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Document 31999D0795

    1999/795/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 1999, relativa ao pedido de regime transitório apresentado pela Áustria em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [notificada com o número C(1999) 1551/5] (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 319 de 11.12.1999, p. 30–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/795/oj

    31999D0795

    1999/795/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 1999, relativa ao pedido de regime transitório apresentado pela Áustria em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [notificada com o número C(1999) 1551/5] (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 319 de 11/12/1999 p. 0030 - 0033


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Julho de 1999

    relativa ao pedido de regime transitório apresentado pela Áustria em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade

    [notificada com o número C(1999) 1551/5]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (1999/795/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(1), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

    Tendo informado os Estados-Membros do pedido apresentado pela Áustria,

    Considerando o seguinte:

    I. FACTOS

    1. Procedimento

    (1) Por carta de 11 de Fevereiro de 1998, o Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten da Áustria notificou a Comissão de um pedido de regime transitório em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE.

    (2) Em 23 de Março de 1998, os representantes da Comissão empreenderam uma missão exploratória em Viena e reuniram-se com o Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten da Áustria bem como com os representantes dos consumidores (parceiros sociais) e da indústria de produção de electricidade.

    (3) Por carta de 15 de Outubro de 1998, o Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten da Áustria apresentou informações complementares à Comissão, nomeadamente o relatório final dos contabilistas e advogados independentes encarregados pelo Governo austríaco de determinar o nível previsto de pagamentos compensatórios decorrentes do regime transitório em questão. Com base neste relatório, o Governo austríaco diminuiu o pedido de regime transitório de 35600 milhões de xelins austríacos de custos irrecuperáveis da notificação inicial para um montante de 8700 milhões de xelins austríacos.

    2. O sector da electricidade austríaco e a aplicação da Directiva 96/92/CE

    (4) A Áustria está a aplicar a Directiva 96/92/CE através da Elektrizitätswirtschafts- und -organisationsgesetz (a seguir designada "ElWOG"), publicada em 18 de Agosto de 1998 e que entrou em vigor em 19 de Fevereiro de 1999 bem como através de leis complementares para os nove Länder. A ElWOG prevê uma abertura do mercado começando com cerca de 2 % em Fevereiro de 1999 e aumentado até cerca de 50 % em 2003. De acordo com isto, na primeira fase são admissíveis os clientes finais com consumo anual superior a 40 GWh bem como os distribuidores, que são igualmente operadores de redes de transporte. A partir de Fevereiro de 2000, serão admissíveis os clientes finais com consumo anual superior a 20 GWh bem como todos os distribuidores com consumo anual superior a 40 GWh. Finalmente, em Fevereiro de 2003, serão admissíveis todos os clientes finais e todos os distribuidores com consumo superior a 9 GWh por ano. A Áustria optou por um sistema de acesso à rede regulamentado.

    (5) A Österreichische Elektrizitätswirtschafts AG ("Verbundgesellschaft") é o principal operador de rede de transporte. Através das suas filiais separadas juridicamente, é igualmente o maior produtor de electricidade da Áustria. A maioria das nove empresas de electricidade regionais são não apenas distribuidoras mas também produtoras; algumas delas são igualmente operadores de redes de transporte.

    3. O regime transitório notificado pelo Governo autríaco

    3.1. Introdução

    (6) A Áustria notificou dois regimes em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE:

    (7) Garantias de funcionamento concedidas a centrais eléctricas com base no procedimento legal de autorização para centrais eléctricas anterior à liberalização. As autorizações para determinados tipos de centrais eléctricas foram concedidas apenas após se ter avaliado a correspondente procura de electricidade (Bedarfsprüfung). As centrais eléctricas que receberam a autorização beneficiaram de uma garantia de funcionamento e de uma garantia de amortização dos custos. Em relação a estes casos, o regime de custos irrecuperáveis procura compensar algumas centrais eléctricas da perda de receitas que se pode esperar com a redução dos preços resultante da introdução da concorrência.

    (8) A notificação final de 15 de Outubro de 1998 limita as centrais admissíveis para o regime transitório a três centrais hidroeléctricas: a Freudenau, a Mittlere Salzach e a Kraftwerkskette Obere Drau, todas elas exploradas por filiais da Verbundgesellschaft.

    (9) Contrato a longo prazo de compra de lignite autóctone para a central eléctrica "Voitsberg". O contrato foi concluído em 1977 entre a mina de lignite GKB e o operador da central eléctrica ÖDK, uma filial da Verbundgesellschaft. Adicionalmente, a central eléctrica beneficia de uma garantia legal de funcionamento que pode ir até 3 % do consumo nacional anual de electricidade. O regime de custos irrecuperáveis procura pois compensar esta central eléctrica: i) pela sua obrigação a longo prazo de comprar lignite a preços superiores aos preços mundiais de carvão/lignite, e ii) pela perda de receitas esperada com a redução dos preços resultante da introdução da concorrência no que diz respeito à garantia legal de funcionamento.

    3.2. Pormenores das garantias de funcionamento concedidas às centrais eléctricas e do contrato de compra de lignite

    (10) O método proposto encontra-se definido no parágrafo 69 da ElWOG. Prevê o auxílio ao funcionamento para compensar custos irrecuperáveis em relação aos referidos compromissos e garantias de funcionamento. Em 11 de Fevereiro de 1998, a Áustria notificou preliminarmente um montante total de custos irrecuperáveis de 35580 milhões de xelins austríacos (aproximadamente 2500 milhões de euros). Em 15 de Outubro de 1998, foi apresentada uma notificação final, baseada numa avaliação subsequente dos custos irrecuperáveis por contabilistas e advogados independentes, tendo o montante total de custos irrecuperáveis diminuído para 8700 milhões de xelins autríacos (600 milhões de euros) que consiste num máximo de 6270 milhões de xelins austríacos para as três centrais hidroeléctricas e 2430 milhões de xelins austríacos para a central eléctrica a lignite. O regime transitório tem uma duração limitada até 2009.

    (11) Método de cálculo

    Numa primeira etapa, calcularam-se os custos irrecuperáveis para cada central eléctrica como a diferença actualizada entre a cobertura de custos garantida e o preço de mercado esperado da electricidade tendo em conta a abertura real do mercado para cada empresa. Numa segunda etapa, avaliou-se em que medida seria afectada a viabilidade das empresas intervenientes consolidadas.

    (12) Método de compensação

    No que diz respeito às três centrais hidroeléctricas, o regime transitório prevê a concessão de um auxílio ao funcionamento, numa base anual, tendo em conta a evolução dos preços de mercado da electricidade e o consequente efeito na viabilidade das centrais em questão. No que diz respeito à central a lignite, prevê-se um pagamento compensatório fixo.

    (13) Método de recuperação

    O regime transitório prevê que os pagamentos sejam financiados pelo recurso a uma imposição por kWh de electricidade comprada por clientes admissíveis. Os clientes cativos pagam a sua quota proporcional incluída na tarifa de electricidade regulamentada. Os fundos são recolhidos pelos operadores de redes (através de uma taxa sobre o transporte) e são administrados pelo Ministério da Economia.

    II. ANÁLISE JURÍDICA

    1. Base jurídica: n.os 1 e 2 do artigo 24.o da Directiva 96/92/CE

    (14) O Governo austríaco notificou um pedido de regime transitório em relação a alegados compromissos e garantias de funcionamento em conformidade com o artigo 24.o da directiva.

    2. Requisitos do artigo 24.o

    (15) O artigo 24.o da Directiva 96/92/CE determina o seguinte "1. Os Estados-Membros em que os compromissos ou garantias de funcionamentos concedidos antes da entrada em vigor da presente directiva não possam ser cumpridos em virtude das disposições desta poderão solicitar a aplicação de um regime transitório que lhes poderá ser concedido pela Comissão, tendo nomeadamente em conta a dimensão e o nível de interligação da rede em causa, assim como a estrutura da sua indústria da electricidade. Esta instituição informará os Estados-Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. Este regime transitório terá uma duração limitada e estará ligado ao termo dos compromissos ou garantias a que se refere o n.o 1. O regime transitório pode abranger derrogações aos capítulos IV, VI e VII da presente directiva. Os pedidos de aplicação do regime transitório deverão ser notificados à Comissão, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva nos Estados-Membros."

    (16) À luz do Tratado CE, os n.os 1 e 2 do artigo 24.o da directiva exigem que a Comissão, ao avaliar um pedido de regime transitório, examine os seguintes elementos:

    A. Requisitos relativos à natureza dos compromissos ou garantias de funcionamento em questão

    (17) 1. Deve provar-se a existência de um compromisso ou garantia de funcionamento.

    2. O compromisso ou as garantias de funcionamento devem ter sido concedidos antes de 20 de Fevereiro de 1997.

    3. Deve estabelecer-se um nexo de causalidade entre a entrada em vigor da directiva e a incapacidade para respeitar o compromisso.

    B. Requisitos relativos às medidas propostas para atingir os objectivos em questão

    (18) 1. As medidas do regime transitório têm que constituir derrogações aos capítulos IV, VI e VII da directiva.

    2. O regime transitório tem de ter uma duração limitada e estar ligado ao termo dos compromissos ou garantias de funcionamento em questão.

    3. O regime transitório deve aplicar as medidas menos restritivas que sejam razoavelmente necessárias para atingir os objectivos em questão, os quais têm igualmente que ser objectivos legítimos. Ao decidir sobre estas questões, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, a dimensão da rede em causa, o seu nível de interligação assim como a estrutura da sua indústria de electricidade.

    3. Avaliação do regime tansitório austríaco

    (19) Neste caso, relativo ao regime transitório tal como notificado, não é necessário determinar se os requisitos A.1, A.2, A.3 ou B.2, B.3 são cumpridos pois as medidas do regime transitório em questão não exigem uma derrogação aos capítulos IV, VI ou VII da directiva e, por conseguinte, não cumprem o requisito B.1 supra.

    (20) Como referido, para constituir um regime transitório na acepção do artigo 24.o, o sistema escolhido pelo Estado-Membro deve prever uma derrogação aos capítulos IV, VI ou VII da Directiva 96/92/CE.

    (21) As medidas em questão baseiam-se num simples regime de compensações, ou seja, um sistema de taxas ou imposições aplicadas por um Estado-Membro a fim de compensar custos irrecuperáveis causados pela aplicação da Directiva 96/92/CE. No caso em apreço, a aplicação de tais imposições não exige uma derrogação aos capítulos da directiva anteriormente citados e, por conseguinte, não pode considerar-se um regime transitório na acepção do artigo 24.o da directiva.

    (22) Esta conclusão não é afectada pelo facto de medidas como estas poderem resultar em grandes distorções do mercado único da electricidade. De facto, a Comissão reconhece que o pagamento de tais imposições pode ter consequências económicas essencialmente semelhantes às que resultam de uma derrogação total ou parcial de algumas obrigações contidas nos capítulos IV, VI ou VII da directiva. Contudo, tais distorções, dada a sua natureza, não resultam de uma derrogação específica prevista na directiva. A transferência de um pagamento compensatório a certos produtores de electricidade, financiado através de uma imposição ou uma taxa cobradas aos consumidores é, por conseguinte, uma medida que não é directamente abordada pela directiva mas que necessita antes de ser examinada segundo as regras da concorrência e, nomeadamente, o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Nesta hipótese, é óbvio que as medidas de efeito económico semelhante serão tratadas de forma coerente, independentemente do procedimento relevante em cada caso particular.

    (23) Tendo em conta a não aplicabilidade do artigo 24.o da directiva, não é pois necessário avaliar os requisitos suplementares A.1, A.2, A.3 e B.2 e B.3 supracitados.

    4. Conclusão

    (24) O regime transitório notificado pelo Governo austríaco em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE foi avaliado em conformidade com os n.os 1 e 2 do seu artigo 24.o A Comissão conclui que não pode nem necessita ser aprovado a este respeito um regime transitório nos termos do artigo 24.o, uma vez que as medidas escolhidas não constituem derrogações aos capítulos IV, VI e VII da directiva. O regime prevê transferências de pagamentos compensatórios a certos produtores de electricidade, financiados por imposições ou taxas cobradas aos consumidores. Tais medidas não são directamente abordadas pela directiva mas necessitam de ser examinadas em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e, nomeadamente, o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão diz respeito ao pedido de regime transitório apresentado pela Áustria em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE, notificado à Comissão em 11 de Fevereiro de 1998 e apresentado na sua versão final em 15 de Outubro de 1998. Esta notificação refere-se ao seguinte:

    a) garantias de funcionamento concedidas a três centrais hidroeléctricas,

    b) um contrato de compra a longo prazo e uma garantia de funcionamento concedidos a uma central eléctrica a lignite.

    Artigo 2.o

    O regime transitório notificado pela Áustria não contém quaisquer medidas que constituam derrogações aos capítulos IV, VI ou VII da Directiva 96/92/CE, tal como definidas no n.o 2 do seu artigo 24.o Por conseguinte, o artigo 24.o da directiva não é aplicável ao regime transitório notificado pelo Governo austríaco.

    Artigo 3.o

    A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Christos PAPOUTSIS

    Membro da Comissão

    (1) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

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