Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0399

    1999/399/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, que altera as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE e diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados ao território do Luxemburgo [notificada com o número C(1999) 1450]

    JO L 150 de 17.6.1999, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2002; revog. impl. por 32001D0618

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/399/oj

    31999D0399

    1999/399/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, que altera as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE e diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados ao território do Luxemburgo [notificada com o número C(1999) 1450]

    Jornal Oficial nº L 150 de 17/06/1999 p. 0032 - 0033


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 2 de Junho de 1999

    que altera as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE e diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados ao território do Luxemburgo

    [notificada com o número C(1999) 1450]

    (1999/399/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

    (1) Considerando que foi empreendido no território do Luxemburgo um programa de erradicação da doença de Aujeszky, o qual foi aprovado através das Decisões 93/200/CEE(3) e 96/283/CE(4) da Comissão;

    (2) Considerando que, no que respeita a este programa de erradicação, foram concedidas ao Luxemburgo certas garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente aos suínos destinados ao seu território, através da Decisão 93/244/CEE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/835/CE(6);

    (3) Considerando que o Luxemburgo considera o seu território indemne da doença de Aujeszky e apresentou à Comissão a respectiva documentação comprovativa, tal como previsto no artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE;

    (4) Considerando que o referido programa foi considerado bem sucedido na erradicação desta doença no território do Luxemburgo;

    (5) Considerando que as autoridades luxemburguesas aplicam à circulação nacional de suínos regras pelo menos equivalentes às previstas na presente decisão;

    (6) Considerando que as referidas garantias adicionais não devem ser exigidas a Estados-Membros, ou suas regiões, considerados indemnes da doença de Aujeszky;

    (7) Considerando que a Decisão 93/24/CEE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/56/CE(8), estabeleceu garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados-Membros ou regiões indemnes da doença e enumera tais regiões no seu anexo;

    (8) Considerando que deve ser aditado ao anexo I da Decisão 93/24/CEE, e suprimido do anexo I da Decisão 93/244/CEE, todo o território do Luxemburgo indemne da doença;

    (9) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 93/24/CEE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

    O anexo I da Decisão 93/244/CEE é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Junho de 1999.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 107.

    (3) JO L 87 de 7.4.1993, p. 14.

    (4) JO L 107 de 30.4.1997, p. 16.

    (5) JO L 111 de 5.5.1993, p. 21.

    (6) JO L 345 de 16.12.1997, p. 56.

    (7) JO L 16 de 25.1.1993, p. 18.

    (8) JO L 18 de 23.1.1999, p. 66.

    ANEXO I

    "ANEXO I

    Regiões indemnes da doença de Aujeszky que não autorizam a vacinação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>".

    ANEXO II

    "ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>".

    Top