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Document 31999D0592

    1999/592/CECA: Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa a um projecto de auxílio da Alemanha a favor da MCR Gesellschaft für metallurgisches Recycling mbH, Eberswalde (Brandeburgo) [notificada com o número C(1998) 4277] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 224 de 25.8.1999, p. 10–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/592/oj

    31999D0592

    1999/592/CECA: Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa a um projecto de auxílio da Alemanha a favor da MCR Gesellschaft für metallurgisches Recycling mbH, Eberswalde (Brandeburgo) [notificada com o número C(1998) 4277] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 224 de 25/08/1999 p. 0010 - 0015


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 9 de Dezembro de 1998

    relativa a um projecto de auxílio da Alemanha a favor da MCR Gesellschaft für metallurgisches Recycling mbH, Eberswalde (Brandeburgo)

    [notificada com o número C(1998) 4277]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/592/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4.o,

    Tendo em conta a Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia(1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Após ter notificado as partes para apresentarem as suas observações nos termos das disposições precedentes, e tendo em conta essas mesmas observações,

    Considerando o seguinte:

    I. ASPECTOS PROCESSUAIS

    Por ofício de 29 de Abril de 1997, a Alemanha notificou à Comissão um projecto de concessão de um auxílio estatal destinado à protecção do ambiente a favor da MCR Gesellschaft für metallurgisches Recycling mbH, situada em Eberswalde (a seguir denominada MCR). O projecto foi notificado com base no artigo 6.o da Decisão n.o 2496/96/CECA (a seguir denominada "código dos auxílios à siderurgia").

    A Comissão solicitou informações adicionais por ofícios de 22 de Maio, 11 de Junho e 1 de Outubro de 1997, transmitidas pela Alemanha por ofícios de 20 de Junho, 24 de Setembro e 23 de Outubro de 1997.

    Por ofício de 19 de Janeiro de 1998, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao processo previsto no n.o 5 do artigo 6.o do código dos auxílios à siderurgia relativamente ao projecto de auxílio em questão.

    Para além disso, a Comissão ordenou, nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 6.o do código dos auxílios à siderurgia, a suspensão do pagamento de um auxílio regional ao investimento autorizado em 1994.

    Em Dezembro de 1994, a Comissão havia autorizado para o mesmo projecto um auxílio regional ao investimento (N 671/94), tendo-se baseado para o efeito nos artigos 1.o e 5.o da Decisão n.o 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia(2) (a seguir denominada "código dos auxílios à siderurgia de 1991"). De acordo com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 1.o do código dos auxílios à siderurgia de 1991, os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 5.o deviam ser pagos até 31 de Dezembro de 1994.

    A comunicação da decisão relativa ao início do processo foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), tendo a Comissão por esta forma avisado todos os interessados para apresentarem as suas observações.

    Foram apresentadas à Comissão algumas observações por parte de terceiros interessados, que foram enviadas à Alemanha, dando-lhe assim a oportunidade de sobre elas se pronunciar. As observações formuladas pela Alemanha foram enviadas à Comissão por carta registada de 7 de Julho de 1998.

    A Alemanha apresentou informações adicionais por ofícios de 27 de Fevereiro, 12 de Junho, 21 de Agosto, 18 de Setembro, 27 de Outubro e 4, 11 e 12 de Novembro de 1998.

    II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO PROJECTO DE AUXÍLIO

    O auxílio destina-se à construção de uma nova unidade de reciclagem de veículos a motor antigos e de resíduos de produtos metálicos. Segundo as informações apresentadas pela Alemanha, através do novo procedimento da MCR será possível atingir níveis de protecção do ambiente mais elevados do que os exigidos pela legislação actual.

    A notificação referia-se a um projecto de concessão de auxílios destinados à protecção do ambiente sob forma de dois empréstimos bonificados a favor da MCR. O primeiro empréstimo ascende a 65 milhões de marcos alemães e tem por fundamento jurídico o ERP-Umweltkreditprogramm, tendo uma taxa de juro fixa de 4,75 % por um período de 10 anos; a duração do empréstimo é de 20 anos, com um período de carência de cinco anos. O segundo empréstimo, no montante de 32 milhões de marcos alemães, deverá ser concedido no âmbito do Dta-Umweltkreditprogramm. Previu-se para este empréstimo uma taxa de juro fixa de 5,93 %, um período de reembolso de 10 anos, uma duração de 20 anos e um período de carência de três anos. O Estado federado de Brandeburgo tencionava conceder a ambos os empréstimos uma garantia de 80 %.

    A Alemanha alterou o seu projecto de concessão de auxílio no decurso do processo. No que se refere ao empréstimo de 65 milhões de marcos alemães, a taxa de juro efectiva foi reduzida para 3,80 % e no que se refere ao empréstimo de 32 milhões de marcos alemães, a Alemanha comprometeu-se a não lhe aplicar uma taxa de juro inferior à taxa de referência aplicável no momento da sua concessão a empréstimos com uma duração de cinco a 10 anos. Para além disso, 80 % de um montante máximo de 67976000 marcos alemães (o montante máximo elegível para efeitos de auxílio) encontram-se cobertos por uma garantia. Contrariamente ao declarado aquando do início do processo, a MCR pagará uma comissão por esta garantia. A garantia será concedida no âmbito do Bürgschaftsprogramms des Bundes zugunsten von Privatunternehmen (programa federal de garantias a favor de empresas privadas), autorizado pela Comissão nas suas decisões relativas aos processos de auxílio N 81/93 e N 297/91. A comissão corresponde a 0,5 % anuais do montante do empréstimo e será paga juntamente com uma comissão única de 25000 marcos alemães.

    A Comissão considerou, aquando do início do processo, que os dois empréstimos bonificados constituíam um auxílio estatal correspondente à diferença entre a taxa de juro efectivamente aplicada aos dois empréstimos e a taxa de referência a longo prazo de 6,15 % (esta taxa foi reduzida para 5,41 % em 1 de Novembro de 1998). Para além disso, a Comissão considerou que a garantia continha um elemento de auxílio estatal.

    A Comissão decidiu dar início ao processo uma vez que, com base nas informações que lhe foram transmitidas, não lhe foi possível estabelecer uma distinção entre os custos de investimento necessários para a protecção do ambiente e os custos de investimento de base. Para além disso, não foi possível à Comissão analisar a proporcionalidade do auxílio, isto é, o montante do auxílio em função das melhorias alcançadas a nível da protecção do ambiente e do investimento necessário para alcançar estas melhorias.

    A Alemanha afirmou ainda que as novas instalações de produção permitiriam poupanças de energia de cerca de 50 % e que os benefícios resultantes destas poupanças não haviam sido considerados aquando do cálculo dos custos elegíveis para efeitos de auxílio.

    A Comissão duvidou que o projecto conduzisse a um nível de protecção ambiental muito mais elevado do que o exigido pela legislação actual, dúvida reforçada pelo facto de o mesmo projecto já haver sido apreciado como auxílio regional ao investimento em 1994, nos termos do artigo 5.o do código dos auxílios à siderurgia de 1991.

    Finalmente, a Comissão tinha igualmente sérias dúvidas de que a subvenção ao investimento concedida em 1994 ainda fosse compatível com o mercado comum, uma vez que o (novo) código dos auxílios à siderurgia, contrariamente ao código dos auxílios à siderurgia de 1991, não prevê qualquer fundamento jurídico para a concessão de auxílios regionais ao investimento na Alemanha (Oriental). Verificou-se que o auxílio regional ao investimento não foi pago até 31 de Dezembro de 1994, tendo provavelmente sido pago imediatamente após um pedido nesse sentido por parte da MCR. Consequentemente, a Comissão ordenou a suspensão do seu pagamento até proferir uma decisão final no processo.

    III. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS INTERESSADOS

    A Comissão recebeu observações de quatro terceiros interessados. A Usinor, a Lech-Stahlwerke GmbH e a Neue Maxhütte Stahlwerke GmbH incentivaram a Comissão a tomar uma decisão negativa, enquanto a Federec Metal manifestou dúvidas quanto às vantagens indicadas a nível da protecção do ambiente.

    Nas observações contestou-se que os custos das medidas necessárias para a protecção do ambiente ascendessem a 97 milhões de marcos alemães. Foram igualmente referidas tentativas fracassadas de reciclagem de desperdícios no sector do aço, tendo-se ainda afirmado que a MCR não estaria em condições de fabricar produtos de aço semiacabados.

    Foi também argumentado que o projecto não era viável, não sendo, consequentemente, elegível para efeitos de auxílio. A este respeito, foi referido um estudo efectuado por Roland Berger, que concluiu, em 1994, pela inviabilidade de um projecto de reciclagem. Foi ainda indicado que, em 1994, o projecto da MCR ainda poderia ter sido viável, não o sendo, contudo, actualmente, devido à evolução do preço dos desperdícios, aos problemas de qualidade dos produtos semiacabados e aos preços da eliminação dos desperdícios de plástico. Afirmou-se que, por estas razões, o Estado terá de intervir como fiador, o que significa que a longo prazo se verificará uma distorção da concorrência. Para além disso, considerou-se que a subvenção ao investimento de 24 milhões de marcos alemães seria, enquanto tal, suficiente para melhorar as instalações já existentes de forma a atingir valores de emissão aceitáveis nos termos do 17. BundesImissionsschutzVerodnung [(BImSchV), 17.o regulamento federal relativo ao controlo das emissões].

    Afigurava-se ainda duvidoso que o procedimento da MCR fosse favorável do ponto de vista da protecção do ambiente, na medida em que conduzia à emissão de uma quantidade considerável de gases que também teriam de ser tratados de acordo com as normas ambientais em vigor. Foi igualmente argumentado que os efeitos ambientais teriam de ser vistos em função das previsíveis normas futuras. Seria também adequado comparar os efeitos ambientais do processo com as normas em vigor em França no âmbito do "Accord Cadre sur le traitement des Vehicules Hors d'Usage".

    Finalmente, referiu-se expressamente que o código dos auxílios à siderurgia de 1991 tem de ser observado, não podendo, consequentemente, ser pagos à MCR os auxílios regionais ao investimento autorizados em 1994.

    IV. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

    No que se refere ao carácter de protecção ambiental do projecto, a Alemanha assinala que o processo da MCR conduzirá a um nível de emissões muito mais reduzido do que o previsto pela legislação actual. Tratando-se a MCR de uma empresa siderúrgica, a legislação relevante é o 4.o BImSchV e não o 17.o BImSchV, conforme indicado no momento do início do processo. O 17.o BImSchV é aplicável a instalações de incineração. O quadro seguinte apresenta a diferença entre as emissões da MCR e as previstas no 4.o BImSchV.

    Diferença entre as emissões da MCR e as previstas no 4.o BImSchV

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Segundo a Alemanha, o 17.o BImSchV prevê as normas jurídicas mais estritas da Europa na matéria e as emissões resultantes da aplicação do processo da MCR situam-se 20 % a 60 % abaixo dos valores previstos por essas normas.

    Para além da redução das emissões, o procedimento de reciclagem é enquanto tal favorável ao ambiente, uma vez que se trata de um procedimento abrangente e compatível com o ambiente para a eliminação de sucata de veículos e de outros tipos problemáticos de sucata.

    Actualmente, os veículos automóveis que são desmontados para serem posteriormente utilizados na indústria siderúrgica como matéria-prima dos fornos eléctricos de arco passam por um demolidor de automóveis. No final do processo de demolição são removidas determinadas partes do veículo, tais como o motor e os pneus; contudo, surgem desperdícios sob a forma de material orgânico (plásticos, revestimentos, etc.), que anteriormente constituíam parte integrante do veículo. Segundo as informações apresentadas pela Alemanha, cerca de 600000 toneladas anuais deste tipo altamente tóxico de desperdícios têm de ser eliminadas em lixeiras.

    Nas instalações da MCR são reciclados, através de um tratamento físico específico, determinados tipos de sucata especialmente poluída, que não podem ser posteriormente processados de acordo com os processos actualmente conhecidos; através de um processo de recuperação efectuado mediante fusão a altas temperaturas, é restabelecido o circuito económico de matérias-primas secundárias como o zinco e o chumbo. Após a eliminação dos líquidos e de certas partes dos veículos, os restantes elementos são compactados e seguidamente enviados para fusão. Os elementos orgânicos subsistentes são transformados em coque e transformados em fontes de energia altamente concentradas. Devido à energia libertada no decurso da fusão, é necessário um menor recurso à energia exterior, o que conduz à declarada poupança de energia da ordem dos 50 %.

    Em comparação com os processos de eliminação/reciclagem actualmente conhecidos, o processo da MCR permitirá alcançar o seguinte:

    - uma redução considerável da utilização de energia primária (até 50 %),

    - uma diminuição significativa dos valores máximos de emissão,

    - a possibilidade de evitar determinados resíduos, incluindo os resíduos da demolição, que em parte podem ser altamente tóxicos.

    A Alemanha sublinha ainda a importância do projecto para o ambiente, assinalando que o processo desenvolvido pela MCR é, em si mesmo, susceptível de contribuir para a concretização de uma política ambiental comunitária. É sabido que as substâncias altamente tóxicas são susceptíveis de contaminar os solos e as águas subterrâneas. Ora os resíduos de demolição são considerados resíduos perigosos pela legislação internacional, comunitária e nacional, assim como pela proposta de directiva do Conselho de 9 de Julho de 1997 relativa a veículos em fim de vida útil(4). Um dos objectivos prioritários desta proposta é a criação de estratégias e de medidas destinadas a evitar este tipo de resíduos. A Convenção de Basileia relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos classifica igualmente os resíduos de demolição como perigosos.

    A Alemanha assinalou ainda que o processo da MCR permitirá reduzir ao mínimo o volume de gases emitidos, uma vez que evitará a utilização, no decurso do processo, de ar suplementar, bem como a utilização de ar para o arrefecimento de gases. Contrariamente a outras técnicas, a MCR utilizará um sistema fechado para tratar os gases produzidos nas suas instalações. Os gases serão tratados através de um processo de purificação em várias fases, ou seja, através de uma linha de purificação em fases múltiplas. Consequentemente, as emissões de gases e respectivos componentes reduzir-se-ão de 90 % em relação a outros processos comparáveis.

    No que se refere ao projecto de concessão de um empréstimo bonificado, a Alemanha considera que o critério economicamente relevante para a fixação da taxa de juro de um empréstimo é o período pelo qual essa taxa de juro é fixada e não a duração do empréstimo. Relativamente aos empréstimos de 65 e de 32 milhões de marcos alemães, a taxa de juro foi fixada por 10 anos, apesar de o empréstimo ter uma duração de 20. Na hipótese de o empréstimo prosseguir para além do período de 10 anos, as suas condições terão de ser renegociadas. O mutuante tem o direito de simplesmente terminar a sua relação de crédito após o termo dos 10 anos. No caso de não o fazer, a taxa de juro será adaptada à taxa normal de mercado. Consequentemente, a apreciação do elemento de auxílio deverá ser efectuada em função da taxa de referência aplicável num período de cinco a 10 anos e não em função da taxa de referência a longo prazo.

    Contrariamente à informação apresentada aquando do início do processo, a Alemanha comunicou à Comissão que será paga uma comissão correspondente a 0,5 % anuais do montante do empréstimo e uma comissão única de 25000 marcos alemães no que se refere à garantia de 80 %.

    Em resposta ao pedido da Comissão formulado no início do processo, a Alemanha indicou com precisão quais os custos de investimento necessários a uma melhoria da protecção do ambiente e quais os custos necessários à construção de uma unidade de produção nova com a mesma capacidade e que observe as normas de protecção ambiental. Os custos adicionais são de 69810000 marcos alemães:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    No momento do início do processo, a Comissão assinalou que os custos de produção mais reduzidos (nomeadamente no que se refere à energia) deveriam ser deduzidos dos custos elegíveis para efeitos de auxílio. Segundo as informações apresentadas pela Alemanha, é realista contar com uma poupança anual de energia entre 500000 e 600000 marcos alemães. Contudo, tendo em conta a maior complexidade do novo processo, haverá que contar com custos de produção mais elevados em cerca de 300000 a 350000 marcos alemães, originados pela manutenção e funcionamento do processo. Relativamente a um período de 10 anos, o montante total das poupanças a nível dos custos de produção foi calculado em 1834000 marcos alemães, expresso em valores actuais. O montante elegível para efeitos de auxílio ao investimento ascende, consequentemente, a 67976000 marcos alemães.

    A Alemanha considera que a MCR recebeu a subvenção ao investimento autorizada no âmbito do processo N 671/94 antes de 31 de Dezembro de 1994. A MCR foi informada por carta de 27 de Dezembro de 1994 de que lhe havia sido concedida uma subvenção ao investimento no montante de 24092500 marcos alemães. Segundo as informações apresentadas pelo Investitionsbank des Landes Brandenburg, este montante foi creditado na conta da MCR em 30 de Dezembro de 1994. Esta conta não pode ser encerrada por iniciativa de qualquer das partes. A MCR pode levantar dinheiro da conta, tendo, contudo, que comprovar que realizou os investimentos correspondentes; a organização que concedeu a subvenção não pode exercer qualquer controlo sobre os levantamentos efectuados pela empresa, o que significa que lhe está vedado o acesso ao capital depositado. Por esta razão, a Alemanha considera inadequado proceder à apreciação da subvenção ao investimento em questão ao abrigo do processo actualmente previsto no n.o 5 do artigo 6.o do código dos auxílios à siderurgia.

    Na sua resposta relativa às observações de terceiros, a Alemanha assinalou que o argumento de que o montante de 97 milhões de marcos alemães é demasiado elevado carece de fundamento, uma vez que a Alemanha já reduziu o montante elegível para efeitos de auxílio. A Alemanha remete ainda para os efeitos positivos que o projecto terá sobre o ambiente. As emissões da MCR serão muito inferiores ao exigido pela legislação ambiental aplicável, situando-se 20 % a 60 % abaixo dos valores previstos no 17.o BImSchV. Para além disso, numa instalação de produção convencional comparável não seria possível realizar poupanças de energia (primária), não sendo também possível excluir a criação de resíduos de demolição perigosos, cuja eliminação continua a constituir um grande problema para as autoridades locais responsáveis. A Universidade Técnica de Clausthal-Zellerfeld elaborou um relatório independente, o qual considera que o processo da MCR constitui uma solução inteligente para o problema, preenchendo ao mesmo tempo uma lacuna técnica no que se refere à resolução dos problemas relativos a este tipo de materiais. A Alemanha sublinha ainda o facto de o processo da MCR conduzir a uma redução considerável do volume de emissão de gases.

    É verdade que o processo enquanto tal não tem por finalidade a produção de aço, cumprindo antes uma função de despoluição cujo resultado consiste na recuperação e na reciclagem de materiais, evitando assim o desperdício de recursos. O processo permite igualmente evitar os resíduos perigosos originados pela demolição de veículos. Uma vez que o processo da MCR combina a fusão do material com o seu processamento subsequente, obtém-se no final um produto comercializável, comparável em termos de qualidade com os produtos de uma siderurgia eléctrica convencional, os quais são perfeitamente adequados para serem subsequentemente processados (por exemplo, num laminador). A qualidade obtida é a Baustahlqualität St 37.

    O estudo efectuado pela Roland Berger citado pela Maxhütte Stahlwerke GmbH não concluiu, ao contrário do que esta empresa afirma, pela não viabilidade a priori da reciclagem no sector metalúrgico; de facto, o estudo em questão apenas indica que os parâmetros e a configuração técnica prevista para o projecto da Neue Maxhütte não são realistas. Para além disso, o processo da MCR não é comparável ao projecto da Neue Maxhütte Stahlwerke analisado pela Roland Berger.

    A Alemanha considera que as observações relativas à inviabilidade do processo da MCR não são correctas, uma vez que se baseiam em hipóteses erradas. Contrariamente ao que sucede numa linha de produção em forno eléctrico, o processo da MCR não utiliza quaisquer resíduos de demolição (cujo preço ascende a 200 marcos alemães por tonelada) e não origina custos de eliminação com ele relacionados. A MCR não utilizará anualmente mais do que cerca de 90000 toneladas anuais de sucata de automóveis e de outros tipos de resíduos problemáticos. A procura de sucata automóvel é quase exclusivamente local, não afectando, consequentemente, as condições de fornecimento no Sul da Alemanha. O plano estratégico da MCR, preparado pela Price Waterhouse, conclui tratar-se de um investimento viável, que introduz em grande medida novos parâmetros em matéria ambiental, incluindo novos métodos para o tratamento de resíduos perigosos. Este objectivo é igualmente prosseguido pela proposta de directiva do Conselho relativa a veículos em fim de vida útil.

    A Alemanha assinala ainda o facto de o grupo Aicher, de que fazem parte a Neue Maxhütte Stahlwerke GmbH e a Lech Stahlwerke GmbH, possuir participações tanto numa instalação de incineração de resíduos como numa lixeira subterrânea, que não disporiam no futuro de resíduos de demolição na quantidade actual na hipótese de aparecerem outras técnicas de eliminação de resíduos.

    V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    Uma vez que a MCR fabrica um produto que consta do anexo I do Tratado CECA, o auxílio estatal notificado terá de ser apreciado à luz deste Tratado. A alínea c) do artigo 4.o do Tratado CECA proíbe expressamente a concessão de auxílios estatais. O código dos auxílios à siderurgia prevê uma derrogação à disposição acima referida.

    Um dos objectivos do código dos auxílios à siderurgia é permitir que o sector siderúrgico tenha acesso aos auxílios estatais a favor do ambiente nas mesmas condições que os outros sectores. Nos termos do artigo 3.o deste código, os auxílios a favor do ambiente podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se forem observadas as regras previstas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(5) (a seguir denominado "enquadramento") e se forem aplicados em conformidade com os critérios para o sector siderúrgico CECA previstos no anexo do código dos auxílios à siderurgia.

    Nos termos do ponto 3.2.1 do enquadramento, podem ser autorizados os auxílios aos investimentos em terrenos, edifícios, instalações e bens de equipamento destinados a eliminar poluições ou danos, que permitam satisfazer os critérios de protecção ambiental previstos no enquadramento. Os custos elegíveis devem ser estritamente limitados aos custos de investimento adicionais necessários decorrentes da concretização dos objectivos ambientais. Os custos gerais de investimento não imputáveis à protecção do ambiente devem ser excluídos. Assim, no caso de instalações novas ou de substituição, os custos do investimento de base envolvidos meramente com o objectivo de criar ou substituir capacidades de produção, sem melhorar os resultados em termos ambientais, não são elegíveis.

    De acordo com o ponto 3.2.3, secção B, do enquadramento, os auxílios a favor dos investimentos destinados a permitir atingir níveis de protecção do ambiente significativamente mais elevados do que os previstos pela legislação em vigor serão autorizados até ao nível máximo de 30 % dos custos elegíveis. O nível do auxílio realmente concedido deve ser proporcional à melhoria do ambiente alcançada e ao investimento necessário para atingir essa melhoria.

    O anexo ao código dos auxílios à siderurgia estabelece condições e salvaguardas estritas destinadas a impedir que sejam concedidos auxílios ao investimento para novas instalações ou equipamentos sob o pretexto de se tratar de auxílios a favor do ambiente. Na hipótese de ser concedido um auxílio a uma empresa destinado a incentivá-la a melhorar o seu nível de protecção do ambiente, não sendo este auxílio concedido no contexto de um investimento de substituição de instalações antigas, o investidor tem de demonstrar que foi tomada uma decisão inequívoca no sentido de alcançar um nível de protecção do ambiente mais elevado e que exigia custos adicionais de investimento, ou seja, que existia uma solução com custos mais reduzidos. Qualquer vantagem em termos de redução dos custos de produção resultante desta melhoria significativa terá de ser deduzida dos custos elegíveis para o auxílio previstos no ponto 3.2.2, secção B, do enquadramento.

    A Alemanha afirmou inicialmente que poderiam considerar-se necessários 97 milhões de marcos alemães do montante total de 130,1 milhões para ultrapassar significativamente o previsto na legislação ambiental. Não foi efectuada qualquer distinção entre os investimentos necessários à protecção do ambiente e os investimentos de base. Contudo, no decurso do processo, a Alemanha apresentou uma comparação pormenorizada dos custos exigidos para a criação de instalações da MCR mais favoráveis à protecção do ambiente e dos custos necessários mais reduzidos tratando-se de instalações com uma capacidade comparável e que observam as regras em matéria de protecção do ambiente. Por outras palavras, os custos relativos a investimentos de base para instalações novas ou de substituição não são elegíveis para efeitos de auxílio, uma vez que o seu objectivo é exclusivamente criar ou substituir capacidades de produção e não melhorar o nível de protecção do ambiente. A existência de uma solução menos dispendiosa comprovou ter sido tomada uma decisão inequívoca a favor de um nível de protecção mais elevado, a qual necessitava de investimentos adicionais. Para além disso, a Comissão calculou o montante total das poupanças com os custos de produção devidos ao nível inequivocamente mais elevado de protecção do ambiente, tendo deduzido estas poupanças dos custos elegíveis para efeitos de auxílio, nos ternos do código dos auxílios à siderurgia. Por último, a Comissão não considera convincentes as observações de terceiros relativas à inviabilidade do projecto, uma vez que tais observações se baseavam evidentemente em informações imprecisas. Consequentemente, com base nas informações apresentadas pela Alemanha, a Comissão concluiu que o montante de 67976000 marcos alemães é elegível para efeitos de auxílio.

    Aquando do início do processo, a Comissão duvidou que o projecto conduzisse a uma melhoria significativa da protecção do ambiente em comparação com a legislação vigente na matéria. As normas relativas à protecção do ambiente aplicáveis à MCR encontram-se previstas no 4.o BImSchV. As emissões da MCR situar-se-ão muito aquém do previsto nessas normas e ainda aquém (20 % a 60 %) das disposições de carácter consideravelmente mais restritivo previstas no 17.o BImSchV relativamente a instalações de incineração. A Comissão tem de apreciar o processo da MCR com base na legislação actualmente em vigor e não com base numa eventual legislação futura, conforme sugerido nas observações de terceiros. Finalmente, a Comissão reconhece a importância da reciclagem de resíduos perigosos pela MCR e considera, consequentemente, que o projecto em questão é susceptível de beneficiar de um auxílio a favor do ambiente.

    Aquando da apreciação do elemento de auxílio do projecto, a Comissão comparou inicialmente a taxa de juro dos empréstimos com uma duração de 20 anos com a taxa de referência a longo prazo. A Comissão aceita, contudo, o argumento da Alemanha segundo o qual se deveria aplicar ao presente caso a taxa de referência de cinco anos utilizada para os empréstimos com uma duração de cinco a 10 anos, uma vez que a taxa de juro foi fixada unicamente por um período de 10 anos.

    O empréstimo bonificado de 65 milhões de marcos alemães, em relação ao qual se verifica a diferença entre a taxa de juro de 3,80 % e a taxa de referência de 4,87 %, tem uma intensidade de auxílio de 7,85 %, ou seja, 7,5 % tendo em conta o montante total elegível para efeitos de auxílio. Tem-se aqui em conta o facto de que as condições do empréstimo de 65 milhões de marcos alemães serão negociadas após o termo do período de 10 anos e de que o empréstimo foi concedido a uma taxa de juro normal de mercado. Uma vez que a Alemanha está disposta a conceder o empréstimo de 32 milhões de marcos alemães com base na taxa de referência para cinco anos aplicável no momento da concessão, a Comissão considera que este empréstimo não contém qualquer elemento de auxílio. A Comissão considera ainda que a intensidade de auxílio da garantia de 80 % destinada a cobrir um montante máximo de 67976000 marcos alemães é de 0,5 %. Quer isto dizer que a intensidade total do auxílio a favor do ambiente ascende a 8,0 %, situando-se abaixo do limiar de 30 % previsto no enquadramento. No que se refere à melhoria significativa em relação à legislação actualmente em vigor, a Comissão considera que o montante do auxílio concedido é proporcional ao objectivo de melhoria da protecção do ambiente e aos correspondentes investimentos necessários.

    Com base nas informações apresentadas pela Alemanha de que a subvenção ao investimento autorizada no âmbito do código dos auxílios à siderurgia de 1991 foi depositada em 30 de Dezembro de 1994 numa conta a favor da MCR e de que a organização que concedeu a subvenção já não tem acesso a esse capital, a Comissão considera que a MCR beneficiou da subvenção antes de 31 de Dezembro de 1994. Uma vez que o auxílio foi concedido em conformidade com o código dos auxílios à siderurgia de 1991, a Comissão revoga a sua ordem de suspensão do pagamento do auxílio nos termos do n.o 4 do artigo 6.o do código dos auxílios à siderurgia.

    VI. CONCLUSÃO

    A Comissão conclui que o empréstimo de 65 milhões de marcos alemães e a garantia de 80 % relativa a um empréstimo no montante máximo de 67976000 marcos alemães a favor de investimentos que permitem ultrapassar consideravelmente o nível de protecção do ambiente previsto na legislação em vigor na matéria podem ser autorizados ao abrigo do artigo 3.o do código dos auxílios à siderurgia. A Comissão considera ainda que o empréstimo no montante de 32 milhões de marcos alemães não constitui qualquer auxílio estatal. Do mesmo modo, a Comissão revoga a sua ordem de suspensão de pagamento relativa ao auxílio regional ao investimento no montante de 24092500 marcos alemães. Finalmente, a Comissão considera que a Alemanha deverá informá-la acerca das novas condições do empréstimo de 65 milhões de marcos alemães, na hipótese de este continuar após o termo do período de 10 anos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio ao ambiente a conceder pela Alemanha a favor da MCR-Gesellschaft für metallurgisches Recycling mbH, situada em Eberswalde, sob forma de um empréstimo bonificado de 65 milhões de marcos alemães e de uma garantia de 80 % destinada a cobrir um montante máximo de 67976000 marcos alemães, é compatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    É revogada a ordem de suspensão de pagamento do auxílio ao investimento autorizado pela Comissão ao abrigo da Decisão N 671/94.

    Artigo 3.o

    A Alemanha deve informar a Comissão das novas condições do empréstimo de 65 milhões de marcos alemães, na hipótese de este continuar após o termo do período de 10 anos.

    Artigo 4.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1998.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

    (2) JO L 362 de 31.12.1991, p. 57.

    (3) JO C 114 de 14.4.1998, p. 8.

    (4) JO C 337 de 7.11.1997, p. 3.

    (5) JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.

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