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Document 31999R0756

    Regulamento (CE) n° 756/1999 da Comissão, de 12 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2362/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

    JO L 98 de 13.4.1999, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/756/oj

    31999R0756

    Regulamento (CE) n° 756/1999 da Comissão, de 12 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2362/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 098 de 13/04/1999 p. 0010 - 0011


    REGULAMENTO (CE) N.o 756/1999 DA COMISSÃO

    de 12 de Abril de 1999

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2362/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1637/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

    Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão(3); estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade;

    Considerando que o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 define as condições de emissão dos certificados de reatribuição para as quantidades não utilizadas de certificados emitidos a título de um trimestre anterior do mesmo ano; que a gestão das quantidades para as várias origens mencionadas no anexo I deste regulamento, e, nomeadamente, a fixação, se for caso disso, de coeficientes de redução por origem, leva a exigir que os certificados de reatribuição sejam pedidos e emitidos para a mesma origem que os certificados iniciais não utilizados, no todo ou em parte; que é conveniente especificar expressamente esta obrigação, como o fazia o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1442/93 da Comissão(4), com a última redacção que lhe, foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1409/96(5);

    Considerando que o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 estabelece que os pedidos de certificados de importação, para os operadores tradicionais, sejam acompanhados da prova da constituição de uma garantia; que convém especificar que esta obrigação se aplica a qualquer pedido de certificado de importação, com excepção dos pedidos apresentados pelos novos operadores no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP; que, por maioria de razão, essa obrigação também não se aplica à apresentação de pedidos de certificados de reatribuição pelos novos operadores;

    Considerando que convém clarificar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2362/98;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2362/98 á alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. As quantidades não utilizadas de um certificado serão reatribuídas, a seu pedido, ao mesmo operador, o titular ou o cessionário do referido certificado, conforme o caso, a título de um trimestre seguinte, mas no ano de emissão do primeiro certificado. Essa reatribuição é efectuada através de uma importação de bananas da origem para a qual foi emitido o primeiro certificado, não utilizado no todo ou em parte.

    A garantia relativa ao primeiro certificado fica perdida na proporção das quantidades não utilizadas.".

    2. O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 25.o

    1. Os pedidos de certificado de importação devem ser acompanhados da prova da constituição de uma garantia, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85. O montante dessa garantia é de 18 euros por tonelada. Esta disposição não se aplica, contudo, aos pedidos de certificados apresentados pelos novos operadores no âmbito do regime de importação previsto no título II.

    2. Sempre que os certificados sejam emitidos para uma quantidade inferior à solicitada, a garantia relativa à quantidade não atribuída é imediatamente liberada.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos pedidos de certificados de importação e de reatribuição apresentados a partir da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 28.

    (3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

    (4) JO L 142 de 12.6.1993, p. 6.

    (5) JO L 181 de 20.7.1996, p. 13.

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