Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0637

    1999/637/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 1999, relativa à validade de certas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(1999) 1966] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    JO L 251 de 24.9.1999, p. 17–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/637/oj

    31999D0637

    1999/637/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 1999, relativa à validade de certas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(1999) 1966] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    Jornal Oficial nº L 251 de 24/09/1999 p. 0017 - 0020


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Julho de 1999

    relativa à validade de certas informações pautais vinculativas

    [notificada com o número C(1999) 1966]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (1999/637/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), subalínea iii), do seu artigo 12.o e o n.o 4 do seu artigo 249.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/1999(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    (1) Considerando que as informações pautais vinculativas constantes do anexo da presente decisão são contraditórias com outras informações pautais vinculativas, referindo-se a classificações pautais que não são conformes com as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada fixadas pela secção A do título I, parte I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 861/1999(6);

    (2) Considerando que as referidas informações pautais vinculativas devem deixar de produzir os seus efeitos e que consequentemente as administrações alfandegárias que as tiverem facultado devem revogá-las sem demora, informando a Comissão desse facto;

    (3) Considerando que, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o titular de uma informação pautal vinculativa, que tenha deixado de ser válida, pode, se for caso disso, prevalecer-se da possibilidade de invocar essa informação durante determinado período;

    (4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As informações pautais vinculativas cuja referência figura na coluna 1 do quadro anexo à presente decisão, que foram emitidas pelas autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 e que retomam a classificação pautal mencionada na coluna 3, devem ser revogadas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no vigésimo primeiro dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino Unido.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (2) JO L 119 de 7.5.1999, p. 1.

    (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4) JO L 65 de 12.3.1999, p. 1.

    (5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (6) JO L 108 de 27.4.1999, p. 11.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top