This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999R0515
Commission Regulation (EC) No 515/1999 of 9 March 1999 on the sale, at prices fixed in advance, of beef held by certain intervention agencies, with a view to its processing in the Community
Regulamento (CE) n° 515/1999 da Comissão de 9 de Março de 1999 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade
Regulamento (CE) n° 515/1999 da Comissão de 9 de Março de 1999 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade
JO L 61 de 10.3.1999, p. 8–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 04/06/1999; revogado por 31999R1151
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31977R2182 | derrogação | artigo 9 | 13/03/1999 | |
Derogation | 31977R2182 | derrogação | artigo 3.1 | 13/03/1999 | |
Derogation | 31977R2182 | derrogação | artigo 1 | 13/03/1999 | |
Derogation | 31977R2182 | derrogação | artigo 3.2 | 13/03/1999 | |
Derogation | 31979R2173 | derrogação | artigo 18.1 | 13/03/1999 | |
Derogation | 31979R2173 | derrogação | artigo 2.2 | 13/03/1999 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31999R0708 | alteração | artigo 1.1 | 04/04/1999 | |
Modified by | 31999R0708 | substituição | anexo 1 | 04/04/1999 | |
Modified by | 31999R0830 | alteração | artigo 1.1 | 25/04/1999 | |
Modified by | 31999R0830 | substituição | anexo 1 | 25/04/1999 | |
Modified by | 31999R0958 | substituição | artigo 1.1 | 10/05/1999 | |
Modified by | 31999R0958 | substituição | anexo 1 | 10/05/1999 | |
Repealed by | 31999R1151 |
Regulamento (CE) n° 515/1999 da Comissão de 9 de Março de 1999 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade
Jornal Oficial nº L 061 de 10/03/1999 p. 0008 - 0015
REGULAMENTO (CE) N.° 515/1999 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1999 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1633/98 (2), e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 7.°, Considerando que a aplicação das medidas de intervenção ao sector da carne de bovino levou à criação de existências em vários Estados-membros; que, para evitar o prolongamento excessivo da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda, para efeitos da sua transformação na Comunidade; Considerando que a venda se deve realizar nos termos do disposto nos Regulamentos da Comissão (CEE) n.° 2173/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2417/95 (4), (CEE) n.° 3002/92 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 770/96 (6) e (CEE) n.° 2182/77 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2417/95, sem prejuízo de certas derrogações decorrentes da utilização especial a que os produtos em questão se destinam; Considerando que, para assegurar uma venda regular e permanente, devem ser tomadas, nomeadamente, as disposições previstas no título I do Regulamento (CEE) n.° 2173/79; Considerando que, para garantir uma gestão económica das existências, é necessário prever que os organismos de intervenção vendam, prioritariamente, a carne cujo período de armazenagem seja mais longo; Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita em determinados Estados-membros; Considerando que, para assegurar o melhor controlo com vista a garantir o destino da carne de bovino de intervenção, é conveniente prever, para além das medidas previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3002/92, medidas de controlo baseadas nas verificações físicas das quantidades e das qualidades; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° 1. Procede-se à venda, para efeitos da sua transformação na Comunidade, dos produtos de intervenção comprados em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 nas seguintes quantidades aproximadas: - 234 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção neerlandês, - 1 500 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção alemão, - 1 000 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção austríaco, - 1 380 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção dinamarquês, - 2 000 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção francês, - 2 000 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção italiano, - 1 000 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção espanhol, - 380 toneladas de carne de bovino não desossada detidas pelo organismo de intervenção irlandês, - 5 000 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção irlandês, - 30 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção espanhol, - 2 000 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção francês, - 10 000 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido, - 273 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção dinamarquês. São apresentadas no anexo I informações pormenorizadas relativas aos produtos e aos preços de venda. 2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os produtos referidos no n.° 1 serão vendidos em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) n.° 2173/79 e, nomeadamente, os seus títulos I e III, (CEE) n.° 2182/77 e (CEE) n.° 3002/92. 3. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades e dos locais onde estão armazenados os produtos nos endereços indicados no anexo II do presente regulamento. 4. Em relação a cada produto mencionado no anexo I os organismos de intervenção em causa vendem em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo. 5. Em derrogação do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2173/79, os pedidos de compra não incluem a indicação do entreposto ou entrepostos onde estão armazenadas as carnes objecto do pedido. Artigo 2.° 1. O pedido de compra só é válido se for apresentado por uma pessoa singular ou colectiva que, no dia de entrada em vigor do presente regulamento, exerça efectivamente há pelo menos 12 meses a actividade de transformação de produtos que contenham carne de bovino e esteja inscrita no registo nacional do IVA. Além disso, o pedido em questão deve ser apresentado por, ou em nome de um estabelecimento de transformação aprovado em conformidade com o disposto no artigo 8.° da Directiva 77/99/CEE do Conselho (8). 2. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2182/77 o pedido deve ser acompanhado: - da indicação do produto referido no n.° 2 do artigo 3.° ou no n.° 3 do artigo 3.°, - de um compromisso escrito de comprador de que transformará a carne no produto assim especificado no prazo referido no n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2182/77, - da indicação precisa do ou dos estabelecimentos onde a carne comprada será transformada. 3. O comprador referido no n.° 1 pode encarregar por escrito um mandatário de receber, por conta dele, o produto que compra. Nesse caso, o mandatário apresenta o pedido do comprador que representa, acompanhado da referida procuração escrita. 4. Em derrogação do n.° 1 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 2173/79, o prazo de tomada a cargo é de dois meses. 5. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores mantêm em dia uma contabilidade que permita determinar o destino e utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de produtos transformados. Artigo 3.° 1. A carne comprada em aplicação do presente regulamento deve ser transformada em produtos que correspondam às definições dos produtos A ou B, referidos nos n.os 2 e 3. 2. Entende-se por produto A um produto transformado dos códigos NC 1602 10 00, 1602 50 31, 1602 50 39 ou 1602 50 80, que não contenha carne para além da carne de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 % (9) e que contenha, em peso, pelo menos 20 % (10), de carne magra com exclusão das miudezas (11) e gordura, com carne e geleia que representem, pelo menos, 85 % de peso líquido total. O produto deve ser submetido a um tratamento pelo calor, suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne na totalidade do produto, a qual, por conseguinte, não deve apresentar vestígios de um líquido rosado na sua superfície de corte, no caso de o produto ser cortado ao longo de uma linha que passa pela sua parte mais espessa. 3. Entende-se por produto B um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção: - dos produtos especificados no n.° 1, alínea a), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68, ou - dos produtos referidos no n.° 2. Contudo, é considerado como um produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e consistência de carne fresca desapareceram totalmente e com uma proporção de água/proteína não superior a 3,2. Artigo 4.° 1. Os Estados-membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que toda a carne é transformada em conformidade com o disposto nos artigos 2.° e 3.° O sistema deve incluir controlos físicos de quantidade e de qualidade no início da transformação, durante a transformação e após ter sido completa a transformação. Para o efeito, os transformadores devem, em qualquer momento, poder demonstrar a identidade e a utilização da carne através de registos de população adequados. No âmbito da verificação técnica do método de produção pela autoridade competente, na medida do necessário, podem ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas. A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a correspondência com a fórmula de transformar, os Estados-membros procedem à colheita de amostras representativas e à análise dos produtos. Os custos dessas operações ficarão a cargo do transformador em causa. 2. A pedido do transformador, o Estado-membro pode utilizar a desossagem dos quartos dianteiros com ossos num estabelecimento sem ser o previsto para a transformação, desde que as operações relativas a essa operação tenham lugar no mesmo Estado-membro sob controlo adequado. 3. Não é aplicável o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2182/77. Artigo 5.° 1. O montante da garantia prevista no n.° 1 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 é fixado em 12 euros por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia prevista no n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2182/77 é fixado por tonelada: - para os quartos traseiros não desossados destinados aos produtos «A», em 1 000 euros, - para os quartos traseiros não desossados destinados aos produtos «B», ou a uma mistura de produtos «A» e de produtos «B», em 900 euros, - para os quartos dianteiros não desossados destinados aos produtos «A», em 700 euros, - para os quartos dianteiros não desossados destinados aos produtos «B», ou a uma mistura de produtos «A» e de produtos «B», em 600 euros, - para as carnes desossadas destinadas aos produtos «A», em 1 600 euros, - para as carnes desossadas destinadas aos produtos «B», ou a uma mistura de produtos «A» e de produtos «B», em 1 500 euros. 3. Em derrogação do n.° 3 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2182/77 a tranformação de toda a carne comprada em produtos acabados tal como indicado no pedido de compra constitui uma exigência principal. Artigo 6.° Em derrogação do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2182/77, para além das menções indicadas no Regulamento (CEE) n.° 3002/92: - a casa 104 dos exemplares de controlo T 5 deve compreender uma ou mais das indicações seguintes: - Para transformación [Reglamentos (CEE) n° 2182/77 y (CE) n° 515/1999] - Til forarbejdning (forordning (EØF) nr. 2182/77 og (EF) nr. 515/1999) - Zur Verarbeitung bestimmt (Verordnungen (EWG) Nr. 2182/77 und (EG) Nr. 515/1999) - Ãéá ìåôáðïßçóç [êáíïíéóìïß (ÅÏÊ) áñéè. 2182/77 êáé (ÅÊ) áñéè. 515/1999] - For processing (Regulations (EEC) No 2182/77 and (EC) No 515/1999) - Destinés à la transformation [règlements (CEE) n° 2182/77 et (CE) n° 515/1999] - Destinate alla trasformazione [regolamenti (CEE) n. 2182/77 e (CE) n. 515/1999] - Bestemd om te worden verwerkt (Verordeningen (EEG) nr. 2182/77 en (EG) nr. 515/1999) - Para transformação [Regulamentos (CEE) n.° 2182/77 e (CE) n.° 515/1999] - Jalostettavaksi (Asetukset (ETY) N:o 2182/77 ja (EY) N:o 515/1999) - För bearbetning (Förordningarna (EEG) nr 2182/77 och (EG) nr 515/1999). - a casa 106 dos exemplares de controlo T 5 deve compreender a data de celebração do contrato de venda. Artigo 7.° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO L 210 de 28. 7. 1997, p. 17. (3) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12. (4) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39. (5) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 17. (6) JO L 104 de 27. 4. 1996, p. 13. (7) JO L 251 de 1. 10. 1977, p. 60. (8) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. (9) Determinação do teor de colagénio: é considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1994. (10) O teor de carne de bovino magra, com exclusão da gordura, é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.° 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1. 8. 1986, p. 39). (11) As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, tendenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é úberes, ovários e testículos), tiroídes, hipófises. ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Äéåõèýíóåéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñåìâÜóåùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) Postfach 180203, D-60083 Frankfurt am Main Adickesallee 40 D-60322 Frankfurt am Main Tel.: (49) 69 1564-704/772; Telex: 411727; Telefax: (49) 69 15 64-790/791 DANMARK Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri EU-direktoratet Kampmannsgade 3 DK-1780 København V Tlf. (45) 33 92 70 00; telex 151317 DK; fax (45) 33 92 69 48, (45) 33 92 69 23 ESPAÑA FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria) Beneficencia, 8 E-28005 Madrid Tel.: (34) 913 47 65 00 / 913 47 63 10; télex: FEGA 23427 E / FEGA 41818 E; fax: (34) 915 21 98 32 / 915 22 43 87 ITALIA AIMA (Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo) Via Palestro, 81 I-00185 Roma Tel. 49 49 91; telex 61 30 03; telefax: 445 39 40/445 19 58 NEDERLAND Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij, Voedselvoorzieningsin- en verkoopbureau p/a LASER, Zuidoost Slachthuisstraat 71 Postbus 965 6040 AZ Roermond Tel. (31-475) 35 54 44; telex: 56396 VIBNL; fax (31-475) 31 89 39 ÖSTERREICH AMA-Agrarmarkt Austria Dresdner Straße 70 A-1201 Wien Tel.: (431) 33 15 12 20; Telefax: (431) 33 15 1297 UNITED KINGDOM Intervention Board Executive Agency Kings House 33 Kings Road Reading RG1 3BU Berkshire United Kingdom Tel. (01189) 58 36 26 Fax (01189) 56 67 50 FRANCE OFIVAL 80, avenue des Terroirs-de-France F-75607 Paris Cedex 12 Téléphone: (33 1) 44 68 50 00; télex: 215330; télécopieur: (33 1) 44 68 52 33 IRELAND Department of Agriculture, Food and Forestry Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Ireland Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806 Telex 93292 and 93607, telefax (01) 661 62 63, (01) 678 52 14 and (01) 662 01 98