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Documento 31999R2163

    Regulamento (CE) n° 2163/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que determina, para a campanha de 1999, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio

    JO L 265 de 13.10.1999, p. 18—19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2163/oj

    31999R2163

    Regulamento (CE) n° 2163/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que determina, para a campanha de 1999, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio

    Jornal Oficial nº L 265 de 13/10/1999 p. 0018 - 0019


    REGULAMENTO (CE) N.o 2163/1999 DA COMISSÃO

    de 12 de Outubro de 1999

    que determina, para a campanha de 1999, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do segundo pagamento por conta desse prémio

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(3), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os n.os 1 e 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 prevêem a concessão de um prémio destinado a compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino. Essas zonas são definidas no anexo I daquele regulamento e no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1065/86 da Comissão, de 11 de Abril de 1986, que determina as zonas de montanha nas quais o prémio em benefício dos produtores de carne de caprino é concedido(4), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3519/86(5).

    (2) Em aplicação do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 e a fim de permitir efectuar um pagamento por conta aos produtores de carne de ovino e de caprino, é conveniente estimar a perda de rendimento previsível atendendo à evolução previsível dos preços de mercado.

    (3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o montante do prémio por ovelha para os produtores de borregos pesados é obtido afectando a perda de rendimento referida no n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo de um coeficiente que exprima a produção média anual de carne de borrego pesado por ovelha produtora de tais borregos, expressa por 100 quilogramas de peso-carcaça. Dada a inexistência de estatísticas comunitárias completas, ainda não foi possível fixar o coeficiente para 1999. Na pendência dessa fixação, é conveniente utilizar um coeficiente provisório. O n.o 3 do artigo 5.o daquele regulamento fixa igualmente o montante do prémio por ovelha, para os produtores de borregos leves e por fêmea da espécie caprina em 80 % do prémio por ovelha para os produtores de borregos pesados.

    (4) Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, montante do prémio deve ser diminuído da incidência sobre o preço de base do coeficiente previsto no n.o 2 desse artigo. O regerido coeficiente foi fixado em 7 % pelo n.o 4 do artigo 13.o do mesmo regulamento.

    (5) Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o pagamento por conta semestral é fixado em 30 % do montante do prémio previsto. Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2700/93 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999(7), o pagamento por conta só será efectuado se o seu montante for igual ou superior a 1 euro.

    (6) O Regulamento (CEE) n.o 1601/92 prevê a aplicação de medidas específicas relativas à produção agrícola nas ilhas Canárias. Essas medidas incluem a concessão de um prémio complementar aos produtores de borregos leves e de cabras nas condições previstas para a concessão do prémio referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98. Essas condições prevêem que Espanha seja autorizada a proceder a um pagamento por conta do referido prémio complementar.

    (7) Por razões orçamentais, o segundo pagamento por conta do prémio não pode ser pago antes de 16 de Outubro de 1999.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A diferença entre o preço de base, diminuído da incidência do coeficiente previsto no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, e o preço de mercado previsível durante a campanha de 1999 é estimada em 143,785 euros por 100 quilogramas.

    Artigo 2.o

    1. O montante estimado do prémio pagável por ovelha é o seguinte:

    - produtores de borregos pesados: 22,545 euros,

    - produtores de borregos leves: 18,036 euros.

    2. Em aplicação do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o segundo pagamento por conta que os Estados-Membros estão autorizados a fazer aos produtores é fixado do seguinte modo:

    - produtores de borregos pesados: 6,764 euros por ovelha,

    - produtores de borregos leves: 5,411 euros por ovelha.

    Artigo 3.o

    1. O montante estimado do prémio pagável por fêmea da espécie caprina nas zonas referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2467/98 e no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1065/86 é de 18,036 euros.

    2. Em aplicação do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o segundo pagamento por conta que os Estados-Membros estão autorizados a fazer aos produtores de carne de caprino que exercem a sua actividade nas zonas referidas no n.o 1 é fixado em 5,411 euros por fêmea de espécie caprina.

    Artigo 4.o

    Em aplicação do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, o segundo pagamento por conta do prémio complementar para a campanha de 1999 aos produtores de borregos leves e de cabras das Canárias, dentro dos limites previstos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3493/90 do Conselho(8), é fixado do seguinte modo:

    - 1,353 euros por ovelha para os produtores referidos no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98,

    - 1,353 euros por cabra, para os produtores referidos no n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Outubro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

    (2) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13.

    (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (4) JO L 97 de 12.4.1986, p. 25.

    (5) JO L 325 de 20.11.1986, p. 17.

    (6) JO L 245 de 1.10.1993, p. 99.

    (7) JO L 164 de 30.6.1999, p. 53.

    (8) JO L 337 de 4.12.1990, p. 7.

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