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Document 31999R0860

Regulamento (CE) n° 860/1999 do Conselho, de 22 de Abril de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (capítulo 27)

JO L 108 de 27.4.1999, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revog. impl. por 31999R2204

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/860/oj

31999R0860

Regulamento (CE) n° 860/1999 do Conselho, de 22 de Abril de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (capítulo 27)

Jornal Oficial nº L 108 de 27/04/1999 p. 0010 - 0010


REGULAMENTO (CE) N.o 860/1999 DO CONSELHO

de 22 de Abril de 1999

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (capítulo 27)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), suspende a cobrança dos direitos aduaneiros no que diz respeito aos produtos destinados a sofrer um tratamento definido, da subposição 27129031; que os referidos tratamentos definidos estão descritos na nota complementar 4 do capítulo 27 da citada nomenclatura;

Considerando que é do interesse da Comunidade alargar a suspensão dos direitos aduaneiros aos produtos destinados a serem submetidos à desolificação por cristalização fraccionada, da subposição 27129031, a fim de ter em conta a evolução tecnológica e ecológica, bem como melhorar a competitividade das empresas europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, segunda parte - tabela dos direitos, secção V, capítulo 27, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é aditada a seguinte alínea à nota complementar 4: "p) Desolificação por cristalização fraccionada, exclusivamente para os produtos da subposição 27129031.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MÜLLER

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2261/98 da Comissão (JO L 292 de 30.10.1998, p. 1.).

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