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Document 31999D0399
1999/399/EC: Commission Decision of 2 June 1999 amending Decisions 93/24/EEC and 93/244/EEC and concerning additional guarantees relating to Aujeszky's disease for pigs destined for the territory of Luxembourg (notified under document number C(1999) 1450)
1999/399/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, que altera as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE e diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados ao território do Luxemburgo [notificada com o número C(1999) 1450]
1999/399/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, que altera as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE e diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados ao território do Luxemburgo [notificada com o número C(1999) 1450]
JO L 150 de 17.6.1999, p. 32–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2002; revog. impl. por 32001D0618
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993D0024 | substituição | anexo 1 | 15/06/1999 | |
Modifies | 31993D0244 | substituição | anexo 1 | 15/06/1999 | |
Modifies | 31993L0024 | substituição | anexo 1 | 15/06/1999 | |
Implicit repeal | 31997D0835 | 15/06/1999 | |||
Implicit repeal | 31999D0056 | 15/06/1999 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32001D0618 | 01/07/2002 |
1999/399/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, que altera as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE e diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados ao território do Luxemburgo [notificada com o número C(1999) 1450]
Jornal Oficial nº L 150 de 17/06/1999 p. 0032 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Junho de 1999 que altera as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE e diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados ao território do Luxemburgo [notificada com o número C(1999) 1450] (1999/399/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o, (1) Considerando que foi empreendido no território do Luxemburgo um programa de erradicação da doença de Aujeszky, o qual foi aprovado através das Decisões 93/200/CEE(3) e 96/283/CE(4) da Comissão; (2) Considerando que, no que respeita a este programa de erradicação, foram concedidas ao Luxemburgo certas garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente aos suínos destinados ao seu território, através da Decisão 93/244/CEE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/835/CE(6); (3) Considerando que o Luxemburgo considera o seu território indemne da doença de Aujeszky e apresentou à Comissão a respectiva documentação comprovativa, tal como previsto no artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE; (4) Considerando que o referido programa foi considerado bem sucedido na erradicação desta doença no território do Luxemburgo; (5) Considerando que as autoridades luxemburguesas aplicam à circulação nacional de suínos regras pelo menos equivalentes às previstas na presente decisão; (6) Considerando que as referidas garantias adicionais não devem ser exigidas a Estados-Membros, ou suas regiões, considerados indemnes da doença de Aujeszky; (7) Considerando que a Decisão 93/24/CEE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/56/CE(8), estabeleceu garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados-Membros ou regiões indemnes da doença e enumera tais regiões no seu anexo; (8) Considerando que deve ser aditado ao anexo I da Decisão 93/24/CEE, e suprimido do anexo I da Decisão 93/244/CEE, todo o território do Luxemburgo indemne da doença; (9) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo I da Decisão 93/24/CEE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão. O anexo I da Decisão 93/244/CEE é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Junho de 1999. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 107. (3) JO L 87 de 7.4.1993, p. 14. (4) JO L 107 de 30.4.1997, p. 16. (5) JO L 111 de 5.5.1993, p. 21. (6) JO L 345 de 16.12.1997, p. 56. (7) JO L 16 de 25.1.1993, p. 18. (8) JO L 18 de 23.1.1999, p. 66. ANEXO I "ANEXO I Regiões indemnes da doença de Aujeszky que não autorizam a vacinação >POSIÇÃO NUMA TABELA>". ANEXO II "ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>".