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Document 31999D0547

1999/547/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que altera as Decisões 94/432/CE e 94/433/CE, que estabelecem normas de execução das Directivas 93/23/CEE e 93/24/CEE do Conselho, no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre os efectivos suíno e bovino e sobre a produção dos respectivos sectores [notificada com o número C(1999) 2080]

JO L 209 de 7.8.1999, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/547/oj

31999D0547

1999/547/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que altera as Decisões 94/432/CE e 94/433/CE, que estabelecem normas de execução das Directivas 93/23/CEE e 93/24/CEE do Conselho, no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre os efectivos suíno e bovino e sobre a produção dos respectivos sectores [notificada com o número C(1999) 2080]

Jornal Oficial nº L 209 de 07/08/1999 p. 0033 - 0033


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 1999

que altera as Decisões 94/432/CE e 94/433/CE, que estabelecem normas de execução das Directivas 93/23/CEE e 93/24/CEE do Conselho, no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre os efectivos suíno e bovino e sobre a produção dos respectivos sectores

[notificada com o número C(1999) 2080]

(1999/547/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993 relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE do Conselho(2), de 16 de Dezembro de 1997, e, nomeadamente, os números 2 e 3 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993 relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE do Conselho, e, nomeadamente, os números 2 e 3 do seu artigo 1.o,

(1) Considerando que as Decisões 94/432/CE(4) e 94/433/CE(5) da Comissão, de 30 de Maio de 1994, com a última redacção que lhes foi dada pelas Decisões da Comissão 95/380/CE(6), de 18 de Setembro de 1995, e 1999/47/CE(7), de 8 de Janeiro de 1999, estabelecem as normas de execução das Directivas 93/23/CEE e 93/24/CEE do Conselho;

(2) Considerando que os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a proceder à discriminação regional para os resultados definitivos do inquérito ao efectivo bovino de Abril ou de Maio/Junho ou de Agosto;

(3) Considerando que os Estados-Membros cujo efectivo bovino seja inferior a 1,5 milhões de animais podem ser autorizados a renunciar completamente a um dos dois inquéritos dos meses Maio/Junho ou Novembro/Dezembro;

(4) Considerando que a Grécia e a Bélgica apresentaram pedidos de derrogação relativos às possibilidades acima referidas;

(5) Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho(8),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 94/432/CE é alterada do seguinte modo:

Na alínea d) do anexo IV sob o título "Maio/Junho" é acrescentado o termo "Bélgica".

Artigo 2.o

A Decisão 94/433/CE é alterada do seguinte modo:

Na alínea b) do anexo V sob o título "Novembro/Dezembro" é suprimido o termo "Grécia" e sob o título "Maio/Junho" é acrescentado o termo "Grécia".

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 149 de 21.6.1993, p. 1.

(2) JO L 10 de 16.1.1998, p. 28.

(3) JO L 149 de 21.6.1993, p. 5.

(4) JO L 179 de 13.7.1994, p. 22.

(5) JO L 228 de 23.9.1995, p. 25.

(6) JO L 179 de 13.7.1994, p. 27.

(7) JO L 15 de 20.1.1999, p. 10.

(8) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.

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