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Document 31999R2371

Regulamento (CE) n° 2371/1999 da Comissão, de 8 de Novembro de 1999, que altera os Regulamentos (CE) n° 1599/97 que estabelece normas de execução do regime do preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia e da República Checa e (CE) n° 2479/96 que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia e que fixa os preços mínimos de importação

JO L 286 de 9.11.1999, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2000; revog. impl. por 32000R0538

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2371/oj

31999R2371

Regulamento (CE) n° 2371/1999 da Comissão, de 8 de Novembro de 1999, que altera os Regulamentos (CE) n° 1599/97 que estabelece normas de execução do regime do preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia e da República Checa e (CE) n° 2479/96 que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia e que fixa os preços mínimos de importação

Jornal Oficial nº L 286 de 09/11/1999 p. 0008 - 0011


REGULAMENTO (CE) N.o 2371/1999 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 1999

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1599/97 que estabelece normas de execução do regime do preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia e da República Checa e (CE) n.o 2479/96 que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia e que fixa os preços mínimos de importação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta as decisões do Conselho de 18 de Maio de 1998 relativas à celebração dos protocolos que adaptam os aspectos comerciais dos Acordos Europeus que criam uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e, respectivamente, a República da Estónia e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do "Uruguay Round" em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(1), e, nomeadamente, o n.o 1 dos respectivos artigos 2.os,

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente estabelecer as normas de execução do regime de preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Estónia e da Lituânia, destinados a transformação, previsto nos protocolos supracitados. Esse regime é idêntico ao regime aplicável a determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia e da República Checa, cujas normas de execução se encontram definidas no Regulamento (CE) n.o 1599/97 da Comissão(2). Afigura-se oportuno, numa perspectiva de simplificação administrativa, incluir nesse mesmo regulamento as normas de execução do referido regime de importação e, para esse efeito, alterar o Regulamento (CE) n.o 1599/97, tornando a sua aplicação extensiva aos produtos em questão provenientes da Estónia e da Lituânia;

(2) O regime de importação substitui o previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1926/96 do Conselho(3). É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2479/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 922/1999(5), de modo a excluir a Estónia e a Lituânia do seu âmbito de aplicação;

(3) Dado que os protocolos de adaptação entraram em vigor em 1 de Setembro de 1999, conforme indicado pelo Conselho(6), é conveniente tornar o presente regulamento aplicável com efeitos desde essa data;

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutos e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1599/97 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Regulamento (CE) n.o 1599/97 da Comissão, de 28 de Julho de 1997, que estabelece normas de execução do regime de preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia, da República Checa, da Estónia e da Lituânia".

2. O anexo é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2479/96 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Regulamento (CE) n.o 2479/96 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Letónia e que fixa os preços mínimos de importação".

2. Os anexos I e II são substituídos pelos anexos B e C do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 321 de 30.11.1998, p. 1 (relativamente à Lituânia) e JO L 29 de 3.2.1999, p. 9 (relativamente à Estónia).

(2) JO L 216 de 8.8.1997, p. 63.

(3) JO L 254 de 8.10.1996, p. 1.

(4) JO L 335 de 24.12.1996, p. 25.

(5) JO L 114 de 1.5.1999, p. 47.

(6) JO L 224 de 25.8.1999, p. 9 (para a Lituânia) e JO L 248 de 21.9.1999, p. 36 (para a Estónia).

ANEXO A

"ANEXO

PREÇOS MÍNIMOS DE IMPORTAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO B

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO C

"ANEXO II

PREÇOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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