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Documento 31999R2163
Commission Regulation (EC) No 2163/1999 of 12 October 1999 determining, for the 1999 marketing year, the estimated loss of income and the estimated level of the premium payable per ewe and per female goat and fixing the second advance payment for this premium
Regulamento (CE) n° 2163/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que determina, para a campanha de 1999, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio
Regulamento (CE) n° 2163/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que determina, para a campanha de 1999, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio
JO L 265 de 13.10.1999, p. 18—19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 11/12/2004
Regulamento (CE) n° 2163/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que determina, para a campanha de 1999, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio
Jornal Oficial nº L 265 de 13/10/1999 p. 0018 - 0019
REGULAMENTO (CE) N.o 2163/1999 DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1999 que determina, para a campanha de 1999, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(3), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Os n.os 1 e 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 prevêem a concessão de um prémio destinado a compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino. Essas zonas são definidas no anexo I daquele regulamento e no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1065/86 da Comissão, de 11 de Abril de 1986, que determina as zonas de montanha nas quais o prémio em benefício dos produtores de carne de caprino é concedido(4), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3519/86(5). (2) Em aplicação do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 e a fim de permitir efectuar um pagamento por conta aos produtores de carne de ovino e de caprino, é conveniente estimar a perda de rendimento previsível atendendo à evolução previsível dos preços de mercado. (3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o montante do prémio por ovelha para os produtores de borregos pesados é obtido afectando a perda de rendimento referida no n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo de um coeficiente que exprima a produção média anual de carne de borrego pesado por ovelha produtora de tais borregos, expressa por 100 quilogramas de peso-carcaça. Dada a inexistência de estatísticas comunitárias completas, ainda não foi possível fixar o coeficiente para 1999. Na pendência dessa fixação, é conveniente utilizar um coeficiente provisório. O n.o 3 do artigo 5.o daquele regulamento fixa igualmente o montante do prémio por ovelha, para os produtores de borregos leves e por fêmea da espécie caprina em 80 % do prémio por ovelha para os produtores de borregos pesados. (4) Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, montante do prémio deve ser diminuído da incidência sobre o preço de base do coeficiente previsto no n.o 2 desse artigo. O regerido coeficiente foi fixado em 7 % pelo n.o 4 do artigo 13.o do mesmo regulamento. (5) Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o pagamento por conta semestral é fixado em 30 % do montante do prémio previsto. Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2700/93 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999(7), o pagamento por conta só será efectuado se o seu montante for igual ou superior a 1 euro. (6) O Regulamento (CEE) n.o 1601/92 prevê a aplicação de medidas específicas relativas à produção agrícola nas ilhas Canárias. Essas medidas incluem a concessão de um prémio complementar aos produtores de borregos leves e de cabras nas condições previstas para a concessão do prémio referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98. Essas condições prevêem que Espanha seja autorizada a proceder a um pagamento por conta do referido prémio complementar. (7) Por razões orçamentais, o segundo pagamento por conta do prémio não pode ser pago antes de 16 de Outubro de 1999. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A diferença entre o preço de base, diminuído da incidência do coeficiente previsto no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, e o preço de mercado previsível durante a campanha de 1999 é estimada em 143,785 euros por 100 quilogramas. Artigo 2.o 1. O montante estimado do prémio pagável por ovelha é o seguinte: - produtores de borregos pesados: 22,545 euros, - produtores de borregos leves: 18,036 euros. 2. Em aplicação do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o segundo pagamento por conta que os Estados-Membros estão autorizados a fazer aos produtores é fixado do seguinte modo: - produtores de borregos pesados: 6,764 euros por ovelha, - produtores de borregos leves: 5,411 euros por ovelha. Artigo 3.o 1. O montante estimado do prémio pagável por fêmea da espécie caprina nas zonas referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2467/98 e no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1065/86 é de 18,036 euros. 2. Em aplicação do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o segundo pagamento por conta que os Estados-Membros estão autorizados a fazer aos produtores de carne de caprino que exercem a sua actividade nas zonas referidas no n.o 1 é fixado em 5,411 euros por fêmea de espécie caprina. Artigo 4.o Em aplicação do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, o segundo pagamento por conta do prémio complementar para a campanha de 1999 aos produtores de borregos leves e de cabras das Canárias, dentro dos limites previstos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3493/90 do Conselho(8), é fixado do seguinte modo: - 1,353 euros por ovelha para os produtores referidos no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, - 1,353 euros por cabra, para os produtores referidos no n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98. Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Outubro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1. (2) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. (4) JO L 97 de 12.4.1986, p. 25. (5) JO L 325 de 20.11.1986, p. 17. (6) JO L 245 de 1.10.1993, p. 99. (7) JO L 164 de 30.6.1999, p. 53. (8) JO L 337 de 4.12.1990, p. 7.