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Document 31999E0073

    1999/73/PESC: Posição comum de 25 de Janeiro de 1999 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa ao Afeganistão

    JO L 23 de 30.1.1999, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/01/2000; revogado por 41900X0055

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/1999/73/oj

    31999E0073

    1999/73/PESC: Posição comum de 25 de Janeiro de 1999 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa ao Afeganistão

    Jornal Oficial nº L 023 de 30/01/1999 p. 0001 - 0003


    POSIÇÃO COMUM de 25 de Janeiro de 1999 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa ao Afeganistão (1999/73/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2,

    Considerando que o conflito no Afeganistão tem causado incalculáveis sofrimentos ao povo afegão, ameaçando a estabilidade na região e o seu desenvolvimento económico;

    Considerando que o terrorismo e as drogas ilegais exportados pela guerra causam sérios prejuízos não só aos Estados-membros da União Europeia, como a outros Estados;

    Considerando que a União continua a receber um número considerável de refugiados deste país assolado pela guerra;

    Considerando que a União está decidida a desempenhar um papel eficaz nos esforços para pôr termo às hostilidades e restabelecer no Afeganistão a paz, a estabilidade e o respeito pelos princípios do direito internacional, designadamente os direitos humanos;

    Considerando que a União considera imperativo que todos os países susceptíveis de influenciar as partes apoiem, em estreita coordenação com estas, os esforços de paz das Nações Unidas, e que seja posto termo ao fornecimento de armas, munições e outro material para uso militar proveniente do exterior do Afeganistão, bem como ao envolvimento de agentes militares, para-militares e de serviços secretos do estrangeiro;

    Considerando que a União atribui a máxima importância à observância do direito internacional e ao respeito dos direitos humanos, designadamente da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, e denuncia a discriminação em função do sexo que continua a ser praticada no Afeganistão;

    Considerando que a União está profundamente preocupada com as informações sobre os massacres de civis inocentes e as execuções em massa de prisioneiros de guerra, bem como as perseguições baseadas na origem étnica;

    Considerando que a presente posição comum se destina a substituir a Posição Comum 98/108/PESC, de 26 de Janeiro de 1998, sobre o Afeganistão (1); que, assim sendo, esta última deve ser revogada,

    DEFINIU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.°

    Os objectivos da União Europeia no Afeganistão são os seguintes:

    - instaurar uma paz duradoura no Afeganistão; pôr termo à intervenção estrangeira e incentivar o diálogo intra-afegão, em especial através do apoio ao papel central das Nações Unidas,

    - promover a estabilidade e o desenvolvimento de toda a região, através do estabelecimento da paz no Afeganistão,

    - promover a observância do direito humanitário internacional e o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das crianças,

    - prestar uma ajuda humanitária eficaz e garantir que a coordenação internacional da ajuda permita a sua prestação de acordo com os princípios humanitários internacionais e após uma avaliação imparcial das necessidades,

    - reforçar a luta contra as drogas ilegais e o terrorismo,

    - apoiar as acções de construção da paz e, uma vez instalada uma paz duradoura, a reconstrução do país, após anos de guerra civil.

    Artigo 2.°

    A fim de apoiar os esforços de paz das Nações Unidas, reafirmados na Resolução 203 A da Assembleia Geral da ONU, de 18 de Dezembro de 1998, a União continuará a:

    - apoiar o trabalho do enviado especial do secretário-geral das Nações Unidas no Afeganistão,

    - apoiar e reforçar o trabalho da Missão Especial das Nações Unidas no Afeganistão (UNSMA), incluindo a unidade dos assuntos civis, em sintonia com o relatório do secretário-geral das Nações Unidas, de 23 de Novembro de 1998,

    - solicitar a outros países com influência nas partes em conflito que exerçam essa influência em apoio dos esforços de paz das Nações Unidas, em estreita coordenação com estas,

    - exigir dos Taliban que se comprometam a aplicar os acordos assinados com as Nações Unidas em matéria de segurança do pessoal desta organização, e que seja concluída uma investigação completa sobre os assassinatos de membros do pessoal das Nações Unidas, por forma a incriminar os responsáveis,

    - ter em consideração o relatório da Comissão de Verificação de Poderes das Nações Unidas sobre a representação do Afeganistão nas Nações Unidas,

    - manter o seu embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar ao Afeganistão, nos termos da Posição Comum 96/746/PESC, de 17 de Dezembro de 1996, e exortar outros países a adoptar uma política similar de contenção,

    - exortar os países em causa a que ponham termo ao envolvimento dos seus agentes militares, para-militares e de serviços secretos no Afeganistão.

    Além disso, a União:

    - prosseguirá os contactos com as partes afegãs e com personalidades afegãs influentes no sentido de chamar a atenção para o absurdo e as graves e inaceitáveis consequências humanitárias da continuação dos combates e exortará ao cessar-fogo imediato e à negociação de uma solução política, sob os auspícios das Nações Unidas, que inclua nomeadamente a formação de um governo plenamente representativo, dotado de uma ampla base de apoio,

    - acompanhará atentamente e incentivará os esforços envidados por personalidades e organizações afegãs influentes, designadamente no âmbito do «processo de Frankfurt», no sentido de contribuir para um diálogo intra-afegão,

    - continuará a insistir junto de todos os países com influência no Afeganistão, sobre a importância atribuída pela União a uma rápida solução do conflito sob os auspícios das Nações Unidas, exortando-os a que dêem todo o apoio a esta organização.

    Artigo 3.°

    A fim de promover o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância do direito humanitário internacional, a União:

    - apelará a todas as partes para que reconheçam, protejam e promovam todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à vida, à liberdade e à segurança das pessoas, e respeitem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que foi subscrita pelo Afeganistão,

    - exortará as facções afegãs a pôr termo às políticas discriminatórias e a reconhecer, proteger e promover a igualdade de direitos e a dignidade de homens e mulheres, incluindo o acesso à educação e aos serviços de saúde, o emprego, a segurança pessoal e a protecção contra intimidações e perseguições, e chamará a atenção para as implicações negativas das políticas discriminatórias na concessão efectiva da ajuda,

    - apoiará as propostas do secretário-geral das Nações Unidas no sentido de enviar para o Afeganistão uma missão de averiguação sobre os relatórios respeitantes às graves e frequentes violações dos direitos humanos por parte das facções beligerantes, e de destacar para este país observadores civis da UNSMA,

    - atribuirá especial importância aos aspectos relacionados com os direitos humanos na coordenação internacional da ajuda humanitária ao Afeganistão,

    - apoiará programas de ajuda no Afeganistão, que contemplem aspectos relacionados com a igualdade entre os sexos e que tenham em vista fomentar activamente a participação de homens e mulheres, em pé-de-igualdade, bem como promover a paz e os direitos humanos,

    - exortará todas as facções a que respeitem e protejam o património cultural do Afeganistão.

    Artigo 4.°

    A fim de ajudar a martirizada população civil do Afeganistão, a União:

    - continuará a prestar ajuda humanitária ao Afeganistão, se as condições o permitirem,

    - exortará as facções beligerantes a que assegurem aos membros do pessoal humanitário, nacional e internacional, liberdade de circulação e acesso livre e seguro a todas as pessoas necessitadas, sem restrições baseadas no sexo, na raça, na religião ou na nacionalidade, e a que cooperem, plena e lealmente, com as organizações humanitárias, a fim de responder às necessidades humanitárias do povo afegão,

    - continuará a apoiar os esforços desenvolvidos a nível nacional e internacional em prol da desminagem, constituindo esta uma importante condição prévia para o desenvolvimento sustentável,

    - exortará as facções beligerantes a que deixem de colocar minas antipessoal, chamando ao mesmo tempo a sua atenção para a política da União de não financiar a desminagem em regiões em que prossegue a colocação de minas,

    - reforçará a eficácia da ajuda mediante uma coordenação internacional mais estreita dos doadores, actuando nomeadamente no âmbito do grupo de apoio dos doadores para o Afeganistão e do órgão de programação para o Afeganistão,

    - assegurará a estreita coordenação e a complementaridade entre os esforços de paz das Nações Unidas e o esforço de ajuda, nos moldes previstos no quadro estratégico comum à comunidade internacional de doadores e às agências das Nações Unidas,

    - assegurará que a sua assistência seja prestada nos termos do quadro estratégico comum adoptado pela comunidade de doadores e pelas organizações das Nações Unidas, e que, deste modo, seja incentivada a aplicação no Afeganistão de um programa comum mais eficaz.

    Artigo 5.°

    A fim de promover a luta contra a droga, a União:

    - utilizará os contactos com as facções e países com influência na região para salientar a preocupação da União perante o aumento de produção e tráfico de droga no Afeganistão, que constitui uma ameaça à estabilidade regional e prejudica a saúde e o bem-estar da população do Afeganistão, dos Estados limítrofes e de outros países, e para sublinhar que a União terá em conta os objectivos da luta contra a droga na avaliação dos seus contributos para a ajuda à reconstrução do Afeganistão após a guerra, uma vez instituída uma paz duradoura,

    - exortará os organismos responsáveis pela prestação de ajuda a terem em conta os objectivos do controlo da droga ao planearem e executarem projectos, tendo em atenção o seu impacto no cultivo, produção, tráfico e abuso de drogas,

    - apoiará o desenvolvimento alternativo sustentável enquanto componente importante de uma estratégia equilibrada e global de controlo da droga. Os programas de desenvolvimento alternativo deverão ser adaptados às condições específicas do Afeganistão, respeitar os direitos humanos e incorporar uma dimensão de igualdade entre os sexos, por forma a permitir que os homens e as mulheres participem em pé de igualdade no processo de desenvolvimento. As medidas de aplicação da lei constituem um complemento necessário desses programas,

    - apoiará todos os esforços coerentes, incluindo os que são envidados no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Controlo Internacional da Droga (PNUCID), no sentido de reduzir substancialmente a produção, o tráfico e o abuso de droga no Afeganistão, e reconhece a importância da execução dos projectos da Comunidade destinados a apoiar a iniciativa da União relativa à luta contra a droga na Ásia Central.

    Artigo 6.°

    A fim de progredir na luta contra o terrorismo, a União, que condena o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, continuará a:

    - pedir a todas as partes afegãs que se abstenham de financiar organizações terroristas ou de lhes proporcionar treino, abrigo ou qualquer outra forma de apoio,

    - exortar todas as autoridades afegãs a encerrarem os campos de treino para terroristas estrangeiros no Afeganistão e a tomarem as medidas necessárias para assegurar a instauração de processos judiciais contra as pessoas responsáveis por actos terroristas.

    Artigo 7.°

    O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção no sentido do cumprimento dos objectivos e das prioridades da presente posição comum, quando necessário através de medidas comunitárias adequadas.

    Artigo 8.°

    É revogada a Posição Comum 98/108/PESC, de 26 de Janeiro de 1998, sobre o Afeganistão.

    Artigo 9.°

    A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção. Será revista num prazo de 12 meses a contar da sua adopção.

    Artigo 10.°

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. FISCHER

    (1) JO L 32 de 6. 2. 1998, p. 14.

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