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Document 31999D0729

1999/729/PESC: Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que implementa a Posição Comum 1999/728/PESC relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo

JO L 294 de 16.11.1999, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/05/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/729/oj

31999D0729

1999/729/PESC: Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que implementa a Posição Comum 1999/728/PESC relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo

Jornal Oficial nº L 294 de 16/11/1999 p. 0004 - 0004


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 1999

que implementa a Posição Comum 1999/728/PESC relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo

(1999/729/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 1999/728/PESC, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo, nomeadamente o artigo 3.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 3.o da Posição Comum 1999/728/PESC, a União Europeia tenciona apoiar a Comissão Militar Conjunta (CMC), criada pelo acordo de cessar-fogo de Lusaca, para que esta possa executar as tarefas que lhe incumbem nos termos do respectivo regulamento interno;

(2) A União Europeia tenciona por conseguinte prestar apoio financeiro e assistência técnica aos aspectos não militares das actividades da CMC,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. A União Europeia contribuirá para o financiamento das despesas operacionais não militares a fim de permitir que a Comissão Militar Conjunta coloque os seus observadores na República Democrática do Congo durante um período de seis meses e execute as tarefas que lhe incumbem nos termos do respectivo regulamento interno.

2. Os fundos serão canalizados através da Organização de Unidade Africana (OUA) e contemplados num acordo separado com a OUA, que incluirá disposições pertinentes em matéria de pagamentos, contabilidade e auditoria.

Artigo 2.o

1. O montante de referência financeira para o efeito referido no artigo 1.o é de [1200000] euros.

2. As despesas financiadas pelo montante referido no n.o 1 serão geridas no respeito dos processos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente decisão caduca em 8 de Maio de 2000.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HALONEN

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