptadas normas complementares adaptadas às práticas comerciais em vigor no sector da carne de ovino e de caprino, nomeadamente no respeitante ao período de eficácia dos certificados de ajuda e às garantias que asseguram o respeito das obrigações por parte dos operadores; (4) Para realizar uma boa gestão administrativa do regime de abastecimento, é conveniente prever um calendário de apresentação dos pedidos de certificado e um período de reflexão para a emissão destes últimos; (5) Para que a gestão da ajuda seja mais adaptada às necessidades dos Açores e da Madeira, a ajuda e as quantidades às quais a ajuda pode ser aplicada devem ser fixadas anualmente, por ano civil; (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A ajuda prevista no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92 para o abastecimento dos arquipélagos dos Açores e da Madeira em reprodutores de raça pura originários da Comunidade e o número de animais em relação aos quais essa ajuda é concedida são fixados no anexo. Artigo 2.o É aplicável o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1696/92, com excepção do n.o 5 do artigo 4.o Artigo 3.o Portugal designará a autoridade competente para: a) A emissão do certificado de ajuda previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/92; b) O pagamento da ajuda aos operadores em causa. Artigo 4.o 1. Os pedidos de certificados serão apresentados à autoridade competente nos primeiros cinco dias úteis de cada mês. Os pedidos de certificado só serão admissíveis se: a) Não incidirem numa quantidade de animais superior à quantidade máxima de animais disponível publicada por Portugal antes do início do prazo para apresentação dos pedidos; b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificado, tiver sido apresentada prova de que o interessado constituiu uma garantia de 40 euros por animal. 2. Os certificados de ajuda serão emitidos, o mais tardar, no décimo dia útil de cada mês. Artigo 5.o O período de eficácia dos certificados de ajuda é de três meses. Artigo 6.o O pagamento da ajuda prevista no artigo 1.o será efectuado em relação às quantidades efectivamente fornecidas. Artigo 7.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. (3) JO L 179 de 1.7.1992, p. 6. (4) JO L 345 de 19.12.1998, p. 36. ANEXO Parte 1: Montante da ajuda por animal O montante da ajuda será de 380 euros por cabeça por macho de 110 euros por cabeça por fêmea. Parte 2: Número de animais >POSIÇÃO NUMA TABELA>