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Document 31999D0729
1999/729/CFSP: Council Decision of 15 November 1999 implementing Council Common Position 1999/728/CFSP concerning EU support for the implementation of the Lusaka ceasefire agreement and the peace process in the Democratic Republic of Congo
1999/729/PESC: Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que implementa a Posição Comum 1999/728/PESC relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo
1999/729/PESC: Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que implementa a Posição Comum 1999/728/PESC relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo
JO L 294 de 16.11.1999, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/05/2000
1999/729/PESC: Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que implementa a Posição Comum 1999/728/PESC relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo
Jornal Oficial nº L 294 de 16/11/1999 p. 0004 - 0004
DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Novembro de 1999 que implementa a Posição Comum 1999/728/PESC relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo (1999/729/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta a Posição Comum 1999/728/PESC, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo, nomeadamente o artigo 3.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 3.o da Posição Comum 1999/728/PESC, a União Europeia tenciona apoiar a Comissão Militar Conjunta (CMC), criada pelo acordo de cessar-fogo de Lusaca, para que esta possa executar as tarefas que lhe incumbem nos termos do respectivo regulamento interno; (2) A União Europeia tenciona por conseguinte prestar apoio financeiro e assistência técnica aos aspectos não militares das actividades da CMC, DECIDE: Artigo 1.o 1. A União Europeia contribuirá para o financiamento das despesas operacionais não militares a fim de permitir que a Comissão Militar Conjunta coloque os seus observadores na República Democrática do Congo durante um período de seis meses e execute as tarefas que lhe incumbem nos termos do respectivo regulamento interno. 2. Os fundos serão canalizados através da Organização de Unidade Africana (OUA) e contemplados num acordo separado com a OUA, que incluirá disposições pertinentes em matéria de pagamentos, contabilidade e auditoria. Artigo 2.o 1. O montante de referência financeira para o efeito referido no artigo 1.o é de [1200000] euros. 2. As despesas financiadas pelo montante referido no n.o 1 serão geridas no respeito dos processos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia. Artigo 3.o A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. A presente decisão caduca em 8 de Maio de 2000. Artigo 4.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1999. Pelo Conselho O Presidente T. HALONEN