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Document 31999D0623

    99/623/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Setembro de 1999, que altera a Decisão 1999/293/CE relativa a certas medidas de protecção contra a febre catarral ovina (bluetongue) em determinadas partes do território grego [notificada com o número C(1999) 2902] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    JO L 245 de 17.9.1999, p. 52–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/623/oj

    31999D0623

    99/623/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Setembro de 1999, que altera a Decisão 1999/293/CE relativa a certas medidas de protecção contra a febre catarral ovina (bluetongue) em determinadas partes do território grego [notificada com o número C(1999) 2902] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    Jornal Oficial nº L 245 de 17/09/1999 p. 0052 - 0052


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 10 de Setembro de 1999

    que altera a Decisão 1999/293/CE relativa a certas medidas de protecção contra a febre catarral ovina (bluetongue) em determinadas partes do território grego

    [notificada com o número C(1999) 2902]

    (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/623/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

    (1) Considerando que, na sequência do surgimento de focos de febre catarral ovina em certas ilhas do Sudeste do território grego, a Comissão tomou medidas de protecção pela Decisão 1999/293/CE(3);

    (2) Considerando que os resultados de um inquérito serológico efectuado em Agosto de 1999 nas prefeituras de Evros e Rodopi permitem concluir que o vírus da febre catarral ovina se encontra presente nessa região do território grego;

    (3) Considerando que, na ausência de fronteiras ecológicas, os vectores implicados na transmissão da doença podem progredir de forma activa ou ser transportados pelo vento a grandes distâncias;

    (4) Considerando que é conveniente restringir a circulação de animais das espécies sensíveis a fim de não favorecer a progressão da doença através de animais virémicos;

    (5) Considerando, pois, que a Decisão 1999/293/CE deve ser alterada a fim de nela incluir as prefeituras de Evros, Rodopi e Xanthi;

    (6) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 1.o da Decisão 1999/293/CE, os termos "das prefeituras do Dodecaneso e de Samos" são substituídos por "das prefeituras do Dodecaneso, de Samos, de Evros, de Rodopi e de Xanthi".

    Artigo 2.o

    A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 114 de 1.5.1999, p. 55.

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